FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 37.466.331/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR, CNPJ n. 24.774.242/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO, CNPJ n. 01.328.699/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). OLMIR JUSTINO FEO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSP ROD DE CACERES, CNPJ n. 24.757.106/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOEL PINTO DE OLIVEIRA;
SINTROVALE/MT - SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES RODOVIARIOS DO VALE DO SAO LOURENCO, CNPJ n. 01.975.457/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO E MOTORISTAS PROFIS B. GARCAS E REGIAO - SINTTRO, CNPJ n. 00.965.244/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ ROBERTO LIMA NEVES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO - SINTROTAS, CNPJ n. 24.740.680/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JULIO CEZAR DE QUEIROZ;
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP RODOV DE PASS DO EST DE MT, CNPJ n. 33.053.596/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR SALES LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL, ENTREGA DO TRCT, GUIAS DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a um ano deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sub-sede ou delegacia do órgão da classe. Tal homologação será feita sem ônus para a empresa.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado dentro do prazo estabelecido no Artigo 477 da CLT, sob pena de incorrer em multa.
Parágrafo Segundo: O prazo máximo para a empresa entregar o TRCT e demais documentos para os empregados, indempendente do prazo de duração do contrato de trabalho, é de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento das verbas rescisórias e sendo ultrapassado este prazo será devida uma multa equivalente ao valor do salário nominal do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
As empresas comunicarão por escrito, aos empregados, os motivos de sua dispensa no caso de dispensa por justa causa, bem como os motivos de suspensão disciplinar e advertência que lhes forem aplicadas, com documentos comprovando tais fatos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DO COBRADOR
Motoristas e cobradores só serão responsabilizados por pagamento de peças, conjuntos e equipamentos quebrados, bem como pneus, multas e encomendas extraviadas e bagagens gratuitas quando incluida na tarifa conforme Decreto n. 65 de 22/02/2007 art. 23 incisos I e II, tudo quando houver dolo, má fé, negligência ou omissão comprovada nos termos da lei.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE
Os empregados, no que não estiver contrário à lei, ficam obrigados a cumprirem as normas e regulamentos de trabalho editados pela empregadora.
Parágrafo único: Cometerá ato de improbidade sujeito à demissão automática, os casos comprovados de transportes de passageiros pelos motoristas e cobradores, gratuitamente, quando isso realizar sem autorização expressa da empregadora, exceto a prestação de socorro exigida por lei.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELA EMPRESA
Quando a empregadora mantiver convênio, tácito ou expresso, de assistência de manutenção a veículos ou de venda de bilhetes de passagens em favor de outras empresas de ônibus, os trabalhadores realizarão essas tarefas sem o direito de reivindicarem o fato como característico da coexistência de mais de um contrato de trabalho, desde que a prestação do serviço ocorra dentro do horário da jornada diária e habitual do empregado, limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais por força de Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS BENS DEPOSITADOS NO ALOJAMENTO E VEÍCULOS NO ESTACIONAMENTO
As empresas não são rsponsáveis pelos bens e pertences pessoais dos seu empregados deixados nos alojamentos e vestiários, não sendo também de responsabilidade da empresa a guarda dos veículos de seus empregados ou terceiros estacionados nas dependências da empresas, estando isentas de pagamento dos prejuízos dos empregados provenientes em caso de furto, roubo, dano ou extravio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS INTERNAS
Os empregados obrigam-se a cumprir, no que não contrariar a lei, as normas de trabalho constante de regulamento interno das empresas e que sejam escritas, bem como as de costume empresarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DO FGTS
As empresas entregarão, aos empregados, os extratos das contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelo banco depositário, inclusive por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINDICATO
A empresa que mantiver contrato de trabalho com o Presidente do Sindicato Laboral deverá fazer a sua liberação para que fique à disposição do Sindicato. A empresa manterá o pagamento de todas verbas salariais e remuneratórias auferidas pelo empregado dispensado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado, às empresas, compensarem eventuais horas extras trabalhadas num dia ou semana, com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia da semana, desde que no prazo máximo de trinta dias contados da data em que este trabalho em horas extraordinárias se verificou.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão conceder folgas a seus empregados em vésperas e depois de feriados, compensando-as com o aumento da jornada de trabalho até o limite de horas referentes ao dia de folga, desde que não ultrapasse a 02 (duas) horas diárias que, neste caso, não serão consideradas extraordinárias e, nas seguintes condições:
a) dentro da mesma semana
b) na semana que antecede ao feriado
c) na semana posterior ao feriado.
Parágrafo Segundo: Os motoristas que fazem percursos que ficam impedidos de trânsito durante o período de chuva, prestarão seus serviços em outras filiais das empresas, permanecendo em seus alojamentos durante todo esse período, não sendo considerado como horas trabalhadas ou a disposição do empregador, os momentos em que não estiverem efetivamente trabalhando, por estarem lá alojados.
Parágrafo terceiro: As empresas e os Sindicatos poderão firmar acordo coletivo de trabalho prevendo compensação de jornada (banco de horas) em condições diferentes das ajustadas nesta cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIOS
A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo licito à empregadora utilizar, na forma da legislação vigente, o sistema de prorrogação e compensação de horas trabalhadas do motorista, cobradores, bilheteiros, mecânicos, fiscais e de outros empregados entre uma jornada e outra.
Parágrafo Primeiro - Do intervalo em ponto de apoio: Não será considerado horário de trabalho o período em que o empregado estiver nas dependências da empresa fora de seu domicilio, em descanso ou repouso, independentemente da duração do tempo de descanso ou repouso quando estiver aguardando sua escala de trabalho.
Parágrafo Segundo - Do intervalo em alojamento: Não serão computadas como de trabalho, as horas em que os motoristas e cobradores permanecerem descansando e aguardando escala, nos alojamentos das empresas, assegurando-se o intervalo mínimo de 11h00 na interjornada, sob pena de computarem-se como de trabalho as horas do dia em que não for respeitada a duração mínima de intervalo.
Parágrafo Terceiro - Da jornada em dupla: Nas jornadas e nas viagens de longa distância fica permitida a realização de viagens com a utilização de dupla de motoristas trabalhando em regime de revezamento no mesmo veículo e o tempo que exceder a jornada normal de trabalho do motorista em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
Parágrafo Quarto: As empresas garantirão alimentação, acomodação e repouso para aqueles funcionários que estiverem fora de seu domicílio, quando solicitado, não estando obrigado ao uso daquela acomodação e alimentação.
Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será acrescida de trinta minutos diários, que as partes convencionam como suficientes para a assunção de suas funções, antes do início das viagens e para a entrega do veículo após o término destas, considerando-se para tal efeito a viagem de rodoviária à rodoviária, sendo que, o início da jornada dos motoristas será de acordo com a escala de trabalho estabelecida pelas Empresas, devendo os mesmos anotar o horário no campo determinado horário de entrada em serviço no documento de controle de jornada de trabalho (ficha de ponto) fornecido pelas empresas, e ao iniciar a sua jornada ao volante deverá consignar no campo início da viagem. A jornada de trabalho poderá ser iniciada na garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário, ou, em outro ponto determinado pelas empresas.
Parágrafo Sexto: Nos intervalos entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida.
Parágrafo Sétimo: Todos os motoristas e cobradores terão folgas regularmente asseguradas em escala de revezamento mensal a ser estabelecida pela empresa, na forma da lei.
Parágrafo Oitavo: Jornada em Transito: os motoristas e cobradores que executarem jornadas de trabalho consideradas em trânsito contarão com o ponto aberto por 30 (trinta) minutos antes do horário de escala, - na hipótese de atraso no horário de chegada do veículo; o atraso que exceda a 30 (trinta) minutos será considerado como tempo de espera, sendo indenizadas na proporção de 30% do salário hora normal, conforme artigo 235-C, inciso 9º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO EM VIAGEM E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Serão considerados como integrante do intervalo de descanso o tempo que o empregado ficar parado nas rodoviárias, ponto de parada durante a viagem ou nas dependências da empresa, desde que o empregado não esteja executando tarefas de recebimento de passageiros, retirada e colocação de bagagem nos ônibus ou outros serviços da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRA JORNADA
Nos termos do Parágrafo Quinto do Artigo 71 da CLT fica autorizado que o intervalo intrajornada, de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas, poderá ser reduzido e fracionado e usufruído nos pontos de parada, ficando assegurado o tempo mínimo de 30m para o intervalo nos horários de alimentação.
Parágrafo Primeiro: Intrajornada para os Motoristas e Cobradores: o intervalo de descanso entre jornadas para os motoristas e cobradores, será de no máximo 01 (uma) hora e de no mínimo 30 (trinta) minutos; caso não seja possível o descanso máximo, a empresa pagará a diferença como verba indenizatória.
Parágrafo Segundo: Intervalo de Descanso na Jornada Ida e Volta (Bate e Volta): nessas jornadas de trabalho, dada as suas características, o horário para descanso do motorista e do cobrador, deverão ser de no máximo quatro (4) horas. Desde que a soma das viagens de ida e volta, não ultrapasse a jornada máxima diária
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE ATRAVÉS DE PONTO ELETRÔNICO
Com fundamento na Portaria Nº 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, as partes, de livre e espontânea vontade, deliberam que a partir da presente data concordam em dispensar a emissão do comprovante do ponto eletrônico, diariamente, para todos empregados tendo em vista que as informações já são armazenadas automaticamente pelo sistema, podendo ser acessado pelo funcionário sempre que for necessário ou requerido junto ao departamento de recursos humanos da empresa, respeitando as restrições do artigo 3º da Portaria Nº 373/11. Para os empregados motoristas e cobradores o controle da jornada será através de papeleta ou diário de bordo, podendo ser complementado por controle eletrônico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABELECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA
As jornadas diárias de trabalho serão livremente estabelecidas pela empregadora, tendo em vista a sua atividade e obedecidas às disposições contidas na Constituição Federal.
Parágrafo Único: As empresas poderão adotar jornada de trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, neste estando compreendida a folga e a interjornada mínima de 11 (onze) horas para os funcionários que exercem as funções de vigia, auxiliar de trafego e agente de passagens, sendo que o labor em dias de feriados será remunerado em dobro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de repouso semanal.
Parágrafo Ùnico: Caso o pagamento das férias não ocorra até o dia marcado para o início das férias, esta iniciará sua contagem a partir da data do pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA
As partes reconhecem que caso as empresas possuam casas residenciais construídas dentro ou fora de suas garagens que constituem em espaço de trabalho das empresas e se algum trabalhador necessitar e a empresa disponibilizar o imóvel para atendê-lo, isso não dá, ao trabalhador, o direito de entender e reivindicar esse gesto como salário indireto ou pagamento de salário "in natura".
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
As empresas que adotarem o uso de uniformes ficarão obrigadas a fornecê-los, gratuitamente, sendo duas calças e duas camisas anuais e o empregado deverá efetuar a devolução dos mesmos em caso de desligamento da empresa.
Parágrafo Único: A não devolução do uniforme em uso será descontada no valor da rescisão contratual.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE
No caso de acidente que provoque lesões físicas de natureza grave, com redução da capacidade laborativa, as empresas se comprometem a analisar cada caso, estudando a possibilidade de aproveitamento do empregado em outra atividade compatível com a redução de sua capacidade laborativa e com o seu salário.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/SOCIAL
As empresas ficam autorizadas a descontar do salário base de seus empregados, associados ao sindicato dos trabalhadores, mediante autorização, a contribuição social mensal, sendo para os sindicatos de Rondonópolis e região – STTRR, de Sinop e região – SINTRONORMAT, de Jaciara e região, de Barra do Garças e região – SINTTRO, de Tangará da Serra – SINTROTAS e de Cáceres e região o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês sobre o salário base.
Para o sindicato de Cuiabá e Região – SINTROBAC o desconto da contribuição associativa/social será de 1,5% (um e meio por cento) do salário base.
Parágrafo primeiro. As empresas ficam obrigadas a encaminhar, ao Sindicato dos Trabalhadores, até o 5º dia útil após a efetivação do desconto, a relação nominal com o respectivo pagamento ao sindicato do valor da contribuição social descontado dos empregados.
As empresas ficam autorizadas a descontar do salário base de seus empregados em favor do sindicato de Rondonópolis e região STTRR, de Sinop e região SINTRONORMAT, de Jaciara e região, de Barra do Garças e região – SINTTRO, de Tangará da Serra – SINTROTAS e de Cáceres e região o percentual de 1,3% ao mês, a partir do pagamento relativo ao mês de julho de 2016.
Para o sindicato de Cuiabá e Região - SINTROBAC o percentual é de 1,00% (um por cento) do salário base.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que são filiados aos Sindicatos de Rondonópolis e região – STTRR, de Sinop e região – SINTRONORMAT, de Jaciara e região, de Barra do Garças e região – SINTTRO, de Tangará da Serra – SINTROTAS e de Cáceres e região e que pagam a contribuição social ficam dispensados de contribuírem com a contribuição confederativa.
Parágrafo segundo. Ao desconto que se refere a presente cláusula fica assegurado ao empregado o direito de oposição a ser manifestado expressamente junto ao sindicato laboral, o que poderá ser feito a qualquer tempo, por simples carta ou comunicação escrita a ser entregue no endereço da entidade sindical, e esta se obriga a comunicar a Empresa, cessando a partir dessa data a cobrança da contribuição sendo validos os descontos já efetuados.
Parágrafo terceiro. As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, até o 5º dia útil após a efetivação do desconto, a relação nominal com o respectivo pagamento ao sindicato do valor da contribuição confederativa descontado dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes decidem manter a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo primeiro. A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 03 (três) representantes indicados pelo sindicato patronal e 03 (três) representantes indicados pelos sindicatos profissionais, bem como os respectivos suplentes.
Parágrafo segundo. Fica assegurada a participação, nas reuniões de conciliação, do representante do sindicato que representa o trabalhador que tiver apresentado reclamação na CCP. Ou seja: Para pedido de mediação de um trabalhador da base territorial do sindicato de Cuiabá haverá um representante laboral do Sindicato de Cuiabá e no caso do trabalhador ser de base territorial do Sindicato de Sinop haverá um representante do Sindicato de Sinop e assim também para os demais sindicatos laborais que subscrevem a presente convenção coletiva de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO POR EMPRESA
Fica permitido, às empresas, individualmente, firmarem acordos coletivos de trabalho com os sindicatos laborais com o fim de atender situações eventuais e peculiares de cada uma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORAVEL
Ficam asseguradas as condições mais benéficas existentes em cada empresa, decorrente de contrato individual, convenções, acordos coletivos ou sentenças normativas, em face de qualquer outro instrumento.
Parágrafo Primeiro: As vantagens asseguradas neste instrumento coletivo incorporam-se, definitivamente, ao contrato individual de trabalho dos membros da categoria aqui representada, somente podendo ser substituídas por normas mais benéficas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Sempre que houver descumprimento da presente Convenção Coletiva, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de R$ 1.028,10 (um mil e vinte e nove reais e dez centavos), a qual será revertida em favor do empregado prejudicado e não será cumulativa por cláusula descumprida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteia a presente convenção coletiva de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionados direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes declaram satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram também que eventual direito excluído ou flexibilizado em determinada cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DOS RODOVIÁRIOS
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como “DIA DO RODOVIÁRIO”, podendo ser comemorado no âmbito da empresa ou local por ela indicado e premiados os seus funcionários que mais se destacarem.
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LUIZ GONCALVES DA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
LUIZ GONCALVES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR
OLMIR JUSTINO FEO
Secretário Geral
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO
NOEL PINTO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSP ROD DE CACERES
WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
SINTROVALE/MT - SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES RODOVIARIOS DO VALE DO SAO LOURENCO
LUIZ ROBERTO LIMA NEVES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO E MOTORISTAS PROFIS B. GARCAS E REGIAO - SINTTRO
JULIO CEZAR DE QUEIROZ
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO - SINTROTAS
JULIO CESAR SALES LIMA
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP RODOV DE PASS DO EST DE MT