SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
ACUCAR GUARANI S A, CNPJ n. 47.080.619/0025-94, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JAIME JOSE STUPIELLO e por seu Gerente, Sr(a). ROBER RENZO RUBIM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP, Pedranópolis/SP e Santa Isabel/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, tratoristas, dos operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (“guincho"), de máquinas de alimentação de moenda e movimentação de cana no pátio das empresas, e outras máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2010, passa a ser de 839,77 (oitoscentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) por mês , 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos) por dia ou ainda, R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) por hora, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2010, os salários serão corrigidos com o percentual de 7% (sete por cento), sobre o salário de 1º de maio de 2009, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
§ 1º – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2009 até 30/04/2010, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§ 2º – Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
§ 1º - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
§ 2º - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Aos empregados admitidos após 01/05/2010, será garantido o mesmo reajuste da cláusula primeira até o limite do salário reajustado de empregado mais antigo, que exerça a mesma função, admitido até 30/04/2010.
CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
A GUARANI se obriga a pagar a diferença entre o valor recebido do benefício da Previdência e o salário nominal do trabalhador, durante o período de inatividade por acidente de trabalho .
§ 1º – Caso a Previdência não conceda o Auxílio-Doença Acidentário, por motivo atribuível àquele órgão, cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial, fica a GUARANI obrigada ao pagamento do salário nominal durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
§ 2º – Caso a Previdência Social não conceda o benefício ao empregado em razão de aposentadoria ou acúmulo de benefício, nenhum valor será complementado ou devido ao empregado pela GUARANI .
§ 3º - Os empregados em gozo do Auxílio-Doença Acidentário, concedido pelo INSS, que recebam sua remuneração pelo convênio firmado entre a GUARANI e a citada Autarquia, terão descontado sobre o valor do
benefício previdenciário as despesas decorrentes dos benefícios de caráter facultativo oferecidos pela GUARANI , tais como serviço odontológico, convênio médico, farmácia (exceto as despesas do acidentado) etc., desde que os venham usufruindo. Fica acordado que os benefícios oferecidos pela GUARANI são de caráter optativo, cabendo exclusivamente ao empregado a opção e a aceitação dos mesmos.
§ 4º - Os empregados em gozo do Auxílio-Doença Acidentário, concedido pelo INSS, que recebam seu benefício diretamente pela Previdência Social, deverão efetuar a quitação da parte que lhes cabem referente aos benefícios oferecidos facultativamente pela companhia, conforme descrito no parágrafo anterior, de forma que, a não quitação desse montante, importará no cancelamento do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, de uma única vez, que serão pagos pela GUARANI ou pelas Companhias Seguradoras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), para as 02 (duas) primeiras horas extras trabalhadas, e 70% (setenta por cento) para as demais, em relação à remuneração das horas normais.
§ 1º - As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso.
§ 2º - Nos setores onde se praticar turnos ininterruptos de revezamento a jornada normal será de, no máximo, 44 horas semanais e 8:00hs diárias, nos termos do inciso XIV do art. 7º. da CF/88.
§ 3º A empresa pagará aos funcionários que se efetivam nos turnos ininterruptos de revezamento o valor de 1 hora extra diária, a título de “Hora Extra ACT”, acrescida do percentual de 50%, para cobrir eventuais diferenças de horas “in itinere” e repouso intrajornada que, para todos os fins, ficam
quitados com a presente transação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos semanais, aviso-prévio e depósito do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal, no período compreendido entre 22:00hs e 05:00hs.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
CONSIDERANDO a possibilidade do estabelecimento de jornada superior às 6 horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva;
CONSIDERANDO que os trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento possuem seu período de intervalo intrajornada de forma variada, ora durante o dia, ora durante à noite, além de possuírem maior número de dias úteis trabalhados durante o mês (não obstante a jornada diária ser inferior) e, por fim,
CONSIDERANDO da necessidade de estabelecer um programa de alimentação diferenciado para quem se ativa em turnos de revezamento (em termos de exigências nutricionais e calóricas), mesmo que através de documentos de legitimação, em função da inviabilidade do fornecimento in natura deste benefício, as partes acordam no que segue:
§ 1º - Para os empregados contratados para o turno fixo, a Empresa fornecerá mensalmente um tíquete alimentação no valor facial de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício;
§ 2º- Para os empregados contratados para os turnos ininterruptos de revezamento, o valor do benefício será de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais);
§ 3º - A empresa garante a manutenção do tíquete alimentação por até 03 meses no caso de afastamento de qualquer tipo;
§ 4º - Em todos os casos, a participação dos empregados será de 1% (um por cento) do valor do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio obrigatório não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na GUARANI , fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvadas as hipóteses de justa causa, término do contrato a prazo determinado ou pedido de demissão
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre finais de semana e feriados, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, em troca do trabalho em jornada superior a normal em outros dias do ano, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas deverão iniciar-se sempre no 1º dia útil da semana.
Parágrafo único - é facultado aos empregados, ficando a critério da empresa a concessão, a solicitação da data de início do gozo das férias bem como, o eventual fracionamento daquelas em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
A GUARANI se compromete a pagar a diferença entre o salário nominal e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 7.604/87 e da Portaria PT-GM 4.048/87.
§ 1º – Caso a Previdência não conceda o auxílio doença, por motivo atribuível àquele Órgão, cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial, fica a GUARANI obrigada ao pagamento do salário nominal durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias contados do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários, exceto quando a recusa do benefício se der em razão de aposentadoria ou acúmulo de benefício, sendo que neste caso, nenhum valor será complementado ou devido ao empregado pela GUARANI .
§ 2º - Os empregados em gozo de benefício do auxílio doença, concedido pelo INSS, que recebem sua remuneração pelo convênio firmado entre a GUARANI e a citada Autarquia, terão descontado sobre o valor do benefício previdenciário as despesas decorrentes dos benefícios de caráter facultativo oferecidos pela GUARANI , tais como farmácia, serviço odontológico, convênio médico, etc., desde que os venham usufruindo. Fica acordado que os benefícios oferecidos pela GUARANI são de caráter optativo, cabendo exclusivamente ao empregado a opção e a aceitação dos mesmos.
§ 3º - Os empregados em gozo do Auxílio-Doença Previdenciário, concedido pelo INSS, que recebam seu benefício diretamente pela Previdência Social, deverão efetuar a quitação da parte que lhes cabem referente aos benefícios oferecidos facultativamente pela companhia, conforme descrito no parágrafo anterior, de forma que, a não quitação desse montante, importará no cancelamento do benefício.
§ 4º - O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período de afastamento, limitando esse direito ao máximo de 60 (sessenta) dias;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela GUARANI os atestados médicos expedidos por profissionais a serviço do SINDICATO , desde que seja identificado o profissional, e especificada a data, o CID (Código Internacional de Doença) e a hora de atendimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A GUARANI fornecerá gratuitamente aos empregados os equipamentos de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, consistentes em capacetes, protetores auriculares, óculos, luvas e botas.
Parágrafo único - Quando exigido o uso de uniforme, o fornecimento do mesmo será gratuito.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para o uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para a admissão de Portadores de Necessidades Especiais, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
No Quadro de Avisos da Empresa poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor de Recursos Humanos da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
As Contribuições devidas serão descontadas de trabalhadores, associados ou não, conforme deliberações das Assembléias Gerais.
Parágrafo único - Fica facultado ao trabalhador, o direito de se manifestar contra o desconto, devendo ele próprio comparecer ao Sindicato que o representa, para fazer a negativa do recolhimento, nos termos dos Precedentes Normativos nºs 32 do egrégio TRT e 74 e 119 do colendo TST.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO OU GREVE
A entidade suscitante, representativa da categoria profissional assume compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, às entidades suscitadas e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto/SP para solucionar quaisquer pendências decorrentes deste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão ou renúncia, será feito de acordo com o artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INTEGRALIDADE DO ACORDO
Este Acordo constitui-se um todo, uma integridade transacionada e comutativa posto que, qualquer alteração de qualquer das cláusulas presentes neste instrumento, por qualquer poder, desfará integralmente o acordo.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JAIME JOSE STUPIELLO
Diretor
ACUCAR GUARANI S A
ROBER RENZO RUBIM
Gerente
ACUCAR GUARANI S A