SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B, CNPJ n. 06.300.875/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUMBERTO FRANCA MENDES;
E
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 07.522.191/0009-58, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RENATO DA SILVA NASCIMENTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, e estucadores, bombeiros, hidráulicos) montagens industriais e engenharia consultiva; Trabalhadores nas indústrias de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétrica e engenharia consultiva); Trabalhadores nas obras da Olaria; Trabalhadores na indústria do Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos e Produtos de Cimento; Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção; Trabalhadores na Indústria de Mármore e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pinturas, Decorações, Estuques e Ornatos; Trabalhadores na Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeireiras, Compensados, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Oficiais de marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias e (Móveis de Madeira); Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco, Vime e de Vassouras; Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos; Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis; Trabalhadores na indústria de artefatos de cimentos armado; Oficiais eletricistas e trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, a Gás, Hidráulicas e Sanitárias; Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (Barragens, Aeroportos, canais e Engenharia Consultivas); Tratoristas (excetuados os rurais) e trabalhadores nas indústrias de refratários , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cajapió/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Morros/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de agosto de 2020 , conforme tabela salarial abaixo:
SALÁRIO SALÁRIO MENSAL
AJUDANTES R$ 1.119,80
MEIO OFICIAIS R$ 1.218,80
OFICIAL R$ 1.643,40
OFICIAL II R$ 1.721,00
TÉC. DE SEGURANÇA / MEIO AMBIENTE R$ 2.074,60
AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos.
MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização do OFICIAL.
OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: almoxarife, armador, assistente administrativo, bombeiro hidráulico, carpinteiro, eletricista, frentista, jatista, lixador, marteleteiro, montador, montador de andaime, motorista de veículo leve, operador de serra circular, pedreiro, pintor, sinaleiro, soldador.
OFICIAL II: caldeireiro, eletricista de força e controle, mecânico ajustador, mecânico de manutenção, mecânico montador, motorista de caminhão muck, soldador RX, soldador de elétrica.
Parágrafo único : o reajuste das demais categorias que já percebem salários superior aos pisos salariais da Cláusula Terceira será de 2,69% (dois virgula sessenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais de seus empregados e das rescisões dos trabalhadores desligados no período, referente ao mês de agosto de 2020, até o quinto dia útil do mês de Setembro/2020.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A RIP Serviços Industriais Ltda , fornecerá aos seus trabalhadores mensalmente contra-cheques, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, desde que prévio, expresso, individual e voluntariamente autorizados pelo trabalhador, e a parcela referente ao depósito de FGTS que deverá ser recolhido na CEF mensalmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS ETRAS
A duração normal do trabalho fixada no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias em número não excedente de 02 (duas) por dia, exceto aos domingos , resultando no limite de 10 (dez) horas por jornada, serão remuneradas da seguinte forma:
a) As horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho;
b) As horas extras trabalhadas aos sábados compensados, domingos e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
O enquadramento do grau de insalubridade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério da Economia , será aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do referido Ministério.
Parágrafo Primeiro: Acordam as partes convenentes, que os eletricistas e encarregados de elétrica, empregados na empresa perceberão independente de laudo pericial, o adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário efetivamente recebido, tendo em vista que exercem a atividade.
Parágrafo Segundo: Para prevenir os frequentes litígios provocados pela dificuldade de interpretação do texto legal, as entidades, através de transação, estabelecem que os eletricistas e encarregados de elétrica, perceberão, independente de laudo pericial, o adicional de periculosidade na taxa de 15% (quinze por cento), sobre o salário efetivamente recebido, tendo em vista que exercem sua atividade em ambiente normalmente desenergizado, em rede de baixa tensão, dispondo de equipamentos de proteção individual, sendo assim o risco puramente virtual, não sendo aplicada esta cláusula aos eletricistas de veículos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
Será concedida mensalmente aos empregados da RIP Serviços Industriais Ltda, comprovadamente sindicalizados, uma cesta básica no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), limitado a quem receber até R$ 5.000,00(cinco mil reais), independente do fornecimento de alimentação.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento da cesta básica não enseja salário in natura e está condicionada a inexistência de faltas injustificadas, ou não autorizadas, durante o mês em referência.
Parágrafo Segundo: A cesta básica será fornecida para os admitidos e demitidos, desde que seja observada a proporcionalidade de 15 (quinze) dias ou mais efetivamente trabalhados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
A RIP Serviços Industriais Ltda oferecerá Plano de Saúde aos empregados, custeando 100% do valor da mensalidade do plano.
Parágrafo único : Será facultado ao empregado a inclusão de dependentes, quais sejam, filhos, cônjuges, companheiros. O empregado será responsável pelo pagamento de 100% do valor da mensalidade dos dependentes incluídos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa oferecerá um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando a empresa autorizada ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo Terceiro: O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 12 (doze) vezes o valor do menor piso normativo estabelecido neste acordo coletivo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Em caso de acidente de trabalho que ocasione invalidez permanente, devidamente comprovada por perícia aceita pelo INSS, ou do qual resulte a morte do empregado, a empresa contratante ou subcontratada fica obrigada a pagar, de uma só vez, uma indenização no valor total correspondente a 20 (vinte) pisos salariais da categoria, em favor do empregado ou do beneficiário reconhecido pelo INSS.
Parágrafo único: Se a empresa contratante ou subcontratada mantiver seguro de vida em grupo, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, desde que o valor segurado seja igual ou superior ao nela estabelecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa contratante e subcontratada realizará as anotações nas carteiras de trabalho dos empregados quanto à função, salário e suas alterações, férias, data de admissão e dispensa/demissão, assim como as demais ocorrências relevantes e não poderão reter o documento do trabalhador por mais de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Primeiro: No ato das contratações, a empresa contratante e subcontratada exigirá certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, em papel timbrado e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado , assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente à taxa negocial.
Parágrafo Segundo: Nas contratações realizadas na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, onde inexista sede ou delegacia sindical, a empresa contratante e subcontratada terá o prazo de 15 (quinze) dias da contratação para informar a respectiva entidade, os dados do empregado contratado. O SINDICATO PROFISSIONAL, por sua vez, terá o prazo de 30 dias para contatar o empregado recém-contratado a fim de fornecer a certidão que conste a situação de sindicalizado ou não sindicalizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos. Fica estabelecido que todo trabalhador que já tenha laborado com CTPS assinada por um período mínimo de 12 (doze) meses, na mesma empresa que o estiver novamente admitindo, não poderá ter novo contrato de experiência naquela mesma empresa, salvo se for exercer função diferente da anteriormente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NO TRCT
A empresa homologará as rescisões contratuais dos trabalhadores que tenham tempo mínimo de seis meses, junto ao SINDICATO PROFISSIONAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
A Lei 13.467/2017, em seu Artigo 507-B, trouxe a possibilidade do empregador firmar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, na vigência ou não do contrato de trabalho, obrigatoriamente perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo Único : O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR A DATA BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base terão direito a uma indenização equivalente ao valor do seu salário base mensal (art. 9º da Lei nº. 7.238/84), salvo nos casos de encerramento de canteiro de obras onde o trabalhador estiver lotado. O pedido de demissão exclui o funcionário deste benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MÃO DE OBRA LOCAL
A RIP Serviços Industriais Ltda, priorizará a contratação de mão de obra do local de execução da obra ou de cidades circunvizinhas no percentual de 70% (setenta por cento), exceto quando comprovada a não existência de mão de obra qualificada e disponível no local de execução da obra ou nas cidades vizinhas.
Parágrafo Único: O Sindicato Laboral poderá quando solicitado fornecer a Empresa um banco de dados atualizado com informações dos trabalhadores disponíveis para o mercado de trabalho e para o cumprimento da prioridade da contratação de mão de obra local.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
A RIP Serviços Industriais Ltda fornecerá aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Único: Em casos de dano, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, à partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória nº 1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo as seguintes condições:
a) Inexistência de sequelas que impeçam o trabalhador acidentado de exercer as mesmas funções anteriores.
b) Desmobilização geral da obra, por término ou interrupção total dos trabalhos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Caso haja concordância expressa do empregado, poderá ser flexibilizada, alterada, compensada e estendida, para que atenda aos interesses da empresa, desde que respeitados os limites legais .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras, a empresa poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo Segundo: Para aplicação do disposto nesta Cláusula, a empresa se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar a troca dos dias considerados como feriados por dia útil, ao sindicato e aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO DE PONTO
Fica acordado entre as partes que o registro da jornada de trabalho poderá ser feito através do ponto manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Único: A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas contratantes e subcontratadas deverão aceitar de seus empregados os atestados emitidos por médicos, odontologistas, ou ainda pelo Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, e as unidades credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Paragrafo Primeiro - As empresas aceitarão dos seus empregados até uma declaração ao mês das unidades de saúde da rede pública referentes a atendimentos, e acompanhamento de filhos ou cônjuge.
Paragrafo Segundo - No caso de ausência por motivo de doença, o empregado terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado ou declaração junto à empresa, no local da obra que o mesmo trabalha, podendo fazê-lo por representante legal em situações extraordinárias.
Paragrafo Terceiro - Em caso de falta ao trabalho por motivos de perda de documento por roubo, o trabalhador deverá apresentar o Boletim de Ocorrência, junto à empresa, no local da obra que o mesmo trabalha, devendo a empresa aceitar para justificar e abonar a falta do dia.
Parágrafo Quarto: Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo segundo, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo ao empregado entregar a via original do atestado o mais breve possível.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
A Empresa deverá estar dotada de refeitório nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação do Trabalhador- PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal.
Parágrafo Único: A Empresa fornecerá aos seus trabalhadores, café da manhã, almoço e jantar quando necessário nos dias de trabalho, desde que os Trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas Empresas para as refeições.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A RIP Serviços Industriais Ltda, permitirá ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, bem como fazer a sindicalização dos trabalhadores, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança pública só será autorizado após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
Parágrafo Único: Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CERTIDÃO OBRIGATÓRIA
A empresa contratante e subcontratada exigirá certidão a ser emitida pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e que conterá a situação do empregado de sindicalizado ou não sindicalizado , assim como a sua autorização expressa quanto ao desconto correspondente a Taxa Negocial e Taxa Assistencial.
Parágrafo Primeiro: A certidão a que se refere o parágrafo anterior, assinada individualmente por cada empregado, consiste em autorização prévia e expressa acerca dos descontos a título de contribuições sindicais, intituladas nesta convenção enquanto Taxa Negocial e Taxa Assistencial.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores não sindicalizados não farão jus aos benefícios oferecidos pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho fornecerá ao Sindicato Profissional, trimestralmente, a lista extraída da base de dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de controle da situação sindical dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
Desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores sindicalizados, a RIP Serviços Industriais Ltda procederá ao desconto mensal de 1% sobre o valor bruto da remuneração dos empregados, a título de Taxa Assistencial para o custeio das atividades do Sindicato Profissional, incluindo-se os serviços mantidos pela entidade na área da saúde para o trabalhador sindicalizado e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: A Taxa Assistencial de que trata esta cláusula, será depositada na conta de número 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Gonçalves Dias – MA, até o 10° dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Sindicato Profissional, com o depósito das quantias na conta acima indicada.
Parágrafo Segundo: O boleto para pagamento da taxa assistencial poderá ser obtido através do endereço eletrônico: www.sindconstrucivilsaoluisma.com.br ou pelo fone: (98) 3232-1164 / 3222-4096 / 3254-1285.
Parágrafo Terceiro: A ausência de recolhimento da Taxa Assistencial expressamente autorizada pelo empregado, e/ou o seu não repasse, implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse, mais as despesas de cobranças, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), independente das responsabilidades criminais em caso de apropriação indébita.
Parágrafo Quarto: O percentual referente à Taxa Assistencial não será descontado da remuneração do empregado exclusivamente no mês de março.
Parágrafo Quinto: No caso de renúncia quanto ao desconto da contribuição individual, deverá o trabalhador comparecer ao Sindicato Profissional para solicitar a sua exclusão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL ANUAL DOS TRABALHADORES
Desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, no mês de março de cada ano, a RIP Serviços Industriais Ltda procederá ao desconto e recolhimento à Caixa Econômica Federal, de Taxa Negocial que corresponderá a 3% do salário base do trabalhador. O recolhimento deverá ocorrer até o 10° dia útil do mês de Abril, ao Sindicato Profissional, e deverá ser depositada na conta 438-5 da Caixa Econômica Federal, agência 0027, operação 003 - Agência Gonçalves Dias - MA em formulário próprio, fornecido pelo sindicato representativo dos trabalhadores e depositado na conta acima indicada, observando que o boleto para pagamento da Taxa Negocial, poderá ser obtido através do site: www.sindconstrucivilsaoluisma.com.br, ou pelo fone: (98) 3232-1164 / 3254-1285.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 100% (cem por cento) do piso do oficial, elevada para 200% (duzentos por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada (trabalhador ou sindicato laboral), ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO
Fica acordado entre as partes, que a primeira segunda-feira após o dia 03 de julho, passará a ser o dia do Trabalhador na Indústria da Construção Pesada, Montagem e Manutenção, não havendo expediente nas obras e escritórios da Empresa aqui representada pelo SINICON e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES.
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HUMBERTO FRANCA MENDES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B
RENATO DA SILVA NASCIMENTO
Gerente
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.