SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CONDOR, CNPJ n. 91.260.935/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de maio de 2022 :
I) Empregados em geral : R$ 1.605,00 (um mil seiscentos e cinco reais);
II) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 60 dias: R$ 1.422,00 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais); e
III) Jovem aprendiz = Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de outubro de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 01/10/2022, a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês Admissão
Reajuste
MAI/21
12,47%
JUN/21
11,40%
JUL/21
10,73%
AGO/21
9,61%
SET/21
8,66%
OUT/21
7,37%
NOV/21
6,14%
DEZ/21
5,25%
JAN/22
4,49%
FEV/22
3,80%
MAR/22
2,77%
MAI/22
1,04%
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os percentuais de reajuste previstos no Parágrafo Primeiro serão aplicados até a parcela de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Os empregados perceberão abono calculado a partir da aplicação do índice de 12,47% , ou índice proporcional para os admitidos após a data base anterior, sobre os salários e demais cláusulas de natureza econômica resultantes da CCT ora revista, nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022 , descontado do índice para cálculo do abono as eventuais antecipações e reajustes concedidos durante a vigência da CCT revista e nos meses de maio a setembro deste ano. O valor encontrado, referente aos meses de maio, junho e julho, serão pago junto com a folha de salários do mês de setembro de 2022 , não havendo incidência de encargos nem incorporação à remuneração, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Parágrafo Único – Os empregados dispensados, no período de maio a setembro de 2022, farão jus ao abono compensatório previsto nesta cláusula em relação aos meses de contrato, sendo o valor pago na rescisão contratual ou em rescisão complementar.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões percebidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de Caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento;, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercados ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QÜINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional convenente será calculado com base no salário mínimo legal.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados, por filho menor de 6 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato de admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 2 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa não necessitará fazer novo acordo coletivo, ficando desde já autorizada a realizá-los fora do horário normal de trabalho, desde que os empregados que irão desenvolver tais atividades sejam comunicados com antecedência de 5 (cinco) dias, sendo remetida cópia da comunicação, acompanhada da relação nominal dos empregados, ao sindicato profissional convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A realização de balanços e inventários não poderá ultrapassar as 22:00 hs (vinte e duas horas).
PARÁGRAFO QUARTO: Os balanços e inventários não poderão ser realizados nos domingos e feriados, salvo acordo ou convenção coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em lei visando a compensação das horas trabalhadas em excesso nos 90 (noventa) dias seguintes, sem que o acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido, as empresas não poderão alterá-lo sem a anuência expressa dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 5 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa, 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 1 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados, durante 2 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque do PIS e, durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão ser pagas como extras.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTB nº 3.214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 2 (dois) ao ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
I) Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.
II) As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
III) As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
IV) As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade profissional convenente cópias das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDICATO LABORAL
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CONDOR ajusta o pagamento por empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de setembro de 2022 , recolhendo o respectivo valor aos cofres do Sindicado dos Empregados no Comércio de Condor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo empregado pelo correio e com aviso de recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados, Concretos, Sucatas, Ferro, Ferros Planos e Não Planos do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada pela Assembleia Geral da categoria, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2022. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 16 de novembro de 2022 , sob pena das cominações do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 ( cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
}
REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CONDOR
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL CONDOR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL PANAMBI
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA GERAL PEJUÇARA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.