SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO ITAMARATI S.A. , CNPJ n. 59.965.038/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEIR APARECIDO ZANIN e por seu Diretor, Sr(a). GENTIL ZANOVELLO AFFONSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes acordam que no período do mês de maio de 2020 e até o mês de agosto de 2021, os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer aumento salarial.
Já a partir de 01 de maio de 2021 , os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função de:
1. Motoristas Urbanos de ônibus, executores de serviços de transportes delegados pela Prefeitura Municipal de Votuporanga: R$ 1.703,10 mensal
1.1. Cobradores: R$ 1.099,47 mensal
As partes acordam a partir de 01 de setembro de 2021 , os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas passam a ser:
2. Motoristas Urbanos de ônibus, executores de serviços de transportes delegados pela Prefeitura Municipal de Votuporanga: R$ 1.786,10 mensal
2.1. Cobradores: R$ 1.153,05 mensal
3. Os valores acima consignados são relativos a jornadas de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras.
4. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, independentes da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 2,59% (dois virgula cinquenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021, mais 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2021, sem qualquer cumulação; em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica.
§1º- Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2020 e até 30 de abril de 2021, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§2 º - Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente.
§3º - Em função de o presente acordo coletivo ter sido celebrado após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2021, a diferença da remuneração devida nos meses de maio e junho poderá ser pago junto com os salários devidos no mês de julho de 2021, até o quinto dia útil posterior ao mês de referência, sem qualquer penalidade para empresa.
§ 4º - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/07/2020 a 30/06/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
I.1- A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizado, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de descontos, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido descontos genéricos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA DE TRÂNSITO
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
I.1 - O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
I.2 - O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE MULTAS REGULAMENTO DE PENALIDADES
As multas que o Expresso Itamarati S/A for penalizado em função do descumprimento por parte dos trabalhadores do REGULAMENTO DE PENALIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE VOTUPORANGA E REGIÃO, como descumprimento às leis de Trânsito através do sistema de monitoramento via GPS; adiantar horário (sem justificativa); atrasar horário (sem justificativa); descumprir Itinerário programado da linha. (Furos de Pontos); deixar de realizar viagem (Queima de viagem); motorista falar ao celular durante a condução do veículo; fumar no interior do veículo; operador transitar com as portas abertas ou dispositivos detectores de portas abertas danificados; operador não obedecer ao sinal de parada para embarque ou desembarque de usuários; operador dirigir inadequadamente, pondo em risco a segurança dos passageiros, em desobediência as normas do trânsito; trabalhar sem o uniforme ou com falta de higiene; parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque, sem autorização prévia do Poder Concedente; prestar serviços sem a identificação por crachá; não tratar com polidez e urbanidade os usuários; estacionar o veículo em logradouro público, exceto em locais devidamente destinados a este fim; não dispensar tratamento especial para gestantes, idosos, crianças ou portadores de deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais; alterar os pontos de parada inicial, final ou ao longo do itinerário; alterar o itinerário das linhas sem prévia autorização do Poder Concedente; cobrar além da tarifa autorizada; dirigir o veículo com excesso de velocidade; e outras faltas praticadas cujas autuações forem efetuadas pela fiscalização da SMTTS e por culpa exclusiva de nossos funcionários, o valor da multa será descontado em folha de pagamento do infrator no primeiro mês subsequente ao fato ocorrido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa pagará a todos os empregados representados pelos sindicatos acordantes, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, 1 (uma) parcela relativa à Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
I.1. O valor da participação do empregado será correspondente a uma parcela de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) no período, a ser paga em abril/2022, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
I.2. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2021, demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
I.3. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se aplica o princípio da habitualidade.
I.4. Todo membro da categoria profissional representada pelo presente acordo coletivo e dele não for associado do sindicato, será descontado do valor do PLR previsto no item I.1 desta cláusula, o percentual de 50% a título de “Cota de Participação Negocial” e repassada à entidade sindical.
I.5. O Sindicato fornecerá as competentes guias à Empresa para fins de pagamento.
I.6 . O recolhimento ao Sindicato deverá ser realizado até o dia 10 do mês posterior ao que ocorrer o pagamento aos trabalhadores da parcela concernentes a título de PLR, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo nacional por funcionário em caso de atraso no repasse do valor a entidade sindical.
I.7. Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional, qualquer devolução decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto do funcionário da Cota de Participação Negocial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos seus funcionários no período de maio de 2020 e até abril de 2022, uma cesta básica mensalmente contendo os seguintes itens:
-15 Kg de arroz agulhinha tipo 1;
- 03 Kg de feijão;
-03 litros de óleo de soja;
-01 Kg de sal refinado;
-05 Kg de açúcar refinado;
-02 Kg de macarrão;
-01 Kg de farinha de trigo
I.1. O Valor da cesta básica não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituí base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS.O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
I.2. O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
I.3. Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima mencionado.
I.4. O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado, não terá direito ao benefício da cesta básica no mês de seu desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que no período de maio de 2020 e até o mês de abril de 2021, o vale alimentação continuarão a serem pagos nos mesmos valores e condições do que o do acordo coletivo 2019/2020, referente mês de maio de 2019 e até abril de 2020.
Já a partir do mês de maio de 2021 e até o mês de abril de 2022, a Expresso Itamarati fornecerá aos seus funcionários, até o décimo dia posterior ao mês de referência, vale alimentação no valor facial de R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos) por dia trabalhado, e o mesmo valor para as folgas concedidas, totalizando no máximo 30 dias mês e a quantia de R$ 310,75 (trezentos e dez reais e setenta e cinco reais centavos ).
§ 1- No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação especifica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores dos demais meses.
§ 2- Fica ainda acordado que a participação de cada empregado no custo do benefício acima pactuado, será de 4% ao mês sobre o valor do vale alimentação recebido, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa, não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.
§ 3- O empregado que não desejar receber o benefício do vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
§ 4- O valor fornecido em forma de vale alimentação, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS.O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 5- O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que no quarto mês cancelado.
§ 6- Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 7- O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado, não terá direito ao benefício do vale alimentação no mês de seu desligamento
§ 8- Em função de o presente acordo coletivo ter sido celebrado após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2021, a diferença do vale alimentação dos meses de maio e junho poderá ser carregado no cartão do Vale Alimentação junto com os salários devidos nos meses de agosto e setembro, até o décimo dia útil posterior ao mês de referência, sem qualquer penalidade para empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a dois salários mínimos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do translado do corpo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de acidentes em favor de cada Motorista o valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, conforme estabelece a Lei 12.619/2012. Para os demais funcionários fica ajustado o valor de R$ 9.000,00.
A empresa que não contratar apólice de seguro responderá pelo pagamento.
I.1. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa cuidará para que seja anotado, nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outras pertinentes ao ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
A partir do mês de maio de 2021, a empresa pagará a todos os Motoristas o valor mensal de R$ 98,98 (noventa e oito reais e noventa e oito centavos), a título de adicional de dupla função, em consequência de eventuais passagens vendidas no transcorrer das viagens e transportes de escolares.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviço, serão preferencialmente homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento.
I.1. Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo por dia excedente no prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
I.2. Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Quando o funcionário se recusar a assinar o documento, a empresa está desobrigada de lhe fornecer a uma via do contra recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
A empresa fornecerá sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concederá estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até dois anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
I.1. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
I.2. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 meses de idade serão consideradas, para efeito das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos celebrados em separado sobre esse assunto.
I.1. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
I.2. Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
I.3. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
I.4. A hora noturna, nas atividades urbanas, será pago no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO DE INTRAJORNADA
Os funcionários abrangidos pelo presente acordo coletivo, inclusive os Motoristas, ficam, desde logo, autorizados a prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação, até o limite máximo de 4 (quatro) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas a disposição do empregador.
§ 1º- Acordam ainda as partes, que durante as jornadas de trabalho os funcionários, inclusive os Motoristas, poderão utilizar até dois intervalos para repouso e alimentação diário, ficando desde logo acordado que o total dos intervalos não poderão ultrapassar o limitado de 4 (quatro) horas, período este que não será considerado como horas a disposição do empregador.
§ 2º - INTERVALOS: Devido às peculiaridades do transporte público de passageiros, sujeito a tabelas e horários determinados pelos poderes concedentes, os Motoristas, Cobradores, Fiscais e demais membros da tripulação que trabalharem em jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação, de no mínimo de 30 (trinta) minutos cada, e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo a cada 4 (quatro) hora de direção, a serem usufruídos em alojamento da empresa, em sua residência, ou onde quiser, totalizando no mínimo 1:00 hora e no máximo 4 (quatro) horas de intervalo, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art.71 da CLT.
§ 3º- FRACIONAMENTO : Fica acordado entre as partes que no transcorrer das viagens dos Motoristas, Cobradores, Fiscais e demais membros da tripulação , que trabalham em jornadas superiores à 6 (seis) horas (caput do art. 71 da CLT), que os intervalos para repouso e alimentação previstos no § 1º desta cláusula, poderão ser fracionados em no mínimo 10 minutos cada um, observado o mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação a cada 4 (quatro) horas de tempo efetivo de direção, conforme previsto e autorizado pelo § 5º do art. 71 da CLT, arts. 235-A, 235-E I e II da Lei 13.103, de 2 de março de 2015 e arts. 67-A e 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. Tais intervalos poderão ocorrer em postos de alimentação no transcorrer das viagens, garagens da Reclamada, residência do autor ou outro local acessível, período que o trabalhador não ficará à disposição do empregador.
§ 4º- SEGUNDO INTERVALO : Fica ainda acordado que os Motoristas e demais membros da tripulação quando laborarem em jornadas de trabalho superiores à 6 (seis) horas, conforme previsto pelo caput do art. 71 da CLT, e após usufruir 30 minutos de intervalo nas primeiras 4 (quatro) horas de efetiva direção, poderão utilizar um segundo intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, quando do término da jornada e antes de completar 4 (quatro) horas de efetiva direção, na garagem, alojamentos ou outro local disponível pelo Expresso Itamarati S/A, ou onde bem quiserem, como previsto pelo art. 71, § 5º da CLT, e arts. 67-A e 67-C, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º- Os intervalos para repouso e alimentação poderão coincidir ou não com os intervalos utilizados nos postos de alimentação, alojamento ou garagem do empregador, quando estará atendido o previsto pelo art. 71 da CLT.
§ 6º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput desta cláusula desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser pelo período necessário, de modo a permitir que o condutor, o veículo e os passageiros cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, como autorizado pelo art. 67-C, § 2º do Código de Transito Brasileiro, o qual não descaracterizará a validade dos intervalos conforme previsto nos itens anteriores desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTERJORNADA
§ 1º - Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Transito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
§ 1º- Fica acordado pelo presente, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas.
§ 2º- Já os Motoristas de Ônibus no transporte coletivo de passageiros, poderão prorrogar suas jornadas diárias, quando necessário, por até 4 (quatro) horas, conforme previsto e autorizado pelo art. 235-C. da Lei 13.103, de 02 de março de 2015. As horas excedentes da oitava diária serão remuneradas com acréscimo de 50%.
§ 3º- A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
I.1. Nos registros deverão constar os horários de apresentação ao trabalho conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
I.2. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
I.3. Poderá ocorrer mais de um intervalo para repouso ou alimentação dentro da mesma jornada de trabalho, desde que a soma desses intervalos não ultrapasse a 4 (quatro) horas, prevalecendo nestes casos o estabelecido no § 2º do art. 71 da CLT.
I.4. Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Construção Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis. Para efeito desta cláusula, o sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais, visto a atividade da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a manter, no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SANITÁRIOS
A empresa se obriga a manter sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de tecido para confecção de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido, serão fornecidos gratuitamente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
A empresa liberará por 3 (três) dias os delegados sindicais no exercício de mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, o evento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Nos quadros de avisos da EMPREGADORA poderá ser afixado expedientes do Sindicato, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPREGADORA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Envio de lista mensal ao sindicato, dos colaboradores correspondentes a categoria pertencida ao Sindicato supra , incluir na lista: nome do empregado, base de cálculo da remuneração e valor do desconto.
O fornecimento da listagem conforme acima descrito está em conformidade com a lei 13.709/2018 (LGPD), uma vez que está amparada na base legal do legítimo interesse do controlador e para cumprimento de legal, conforme art. 7, II, V e IX:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvados os diferentes parâmetros estabelecidos em decisões judiciais e/ou termos de ajuste de conduta firmado pela entidade signatária, a empresa descontará mensalmente de seus funcionários os valores correspondentes e aprovados pelas assembleias gerais extraordinárias realizadas, em favor da entidade sindical, garantindo o direito individual e personalíssimo de oposição na forma da lei.
§ 1º- O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em conta própria no Banco Santander até o 4º (quarto) dia útil após o pagamento dos salários, através de guias próprias, fornecidas pelas Entidades Sindicais Profissionais.
§ 2°- A falta desses recolhimentos no prazo supra, implicará no pagamento de juros e correção monetária, além de multa de um vigésimo do salário mínimo por mês de atraso, revertida em benefício das respectivas entidades sindicais prejudicadas.
§ 3°- Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos Profissionais poderão ajuizar ação de cumprimento em favor de sua categoria na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente instrumento, independentemente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores. Todavia, o ajuizamento da ação de cumprimento ficará condicionado à tentativa frustrada de conciliação, obrigatoriamente intermediada pela Federação Laboral e o Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
Fica estipulada a multa de um vigésimo de salário mínimo por infração às cláusulas contidas neste acordo, revertido o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que preveem multa específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADITIVOS À NORMA COLETIVA
O Sindicato poderá firmar com Empresa, acordos ou convenções coletivas aditivas a esta norma coletiva, para disciplinar reajustamento salarial diferenciado ou relações de trabalho específicas a uma empresa ou região, prevalecendo esses instrumentos sobre este acordo coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2021, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDEIR APARECIDO ZANIN
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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