SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n. 43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DULCE ELENA JOSEFINA FERREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIO RAMOS COSTA;
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO, CNPJ n. 00.270.855/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS ANASTACIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO AUGUSTO URIZE;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS, CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MELQUIADES DE ARAUJO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE INDUSTRIALIZACAO ALIMENTICIA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 02.264.702/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ DE PAULA PEDROSO;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA, CNPJ n. 48.554.075/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLOVIS BEVILACQUA;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DE LIMA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON SEVERINO DE CARVALHO;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON VIDOTO MANZON;
SIND.DOS TRAB.NAS INDS.DE ALIMENTACAO E AFINS DE MATAO, CNPJ n. 60.246.956/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON JOAQUIM DA SILVA;
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP , CNPJ n. 00.373.674/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS CESAR DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL CONSTANTINO PEDRO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO, CNPJ n. 00.807.997/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO STRINGHINI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS BEZERRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLUCIO GOMES DA ROCHA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO CRISPIN;
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS, CNPJ n. 58.255.829/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON VILANOVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n. 59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA, CNPJ n. 64.923.238/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
E
SIND DA IND DE DOCES E CONS ALIMENT NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.650.031/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VANESSA GARRIDO ACCUNZO;
SIND IND PANIF E CONF DOCES E CONS ALIMENT CAMPINAS, CNPJ n. 46.106.464/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IBRAHIM HADAD NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Doces e Conservas Alimentícias , com abrangência territorial em SP-Adamantina, SP-Adolfo, SP-Aguaí, SP-Águas da Prata, SP-Águas de Lindóia, SP-Águas de Santa Bárbara, SP-Águas de São Pedro, SP-Agudos, SP-Alambari, SP-Alfredo Marcondes, SP-Altair, SP-Altinópolis, SP-Alto Alegre, SP-Alumínio, SP-Álvares Florence, SP-Álvares Machado, SP-Álvaro de Carvalho, SP-Alvinlândia, SP-Americana, SP-Américo Brasiliense, SP-Américo de Campos, SP-Amparo, SP-Analândia, SP-Andradina, SP-Angatuba, SP-Anhembi, SP-Anhumas, SP-Aparecida, SP-Aparecida d'Oeste, SP-Apiaí, SP-Araçariguama, SP-Araçatuba, SP-Araçoiaba da Serra, SP-Aramina, SP-Arandu, SP-Arapeí, SP-Araraquara, SP-Araras, SP-Arco-Íris, SP-Arealva, SP-Areias, SP-Areiópolis, SP-Ariranha, SP-Artur Nogueira, SP-Arujá, SP-Aspásia, SP-Assis, SP-Atibaia, SP-Auriflama, SP-Avaí, SP-Avanhandava, SP-Avaré, SP-Bady Bassitt, SP-Balbinos, SP-Bálsamo, SP-Bananal, SP-Barão de Antonina, SP-Barbosa, SP-Bariri, SP-Barra Bonita, SP-Barra do Chapéu, SP-Barra do Turvo, SP-Barretos, SP-Barrinha, SP-Barueri, SP-Bastos, SP-Batatais, SP-Bauru, SP-Bebedouro, SP-Bento de Abreu, SP-Bernardino de Campos, SP-Bertioga, SP-Bilac, SP-Birigui, SP-Biritiba-Mirim, SP-Boa Esperança do Sul, SP-Bocaina, SP-Bofete, SP-Boituva, SP-Bom Jesus dos Perdões, SP-Bom Sucesso de Itararé, SP-Borá, SP-Boracéia, SP-Borborema, SP-Borebi, SP-Botucatu, SP-Bragança Paulista, SP-Braúna, SP-Brejo Alegre, SP-Brodowski, SP-Brotas, SP-Buri, SP-Buritama, SP-Buritizal, SP-Cabrália Paulista, SP-Cabreúva, SP-Caçapava, SP-Cachoeira Paulista, SP-Caconde, SP-Cafelândia, SP-Caiabu, SP-Caieiras, SP-Caiuá, SP-Cajamar, SP-Cajati, SP-Cajobi, SP-Cajuru, SP-Campina do Monte Alegre, SP-Campinas, SP-Campo Limpo Paulista, SP-Campos do Jordão, SP-Campos Novos Paulista, SP-Cananéia, SP-Canas, SP-Cândido Mota, SP-Cândido Rodrigues, SP-Canitar, SP-Capão Bonito, SP-Capela do Alto, SP-Capivari, SP-Caraguatatuba, SP-Carapicuíba, SP-Cardoso, SP-Casa Branca, SP-Cássia dos Coqueiros, SP-Castilho, SP-Catanduva, SP-Catiguá, SP-Cedral, SP-Cerqueira César, SP-Cerquilho, SP-Cesário Lange, SP-Charqueada, SP-Chavantes, SP-Clementina, SP-Colina, SP-Colômbia, SP-Conchal, SP-Conchas, SP-Cordeirópolis, SP-Coroados, SP-Coronel Macedo, SP-Corumbataí, SP-Cosmópolis, SP-Cosmorama, SP-Cotia, SP-Cravinhos, SP-Cristais Paulista, SP-Cruzália, SP-Cruzeiro, SP-Cubatão, SP-Cunha, SP-Descalvado, SP-Diadema, SP-Dirce Reis, SP-Divinolândia, SP-Dobrada, SP-Dois Córregos, SP-Dolcinópolis, SP-Dourado, SP-Dracena, SP-Duartina, SP-Dumont, SP-Echaporã, SP-Eldorado, SP-Elias Fausto, SP-Elisiário, SP-Embaúba, SP-Embu das Artes, SP-Embu-Guaçu, SP-Emilianópolis, SP-Engenheiro Coelho, SP-Espírito Santo do Pinhal, SP-Espírito Santo do Turvo, SP-Estiva Gerbi, SP-Estrela do Norte, SP-Estrela d'Oeste, SP-Euclides da Cunha Paulista, SP-Fartura, SP-Fernando Prestes, SP-Fernandópolis, SP-Fernão, SP-Ferraz de Vasconcelos, SP-Flora Rica, SP-Floreal, SP-Flórida Paulista, SP-Florínia, SP-Franca, SP-Francisco Morato, SP-Franco da Rocha, SP-Gabriel Monteiro, SP-Gália, SP-Garça, SP-Gastão Vidigal, SP-Gavião Peixoto, SP-General Salgado, SP-Getulina, SP-Glicério, SP-Guaiçara, SP-Guaimbê, SP-Guaíra, SP-Guapiaçu, SP-Guapiara, SP-Guará, SP-Guaraçaí, SP-Guaraci, SP-Guarani d'Oeste, SP-Guarantã, SP-Guararapes, SP-Guararema, SP-Guaratinguetá, SP-Guareí, SP-Guariba, SP-Guarujá, SP-Guarulhos, SP-Guatapará, SP-Guzolândia, SP-Herculândia, SP-Holambra, SP-Hortolândia, SP-Iacanga, SP-Iacri, SP-Iaras, SP-Ibaté, SP-Ibirá, SP-Ibirarema, SP-Ibitinga, SP-Ibiúna, SP-Icém, SP-Iepê, SP-Igaraçu do Tietê, SP-Igarapava, SP-Igaratá, SP-Iguape, SP-Ilha Comprida, SP-Ilha Solteira, SP-Ilhabela, SP-Indaiatuba, SP-Indiana, SP-Indiaporã, SP-Inúbia Paulista, SP-Ipaussu, SP-Iperó, SP-Ipeúna, SP-Ipiguá, SP-Iporanga, SP-Ipuã, SP-Iracemápolis, SP-Irapuã, SP-Irapuru, SP-Itaberá, SP-Itaí, SP-Itajobi, SP-Itaju, SP-Itanhaém, SP-Itaóca, SP-Itapecerica da Serra, SP-Itapetininga, SP-Itapeva, SP-Itapevi, SP-Itapira, SP-Itapirapuã Paulista, SP-Itápolis, SP-Itaporanga, SP-Itapuí, SP-Itapura, SP-Itaquaquecetuba, SP-Itararé, SP-Itariri, SP-Itatiba, SP-Itatinga, SP-Itirapina, SP-Itirapuã, SP-Itobi, SP-Itu, SP-Itupeva, SP-Ituverava, SP-Jaborandi, SP-Jaboticabal, SP-Jacareí, SP-Jaci, SP-Jacupiranga, SP-Jaguariúna, SP-Jales, SP-Jambeiro, SP-Jandira, SP-Jardinópolis, SP-Jarinu, SP-Jaú, SP-Jeriquara, SP-Joanópolis, SP-João Ramalho, SP-José Bonifácio, SP-Júlio Mesquita, SP-Jumirim, SP-Jundiaí, SP-Junqueirópolis, SP-Juquiá, SP-Juquitiba, SP-Lagoinha, SP-Laranjal Paulista, SP-Lavínia, SP-Lavrinhas, SP-Leme, SP-Lençóis Paulista, SP-Limeira, SP-Lindóia, SP-Lins, SP-Lorena, SP-Lourdes, SP-Louveira, SP-Lucélia, SP-Lucianópolis, SP-Luís Antônio, SP-Luiziânia, SP-Lupércio, SP-Lutécia, SP-Macatuba, SP-Macaubal, SP-Macedônia, SP-Magda, SP-Mairinque, SP-Mairiporã, SP-Manduri, SP-Marabá Paulista, SP-Maracaí, SP-Marapoama, SP-Mariápolis, SP-Marília, SP-Marinópolis, SP-Martinópolis, SP-Matão, SP-Mauá, SP-Mendonça, SP-Meridiano, SP-Mesópolis, SP-Miguelópolis, SP-Mineiros do Tietê, SP-Mira Estrela, SP-Miracatu, SP-Mirandópolis, SP-Mirante do Paranapanema, SP-Mirassol, SP-Mirassolândia, SP-Mococa, SP-Mogi das Cruzes, SP-Mogi Guaçu, SP-Moji Mirim, SP-Mombuca, SP-Monções, SP-Mongaguá, SP-Monte Alegre do Sul, SP-Monte Alto, SP-Monte Aprazível, SP-Monte Azul Paulista, SP-Monte Castelo, SP-Monte Mor, SP-Monteiro Lobato, SP-Morro Agudo, SP-Morungaba, SP-Motuca, SP-Murutinga do Sul, SP-Nantes, SP-Narandiba, SP-Natividade da Serra, SP-Nazaré Paulista, SP-Neves Paulista, SP-Nhandeara, SP-Nipoã, SP-Nova Aliança, SP-Nova Campina, SP-Nova Canaã Paulista, SP-Nova Castilho, SP-Nova Europa, SP-Nova Granada, SP-Nova Guataporanga, SP-Nova Independência, SP-Nova Luzitânia, SP-Nova Odessa, SP-Novais, SP-Novo Horizonte, SP-Nuporanga, SP-Ocauçu, SP-Óleo, SP-Olímpia, SP-Onda Verde, SP-Oriente, SP-Orindiúva, SP-Orlândia, SP-Osasco, SP-Oscar Bressane, SP-Osvaldo Cruz, SP-Ourinhos, SP-Ouro Verde, SP-Ouroeste, SP-Pacaembu, SP-Palestina, SP-Palmares Paulista, SP-Palmeira d'Oeste, SP-Palmital, SP-Panorama, SP-Paraguaçu Paulista, SP-Paraibuna, SP-Paraíso, SP-Paranapanema, SP-Paranapuã, SP-Parapuã, SP-Pardinho, SP-Pariquera-Açu, SP-Parisi, SP-Patrocínio Paulista, SP-Paulicéia, SP-Paulínia, SP-Paulistânia, SP-Paulo de Faria, SP-Pederneiras, SP-Pedra Bela, SP-Pedranópolis, SP-Pedregulho, SP-Pedreira, SP-Pedrinhas Paulista, SP-Pedro de Toledo, SP-Penápolis, SP-Pereira Barreto, SP-Pereiras, SP-Peruíbe, SP-Piacatu, SP-Piedade, SP-Pilar do Sul, SP-Pindamonhangaba, SP-Pindorama, SP-Pinhalzinho, SP-Piquerobi, SP-Piquete, SP-Piracaia, SP-Piracicaba, SP-Piraju, SP-Pirajuí, SP-Pirangi, SP-Pirapora do Bom Jesus, SP-Pirapozinho, SP-Pirassununga, SP-Piratininga, SP-Pitangueiras, SP-Planalto, SP-Platina, SP-Poá, SP-Poloni, SP-Pompéia, SP-Pongaí, SP-Pontal, SP-Pontalinda, SP-Pontes Gestal, SP-Populina, SP-Porangaba, SP-Porto Feliz, SP-Porto Ferreira, SP-Potim, SP-Potirendaba, SP-Pracinha, SP-Pradópolis, SP-Praia Grande, SP-Pratânia, SP-Presidente Alves, SP-Presidente Bernardes, SP-Presidente Epitácio, SP-Presidente Prudente, SP-Presidente Venceslau, SP-Promissão, SP-Quadra, SP-Quatá, SP-Queiroz, SP-Queluz, SP-Quintana, SP-Rafard, SP-Rancharia, SP-Redenção da Serra, SP-Regente Feijó, SP-Reginópolis, SP-Registro, SP-Restinga, SP-Ribeira, SP-Ribeirão Bonito, SP-Ribeirão Branco, SP-Ribeirão Corrente, SP-Ribeirão do Sul, SP-Ribeirão dos Índios, SP-Ribeirão Grande, SP-Ribeirão Pires, SP-Ribeirão Preto, SP-Rifaina, SP-Rincão, SP-Rinópolis, SP-Rio Claro, SP-Rio das Pedras, SP-Rio Grande da Serra, SP-Riolândia, SP-Riversul, SP-Rosana, SP-Roseira, SP-Rubiácea, SP-Rubinéia, SP-Sabino, SP-Sagres, SP-Sales, SP-Sales Oliveira, SP-Salesópolis, SP-Salmourão, SP-Saltinho, SP-Salto, SP-Salto de Pirapora, SP-Salto Grande, SP-Sandovalina, SP-Santa Adélia, SP-Santa Albertina, SP-Santa Bárbara d'Oeste, SP-Santa Branca, SP-Santa Clara d'Oeste, SP-Santa Cruz da Conceição, SP-Santa Cruz da Esperança, SP-Santa Cruz das Palmeiras, SP-Santa Cruz do Rio Pardo, SP-Santa Ernestina, SP-Santa Fé do Sul, SP-Santa Gertrudes, SP-Santa Isabel, SP-Santa Lúcia, SP-Santa Maria da Serra, SP-Santa Mercedes, SP-Santa Rita do Passa Quatro, SP-Santa Rita d'Oeste, SP-Santa Rosa de Viterbo, SP-Santa Salete, SP-Santana da Ponte Pensa, SP-Santana de Parnaíba, SP-Santo Anastácio, SP-Santo André, SP-Santo Antônio da Alegria, SP-Santo Antônio de Posse, SP-Santo Antônio do Aracanguá, SP-Santo Antônio do Jardim, SP-Santo Antônio do Pinhal, SP-Santo Expedito, SP-Santópolis do Aguapeí, SP-Santos, SP-São Bento do Sapucaí, SP-São Bernardo do Campo, SP-São Caetano do Sul, SP-São Carlos, SP-São Francisco, SP-São João da Boa Vista, SP-São João das Duas Pontes, SP-São João de Iracema, SP-São João do Pau d'Alho, SP-São Joaquim da Barra, SP-São José da Bela Vista, SP-São José do Barreiro, SP-São José do Rio Pardo, SP-São José do Rio Preto, SP-São José dos Campos, SP-São Lourenço da Serra, SP-São Luís do Paraitinga, SP-São Manuel, SP-São Miguel Arcanjo, SP-São Paulo, SP-São Pedro, SP-São Pedro do Turvo, SP-São Roque, SP-São Sebastião, SP-São Sebastião da Grama, SP-São Simão, SP-São Vicente, SP-Sarapuí, SP-Sarutaiá, SP-Sebastianópolis do Sul, SP-Serra Azul, SP-Serra Negra, SP-Serrana, SP-Sertãozinho, SP-Sete Barras, SP-Severínia, SP-Silveiras, SP-Socorro, SP-Sorocaba, SP-Sud Mennucci, SP-Sumaré, SP-Suzanápolis, SP-Suzano, SP-Tabapuã, SP-Tabatinga, SP-Taboão da Serra, SP-Taciba, SP-Taguaí, SP-Taiaçu, SP-Taiúva, SP-Tambaú, SP-Tanabi, SP-Tapiraí, SP-Tapiratiba, SP-Taquaral, SP-Taquaritinga, SP-Taquarituba, SP-Taquarivaí, SP-Tarabai, SP-Tarumã, SP-Tatuí, SP-Taubaté, SP-Tejupá, SP-Teodoro Sampaio, SP-Terra Roxa, SP-Tietê, SP-Timburi, SP-Torre de Pedra, SP-Torrinha, SP-Trabiju, SP-Tremembé, SP-Três Fronteiras, SP-Tuiuti, SP-Tupã, SP-Tupi Paulista, SP-Turiúba, SP-Turmalina, SP-Ubarana, SP-Ubatuba, SP-Ubirajara, SP-Uchoa, SP-União Paulista, SP-Urânia, SP-Uru, SP-Urupês, SP-Valentim Gentil, SP-Valinhos, SP-Valparaíso, SP-Vargem, SP-Vargem Grande do Sul, SP-Vargem Grande Paulista, SP-Várzea Paulista, SP-Vera Cruz, SP-Vinhedo, SP-Viradouro, SP-Vista Alegre do Alto, SP-Vitória Brasil, SP-Votorantim, SP-Votuporanga e SP-Zacarias .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de maio 2013 , os seguintes salários normativos:
a) Empresas que tenham, na data-base, até 40 empregados da categoria, o salário normativo mensal será de R$ 1.015,72 (mil e quinze reais e setenta e dois centavos );
b) Empresas que tenham mais de 40 empregados da categoria, o salário normativo mensal será de R$ 1.076,12 (um mil e setenta e seis reais e doze centavos).
c) O salário normativo das empresas com até 40 (quarenta) empregados serão reajustados:
A partir de 01/05/2014, em 5,92% (cinco virgula noventa e dois por cento), mais o percentual negociado nesta data-base.
A partir de 01 de maio de 2014, passará a existir um único salário normativo para a categoria
Parágrafo único: Estão excluídos desta garantia, os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes em aplicar os seguintes reajustes salariais à categoria profissional: A partir de 1º de maio de 2013, os salários serão reajustados em 8,5% (oito e meio por cento), sobre os salários já reajustados percebidos em Maio de 2012.
Parágrafo Único : Com a execução desta cláusula, fica integralmente cumprida toda a legislação salarial aplicável no período de 01/05/12 à 30/04/13.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que porventura ocorram no pagamento dos salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado, desde que o valor devido seja superior a 2% (dois por cento) do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Do reajustamento salarial estabelecido nesta cláusula serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos a partir de 01/05/2012, exceto, os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título.
Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção, as empresas que eventualmente não tenham incluído o reajuste na folha de pagamento dos meses de maio e junho/2013, deverão pagar as correspondentes diferenças salariais resultantes juntamente com a folha de pagamento do mês de julho ou agosto de 2013, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que poderão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados através de cheques ou em conta salário, que forneça apenas cartão de saque, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84 , desde que a jornada de trabalho seja coincidente com expediente bancário. Parágrafo único: Estão isentas desta obrigação as empresas que mantenham caixa eletrônico ou agência bancária dentro do estabelecimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de01.01.13, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13° salário.
Esta complementação será igual à diferença ente o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar, voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 (dez) anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos, observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
Na hipótese de prorrogação da jornada do turno noturno deverá ser acrescido o adicional acima na referida prorrogação.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
As empresas pagarão, a título de indenização adicional, para o empregado dispensado sem justa causa e juntamente com as verbas rescisórias, 30 (trinta) dias do salário nominal mensal, desde que o empregado possua, concomitantemente, 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na atual empresa. Parágrafo único: o disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal, que trata do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Desde que ainda não possuam, as empresas deverão constituir uma comissão de empregados, visando elaborar norma própria para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, conforme previsto na Lei 10.101/2000, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente. Elaborado eventual plano de resultados, deverão elas, até o final do mês de setembro de 2013, caso atingidas as metas e objetivos estabelecidos, efetuar o devido pagamento. As empresas que já possuam PLR´s e estas estejam em andamento até 30/04/2013, respeitam-se as datas nelas inseridas.
Parágrafo único: As empresas que não atenderem à obrigação aqui prevista, pagarão, a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, importância correspondente a 100% (cem por cento) do salário normativo aqui previsto, proporcionalmente ao tempo efetivo de trabalho no ano ou pago/concedido de forma alternativa, a qual deverá ser previamente comunicada ao Sindicato e liquidada em sua totalidade até 30/09/2013, que será considerado para os efeitos de cumprimento da citada lei a PPR.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, sob o título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria, de conformidade com os critérios da cláusula referente a salários normativos desta Convenção. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO OU REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTB 3296, de 03.09.86, e parecer MTB 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pelo pagamento mensal às suas empregadas de auxílio ou reembolso creche, no valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do maior salário normativo previsto nesta convenção, observadas as seguintes condições:
a) este auxílio pecuniário será pago às empregadas que possuam filhos com até 12 (doze) meses de idade, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T., porém limitado ao período máximo de 6 (seis) meses; b) o presente benefício abrange somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa; c) o referido pagamento, a título de auxílio ou reembolso creche, será devido desde que a empregada apresente comprovante da matrícula ou inscrição do filho, recibo ou comprovante fiscalmente válido do respectivo pagamento, contendo identificação do prestador do serviço, inclusive se pessoa física e, neste caso, contendo a identificação do nome, RG e CPF, e não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13° salário e aviso–prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda; d) esta cláusula não será obrigatória no caso de a empresa instalar creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo á empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Aplicam-se aos beneficiários da previdência social as disposições expressas no artigo 10 da Lei 8213 de 24 de julho de 1991 e legislações esparsas. Fica assegurado também, aos empregados a complementação, por parte da s empresas e durante a vigência da presente convenção, do 16° ao 120° dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho ou por doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 06 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividades e respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos entre 01/05/2012 e até 30/04/2013, obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma serão aplicados, a partir de 01/05/2013, os percentuais conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO
PERCENTUAL DEVIDO EM 01/05/2013
Maio/2012
8,50%
Junho/2012
7,74%
Julho/2012
7,01%
Agosto/2012
6,29%
Setembro/2012
5,57%
Outubro/2012
4,86%
Novembro/2012
4,15%
Dezembro/2012
3,45%
Janeiro/2013
2,75%
Fevereiro/2013
2,05%
Março/2013
1,36%
Abril/2013
0,68%
c) Nos salários dos empregados admitidos em empresas constituídas após data-base serão aplicados os critérios da tabela anterior;
d) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data-base serão aplicados os mesmos dispositivos da cláusula referente aos salários, alínea e parágrafos;
e) O presente reajuste abrange tanto horistas como mensalistas, diaristas, tarefeiros e os que percebem salário misto, excetuando-se comissões à base de percentagem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, após o período de experiência, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de
seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 (vinte e quatro) meses, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de
experiência, ou cuja duração seja superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc), Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Obrigam-se as empresas a entregar, contra recibo, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave, carta-aviso de dispensa, a qual conterá indicação do motivo alegado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Por ocasião das homologações de rescisão de contrato de trabalho as empresas deverão exibir, no ato homologatório via da contribuição sindical patronal e profissional
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário normativo da categoria, em vigor, e durante a segunda metade do aprendizado, um salário correspondente a 100% do salário normativo vigente para a categoria.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
As empresas em suas unidades operacionais/industriais concederão desjejum matinal, constituído de um copo de café com leite (tipo pingado), pão e manteiga ou similar aos empregados que trabalhem nos turnos que iniciam ou encerram a jornada pela manhã.
Tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, podendo inclusive as empresas enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a todos seus trabalhadores, mensalmente, Cesta Básica constituída de gêneros alimentícios no importe de R$100,00 (cem reais), que será entregue até o 10º dia do mês subseqüente, a ser subsidiada em sua maior parte, com desconto de até 1% (hum por cento) do seu valor.
A concessão da Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais.
Para as empresas que concedem Cestas Básicas mais favoráveis ao trabalhador ficam preservadas estas condições, inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado final ser inferior ao acima fixado, ficando assegurado que as empresas promoverão a correção da Cesta Básica em 8,5% (oito e meio por cento).
Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho, devendo o Sindicato dos Trabalhadores de sua localidade colaborar para sua instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço contratadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação, em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após prévia aprovação pela direção das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos . Nesse caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos. Parágrafo único : Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre partes ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA : ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, também deverá ser anotada na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do empregado. Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por Lei, também todos os benefícios propiciados pela empresa que, total ou parcialmente, sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem expressamente autorizados pelos próprios empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RSC - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas fornecerão, devidamente preenchida, a Relação de Salários de Contribuições (RSC) quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) para obtenção do auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c) para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive, de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação, este último somente com assistência sindical.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO NO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a dispensa ou incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão, na forma da Lei 10.421/2002, licença às empregadas que venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve: a) Para a adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento; b) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento; c) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento. Parágrafo primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório. Parágrafo segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas, em caráter confidencial, remeterão ao Sindicato convenente, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, assistencial e associativa e mediante recibo, relação na qual constem os nomes dos empregados representados pelo Sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
A ) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”:
70% para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
75% apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
B ) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições: A ) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados; B ) Assim, têm-se por cumpridos as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem suas atividades por motivos técnicos, relativos a execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas deixadas de trabalhar, em dias de férias, nem exigir sua reposição.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
A ) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do advento, em caso de falecimento de sogro ou sogra ou irmãos; B ) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai, ou mãe; C ) por 1 (um) dia, para acompanhamento da internação e alta hospitalar de cônjuge, filho dependente, pai e mãe, quando coincidente com o dia normal de trabalho; D ) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas afixarão nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas. Parágrafo único : quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corrigidos regularmente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS
Será garantido emprego ou salário ao empregado, até 30 (trinta) dias após o seu retorno das férias individuais, excluído o período do Aviso Prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário, junto com o depósito das demais verbas de férias, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto: água potável; b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; c) chuveiro com água quente.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidente, será ministrado no horário normal de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO ACIDENTADO
A garantia será na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 30 (trinta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes e cumprimento de aviso prévio.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES DO SINDICATO : AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais ausências específica e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizadora esteja abrangida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes comprometem-se a elaborar aditivo à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, visando atender a Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 , em caso de instituírem Comissões de Conciliação Prévia, regulamentando o modelo do segmento, ficando consensuado que as empresas do setor econômico deverão se abster do uso de Núcleos de Conciliação Prévia que não integrem as categorias ora convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável, inclusive mediação e/ou arbitragem, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas nesta Convenção, excetuadas àquelas que possuem penalidades específicas, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que as assembléias dos sindicatos de trabalhadores e de sua federação foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva, reconhecida constitucionalmente conforme artigo 7º, XXVI; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, pois do contrário as empresas não sindicalizadas não ficariam obrigadas a cumprir as convenções coletivas e os trabalhadores sem filiação não seriam atingidos por cláusulas negativas como redução salarial (CF. art. 7º, VI0, flexibilização de jornadas (idem XIII e XIV), banco de horas (CLT, art. 59 e § 1º), contrato por prazo determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.98), contrato de trabalho por tempo parcial (CLT, art. 58-A, Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, suspensão do contrato de trabalho, CLT, art.467, Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001); Considerando que as mesmas assembléias que autorizaram os Sindicatos e sua Federação a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada: 1. Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial/assistencial - 2. O recolhimento será efetuado até o quinto dia após o desconto através de guias fornecidas pelos sindicatos dos trabalhadores e pela Federação, conforme as respectivas representações, as quais identificarão suas contas bancárias para este fim; 3. Os sindicatos dos trabalhadores e a Federação darão publicidade da contribuição, inclusive valor, oportunidade para o desconto e recolhimento na forma da Orientação nº 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho; também divulgarão pela imprensa e através de boletim a assinatura da convenção e sobre a contribuição, abrindo prazo para a manifestação de oposição pelos trabalhadores não filiados, que será de 10 dias contados da data da publicação. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, pessoal e individualmente nas sedes e sub sedes dos sindicatos e no caso da Federação, também por via postal. Ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO ALIMENTÍCIA DE SÃO PAULO E REGIÃO (SINDEEIA) as empresas descontarão dos salários de todos os empregados, exceto dos pertencentes às categoria diferenciadas e profissionais liberais, não participantes desta Convenção Coletiva de trabalho, contribuição assistencial, aprovada pela Assembleia da entidade profissional, nas seguintes condições: a) 1% (hum por cento) ao mês, inclusive 13º salario, a partir de maio/13, de cada empregado, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores. Este desconto, limitado ao máximo de R$ 80,00(oitenta reais) deverá ser recolhido pelo empregador, a favor do Sindicato dos Trabalhadores, em conta vinculada bancaria, através de guia própria do sindicato Profissional ora convenente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados. b) Ao trabalhador que não concordar com o desconto ficará assegurado seu direito de oposição direta e pessoalmente no Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 10 dias contados a partir da assinatura deste instrumento. No prazo máximo de 48 horas, após o vencimento do período de oposição estipulado, o sindicato dos trabalhadores encaminhará a cada empresa, a relação dos trabalhadores que enviaram carta de oposição. c) As empresas efetuarão o desconto acima como simples intermediarias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumido desde já a entidade dos trabalhadores convenente a total responsabilidade pelos valores descontados em qualquer hipótese. Na eventualidade de reclamação trabalhista ou autuação pela fiscalização do trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores responderá regressivamente perante às empresas. d) As empresas se comprometem a não patrocinar ou incentivar os seus empregados, no sentido de manifestar o efetivar sua oposição quanto ao desconto da contribuição assistencial. Ao STI Alimentação de Catanduva – Sindicato dos Trabalhadores nas Usinas de Açúcar, nas Indústrias de Suco Concentrado, do Café Solúvel, dos Laticínios e da Alimentação de Catanduva e Região, cuja contribuição é devida somente para os associados do sindicato. Ao STI Alimentação de Mogi Mirim, fica instituída a contribuição assistencial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos. Tudo em conformidade com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel. Ministro Marco Aurélio, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – Marta Domingues Fernandes) (In, Supremo Tribunal Federal, informativo STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210), Parágrafo Único – Fica ainda, instituído o prazo de 10 dias a partir da data da assembléia que aprovou a pauta de reivindicações 23/04/2013 para a opção do não desconto da contribuição acima mediante protocolo individual na secretaria do sindicato; Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e do Açúcar de Olímpia e Região - SP cujo desconto será de 1% (um por cento) ao mês. Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não filiados ao Sindicato nos termos do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho no processo nº 2144/2011 - Vara do Trabalho de Olímpia - São Paulo. Ao STI Alimentação de Franca cujo desconto será de 1% (um por cento) ao mês, STI Alimentação de São José do Rio Preto Aos não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São José do Rio Preto, fica assegurado o direito de oposição ao desconto na forma do Termo de Ajustamento de Conduta nº 8602/2011 afixado na sede do Sindicato. STI Alimentação de Tupã cujo desconto será de 1% (um por cento) ao mês, de todos os trabalhadores, associados ou não, com recolhimento no 5º dia útil do mês seguinte ao do desconto, já pré-determinados nas respectivas Assembléias. O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato, Federação ou Confederação, em conta vinculada sem limite ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos prazos de até 10 de outubro de 2013. b) A Federação e aos Sindicatos Profissionais que ainda não implantaram a contribuição confederativa: as empresas procederão ao desconto nos salários dos empregados a título de contribuição assistencial, de 5% (cinco por cento) sobre os salários já reajustados de maio de 2013 com limite de 6 (seis) salários normativos por empregado, devendo o montante ser recolhido junto à Caixa Econômica Federal até o dia 10 de outubro de 2013. c) Em se tratando de Contribuição Assistencial as empresas deverão observar nas guias do sindicato se há o nº da conta da Federação e se está fixado a seu favor o percentual de 15% (quinze por cento) do montante descontado e arrecadado, em conformidade com os estatutos da Federação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL - "SIDOCAL"
As empresas contribuirão ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO com uma taxa anual necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme taxa abaixo discriminada, a ser recolhida em conta especial, em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal até o dia 30 de agosto de 2013, conforme tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS
Quantidade de Salários Normativos – (R$)
Até 10 empregados
1
De 11 a 50 empregados
3
De 51 a 150 empregados
4
De 151 a 200 empregados
5
Acima de 200 empregados
8
Parágrafo 1º: O salário normativo em referência é o previsto na cláusula salários normativos do presente instrumento;
Parágrafo 2º: Para os recolhimentos efetuados fora do prazo previsto no caput, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o montante não recolhido, por mês de atraso;
Parágrafo 3º: Competirá ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO a propositura da ação perante a Justiça competente no caso do não cumprimento destas disposições, com as penalidades previstas legalmente.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SIPAC – SIND IND PANIF E CONF DOCES E CONS ALIMENT CAMPINAS
Empresas com até 10 empregados
13 UFESP
Empresas de 11 até 20 empregados
18 UFESP
Empresas de 21 até 30 empregados
24 UFESP
Empresas de 31 até 50 empregados
30 UFESP
Empresas de 51 até 100 empregados
45 UFESP
Empresas com mais de 100 empregados
60 UFESP
Valor UFESP R$ 19,37
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSIST PARA O SIPAC - SIND IND DE PANIF ETC DE CAMPINAS E REGI
Empresas com até 10 empregados
13 UFESP
Empresas de 11 até 20 empregados
18 UFESP
Empresas de 21 até 30 empregados
24 UFESP
Empresas de 31 até 50 empregados
30 UFESP
Empresas de 51 até 100 empregados
45 UFESP
Empresas com mais de 100 empregados
60 UFESP
Valor UFESP R$ 18,44
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas nos artigos 611 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
Bimestralmente as partes reunir-se-ão para tratar de assuntos de interesse das categorias econômica e profissionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo as partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o Acordo Coletivo em relação a esta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 (dez) dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos. O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito devidamente quitada.
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MELQUIADES DE ARAUJO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
VANESSA GARRIDO ACCUNZO
Procurador
SIND DA IND DE DOCES E CONS ALIMENT NO EST DE SAO PAULO
IBRAHIM HADAD NETO
Presidente
SIND IND PANIF E CONF DOCES E CONS ALIMENT CAMPINAS
DULCE ELENA JOSEFINA FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
ELIO RAMOS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
BENEDITO CARLOS DA SILVA
Presidente
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO
LUIZ CARLOS ANASTACIO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
SERGIO AUGUSTO URIZE
Presidente
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS
CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE INDUSTRIALIZACAO ALIMENTICIA DE SAO PAULO E REGIAO
LUIZ DE PAULA PEDROSO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
CLOVIS BEVILACQUA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA
JOAO DE DEUS DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
EDILSON SEVERINO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
WILSON VIDOTO MANZON
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
NELSON JOAQUIM DA SILVA
Presidente
SIND.DOS TRAB.NAS INDS.DE ALIMENTACAO E AFINS DE MATAO
CARLOS CESAR DA SILVA
Presidente
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP
DANIEL CONSTANTINO PEDRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
JOAO ROBERTO STRINGHINI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
ZACARIAS BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO
ORLANDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
CARLUCIO GOMES DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
OSVALDO CRISPIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
ADELSON VILANOVA
Presidente
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA