SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO, CNPJ n. 49.343.874/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HERMES FERREIRA FIGUEIREDO;
E
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, conforme registro sindical, aqui designada simplesmente como AUXILIAR.
Parágrafo primeiro – A categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior, consoante a representação contida em sua Carta.
Parágrafo segundo – Quando o AUXILIAR for contratado em um município para exercer sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela Do Norte/SP, Euclides Da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão Dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR REMUNERAÇÃO MENSAL DO AUXILIAR – PISO SALARIAL
Menor remuneração mensal do AUXILIAR – Piso salarial
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, o valor de R$1.161,72, (um mil, cento e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais.
Parágrafo único – A partir de 1º de março de 2019, a menor remuneração mensal – piso salarial será reajustado pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula Reajuste salarial em 2019 da presente Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2018
Reajuste salarial em 2018
A partir de 1º de março de 2018, será aplicado o reajuste de 2,14%, sobre os salários devidos em 1º de março de 2017.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o salário de 1º de março de 2018, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2019
Reajuste salarial em 2019
05.1 – As MANTENEDORAS que optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido do percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a título de aumento real.
05.2 – As MANTENEDORAS que optarem pelo inciso B – SEM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Compensações salariais
No ano de 2018 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018. Relativamente à data-base de março de 2018 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS
Pagamento de remuneração mensal - formas e prazos
07. Prazo e forma de pagamento das remunerações mensais
A remuneração mensal deverá ser paga, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de sua remuneração mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento das remunerações mensais em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil aos AUXILIARES para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Comprovantes de pagamento
A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, até o dia do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados, quando for o caso: a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino; b) identificação do AUXILIAR; c) denominação da função, no caso de haver faixas salariais diferenciadas; d) carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) descanso semanal remunerado; g) horas extras realizadas; h) valor do recolhimento do FGTS; i) desconto previdenciário; j) outros descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Autorização para desconto em folha de pagamento
O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no Sindicato, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Irredutibilidade salarial
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária do AUXILIAR, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do mesmo. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Adicional de hora-extra
11. Adicional de hora-extra
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria – Banco de Horas -, integrante da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado a esta exigir daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional noturno
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Adicional por atividades em outros municípios
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput , desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Auxílio alimentação
14. Cesta básica
Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; sopão.
Parágrafo primeiro - As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$14,20 (quatorze reais e vinte centavos) por dia, 22 dias por mês, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo terceiro – O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, contendo crédito mensal nunca inferior a R$130,14 (cento e trinta reais e quatorze centavos), que deverá ser reajustado no mês de março de 2019 pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula Reajuste salarial em 2019 da presente Convenção, desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o AUXILIAR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
Vale-refeição
Além da cesta básica estabelecida em cláusula específica desta Convenção, fica assegurada a concessão de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês aos AUXILIARES cuja remuneração mensal, em 1º de março de 2018, já reajustados pelo índice estabelecido na cláusula Reajuste Salarial em 2018 da presente Convenção sejam inferiores ou iguais a R$1.474,02 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), em jornada integral de 44 (quarenta) horas semanais,
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, o valor unitário do vale-refeição será de R$14,20 (quatorze reais e vinte centavos). Os vales-refeições serão entregues, antecipadamente, no dia do pagamento do salário do mês anterior.
Parágrafo segundo – A partir de 1º de março de 2019, os valores do vale-refeição e do limite salarial estabelecidos no parágrafo 1º desta cláusula serão reajustados pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula Reajuste salarial em 2019 da presente Convenção.
Parágrafo terceiro – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo AUXILIAR.
Parágrafo quarto – Fica assegurada a concessão dos vales-refeições durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, os vales-refeições referentes ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
Bolsas de estudo
A - Programa de Capacitação do Auxiliar
Todo AUXILIAR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o AUXILIAR conclua mais de um curso nessa condição.
As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas a função que o mesmo exerce na Instituição e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “ a” deste item.
O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração” .
O AUXILIAR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do AUXILIAR, arcando o mesmo com o seu custo.
No caso de dispensa imotivada do Auxiliar Estudante, o mesmo continuará a usufruir as bolsas integrais até o final do período letivo.
B - Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais ou Cônjuges e Estudantes
Os filhos, cônjuges ou dependentes legais do AUXILIAR, aqui denominados dependentes beneficiários têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput , observada a limitação de duas bolsas de estudo por AUXILIAR.
Parágrafo segundo – No caso de o cônjuge não ser dependente legal, a bolsa de estudo deverá ser disponibilizada apenas para o AUXILIAR cuja remuneração mensal seja inferior a R$2.386,00 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais)
Parágrafo terceiro – Os dependentes beneficiários , concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.
Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários , a MANTENEDORA não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quinto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes legais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo sexto – Os filhos do AUXILIAR terão direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.
Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo décimo – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários , que deverão arcar com seu custo.
Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários , não se poderá exigir do AUXILIAR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Auxílio-saúde
17. Assistência médico-hospitalar
17A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus AUXILIARES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços desaúde e hospitais próprios ou conveniados.
17A1. Valor da coparticipação
Nesta modalidade, o AUXILIAR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do AUXILIAR pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.
17A2. Data da alteração da modalidade
Durante a vigência da presente Convenção, A MANTENEDORA poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de “aniversário do plano ”.
17A3. Valor da contribuição
Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:
sendo:
C = valor (em reais) da contribuição mensal do AUXILIAR
V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela MANTENEDORA + parcela paga pelo AUXILIAR) no mês anterior ao “aniversário do plano” ;
B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;
A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.
O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o valor da contribuição será limitado a R$10,00 (dez reais).
17A4. Comunicação
A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano ”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do AUXILIAR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante
Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula “Assistência médico-hospitalar” da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2018, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até a data de aniversário ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar o AUXILIAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do “aniversário do plano”, sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o AUXILIAR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
17B. Assistência médico-hospitalar SEM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus AUXILIARES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços desaúde e hospitais próprios ou conveniados.
17B1. Valor da contribuição
O AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3ºe 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, até o limite de R$ 15,00 ( quinze reais). O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
17B2. Comunicação
A MANTENEDORA deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano ”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência da alteração do valor de contribuição do AUXILIAR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante
Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula “Assistência médico-hospitalar” da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2018, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até a data de aniversário ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar ao AUXILIAR o “aniversário do plano”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o AUXILIAR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
Auxílio-creche
18. Creche
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças até 6 (seis) meses, quando a unidade de ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos 30 (trinta) funcionárias com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03/09/1986), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO MENSAL DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
Normas para admissão/contratação
19. Remuneração Mensal do Auxiliar ingressante na mantenedora
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por remuneração mensal inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após1º de março de 2018 e após 1º de março de 2019,serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nas respectivas normas coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO MENSAL DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
20. Remuneração Mensal do Auxiliar admitido para substituição
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, remuneração mensal inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DO AUXILIAR
21. Readmissão do Auxiliar
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
22. Anotações na carteira de trabalho
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na CTPS das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA
Desligamento/demissão
23. Indenização por dispensa imotivada
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a receber, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – O AUXILIAR terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias caso tenha, à data do desligamento, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o AUXILIAR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de 50 (cinquenta) anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso prévio, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de 3 (três) dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
24. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo fático que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
25. Homologação da rescisão contratual
A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual em até dez dias após a data do desligamento. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – A assistência na rescisão do contrato de trabalho deverá ser realizada pela entidade sindical profissional sem nenhum ônus ao AUXILIAR ou à MANTENEDORA.
Parágrafo segundo - A MANTENEDORA deverá agendar a homologação na respectiva entidade sindical profissional no prazo máximo de dez dias após a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo terceiro – A partir do 20º (vigésimo) dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias, caso a homologação não tenha sido agendada no prazo previsto no parágrafo 2º, a MANTENEDORA estará obrigada, ainda, a pagar ao AUXILIAR multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, exceto quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo quarto – No caso de a entidade sindical profissional não oferecer condições de agendamento da homologação ou abdicar definitiva ou temporariamente do direito de assistir o AUXILIAR na rescisão do contrato de trabalho, a MANTENEDORA estará dispensada de cumprir o que estabelecem os parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula.
Parágrafo quinto – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
Parágrafo sexto – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
26. Atestado de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
Transferência setor/empresa
27. Mudança de cargo ou função
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Estabilidade mãe
28. Garantia de emprego a gestante
Fica garantido emprego à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
Estabilidade serviço militar
29. Estabilidade provisória do alistado
É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Estabilidade acidentados/portadores doença profissional
30. Garantias ao auxiliar com sequelas e readaptação
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na MANTENEDORA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.
Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Estabilidade portadores doença não profissional
31. Auxiliar afastado por doença
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
32. Estabilidade para portadores de doenças graves
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Estabilidade aposentadoria
33. Garantias ao auxiliar em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo sindicato ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIARpoderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Prorrogação/redução de jornada
34. Prorrogação da jornada do estudante
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO
Compensação de jornada
35. Compensação semanal da jornada de trabalho
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho. Quando os sábados compensados forem feriados, a MANTENEDORA que trabalhar sob o regime de compensação semanal de trabalho, poderá, alternativamente: A - reduzir a jornada de trabalho, subtraindo-se os minutos relativos à compensação; B - pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta norma coletiva; C - incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes, como horas extraordinárias, isto é, duas horas de crédito por hora compensada;
Parágrafo primeiro – Não podem ser compensados os dias de pontes de feriado que constam do calendário escolar como dia não letivo.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA deverá comunicar o AUXILIAR com até 05 (cinco) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Parágrafo terceiro : A MANTENEDORA será obrigada a estabelecer o mesmo critério de compensação a todos os auxiliares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
36. Banco de Horas
Nos termos da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Acordo de Compensação – Banco de Horas entre a Mantenedora e o Sindicato, desde que respeitadas as disposições contidas nos parágrafos que seguem.
Parágrafo primeiro – Os termos do referido Acordo estão definidos no Anexo I da presente Convenção Coletiva. Qualquer alteração dependerá de mútua concordância entre as partes.
Parágrafo segundo – A assinatura do referido Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES, empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim.
Parágrafo terceiro – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ser realizada durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS
Faltas
37. Desconto de faltas
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
38. Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
39. Abono de ponto ao estudante
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
40. Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Outras disposições sobre jornada
41. Flexibilização da jornada de trabalho
Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Duração e concessão de férias
42. Férias
As férias dos AUXILIARES serão determinadas pela direção da MANTENEDORA nos termos da legislação vigente, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais do que 2 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Licença não remunerada
43. Licença sem remuneração
O AUXILIAR, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Licença adoção
44. Licença por adoção ou guarda
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Outras disposições sobre férias e licenças
45. Licença paternidade
A licença paternidade terá a duração de cinco (5) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIOS
Condições de ambiente de trabalho
46. Refeitórios
Fica a MANTENEDORA obrigada a assegurar aos seus AUXILIARES todas as condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, da seguinte forma: local adequado fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados; estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Uniforme
47. Uniformes
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
Aceitação de atestados médicos
48. Atestados médicos e abonos de faltas
A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
Primeiros socorros
49. Primeiros socorros
A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Acesso do sindicato ao local de trabalho
50. Quadro de avisos
A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso às dependências da Instituição de Ensino Superior mantida para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO REPRESENTANTE
Representante sindical
51. Delegado representante
A MANTENEDORA assegurará a eleição de 1 (um) Delegado Representante para cada Instituição de Ensino Superior mantida, com mandato de 1 (um) ano, que terá a garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – A eleição dos DelegadosRepresentantes será realizada pelo Sindicato na Instituição de Ensino Superior mantida, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos auxiliares da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo segundo – O Sindicatocomunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de sete dias corridos da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo terceiro – É condição necessária que os candidatos sejam filiados ao Sindicato e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSEMBLEIAS SINDICAIS
Liberação de empregados para atividades sindicais
52. Assembleias sindicais
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada intervalo de tempo compreendido entre o mês de março de um ano e o mês de fevereiro do ano subsequente. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em turnos distintos.
Parágrafo segundo – A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONGRESSO DE ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
53. Congresso de entidade sindical profissional
Na vigência desta Convenção, para cada intervalo de tempo compreendido entre o mês de março de um ano e o mês de fevereiro do ano subsequente, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;
b) na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) AUXILIARES, será garantido, o abono a dois AUXILIARES;
c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.
Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O AUXILIAR deverá repor as horas que porventura sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL
Acesso a informações da empresa
54. Relação nominal
No primeiro ano de vigência desta Convenção, em 2018, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação, trinta dias após a inserção da norma coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e, no segundo ano de vigência, até o dia 30 de junho de 2019, a relação nominal dos auxiliares que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada do respectivo CPF/MF, dos valores da remuneração mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive dos descontos e guias da contribuição sindical. A referida relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo ao desconto da contribuição sindical.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Regras para a negociação
55. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não-contempladas na presente Convenção.
d) deliberar no prazo máximo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período de forma justificada, a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP , sobre modificação de pagamento ou de modalidade de assistência médica, conforme o que estabelece a cláusula “Assistência médico-hospitalar” da presente Convenção.
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, imediatamente após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – É prerrogativa da Comissão Permanente de Negociação estabelecer normas e regramentos para elucidar o entendimento e facilitar a implementação das condições estabelecidas nas cláusulas Assistência Médica COM COPARTICIPAÇÃO e Assistência Médica SEM COPARTICIPAÇÃO da presente Convenção, respeitando-se o que foi convencionado na cláusula “Assistência médico-hospitalar”.
Parágrafo terceiro - Cada seção da Comissão Permanente de Negociação será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que a compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Mecanismos de solução de conflitos
56. Foro Conciliatório para solução de conflitos coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINDICATO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINDICATO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa de arcar com a multa definida na cláusula “Multa por descumprimento da Convenção” .
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS INTERNOS
57. Acordos internos
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Descumprimento do instrumento coletivo
58. Competência das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
59. Multa por descumprimento da convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo primeiro - Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal prevista nesta convenção coletiva de trabalho, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos auxiliares, será revertida ao Sindicato representante da categoria profissional.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput , caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
60. Comissão Intersindical
Fica criada a Comissão Intersindical composta por dois membros de cada uma das Federações representativas dos Sindicatos de Professores e Auxiliares de Administração Escolar e quatro membros do SEMESP com a incumbência de discutir, até o dia 31 de outubro de 2018, única e exclusivamente os temas elencados abaixo, propondo redações de cláusulas ou inserções de dispositivos que, se aprovados pelas respectivas assembleias, integrarão a CCT que vigerá a partir de 1º de março de 2019:
Coparticipação dos AUXILIARES nos planos de assistência médica e hospitalar e
Piso Salarial dos AUXILIARES.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
61. Contribuição Assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção.
Parágrafo primeiro – A assinatura da presente Convenção fica condicionada ao encaminhamento pela FEPESP ao SEMESP de cópias de eventuais termos de ajustamento de conduta (TACs) assinados entre o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos integrantes ou filiados e de decisões judiciais que afetam os Sindicatos integrantes ou filiados e que tratam de instituição de contribuição assistencial.
Parágrafo segundo – O Sindicato e a FEPESP remeterão ao SEMESP, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove que a deliberação e aprovação da instituição desta contribuição assistencial ocorreram em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim, com ampla divulgação, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação na base de representação da entidade sindical profissional, sendo garantida a participação de sócios e não sócios e que foi realizada em local e horário que facilitaram a presença dos trabalhadores, sob pena de, em não o fazendo ou sendo constatado que as condições acima descritas não foram observadas, ficarem impedidos de exigir o desconto a que se refere o caput .
Parágrafo terceiro – O valor da contribuição assistencial aprovada pela Assembleia convocada e realizada nas condições descritas no parágrafo segundo, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não poderá exceder a 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, em até 5 (cinco) meses, perfazendo, no máximo, 5% (cinco por cento), do valor da remuneração bruta mensal, reajustada pelo índice previsto nesta norma coletiva.
Parágrafo quarto – O Sindicato e a FEPESP comprometem-se a enviar a ata da Assembleia que deliberou e aprovou a instituição da contribuição assistencial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após a assinatura da presente Convenção. Tal ata deverá explicitar o percentual e os meses em que a MANTENEDORA deverá proceder ao desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo quinto – No ano de 2018, ou seja, primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao AUXILIAR, no período de 30 (trinta) dias a contar da data da inserção da presente Convenção Coletiva no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Em caso de alguma dificuldade operacional para inserção desta Convenção Coletiva no Sistema Mediador, o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial terá início 5 (cinco) dias após a assinatura da Convenção Coletiva, período em que deverá ser encaminhada ao Semesp a documentação prevista nos parágrafos da presente cláusula. Em uma ou outra hipótese, a oposição deverá ser manifestada sem qualquer vício de vontade, de forma individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade a MANTENEDORA, contendo a qualificação do AUXILIAR (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade MANTENEDORA .
Parágrafo sexto – No ano de 2019, ou seja, o segundo ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao AUXILIAR, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de março, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial a ser exercido sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade MANTENEDORA, contendo a qualificação do AUXILIAR (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade MANTENEDORA.
Parágrafo sétimo – Os prazos de oposição para o AUXILIAR em licença (saúde, gestante ou adoção, com ou sem remuneração), em gozo de férias individuais ou coletivas ou em qualquer outra situação que implique afastamento do trabalho, serão suspensos no período de afastamento e voltarão a ser contados a partir da data de retorno ao trabalho.
Parágrafo oitavo – O Sindicato e a FEPESP não poderão impor qualquer obstáculo ao livre exercício de oposição, sob pena de a MANTENEDORA não promover o desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo nono – O Sindicato, a FEPESP e o SEMESP ficam obrigados a divulgar, em 5 (cinco) dias úteis imediatamente após a assinatura da presente Convenção, respectivamente, a cada categoria representada, por meio de publicação em website da entidade sindical ou publicação de edital em jornal de ampla circulação na base de representação ou em quadro de avisos dos trabalhadores na Instituição de Ensino ou por outros meios eficazes, todas as informações sobre esta contribuição assistencial, percentuais e meses de cobrança, como também as condições para o exercício de oposição.
Parágrafo décimo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo onze –O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 461, parágrafo 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo doze – Fica expressamente ressalvado que a presente cláusula não prejudica e nem beneficia terceiros que possuam ação judicial ou termo de ajustamento de conduta com entendimento diverso do acima estabelecido, nem a defesa dos direitos individuais de cada trabalhador que se sentir prejudicado.
Parágrafo treze – As Entidades MANTENEDORAS efetuarão o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados.
Parágrafo quatorze – Em caso de reclamação do AUXILIAR junto à MANTENEDORA, por escrito e justificada, quanto ao desconto relativo à contribuição assistencial, caberá à entidade sindical beneficiária a devolução dos valores devidos.
Parágrafo quinze – As entidades sindicais beneficiárias obrigam-se a participar, como litisconsortes passivos, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, que tenha por objeto, exclusivamente, a devolução de valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial e a elas repassados na forma do caput e parágrafos da presente cláusula, bem como a ressarcir, diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas, inclusive custas e honorários advocatícios, bem como as multas decorrentes de eventual autuação imposta por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, e os prejuízos causados às Instituições de Ensino e/ou Entidades MANTENEDORAS, exclusivamente sobre desconto de contribuição assistencial.
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HERMES FERREIRA FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO
ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS
Anexo I
Banco de Horas
Nos termos do que dispõem a Convenção Coletiva de Trabalho 2017 e a Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, firmam o presente Acordo de Compensação de Jornada – Banco de horas a XXXXXXXXXX (razão social da MANTENEDORA), CNPJ XXXXXXXXXX e o Sindicato XXXXXXXXXXX, CNPJXXXXXXXXX, este último com autorização expressa da assembleia dos AUXILIARES na Instituição, especificamente convocada para deliberar sobre este Acordo.
Artigo 1º – O presente Acordo começa a vigorar a partir de 1º de março de 2017.
Artigo 2º – Eventuais créditos de horas trabalhadas em período anterior a esta data, remanescentes do Acordo de Compensação anterior, deverão ser pagos até o quinto dia útil de agosto de 2017. Eventuais débitos de horas não compensadas pelos AUXILIARES ficam expirados a partir de 1º de março de 2018.
Artigo 3º – A partir de 1º de março de 2017, a composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
Artigo 4º –Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, não podendo exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas que excederem esse limite serão pagas como hora extra, com o adicional definido na cláusula 10 – Horas extras, da Convenção Coletiva de Trabalho.
Artigo 5º – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado.
Artigo 6º –Atraso, saídas e faltas não descontadas poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.
Artigo 7º – A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas.
Artigo 8º – Os dias e/ou horários destinados á compensação deverão ser informados aos AUXILIAR com sete dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional estabelecido na cláusula 10- Horas Extras .
Artigo 9º – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas. Eventuais débitos de horas que excederem esse limite serão zerados.
Artigo 10 – A cada 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início da vigência do presente Acordo, a MANTENEDORA fará o ajuste do crédito e débito de horas. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ajuste. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados.
Artigo 11 – Para proceder ao ajuste das horas, a MANTENEDORA deverá entregar mensalmente aos AUXILAIRES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
Artigo 12 – Na demissão, a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora extra, com o adicional estabelecido pela cláusula 10 – Horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo será zerado.
Artigo 13 – Esse Acordo se encerra em 28 de fevereiro de 2018. O saldo positivo, decorrente de horas trabalhadas a mais e não compensadas, devem ser pagas até o dia 30 de março, como hora extra, com o adicional previsto na Convenção Coletiva. O saldo negativo, resultante de horas não trabalhadas e não compensadas, será zerado.
E por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual será depositado na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
___________________ _____________________
Mantenedora Sindicato dos Aux.
ANEXO II - ATA QUE APROVOU A CCT
Anexo (PDF)
ANEXO III - ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO/SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROT. 22828 P49 ACORDÃO 20111091459
Julgado com recurso
Ser RECEPÇÃO PROC. RECURSAL
PROC. 0135900382065020074
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO , autor da presente ação e, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEESP e SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP , rés no presente feito, nos autos do processo supra, vem presente Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:
1º Nos autos do processo supra fora prolatada decisão de primeira instância da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (de 4/9/2007) determinando aos réus:
... “a se absterem de arrecadar contribuições sindicais, previstas em instrumentos normativos negociais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 461, par. 4º do Código de Processo Civil.”
Condeno, ainda, os requeridos a não estipularem, em instrumentos normativos negociais, cláusulas com o fim de arrecadar contribuições sindicais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cláusula que vier a ser estipulada nesse sentido.
As multas eventualmente impostas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ...”
2º Em julgamento de recurso ordinário interposto da daquela Decisão de 1º grau, à 15ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, confirmou a sentença em votação Unanime acompanhando o Voto da Relatora designada, podendo ser destacado de tal decisão o seguinte:
“... Sempre entendemos que as contribuições assistenciais, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, são devidas por todos os empregados representados pelo sindicato autor, independentemente de serem associados à entidade sindical. Isso porque no sistema sindical brasileiro o sindicato representa a totalidade da categoria profissional e não apenas os seus associados, de forma que quando é prolatada sentença normativa, são desses instrumentos beneficiários todos os membros da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Para os associados resta o ônus de contribuir com as mensalidades dos sindicatos, beneficiando-se de sua associação à entidade. Sob a nossa ótica, esses sistema não fere a liberdade sindical, vez que a Constituição Federal, apesar de ter elevado à categoria constitucional o princípio da liberdade sindical, manteve e também elevou a tal categoria, o sistema de unicidade sindical. Assim, cabe a um único sindicato por categoria e base territorial a representação de todos os empregados, independentemente se sua filiação, como visto acima. Consequência desse sistema é autorização para que o ente sindical estabeleça contribuição assistencial, para despesas com negociações coletivas em prol de toda a categoria. Em nosso entendimento, não é o caso de aplicação do precedente 119 do C.TST, dirigido às ações em dissídio coletivo, aqui se tratando de aplicação de cláusula convencional já fixada.
(...)
Conforme cláusulas habitualmente concedidas pelo grupo normativo do TRT 2ª Região, foi editado o Precedente 21, da E. SDC, com a seguinte redação: DESCONTO ASSISTENCIAL – desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal”.
Verifica-se que a Convenção Coletiva de 2005 observou o limite de 5% estabelecido no Precedente acima citado, que também se refere a empregados associados ou não. Ocorre que Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê descontos compulsórios de contribuição assistencial entre trabalhadores, deveria também ter estipulado cláusula conferindo ao trabalhador o exercício do direito de oposição, possibilitando a manifestação de sua discordância em relação aos descontos.
Diante disso, nada a modificar na r. sentença que condicionou os descontos dos trabalhadores não filiados à expressa manifestação dos mesmos, tendo em vista a ausência de cláusula estabelecendo o direito de oposição.” (...);
3 – As rés, em face do V. Acordão acima mencionado, apresentam embargos de declaração que foram acolhidos parcialmente para:
“(...)
4. Da multa diária e multa por descumprimento.
Com relação à alegação recursal no sentido de que a ação civil pública não comporta multa (fls. 346/347), há omissão que passa a ser sanada.
A r. sentença condenou as reclamadas a: a) se absterem de arrecadar contribuições, previstas em instrumentos normativos negociais, dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa diária do valor de R$ 1.000,00, (art. 461, par. 4º do CPC) e b) não estipularem em instrumentos normativos negociais cláusulas com o fim de arrecadar contribuições sindicais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cláusula que vier a ser estipulada nesse sentido (fls.244).
A aplicação de multa encontra amparo no art. 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que remete ao título III da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Este ultimo trata de aspectos processuais, dispondo, em seu art. 84, a respeito da tutela específica, prevendo, inclusive, a aplicação da multa.
Não se justifica, também, a diminuição do valor arbitrado na origem, tendo em vista que a aplicação das multas não se destina a fazer com que o devedor as pague, mas sim forçar o cumprimento da obrigação na forma específica” (...).
4 – Atualmente, a decisão proferida no V. Acórdão que julgou o recurso ordinário e confirmada no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelas rés, não transitou em julgado e o feito encontra-se pendente de análise de admissibilidade do recurso de revista interposto pelas demandadas:
5 – destarte, considerando os riscos do processo, outrossim, diante dos termos da R. Sentença recorrida e do entendimento consignado no V. Acórdão acima citado, que acrescentou fundamentação nova à Decisão de 1º grau, sem alterar entretanto o decisum, os signatários vêm à presença do V. Excelência, para informar que se compuseram para por fim à demanda, sendo que as rés, para adequação dos futuras normas coletivas a serem produzidas ao entendimento da jurisprudência dominante desta Corte, incluindo o pensamento exposto no V. Acórdão acima citado e consubstanciado também no Precedente Normativo n.21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se comprometem a:
a) se absterem de estipular em instrumentos contratuais coletivos de trabalho, incluindo-se também aqueles instrumentos firmados em nome dos sindicatos filiados à federação profissional signatária, e/ou com anuência desta, cláusulas prevendo contribuições por participação em negociações coletivas (negocial/assistencial) dos trabalhadores não filiados a entidade sindical sem garantir o exercício do direito de oposição a cobrança de tais contribuições, sob pena de pagamento de multa diária do valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 461, 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) que a instituição de contribuição assistencial/negocial em cada norma contratual coletiva será aprovada em assembleia geral da categoria convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, sendo que as rés observarão os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixação do valor da contribuição assistencial, sendo que para efeitos do presente acordo, é considerado razoável o valor da contribuição correspondente até 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, até 5% (cinco por cento) por ano de vigência da norma contratual coletiva, calculada sobre o valor do salário bruto reajustado por ocasião de cada norma coletiva da categoria, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 461, 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
c) as rés assegurarão, ao trabalhador integrante da categoria o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial/negocial fixada em cada norma contratual coletiva, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, em prazo razoável, que para efeitos tão somente do presente acordo fica estabelecido em 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da norma contratual coletiva com o depósito perante o Ministério do Trabalho e Emprego (acordo/convenção coletiva de trabalho) a ser exercido de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta encaminhada à entidade profissional ré, com cópia à entidade Mantenedora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 nos termos do artigo 461, 4º do Código de Processo Civil ate a comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) p ara efeito da cobrança da contribuição assistencial/negocial as rés se comprometem, em 5 (cinco) dias úteis, imediatamente após a pactuação do instrumento coletivo de trabalho, a divulgar a celebração do acordo ou convenção coletiva e trabalho perante a categoria respectivamente representada (através de publicação em site d a entidade na internet, publicação de edital em jornal de ampla circulação na localidade e outros meios eficazes) , incluindo informações sobre a cobrança das referidas contribuições e para condições de exercício de oposição, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 461, 4º do Código de Processo Civil até a comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) para efeito da contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo de trabalho, o SEMESP deverá receber o edital de convocação e a ata que deliberou sobre a referida contribuição, no prazo de 5 (cinco dias) úteis após a sua realização. O edital de convocação deverá ser publicado em jornais de grande circulação, garantindo-se o acesso a todos os trabalhadores;
f) as federações representativas de sindicatos profissionais deverão encaminhar ao SEMESP, antes de qualquer assinatura de convenção coletiva, cópias de termos de ajustamento de conduta assinados com o Ministério Público ou decisões judiciais acerca de contribuição assistencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
g) indenização no valor de R$ 50.000,00, a titulo de reparação do dano moral coletivo, por cláusula que vier a ser confeccionada em cada instrumento contratual coletivo, contrariando e estipulado nas letras “a” a “d” supra, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
h) fica expressamente ressalvado que o presente acordo não prejudica e nem beneficia terceiros que possuam ação judicial ou termo de ajustamento de conduta com entendimento diverso do acima estabelecido, nem a defesa dos direitos individuais de cada trabalhador que se sentir prejudicado;
i) c ustas e demais despesas processuais ficam à cargo das rés;
5 – destarte requerem a homologação do presente acordo para que produza os seus devidos efeitos legais, desistindo as rés do recurso de revista interposto .
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.