SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ABATE ANIMAL NO ESTADO DA BAHIA-SINDICARNE-BA, CNPJ n. 34.282.673/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RONIELSON OLIVEIRA CONCEICAO;
E
SIND DA IND DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 73.561.946/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR MELO DE FARIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das indústrias de carnes e derivados, de abate animal (bovinos, suínos, caprinos, ovinos, aves e outros animais), de industrialização, preparação de produtos de carnes, frangos e salsicharia, com abrangência territorial no Estado da Bahia , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2024
A partir de 1º de maio de 2022, o Piso Salarial da categoria será de R$1.457,61 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro : Para os operários qualificados do Setor de Abate Animal, classificados como Magarefe e Desossador, será assegurada a percepção de salário de, no mínimo, R$ 1.562,21 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo Segundo : As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças retroativas a 01/05/2022, a título de salários e demais vantagens calculadas sobre os pisos salariais, em parcela única, até a folha de pagamento do mês de julho de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Aos empregados que, em dezembro de 2021, antes do reajuste do salário mínimo para R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), percebiam salários superiores ao valor do Piso Salarial de R$ 1.562,21 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), será assegurado o reajuste salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), a incidir sobre os salários percebidos em abril de 2022, a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro : As Empresas poderão compensar eventuais antecipações salariais coletivas, legais ou espontâneas, efetuadas no período compreendido entre 01/05/2022 e a data de assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo : O mencionado reajuste do caput corresponde a um aumento salarial negociado referente ao período de 01/05/2022, inclusive, a 30/04/2023, inclusive
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) até o dia 15 (quinze) de cada mês, e pagamento do restante do salário até o dia 30 (trinta) de cada mês, quando serão efetuados os descontos, facultada a quitação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Em caso de força maior, decorrente de problemas econômicos, financeiros e/ou operacionais, a empresa nesta situação poderá efetuar o pagamento do adiantamento salarial até o 3º (terceiro) dia útil após a data prevista no caput desta Cláusula, salientando ainda que, em caso do dia 15 (quinze) do mês coincidir com sexta-feira ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil após a data prevista no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá fornecer ao empregado o espelho das horas trabalhadas e o comprovante mensal de pagamento do salário, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados. Em caso de haver diferenças de pagamentos e/ou descontos, a regularização das mesmas deverá ocorrer imediatamente após a sua constatação e confirmação pelo empregado e empresa.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão ao substituto o salário do substituído a partir do 1º (primeiro) dia da substituição e enquanto durar a mesma, desde que a substituição seja por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas comprometem-se a conceder um prêmio-aposentadoria, correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do FGTS referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa do setor, mediante a apresentação, pelo empregado, da carta de concessão do benefício emitida pelo INSS, desde que o mesmo se desligue da empresa.
Parágrafo Único : As empresas comprometem-se a conceder um prêmio aposentadoria, correspondente a 10% (dez por cento) do montante do FGTS referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa do setor, mediante a apresentação, pelo empregado, da carta de concessão do benefício emitida pelo INSS, desde que o mesmo continue trabalhando na empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAS
A jornada laboral do empregado da empresa em que não houve adesão ao banco de horas será de 08 (oito) horas diárias, que poderão ser acrescidas de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sábado, sendo que as horas excedentes trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; as horas prestadas aos sábados, após o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, serão acrescidas de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal; as horas prestadas em domingos e feriados terão um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, facultada a compensação de jornada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período das 22:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Os empregados que não tiverem nenhuma falta ao serviço durante a jornada normal do mês terão direito ao recebimento de um Prêmio Assiduidade no valor de R$ 312,44 (trezentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial do operário qualificado, previsto na Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro : Para efeito de concessão do benefício, o termo inicial para contagem do período aquisitivo será a partir do dia 1º de maio de 2022.
Parágrafo Segundo : O Prêmio Assiduidade será pago na ocasião do pagamento do salário do mês seguinte ao mês que o empregado alcançar sem falta ao serviço.
Parágrafo Terceiro : Para efeito de apuração e concessão do Prêmio Assiduidade, não serão computadas como faltas as seguintes ausências:
I – A liberação do empregado para fins de recebimento do PIS, conforme previsto na Cláusula Vigésima Sexta desta Convenção Coletiva.
II – As faltas dos empregados dirigentes sindicais abonadas pela empresa, conforme previsto no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Sexta desta Convenção Coletiva.
III – A ausência do empregado motivada por afastamento do trabalho decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional registrada em CAT –Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pela empresa ou Médico da entidade credenciada pela empresa.
III.a - O empregado afastado nas condições acima previstas terá direito a receber o benefício no mês, desde que não tenha nenhuma falta até a data de afastamento e/ou após seu retorno ao trabalho.
III.b - Quando do retorno do empregado durante o curso de outro mês, terá direito a receber o benefício de forma proporcional aos dias trabalhados, desde que não tenha nenhuma falta até o final do mesmo.
IV – Não serão computadas como dias de ausência: até 03 (três) dias em virtude de casamento; até 02 (dois) dias em virtude do falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho; e até 05 (cinco dias) em caso de nascimento do filho, correspondente ao período da licença paternidade.
Parágrafo Quarto: Os dias de ausência do empregado por motivo de férias serão computados como dias normais, não ensejando perda do benefício.
Parágrafo Quinto : A ausência do empregado motivada por apresentação de atestado médico acarretará na percepção, por parte do empregado, do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Prêmio Assiduidade, limitado a apresentação de 01 (um) atestado no mês. Caso o primeiro atestado apresentado pelo empregado, no mês, venha a ser de até um dia, o mesmo receberá o prêmio assiduidade no percentual de 70% (setenta por cento). A partir do segundo atestado apresentado no mesmo mês, acarretará na perda integral do benefício no mês.
Parágrafo Sexto : Em caso de demissão antes de completar o período aquisitivo, o empregado que não tiver falta terá direito ao recebimento proporcional do benefício.
Parágrafo Sétimo : O fornecimento do Prêmio Assiduidade deverá ser feito mediante crédito em folha de pagamento, Vale Alimentação ou Cartão Conveniência, vetada a forma de concessão “in natura”.
Parágrafo Oitavo : O Prêmio Assiduidade de que trata esta Cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados, mediante descontos legais, refeições, no horário de trabalho (café, almoço e jantar), este último, a partir das 19:00 (dezenove) horas, de acordo com a orientação de nutricionista para garantir a boa qualidade da alimentação.
Parágrafo Primeiro : Pela concessão de alimentação, será facultado às empresas efetuar ou não os respectivos descontos. O fornecimento de alimentação sem desconto não se caracteriza salário in natura , não se incorporando ao mesmo para qualquer finalidade legal.
Parágrafo Segundo : O valor de participação dos empregados nos custos da refeição e/ou do tíquete-refeição fornecido pela empresa será de até R$ 20,00 (vinte reais) por mês, observados parâmetros do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, com revisão do valor no mesmo percentual de reajuste salarial aplicado aos salários estabelecido na Clausula Quarta, mantidas as condições com relação às empresas que não efetuam qualquer desconto de alimentação.
Parágrafo Terceiro: Quando o valor de participação dos empregados nos custos da refeição ou tíquete-refeição fornecidos pela empresa não for valor “simbólico”, o desconto de participação será calculado sobre as refeições efetivamente realizadas pelo empregado ou tíquetes entregues no mês.
Parágrafo Quarto : Considerando as peculiaridades de localização e condições de trabalho, poderão ser adotadas práticas diferenciadas em relação ao fornecimento de alimentação, mediante entendimento entre a empresa e seus empregados, estes assistidos pelo Sindicato Profissional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte a seus empregados conforme legislação em vigor, ou condução em veículo fornecido pela empresa, com a participação dos empregados nas despesas, mantendo-se a atual prática de descontos.
Parágrafo Único : Em caso de fornecimento de transporte pela empresa, não será considerado o tempo gasto com transporte para fins de cômputo na jornada de trabalho, por se tratar de concessão de benefício que visa a comodidade e segurança dos empregados.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
A empresa concederá aos empregados, a título de auxílio escolar e no valor correspondente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial da categoria previsto na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, por cada filho dependente legal que esteja cursando o ensino fundamental, matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, mediante a comprovação de matrícula e/ou apresentação de atestado de frequência do ano anterior.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício será feito anualmente, nos meses de janeiro ou fevereiro de cada ano.
Parágrafo Segundo: Este benefício não se integra à remuneração para quaisquer efeitos legais, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Terceiro: O auxílio escolar será concedido a um dos membros, pai ou mãe, caso ambos trabalhem na mesma empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado segurado, as despesas com funeral serão cobertas ou reembolsadas pela Apólice de Seguro, sob responsabilidade da seguradora. As empresas efetuarão adiantamento do valor para cobertura das despesas, para posterior desconto quando do pagamento pela seguradora, desde que solicitado pelos beneficiários legais do segurado falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão Seguro de Vida em Grupo para seus empregados, com cobertura para invalidez permanente ou morte, com uma indenização correspondente 30 (trinta) salários mínimos vigentes da data do sinistro, sob responsabilidade da seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado demitido, no ato da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de todos os empregados vinculados às empresas por tempo superior a 01 (um) ano se farão preferencialmente pelo Sindicato Profissional ou sob assistência da empresa, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRT/BA ou outro órgão competente, nos 10 (dez) dias subsequentes ao desligamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTEIRA DE TRABALHO-CTPS
As anotações na CTPS serão efetivadas em 48 (quarenta e oito) horas do início do vínculo empregatício, conforme entrega da CTPS pelo empregado à empresa, mediante recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
As empresas firmarão contrato de parceria com o SESI/SENAI para viabilizar aos seus empregados, mediante formal solicitação pessoal ou por indicação do Sindicato Profissional, usufruírem dos serviços oferecidos pelo Órgão, visando à melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM FUNÇÃO DE DOENÇA-ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado retornado com alta médica, após gozo de auxílio acidente ou auxílio doença acidentário, existindo sequela de acidente do trabalho ocorrido na vigência do contrato que impossibilite o empregado de continuar a exercer o mesmo cargo ou determine limitações nas atividades para a mesma função, será assegurada estabilidade nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Será assegurada garantia de emprego aos empregados que, no curso de vigência desta Convenção, adquirirem a condição de aposentáveis, seja por idade, especial ou por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro : Adquirido o direito à aposentadoria, perderá o direito à garantia.
Parágrafo Segundo : Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, sua condição de aposentável, comunicado este que deverá ser feito antes da data do recebimento do aviso de dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, mediante entendimento entre as empresas interessadas e os empregados da unidade empregadora, através de acordo específico, conforme a necessidade, um sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 59 e 468 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, aplicado a todos os contratos de trabalho vigentes em maio de 2022, no qual se reconhece a necessidade das empresas poderem prorrogar a jornada de trabalho normal, assim como reduzi-la ou suspendê-la, sem qualquer prejuízo às partes contratantes, sendo as horas objeto deste acordo compensadas em períodos de no máximo de 60 (sessenta) dias do mês referencial, com encaminhamento de cópia do relatório bimensal do espelho aplicado aos funcionários ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: As horas prorrogadas ou reduzidas poderão ser compensadas, no período acima mencionado, em sábados, folgas individuais, folgas coletivas ou por área de trabalho, acréscimo de férias e/ou em dias espremidos entre feriados.
Parágrafo Segundo : As empresas fornecerão aos seus empregados um extrato bimensal contendo informações acerca dos créditos ou débitos de horas, para consultas e acompanhamentos.
Parágrafo Terceiro: Rescindido o contrato de trabalho, os créditos e débitos serão lançados integralmente no TRCT, calculados sobre o salário-base na data do desligamento e considerando-se a hora extra à base de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto : Para fins de compensação do banco de horas, estão excluídos os dias de domingos, feriados e santificados; caso haja labor nos citados dias, a remuneração será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a ser cumprida de segunda-feira a sábado, facultada a compensação em número não excedente a 2 (duas) horas diárias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORÇA MAIOR – DESCONTOS E COMPENSAÇÕES
Ficam estabelecidas entre as partes as seguintes disposições:
I - As interrupções de jornada de trabalho, de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não serão descontadas dos empregados.
II - Para as atividades de abate animal, transporte e carregamento, ocorrendo necessidade imperiosa, sem prejuízo da aplicação da compensação prevista na Clausula Vigésima Terceira, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
II.a - Nestes casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração das horas excedentes, após a décima hora trabalhada, serão remuneradas com 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, observadas as disposições previstas no art. 61 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
Os empregados terão direito à liberação de 1 (um) dia durante o ano, acertado previamente com a empresa, para recebimento do PIS, quando não houver na empresa convênio para recebimento no local de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das férias do trabalhador com até 48 (quarenta e oito) horas do início das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E BEBEDOUROS
As empresas se comprometem a manter instalações sanitárias e bebedouros com os devidos equipamentos necessários, na forma e quantidade determinada pela legislação em vigor, bem como a fornecer água potável para consumo dos seus trabalhadores.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção individual.
Parágrafo Único : As empresas deverão fornecer, quando obrigatórios, os EPI´s adequados a cada atividade, e dar a devida orientação quanto ao seu uso correto. Da mesma forma, cabe aos empregados a obrigação de utilizá-los quando exigidos nas suas atividades.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados uniformes de trabalho, sendo que a lavagem dos uniformes de todos os funcionários será feita pela própria empresa, sem ônus para os mesmos.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou moléstia profissional portador de sequelas será assegurada a readaptação em função compatível com sua habilidade e capacidade física, de acordo com orientação do INSS.
Parágrafo Único : Exclusivamente ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, em gozo de auxílio-acidente, será assegurado, dentro do período de vigência desta Convenção, o fornecimento de medicamentos, de forma gratuita ou subsidiada, quando solicitado pelo Médico da Empresa ou pelo Médico da entidade credenciada pela Empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO MÉDICO
As empresas manterão em funcionamento um ambulatório para atendimento de primeiros socorros dos seus empregados.
Parágrafo Único : As empresas se obrigam a manter em seu pátio veículo disponível para prestar socorro ao empregado acidentado na empresa, durante o horário de trabalho
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho ocorrido no trajeto e/ou nas dependências da empresa, esta emitirá, imediatamente, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), enviando cópia da mesma para o Sindicato laboral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após ocorrido o acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o direito de livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante prévio aviso com 03 (três) dias de antecedência, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de funções sindicais, inclusive sindicalizações.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Nas empresas onde não existir empregado dirigente sindical, será eleito um trabalhador para exercer a atribuição de delegado sindical, com mandato pelo prazo de vigência da convenção e estabilidade no emprego enquanto durar o mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar 01 (um) Diretor do SINDICARNE, por cada empresa, para desempenhar atividades sindicais, assegurando ao empregado diretor liberado a manutenção do pagamento do salário e adicionais percebidos em folha quando de sua liberação, bem como das demais vantagens auferidas na empresa, pelo prazo de vigência da convenção, a partir da solicitação do sindicato, mantidos todos os direitos trabalhistas e demais vantagens inerentes ao seu contrato de trabalho, inclusive vale-transporte e tíquete-alimentação.
Parágrafo Único: As empresas que possuírem diretores do SINDICARNE se comprometem a abonar as faltas dos dirigentes sindicais, para participarem de até 04 (quatro) eventos por ano, de um dia cada, no curso de validade da presente Convenção, desde que previamente comunicadas através de oficio enviado pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL-ASSISTENCIAL
Após a assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE, será descontado do salário, de todos os trabalhadores sindicalizados ou não, o valor mensal de R$ 23,00 (vinte e três reais), sob o título de Contribuição Negocial-Assistencial.
Parágrafo Primeiro: O desconto estabelecido nesta Cláusula observará as disposições que normatizam os descontos aprovados por assembleias de trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O desconto estabelecido nesta Cláusula será repassado integralmente ao Sindicato Laboral, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao desconto, devendo as empresas encaminhar o comprovante de depósito acompanhado da relação nominal dos empregados descontados.
Parágrafo Terceiro: Fica isento do desconto da Contribuição Negocial-Assistencial o empregado que for filiado ao SINDICARNE e que já contribui para o Sindicato através da mensalidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas, através de listagem fornecida pelo Sindicato, anexadas as autorizações individuais de desconto, descontarão, mensalmente, no ato do pagamento de saldo de salário, a importância de R$ 23,00 (vinte e três reais) de cada trabalhador que assim o autorizar, a título de mensalidade sindical, ou outros descontos que forem aprovados em assembleia geral, durante a vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro: Os descontos acima referidos serão repassados ao Sindicato Laboral até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, através de depósitos em conta corrente do mesmo, devendo as empresas encaminhar o comprovante de depósito acompanhado da relação nominal dos empregados associados descontados.
Parágrafo Segundo : A partir da assinatura desta Convenção, o Sindicato anexará, à listagem referida no caput , cópia da autorização individual de desconto dos novos associados.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Fica assegurado aos trabalhadores sindicalizados ou não, o direito de se opor ao desconto previsto na Cláusula 36ª – Contribuição Negocial-Assistencial, a qualquer momento, através de Carta de Oposição, que deverá ser feita de próprio punho, em 02 (duas) vias, uma entregue ao representante sindical da empresa onde ocorre a prestação dos serviços ou protocolada na sede do Sindicato, outra entregue ao Setor de Pessoal da empresa, ficando vedado às empresas intervirem na oposição ao referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas garantirão espaço no seu quadro de avisos para afixação de informes de interesse da categoria, devendo o SINDICARNE entregar o material de divulgação no órgão de pessoal de cada empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GUIAS DE RAIS
As empresas se comprometem a enviar anualmente ao SINDICARNE cópia da guia de RAIS, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua entrega.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS
Com exceção da Cláusula Terceira (Piso Salarial), da Cláusula Quarta (Reajuste Salarial) e da Cláusula Nona (Prêmio Assiduidade), que terão vigência de 12 (doze) meses, com término em 30 de abril de 2023, as demais Cláusulas da presente Convenção terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1º de maio de 2022 e término em 30 de abril de 2024.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Ficam estipuladas as seguintes multas, aplicáveis para as Cláusulas que não tiverem cominações legais próprias:
I) No caso de infração de quaisquer das Cláusulas da presente Convenção, exclusive as previstas no Inciso II, relacionadas abaixo, fica estipulada a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial vigente, em favor do empregado que tiver sido atingido pela infração.
II) No caso de infração pela empresa ou pelo Sindicato Profissional de quaisquer das Cláusulas da 33ª à 40ª desta Convenção, fica estipulada a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Instrumento ficará subordinado às disposições do art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO E REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Por estarem justas e acertadas, e para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a promover o depósito através do Sistema MEDIADOR do MTE ou na SRTE/BA, de que trata o art. 614 da CLT.
}
RONIELSON OLIVEIRA CONCEICAO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ABATE ANIMAL NO ESTADO DA BAHIA-SINDICARNE-BA
JULIO CESAR MELO DE FARIAS
Presidente
SIND DA IND DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.