SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 11.499.125/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON LUIZ BONARDI;
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.593.920/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON LUIZ BONARDI;
E
SIND DA IND DA EXTRACAO D MARMORES CALCS E PEDR NOE PR, CNPJ n. 78.228.202/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAN PETTER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no mês de Maio/2018, o salário de R$ 1.130,00 (hum mil cento e trinta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Os salários dos empregados serão reajustados no mês de maio de 2018 com o percentual de 1,69% (um e sessenta e nove por cento) sobre os salários de abril de 2018.
Parágrafo único - Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
O pagamento da diferença salarial em virtude do reajuste hora concedido deverá ser pago juntamente com o salário de julho/2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO VALE
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) o pagamento do vale será efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal;
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvada as situações mais favoráveis já existentes aos empregados com 10 anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a um salário nominal do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
- de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
- quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o seguinte critério de pagamento:
a) quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
b) quando não der folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS (VALE MERCADO)
As empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores cesta básica mensal de alimentos no valor mínimo R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Parágrafo primeiro: Fica facultado aos empregadores o fornecimento da referida cesta básica de alimentos na modalidade de vale mercado mediante a concordância firmada pelo empregado.
Parágrafo segundo: este benefício se concede em caráter indenizatório, não sendo considerado como salário "in natura" e não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
Parágrafo terceiro: Prevalecem as condições mais favoráveis aos empregados já praticadas pelo empregador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, um salário de ingresso da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa providenciará seguro de vida em grupo para seus empregados, sendo o prêmio pago metade pela empresa e metade pelo empregado. Tal Seguro deverá abranger acidente de trabalho e acidentes pessoais.
As empresas que não tiverem seguro de vida em grupo, em caso de sinistro, por morte acidental, ou natural, ou incapacidade total, deverão indenizar os beneficiários em 25 salários mínimos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PEDRA
Será concedida gratuitamente, pedra de produção própria da empresa a todos os empregados para fim especifico de construção de sua primeira moradia, para ampliação reforma ou melhoramento necessário em sua habitação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Em hipótese alguma poderá o empregado mais novo perceber o salário superior ao do mais antigo na função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
O trabalhador admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido, após a efetivação na função, o mesmo salário deste, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão de contrato, recebera salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, enquanto este perdurar. A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarreta efetivação na função, salvo se o trabalhador substituído sob amparo da previdência social;
Enquanto não se efetivar na função, o trabalhador substituído fará jus à diferença salarial, que lhe será paga sob título de gratificação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, recomendasse que a empresa indique por escrito e contra recibo, a falta grave cometida pelo empregado.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS APRENDIZES
Aos menores aprendizes e caracterizados na correspondente legislação, as empresas assegurarão o pagamento do salário mínimo nacional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados as funções que estes estiverem exercendo efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregados em prazo inferior a 12 (doze) meses, para a mesma função, não será celebrado contrato de experiência
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas cumprirão o disposto no Art. 477 - § 6º, da CLT.
Decorrido este prazos estabelecidos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até a data do efetivo pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o referido pagamento, motivado pela ausência do empregado á empresa fará comunicação por escrito à entidade profissional, que terá cinco dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficara a empresa dispensada de qualquer sanção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Na hipótese do empregado ter alterado sua função para outra de maior responsabilidade e decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias de treinamento, se o empregado permanecer na função, a empresa garantira o salário correspondente ao menor salário na função.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes condições:
GESTANTES : Garantia de emprego ou salário a empregada gestante desde a concepção, até 60 (sessenta dias) após o termino do benefício previdenciário de 120 dias; Ocorrendo a demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar obrigatoriamente e imediatamente a empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico oficial, para que possa ocorrer sua readmissão e o consequente restabelecimento do contato de trabalho.
ACIDENTADOS : Os trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho ou venham a adquirir doença profissional, devidamente comprovada, terão garantido seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
APOSENTADOS : Para os empregados que contarem ou vierem a contar durante o prazo de vigência desta convenção, 10 (dez anos de serviço na mesma empresa e estejam a 12 (doze) meses ou menos para completarem o tempo de serviço necessário para a aposentadoria terão garantido o emprego ou salário até a data que completarem o tempo necessário.
Para ter direito a esta garantia o empregado comprovará através de prova documental o tempo faltante não superior a doze meses.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
As horas não trabalhadas em decorrência de intempéries serão pagas normalmente, como tempo á disposição do empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos contratos de experiência, nos pedidos de demissão e nos recibos de quitação deverão constarnecessariamente, assinaturas do empregado sobre a data e sobre o prazo de vigência do contrato de experiência sob pena de não ter validade jurídica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS e, ou pelo Ministério do Trabalho para seguro desemprego, quando for solicitado pelo empregado, obedecendo ao prazo máximo de três dias para o fornecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão a disposição e sob controle do sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais e interesse da categoria.
Parágrafo Único: Todas as comunicações do sindicato enviadas para as empresas deverão, no mesmo dia, ser encaminhadas também para o sindicato patronal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÕES
As compensações de adiantamento ou abono são as reguladas por lei e por esta convenção. Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação Salarial determinada por sentença transitada em julgada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
1) extinção completa de trabalho aos sábados - às quatro horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos de lei);
2) extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma, compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese anterior.
3) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre horas excedentes trabalhadas no decurso da semana para a compensação das horas aos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente neste dia da semana.
4) Competirá a cada empresa, em consenso com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas básicas aqui traçadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO QUANDO FERIADO E DO TRABALHO EM FERIADOS
Quando o feriado coincidir com sábado compensado, durante a semana, as empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação, ou pagá-las com horas extraordinárias.
Parágrafo Único - Mediante acordo firmado com a entidade representativa da categoria profissional dos trabalhadores, fica concedida autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a nível Federal, Estadual e Municipal, que deverá ser pago em horas extraordinárias, ficando a critério do empregado a opção de realização dos trabalhos nestas datas, com acordo entre as partes, sempre respeitando o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Fica admitida a não marcação mecânica do intervalo no respectivo cartão, com reconhecimento do tempo máximo de 1 (uma) hora para os trabalhadores que exerçam a função nos seguintes locais: Pedreiras, Estradas, Matos e Fornos, desde que estejam localizados fora da sede da empresa.
Parágrafo Único: As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28/02/2011 e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro de jornada:
a) Registro manual;
b) Registro mecânico;
c) Registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independentemente de fabricante e modelo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas no serviço, para efeito legal, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) Para hospitalização:
Por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação;
b) Do estudante: Por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, vestibulares ou universidades, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental;
Além das faltas enumeradas pelo artigo 473 da CLT, inciso I, também serão abonadas as faltas por um dia, motivadas pelo falecimento de sogro, sogra, avó ou neto, devidamente comprovado com a apresentação da cópia de certidão de óbito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS
Aplicam-se as escalas de folgas a todos os trabalhadores nas empresas que mantenham locais 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento por dia. As empresas poderão estabelecer as seguintes escalas de folgas para trabalhadores, mediante acordo assinado com os mesmos juntamente com a presença do sindicato representante.
1) 3/1 3 (três) dias de trabalho em turnos alternados, havendo posteriormente 1 (um) dia de descanso, observadas as demais disposições contidas no item 2;
2) 6/2 6 (seis) dias de trabalho em 3 (três) turnos alternados havendo posteriormente 2 (dois) dias de descanso, garantindo-se folga mínima de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas e respeitando o intervalo previsto pelo Artigo 66 da CLT (onze horas entre duas jornadas) sendo divisor 180 para cálculo das horas extras. Os turnos deverão ser de 08 (oito) horas cada;
3) 12/48 Doze horas de trabalho seguidas de 48 (quarenta e oito) consecutivas de folga, sendo o trabalho máximo permitido de 12 horas por turno de 144 (cento e quarenta e quatro) ao mês. O divisor para efeito de calculo de horas extras será de 180 (cento e oitenta).
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de seis meses de serviço na empresa e que rescindam seus contratos de trabalho, com aviso prévio cumprido ou dispensado pela empresa ficará assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados, desde que não seja por justa causa;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EPIS
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, ferramentas e equipamentos de proteção individual, responsabilizando-se pela higienização e reposição periódica quanto gastos ou avariados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Serão fornecidos gratuitamente dos conjuntos de uniforme e um par de calçado adequado, preferencialmente nos meses de maio e novembro, destinados exclusivamente aos funcionários cujas funções exijam sua utilização, devendo ser substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se desgastado, os quais serão devolvidas às empresas por ocasião da troca por novos conjuntos e/ou na rescisão contratual. O conjunto de uniformes será composto por duas calças e duas camisas ou dois macacões. No caso de o empregado rescindir seu contrato de trabalho até três meses após o recebimento do uniforme, se obriga, no ato da rescisão, a restituí-lo a empresa ou reembolsar seu valor correspondente ao mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que por definição legal, tenham que manter CIPA convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores da empresa candidatos naturais.
O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos cipeiros.
O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados no mês de julho/2018 a importância de R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos) por trabalhador e repassarão à Entidade Sindical mediante guia enviada até o dia 20 de agosto de 2018 em guia própria enviada pela mesma.
Parágrafo Único O desconto previsto será condicionado a que se obedeça ao precedente normativo nº 119 do C. TST e no MEMO CIRCULAR S.R.T./M.T.E. 07/2006, ficando o trabalhador com o direito deexercer oposição, devendo apresentar à Entidade Sindical carta escrita de próprio punho no prazo máximo de 10 dias a contar-se da informação da Entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Extração de Mármores Calcários e Pedreiras no Estado do Paraná recolherão uma contribuição assistencial, no valor de um piso salarial vigente nesta Convenção, junto a Caixa Econômica Federal, Agência 2863 Conta Corrente nº. 1725-9 , Operação 003 (Agência Pedra Branca Almirante Tamandaré- PR) , até o dia 20 de agosto de 2018.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica estabelecido uma comissão paritária, de no máximo 6 (seis) membros designados em igual número pelo sindicato patronal e pelo sindicato profissional, para orientar e acompanhar o desenvolvimento da presente convenção coletiva devendo reunir-se a cada dois meses, a partir da segunda quinzena de agosto/2018 quando definira a pauta a ser discutida, podendo inclusive propor modificações e aditivos a este instrumento normativo. Os assuntos pautados para discussão na Comissão Paritária não poderão ser levados a juízo por nenhuma das partes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, deverão ser iniciados 30 (trinta) dias antes do término da vigência desta convenção.
A presente convenção poderá ser revista sempre que necessária.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção será o da Vara da Justiça do Trabalho ou o Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador, desde que o trabalhador não tenha conseguido êxito na Comissão da Conciliação; ou a referida comissão não opere na localidade em que o trabalhador preste serviço.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por clausuladescumprida em favor da parte prejudicada, em caso de descumprimento das clausulas deste instrumento, salvo erro comprovado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BASES TERRITORIAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas e profissionais das Indústrias de Extração de Mármores, Calcários e Pedreiras , com abrangência territorial no estado do Paraná pela SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO PARANA, com exceção aos municípios de ADRIANÓPOLIS, ARAUCÁRIA, BOCAIÚVA DO SUL, CASTRO, CERRO AZUL, CURITIBA, IPIRANGA,JAGUARIAIVA, LAPA, PALMEIRA, PARANAGUÁ, PIRAQUARA, PONTA GROSSA, RIO NEGRO, SÃO JOÃO DO TRIUNFO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, SÃO MATEUS DO SUL cuja categoria está representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Curitiba
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NELSON LUIZ BONARDI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO PARANA
JAN PETTER
Presidente
SIND DA IND DA EXTRACAO D MARMORES CALCS E PEDR NOE PR
NELSON LUIZ BONARDI
Presidente
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.