SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
EXPRESSO ITAMARATI S.A. , CNPJ n. 59.965.038/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VALDEIR APARECIDO ZANIN e por seu Diretor, Sr(a). GENTIL ZANOVELLO AFFONSO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP, Ouroeste/SP e Pontes Gestal/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DE SALÁRIO
As partes acordam que no período do mês de maio de 2020 e até o mês de abril de 2021, os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer aumento salarial.
Já a partir de 01 de maio de 2021, as partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta.
FUNÇÃO SALÁRIO BASE A PARTIR DE MAIO/2021
Motorista de Ônibus por Fretamento ........................................................R$ 1.969,34
Auxiliar de Escritório .................................................................................R$ 1.271,94
Porteiro .......................................................................................................R$ 1.271,94
Recepcionista ..............................................................................................R$ 1.271,94
Vigia ............................................................................................................R$ 1.271,94
FUNÇÃO SALÁRIO BASE A PARTIR DE SETEMBRO/2021
Motorista de Ônibus por Fretamento ........................................................R$ 2.065,32
Auxiliar de Escritório .................................................................................R$ 1.333,93
Porteiro .......................................................................................................R$ 1.333,93
Recepcionista ..............................................................................................R$ 1.333,93
Vigia ............................................................................................................R$ 1.333,93
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 2,59% (dois virgula cinquenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2021 e a partir de 1º de setembro de 2021, mais 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2021, sem qualquer cumulação; em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica.
§1º- Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2020 e até 30 de abril de 2021, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§2º- Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente.
§ 3º - Em função de o presente acordo coletivo ter sido celebrado após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2021, a diferença da remuneração devida nos meses de maio e junho poderá ser pago junto com os salários devidos no mês de julho de 2021, até o quinto dia útil posterior ao mês de referência, sem qualquer penalidade para empresa.
§ 4º - Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/07/2020 a 30/06/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro que tenha sido desligado, será garantido aquele salário correspondente à faixa inicial dos empregados na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços.
§ Único: A falta de pagamento no 5º (quinto) dia útil, ensejará a cobrança da multa estipulada neste acordo coletivo de trabalho, além, das multas legais pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
§ 1º - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo, batida ou quebra de veículo, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
§ 2º - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (quinzenal), poderão ser efetuados mediante cheque, depósito bancário, ou outro meio que de segurança para ambas as partes.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Aos empregados que trabalharem pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena do mês, será concedido um adiantamento salarial, 15 dias após o pagamento de salários, correspondente a 40% do salário contratual (220 horas) e não poderá sofrer redução se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para cobrir os descontos legais e os demais descontos devidamente autorizados.
§ único – O empregado que não quiser receber o adiantamento deverá procurar o Departamento de Pessoal da EMPREGADORA e manifestar sua decisão por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
No trabalho realizado a remuneração da hora normal e da hora extra terá como base de cálculo o valor do salário mensal utilizando o divisor 220.
§ Único – A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
De acordo com a Lei 4.749/65, fica facultado a EMPREGADORA efetuar o pagamento da primeira parcela do 13° salário (50% do salário nominal) até o dia 30 de novembro e a segunda parcela no dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º – As horas trabalhadas nos domingos ou feriados não compensados por outro dia de folga serão remuneradas com acréscimo de 100%.
§ 2º - O Adicional Noturno, quando devido nos termos da lei, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade, quando devido conforme a lei, será apurado e pago tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional (inciso IV do art. 7º da CF/88), e de acordo com o laudo técnico pericial que definir a existência ou não das condições insalubres elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade, quando devido, será pago em conformidade com a legislação vigente e de acordo com laudo técnico pericial elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que no período de maio de 2020 e até o mês de abril de 2021, o vale alimentação continuarão a serem pagos nos mesmos valores e condições do que o do acordo coletivo 2019/2020, referente mês de maio de 2019 e até abril de 2020.
Já a partir do mês de maio de 2021 e até o mês de abril de 2022, o Expresso Itamarati fornecerá aos seus funcionários, até o décimo dia posterior ao mês de referência, vale alimentação no valor facial de R$ 14,31 (quatorze reais e trinta e um centavos) por dia trabalhado, e o mesmo valor para as folgas concedidas, totalizando no máximo 30 dias mês e a quantia de R$ 429,40 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).
§ 1- No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação especifica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores acima pactuados.
§ 2- Fica ainda acordado que a participação de cada empregado no custo do benefício acima pactuado, será de 4% ao mês sobre o valor do vale alimentação, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa, não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.
§ 3- O empregado que não desejar receber o benefício do vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
§ 4- O valor fornecido em forma de vale alimentação, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 5- O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§ 6- Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 7- O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado por qualquer motivo, não terá direito ao benefício do vale alimentação no mês de seu desligamento.
§ 8º - Em função de o presente acordo coletivo ter sido celebrado após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2021, a diferença do vale alimentação dos meses de maio e junho poderá ser carregado no cartão do Vale Alimentação junto com os salários devidos nos meses de julho e agosto, até o décimo dia útil posterior ao mês de referência, sem qualquer penalidade para empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
O EXPRESSO ITAMARATI S/A continuará a entregar uma cesta básica mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente acordo, no período de maio de 2020 a abril de 2022, contendo os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1;
03 kg de feijão;
03 litros de óleo de soja;
01 Kg de sal refinado;
05 kg de açúcar refinado;
02 kg de macarrão;
01 kg de farinha de trigo.
§ 1º - O valor da cesta básica não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS. O Expresso Itamarati S/A é cadastrado junto ao PAT sob o nº 0251089.
§ 2º - O funcionário que se afastar de suas atividades por doença,acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§ 3º - Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 4º - O funcionário que pedir demissão ou que vir a ser dispensado por qualquer motivo, não terá direito ao benefício da cesta básica no mês de seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada nas Carteiras Profissionais o cargo efetivamente exercido pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego durante esse período, ressalvada a prática de falta grave.
§ Único – O ônus da prova é do empregado, e deverá ser realizada, impreterivelmente, no ato da comunicação de sua dispensa, sob pena de perder o respaldo preconizado no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado pelo presente acordo, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas.
§ 1º - Já os Motoristas de Ônibus no transporte coletivo de passageiros com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que necessário poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementar por dia, totalizando 12 (doze) horas, ou seja, o excedente à prorrogação de 10 (dez) horas prevista pelo caput desta cláusula, será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
§ 2º- As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
§ 3º- Aos domingos e feriados não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%.
§ 4º- A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 21 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS
Fica o empregador, desde logo, autorizado a prorrogar e compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido ás características dos transportes.
§ 1º - É facultado à empresa adotar processo de pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
§ 2º - Desde logo acordam e autorizam as partes, que quando necessário, o empregador poderá prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação de seus funcionários, mesmo existindo até três pegadas, até o limite máximo de 6 (seis) horas, limitando a 4 meses por ano. Tais intervalos não serão considerados como horas à disposição.
§ 3º - Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, salvo no caso de Banco de Horas.
§ 4º - A empresa adotará calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período de 21 do mês anterior até o dia 20 do mês de referência. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos efeitos perante aos órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
§ 5º - Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias, conforme calendário diferenciado previsto pelo § 4° desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Os funcionários abrangidos pelo presente acordo coletivo, inclusive os Motoristas, ficam, desde logo, autorizados a prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação, até o limite máximo de 6 (seis) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas a disposição do empregador.
§ 1º- Acordam ainda as partes, que durante as jornadas de trabalho os funcionários, inclusive os Motoristas, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação diário, ficando desde logo acordado que o total dos intervalos não poderão ultrapassar o limitado de 6 (seis) horas, período este que não será considerado como horas a disposição do empregador.
Ou ainda, os Motoristas e demais membros da tripulação que trabalharem em jornadas superiores a 6 (seis) horas de labor, poderão utilizar dois intervalos para repouso e alimentação, de no mínimo de 30 (trinta) minutos cada, e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo a cada 4 (quatro) hora de direção, a serem usufruídos em ponto de apoio, alojamento da empresa, postos de alimentações, e outros, totalizando no mínimo 1:00 hora e no máximo 6 (seis) horas de intervalo, considerando-se atendidos o disposto nos parágrafos segundo e quarto do art.71 da CLT.
§ 2º- FRACIONAMENTO : Fica acordado entre as partes que no transcorrer das viagens dos Motoristas e demais membros da tripulação, que trabalham em jornadas superiores à 6 (seis) horas (caput do art. 71 da CLT), que os intervalos para repouso e alimentação previstos no § 1º desta cláusula, poderão ser fracionados em no mínimo 10 minutos cada um, observado o mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso e alimentação a cada 4 (quatro) horas de tempo efetivo de direção, conforme previsto e autorizado pelo § 5º do art. 71 da CLT, arts. 235-A, 235-E I e II da Lei 13.103, de 2 de março de 2015 e arts. 67-A e 67-C do Código de Transito Brasileiro. Tais intervalos poderão ocorrer em postos de alimentação no transcorrer das viagens, garagens da Reclamada, residência do autor ou outro local acessível, período que o trabalhador não ficará à disposição do empregador.
§ 3º- SEGUNDO INTERVALO : Fica ainda acordado que os Motoristas e demais membros da tripulação quando laborarem em jornadas de trabalho superiores à 6 (seis) horas, conforme previsto pelo caput do art. 71 da CLT, e após usufruir 30 minutos de intervalo nas primeiras 4 (quatro) horas de efetiva direção, poderão utilizar um segundo intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, quando do término da jornada e antes de completar 4 (quatro) horas de efetiva direção, na garagem, alojamentos ou outro local disponível pelo Expresso Itamarati S/A, ou onde bem quiserem, como previsto pelo art. 71, § 5º da CLT, e arts. 67-A e 67-C, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º- Os intervalos para repouso e alimentação poderão coincidir ou não com os intervalos utilizados nos postos de alimentação, alojamentos, casa do empregado, ou onde quiserem, estando assim atendido o previsto pelo art. 71 da CLT;
§ 5º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput desta cláusula e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser pelo período necessário, de modo a permitir que o condutor, o veículo e os passageiros cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, como autorizado pelo art. 67-C, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não descaracterizará a validade dos intervalos conforme previsto nos itens anteriores desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
§ 1º - Os intervalos interjornadas complementares serão anotados pelos próprios funcionários em suas papeletas de controle de ponto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A EMPREGADORA se compromete a fornecer gratuitamente para todos os empregados operacionais, 2 (dois) conjuntos de uniformes, constituídos de tecido para confecção de 2 calças e de duas camisas, além de um par de calçado de segurança, para aqueles que trabalharem em áreas de risco conforme definido na legislação vigente.
§ 1º – Os empregados se obrigam a usar o uniforme diariamente, ficando facultado à EMPREGADORA aplicação de penalidades disciplinares para aqueles que eventualmente descumprirem essa determinação.
§ 2º – Se houver necessidade de reposição de alguma peça do uniforme antes de completar 1 (um) ano de uso, está será feita mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente.
§ 3º – Na hipótese de desligamento o empregado deverá devolver o uniforme que estiver em seu poder, e, se não o fizer, a EMPREGADORA poderá descontar o valor correspondente no acerto final de conta.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TESTE DE BAFÔMETRO PARA MOTORISTAS
As entidades que fazem parte do presente acordo, acordam que em função da atividade desenvolvida pela empresa, o motorista, sempre que solicitado, submeter-se-á ao teste de bafômetro para aferir sua condição física, psíquica e biológica, que visa à segurança das pessoas que se utilizam do transporte e do próprio FUNCIONÁRIO.
Parágrafo único - Em caso de discordância do funcionário em se submeter ao teste ou se constatar a incapacidade para dirigir os veículos de suas atividades conforme legislação vigente, a empresa desde já fica autorizada a efetuar a dispensa com justa causa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISO
Nos Quadros de avisos da EMPREGADORA poderá ser afixado expedientes do Sindicato, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPREGADORA.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Envio de lista mensal ao sindicato, dos colaboradores correspondentes a categoria pertencida ao Sindicato supra , incluir na lista: nome do empregado, base de cálculo da remuneração e valor do desconto.
O fornecimento da listagem conforme acima descrito está em conformidade com a lei 13.709/2018 (LGPD), uma vez que está amparada na base legal do legítimo interesse do controlador e para cumprimento de obrigação legal, conforme art. 7, II, V e IX:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ressalvados os diferentes parâmetros estabelecidos em decisões judiciais e/ou termos de ajuste de conduta firmado pela entidade signatária, a empresa descontará mensalmente de seus funcionários os valores correspondentes e aprovados pelas assembleias gerais extraordinárias realizadas, em favor da entidade sindical, garantindo o direito individual e personalíssimo de oposição na forma da lei.
§ 1º - O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em conta própria no Banco Santander até o dia 15 (quinze) de cada mês, através de guias próprias, fornecidas pelas Entidades Sindicais Profissionais.
§ 2°-A falta desses recolhimentos no prazo supra, implicará no pagamento de juros e correção monetária, além de multa de um vigésimo do salário mínimo por mês de atraso, revertida em benefício das respectivas entidades sindicais prejudicadas.
§ 3°-Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional, qualquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO / REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e §§ da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO PRESENTE ACORDO SOBRE CONVENÇÃO
Tendo em vista as negociações estabelecidas, bem como as concessões mútuas que possibilitaram a realização do presente acordo, em face das circunstâncias e peculiaridades específicas existentes, as partes, de comum acordo, estabelecem que as cláusulas inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prevalecem sobre quaisquer outras que porventura vierem a ser acordadas ou decididas em Convenção Coletiva Estadual ou eventual Dissídio Coletivo, mesmo que mais favoráveis e tratem de matéria versada neste instrumento, afastando-se, pois, a incidência do disposto no artigo 620 da CLT, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO
Os representantes legais do SINDICATO, infra-assinados, declaram, sob as penas da lei, assumindo total responsabilidade, que o SINDICATO está autorizado, nos termos do Artigo 612 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 1% (um por cento) do salário normativo por infração e por empregado, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2021, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
VALDEIR APARECIDO ZANIN
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
Diretor
EXPRESSO ITAMARATI S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.