PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. , CNPJ n. 04.041.933/0022-02, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RONI VANDERLEI SCHULZ ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Campinas/SP .
O presente Acordo Coletivo tem por objetivo facultar à EMPRESA a implantação do regime de Banco de Horas, relativamente a todos ou a alguns empregados de grades até 9 (nove), atuais ou que venham a ser contratados durante a vigência deste Acordo, na área de abrangência do SINDICATO PROFISSIONAL.
Parágrafo Primeiro - DO BANCO DE HORAS
É facultado à EMPRESA estabelecer um regime do Banco de Horas para toda a coletividade ou por área, setor ou unidade de trabalho, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, dentro do período de máximo 12 (doze) meses, a partir de 1º de Julho de 2015 até 30 de Junho de 2016, e respeitando o limite de 20 (vinte) horas por mês para cada empregado, sem que haja a necessidade de pagamento adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da consolidação das Leis do Trabalho, com redação que lhe foi dada a partir da data de trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras nesse período superior a 120 (cento e vinte) horas.
Parágrafo Segundo - DOS DÉBITOS E CRÉDITOS
Serão lançados no Banco de Horas os débitos e créditos, observando o período máximo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de Julho de 2015 até 30 de Junho de 2016 e, dentro desse período, o limite de horas que poderão ser lançadas mensalmente no Banco por cada empregado.
Para os fins do presente Acordo, consideram-se como “crédito” as horas de trabalho que excedem a jornada diária normal e/ou a duração normal de trabalho e como “débito” as horas correspondentes à jornada normal de trabalho que deixaram de ser laboradas pelos empregados abrangidos, em função do presente Acordo, executada a tolerância de dez minutos prevista pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT.
As horas de crédito e de débito serão contabilizadas a partir da apuração dos horários de entrada e de saída registrados pelos empregados em seus controles de jornada, sendo computadas as horas trabalhadas ou descansadas em qualquer dia da semana (segunda a sábado), salvo dias feriados e descansos semanais remunerados.
Parágrafo Terceiro - DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Na apuração mensal das horas trabalhadas, metade (50%) das horas que o empregado tiver trabalhado em caráter extraordinário serão remuneradas com o adicional de horas extraordinárias no percentual estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o pagamento efetuado na folha de salários do mês correspondente, salvo se o empregado manifestar-se expressamente em contrário e a EMPRESA puder atender à solicitação do empregado, hipótese em que a totalidade do seu crédito ficará registrado no “Banco de Horas”, para os efeitos de compensação. A outra metade (50%), respeitando o limite de 20(vinte) horas mencionado no caput do Paragrafo 2º desta Cláusula, será lançado no Banco de Horas para fins de compensação.
As horas de crédito e débito serão sempre compensadas na proporção 1 (um) para 1 (um), ou seja, 1(uma) horas trabalhada será compensada com redução da jornada, em outro dia, em 1(uma)hora.
As horas extras trabalhadas, não compensadas no período de 12 (doze) meses, a partir de 1º de Julho de 2015 até 30 de Junho de 2016, ficarão sujeitas à incidência do adicional previsto nos respectivos Acordo Coletivo, para a data-base 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo Quarto - DA QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Ao final do Banco de Horas, as horas excedentes dos limites específicos no caput da Clausula 3ª, tratando-se de crédito do empregado, serão remuneradas pela EMPRESA com adicional de horas extraordinárias, nos percentuais indicados na Cláusula anterior.
Parágrafo Quinto - DO ACERTO DO BANCO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no curso da duração do Banco de Horas, o saldo do banco será acertado da seguinte forma:
a) Caso haja horas de crédito em favor do empregado, estas lhe serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, com o correspondente adicional de horas extraordinárias mencionado no caput da Clausula 4ª.
b) Em caso de debito do empregado, a empresa assumirá o saldo devedor, exceto se for o empregado que deu motivo a rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa por justa causa) hipótese em que a empresa está desde logo autorizada a deduzir das verbas rescisórias o valor correspondente ao numero de horas negativas, calculadas com base na remuneração vigente na data do desligamento, não podendo esse desconto ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) das horas devidas.
Parágrafo Sexto - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
A EMPRESA será responsável pelo controle e divulgação das informações relativas ao Banco de Horas.
A EMPRESA fornecerá aos empregados abrangidos por este Acordo, mensalmente, um relatório com os créditos e débitos apurados individualmente, o qual será conferido pelo trabalhador e inexistindo quaisquer divergências, o empregado atestará a exatidão do documento.