FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.887.329/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANESIO SCHNEIDER;
E
SINDICATO INST BELEZA CABELEREIROS E SIMILARES DE B C, CNPJ n. 95.313.102/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabelereiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Luiz Alves/SC e Rio do Sul/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2023, ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para os integrantes da Categoria Profissional:
FUNÇÕES
VALOR
Gerente, Supervisor
4.227.00
Cabeleireiro, Maquiador, Depilador
2.978,50
Estética Corporal e Facial
2.740,50
Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure e Demais funções
2.184,00
Caixa
1.913.00
Recepção
1.913,00
Faxineira/ Copeira
1.798,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os integrantes das categorias profissionais representados pela FETRATUH, que recebem salários acima dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão correção salarial mediante aplicação do índice correspondente percentual, equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) os salários vigentes em maio/2022.
Parágrafo 1º : As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, termino de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 2º : Os empregados admitidos após o mês de maio/2022 terão correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e parágrafos da CLT e inciso XXX da CF/88.
Parágrafo 3º : Fica ajustado entre as partes que o percentual utilizado para reajustar o piso estadual da Santa Catarina em 2024, será automaticamente repassado para os pisos fixados na clausula terceira desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO IGP-DI/FGV NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas complementarão na rescisão contratual de seus empregados eventuais diferenças do IGP-DI/FGV, acumuladas a partir da última data-base ou data de admissão, até o mês da rescisão contratual, os valores referentes às verbas rescisórias.
CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As entidades convenentes poderão renegociar durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as possíveis perdas salariais, e forma de reajuste do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sábado, terão acréscimo de 60% (sessenta por cento)
Parágrafo Único : fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
A cada 6 (seis) dias de trabalho, haverá uma folga (repouso remunerado) que recairá preferencialmente aos domingos.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES ESPECIAIS POR ADESÃO
Nos termos dos artigos 611-A e 59-A da CLT, as empresas poderão, mediante TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO elaborado e assinado pelas duas Entidades Sindicais que assinam esta CCT:
35.1 Praticar flexibilização da jornada de trabalho por BANCO DE HORAS DE UM ANO para compensação de jornada em até doze meses (art. 611-A, inciso II, da CLT), mediante TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO da empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência das entidades sindicais que firmam esta CCT.
35.2 Praticar compensação de jornada em ESCALA DE REVEZAMENTO 12x36 HORAS (art. 59-A da CLT), mediante TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO da empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência das entidades sindicais que firmam esta CCT.
35.3 Praticar INTERVALO INTRATURNOS MÍNIMO DE 30 MINUTOS E MÁXIMO DE CINCO HORAS (art. 71, caput, parte final, e art. 611-A, inciso III, da CLT), mediante TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO da empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência das entidades sindicais que firmam esta CCT.
35.4 Praticar TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS nos termos previstos pela Lei nº10.101/2000, mediante TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO da empresa e empregados para tal fim perante e com a assistência das entidades sindicais que firmam esta CCT.
§1º Para a adesão às condições especiais mencionadas nesta cláusula, empresa e empregados deverão apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Empregados requerimento, devidamente assinado pelos interessados, manifestando expressa intenção de aderir à condição especial, fazendo acompanhar referido requerimento de relação com nome, nacionalidade, estado civil, função/cargo, número da CTPS e data de admissão dos seus empregados, que deverão estar com suas contribuições quites perante o Sindicato Profissional.
§ 2º A empresa que praticar qualquer das condições previstas nesta cláusula sem adesão expressa fica sujeita:
a) a apresentar a RAIZ dos últimos 12 meses e o CAGED dos últimos seis meses, mediante simples notificação do Sindicato Profissional;
b) à multa mensal de meio piso salarial da categoria, acrescido de correção monetária, em favor do Sindicato Profissional, enquanto perdurar a infração, contada do momento em que a empresa for notificada da irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIRIGENTES SINDICAIS FREQUENCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais nas assembléias, reuniões, cursos e congressos sindicais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados com a remuneração mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário normativo (piso salarial) a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser realizada na presença do operador responsável. Se o empregado for impedido pelo empregador de assistir a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
Não pode haver desconto de qualquer parcela de salário do empregado correspondente a cheque não compensado ou sem fundos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1(um) ano de serviço, será pago férias proporcionais na mesma proporção do décimo terceiro salário, ou seja 01/12 ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro – o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Parágrafo Segundo – quando marido e mulher trabalharem na mesma empresa deverá esta conceder as férias a ambos de forma conjunta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do gozo de férias o empregado fará jus a uma remuneração correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração. A partir do quarto período de férias a ser gozado o adicional será de ½ (um meio).
Parágrafo Único – O pagamento da gratificação será efetuado quando a concessão das férias regulares. Na oportunidade da rescisão contratual, quando do pagamento de férias proporcionais, será paga a gratificação também na mesma proporção das férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido no caso de demissão sem justa causa pela parte do empregador, a lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011. .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
a)Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral dado pelo empregador ao empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, sendo-lhe devida em tal caso a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
b)O empregado que manifestar a intenção de pedir demissão com pelo menos trinta dias de antecedência da alta da previdência social ou do término da licença maternidade fica desobrigado de cumprir o aviso prévio ou de indenizar o período, ficando a empresa isenta de remunerar os respectivos dias.
c) O empregado que manifestar interesse em seu desligamento imediato e apresentar a empresa Carta que confirme ter proposta de novo emprego, fica isento do cumprimento do respectivo aviso.
c.1) Não havendo comprovação legal da prova de novo emprego, o empregado terá que cumprir ou indenizar o aviso prévio integral previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No período de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE EMPREGADO
O empregado despedido será informado por escrito dos motivos da dispensa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO – DE – OBRA
No âmbito da categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA CABELEIREIROS E SIMILARES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, dentro da base territorial do mesmo, não haverá contratação de mão-de-obra, através de Cooperativas de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregado não cumprir as determinações dos §§ 1 e 2 do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da gestante, desde a concepção até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado, de seu alistamento ao serviço militar, terá o mesmo estabilidade no emprego até 90 (noventa) dias após a dispensa ou baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ – APOSENTADORIA
Será garantido o emprego o salário ao trabalhador, durante os 48 meses , imediatamente anteriores a sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Será abonada as faltas do empregado estudante e vestibulandos nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidirem com o horário de trabalho para realização das provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
No caso de necessidade de consulta médica e filho (a) até 14 anos de idade ou inválido com qualquer idade, mediante comprovação médica, a mãe empregada terá sua falta abonada e remunerada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pôr profissionais do INSS, particularidades ou do sindicato profissional, serão aceitos pelas empresas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTICULARES
Obriga-se o empregador a providenciar o transporte do empregado, com urgência e segurança, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos para lanche de 15(quinze) minutos, serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de cartão ponto mecanizado ou livro ponto preenchido pelo empregado, para o efetivo controle do horário de trabalho, afim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, independente do número de empregados na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
A empresa fornecerá vale, para aquisição de remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço do produto, não podendo ultrapassar o valor da remuneração mensal do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto pendurar a substituição, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão 1% (um por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, após o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único – Na hipótese de o 5°(quinto) dia coincidir com dia de sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado obrigatoriamente anterior, e em tempo hábil para o desconto de cheque, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ATRAZO DO 13° SALÁRIO
As empresas que não efetuarem o pagamento da 1° (primeira) parcela do 13° salário entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a 2° (segunda) parcela até do dia 20 de dezembro de cada ano, terão que pagá-los acrescido de multa de 1%(um por cento), por dia de atraso, independentemente da multa prevista pela lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI
O direito ao recebimento de indenização adicional estabelecido no artigo 9° da lei n° 7238/84, fica estendido ao período de 60 (sessenta) dias antes da data da correção salarial (data Base).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado falecido, o valor de 1,5(um vírgula cinco) salários mínimos, quando do acerto da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões quando de comparecimento obrigatório devem ser realizados durante a jornada ordinária, ou se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
Colocação de quadros de aviso, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO NA CIPA
Sempre que houver eleição para a cipa, deverá ser comunicado por escrito a esta entidade sindical profissional, com antecedência de 90 (noventa) dias, para acompanhamento, em todo o processo, por representante do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na carteira de trabalho (CTPS) da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação brasileira de ocupação (CBO) além de anotar as comissões e gratificações.
Parágrafo Único - A CTPS será obrigatoriamente apresenta, contra recibo, pelo empregado á empresa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar especificamente, a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob pena de pagar uma indenização correspondente à 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional (CPTS), após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada ao valor de 6 (seis)meses do salário do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho, ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMITIDO
O empregado que for readmitido até 24(vinte e quatro) meses após a sua demissão ficará vedado e desobrigado de firmar contrato de experiência.
Parágrafo Único - o contrato de experiência fica suspenso a concessão do benefício previdenciário completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES E CALÇADOS
Quando a empresa exigir de seus empregados o uso de uniformes e calçados, estes deverão ser fornecidos gratuitamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados nos locais que possam ser utilizados durante as pausas verificadas no serviço e em especial, nos intervalos de atendimentos da clientela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantenham convênio com creches ou instituições análogas reembolsarão aos seus empregados que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, com idade até 7(sete) anos, inclusive, as despesas integrais efetuados com pagamento de creches ou instituições análogas, de sua livre escolha, tendo como limite máximo para reembolso o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUINQUENIO
A cada período de 5 (cinco) ano de trabalho na mesma empresa, contado de sua admissão, terá o empregado o direito ao recebimento adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento)a título de quinquênio aplicável sobre o seu salário base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento de salários em moeda corrente nacional devem proporcionar aos seus empregados tempo hábil para recebimento, dentro o expediente bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - 13° SALÁRIO DO COMISSIONISTA
O 13° salário do empregado comissionista será pago com base na maior remuneração percebida durante o ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido à obrigatoriedade do fornecimento de vale transporte a todos os empregados, abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, no seu valor integral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 testemunhas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer cópia seus empregados do envelope mensal de pagamentos ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive para a previdência Social e ao FGTS.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SALÃO PARCEIRO (CONDIÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO)
O Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB nº 496/2018 que regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos – cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos contratos, que deverão passar pela análise e homologação dos Sindicatos dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal da categoria onde o serviço será prestado. A Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016 – que alterou a Lei 12.592/2012 ) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros;
Parágrafo 1º : A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser assinados com a presença de duas testemunhas, entre esses requisitos esta a vigência do presente contrato que será de 12 meses.
Parágrafo 2º A regulamentação determina que o contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos pelos serviços dos profissionais e prazo de vigência conforme parágrafo nº 02.
Parágrafo 3º Os contratos também deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes, entre outras cláusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
As empresas que não efetuarem a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao FETRATUH - SC, conforme determina a cláusula 67 e 72 da presente CCT, pagarão multa equivalente ao maior piso salarial da categoria profissional, por rescisão não homologada, e recolhida em favor das entidades sindicais: FETRATUH - SC – FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA , SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEIREIROS E SIMILARES DE BALNEÁRIO CAMBORIU e ao TRABALHADOR prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção de Trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
As empresas, na vigência da CCT, pagarão por mês, multa equivalente ao maior piso salarial da categoria profissional, por empregado, por infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo seu valor revertido para os cofres da entidade sindical profissional
Parágrafo único – a multa nas mesmas condições será devida pelo não cumprimento das seguintes condições legais:
a) Não concessão de lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação;
b) Não entrega aos empregados dos extratos do FGTS fornecidos pelos bancos depositários;
c) Não cadastramento no PIS ou omissão do nome do empregado na RAIS;
d) Não concessão do vale- transporte
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário da hora normal das 22:00 e ás 05:00 horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESLIGAMENTO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA SE EMPREGADO APOSENTADO
Aos empregados aposentados voluntariamente que tiverem seu contrato rescindido por dispensa sem justa causa, quando já se encontram no gozo da aposentadoria, será pago pelos empregadores, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos efetuados do FGTS, considerando toda a contratualidade, devidamente atualizado na forma da lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá seus efeitos jurídicos e a validade, a contar de 01 de maio de 2023 e a terminar em 30 de abril de 2024, clausulas econômica, e de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 para as demais clausulas.
E por estarem justos e contratados, as entidades convenentes datam e firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de idêntico teor, e será transmitida via sistema mediador, para registro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a recolher, em parcela única, até o dia 15 do mês de maio/ 2023 pagáveis no mês através de guia enviada pelo Sinbac ou solicitada pelos e-mail sinbac sindicatopatronal@gmail .com ou sinbac@outlook.com ou recolhida em conta corrente do SINBAC, na chave PIX CNPJ 95.313.102/0001-73 , conforme tabela abaixo:
Institutos de Beleza, Esteticistas – Sem Empregados
R$ 500,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 03 Empregados
R$ 550,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas – Até 05 Empregados
R$ 600,00 POR ANO
Institutos de Beleza, Esteticistas - mais de 05 Empregados
R$ 650,00 POR ANO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
É obrigatória a fixação da presente convenção coletiva de trabalho em lugar visível para todos os empregados conforme determina o parágrafo 2° do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Fica estabelecida que as empresas encaminharão à entidade sindical profissional uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRA
1 - O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária;
2 - Termo de Rescisão Contratual em 4 vias;
3 - CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
4 - Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa porjusta causa);
5 - Extrato Para Fins Rescisório ou analítico do FGTS, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato;
6 - GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
7 - Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
8 - Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional;
9 - Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa;
10 - Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
11 - Comprovação dos descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc.);
12 - Apresentação das guias de recolhimento do Imposto Sindical Profissional e Patronal dos 5 anos anteriores à data de desligamento do empregado;
13 - RAIS do ano-base imediatamente anterior;
14 - Documentos demonstrativos das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc.)
15) Comprovante de pagamento das Contribuições Sindicais Patronais e laborais, inclusive das Contribuições fixadas em assembléias como tais: CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL e patronal, mensalidade, etc.
Parágrafo Único A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, ciente o empregador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias o sujeitará à multa prevista no artigo 477 parágrafo 8ª da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento, independente de relação de empregados ou autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer cláusula desta convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NASCIMENTO DO FILHO(A)
Quando do nascimento de filho (a) de empregado integrante da categoria profissional, será concedido licença remunerada de 20(vinte) dias consecutivos para que possa prestar assistência à família.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AS TRABALHADORAS ADOTANTES
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença – maternidade nos seguintes casos:
a) De criança com até um ano de idade, o período de licença será de 130(cento e trinta) dias;
b) De um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 90(noventa) dias;
c) De quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 60(sessenta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Para os empregados que trabalhem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação em grau máximo, médio ou mínimo respectivamente, a incidir sobre o piso da categoria.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º A eliminação do risco a saúde ou integridade física do empregado, inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, mediante apresentação de novo laudo técnico.
§ 3º A recusa ou reiterada inobservância do uso de equipamentos de proteção individual fornecido ao empregado pelo empregador, enseja motivo para dispensa por justa causa.
§ 4º O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, nele já incluído os repousos.
§ 5º Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as empresas fornecerão ao Empregado, que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além, dos documentos exigidos por lei, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa em 7 (sete) dias , em que se tratando de aviso prévio indenizado ou dispensado do cumprimento, e até o primeiro dia útil após o término do contrato no caso de aviso prévio trabalhado, sob pena das penalidades previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇOES DEVIDAS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Em cumprimento ao deliberado pelo Conselho de Representantes da FETRATUH/SC na Assembléia Geral extraordinária, as empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 0,75% (zero por cento e setenta e cinco centésimos), a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de Custeio Sindical Profissional, recolhendo as respectivas importâncias em favor da Federação dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares no Estado de Santa Catarina – FETRATUH- SC , até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
§1º A empresa que não receber o boleto deverá retirá-lo na sede da FETRATUH- SC ou solicitá-lo através do telefone (48) 3224-2058 ou email fetratuh@fetratuh.org.br
§2º O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - DIREITO DE OPOSIÇÃO
a) O empregado poderá se opor ao desconto da Contribuição Assistencial Profissional, do dia 1º ao 10º dia do mês previsto para o desconto, dirigindo-se pessoalmente á secretaria da FETRATUH-SC, onde preencherá e assinará o termo de oposição, devendo apresentar documentos RG e CPF no ato do protocolo.
b) Os empregados, que estiverem trabalhando fora do município de Florianópolis poderão encaminhar a oposição a través de carta individual, registrada, endereçada à secretaria da FETRATUH- SC, na Trav. Olindina Alves Pereira nº 15, Centro, Florianópolis, SC – CEP 88020-095.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES DE CONTRATO
A conferência das rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, poderão ser realizadas à distância (via e-mail), na intenção de garantir a segurança jurídica às partes. O custo será de R$ 28,00.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica estabelecido a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário dos empregados que requeiram até 10(dez) dias antes do início das férias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional dos trabalhadores, exigidos pela Norma Regulamentadora (NR7), serão custeados pelo empregador, sendo executado por médico especializado em medicina do trabalho.
Parágrafo único – Os exames laboratoriais, desde que exigidos pelo empregador, devem ser pagos por este e realizados em locais por ele indicado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPEGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantia de emprego e salário por período mínimo de 12(doze) meses, de seu contrato de trabalho na empresa empregadora, após a cessação ao auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio acidente, na forma do artigo 118 da lei 8213 de 24 de julho de1991.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA COMUM
Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado sob auxílio-doença comum, até 120 (cento e vinte) dias após alta médica previdenciária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão consideradas ausências justificadas ao serviço sem prejuízo remunerado, as ausências dos empregados nas seguintes condições:
Por falecimento dos cônjuges, pai, mãe: 05 dias;
Por falecimento do sogro (a), genro, nora, neto(a), tio(a), cunhado(a), sobrinho(a): 03 dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO
O empregado (a) em caso de casamento terá licença remunerada de10 (dez) dias consecutivos.
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ANESIO SCHNEIDER
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO INST BELEZA CABELEREIROS E SIMILARES DE B C
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.