SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A, CNPJ n. 43.545.284/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO JODAS BADARO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em SP-Fernandópolis .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas e para os operadores de máquinas que atuam de forma preponderante no complexo industrial, a partir de 01/05/2013 é de R$ 1.074,60 por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2013 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 8% (oito por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2.012, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2012 a 30/04/2013, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá, um adiantamento salarial “vale” de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitindo empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüentes, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação a remuneração das horas normais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
A Participação nos Resultados (PLR) de que trata o presente acordo, corresponderá a uma importância única de R$ 814,21 (oitoscentos e catorze reais e vinte e um centavos), que será pago no dia 05 de fevereiro de 2014, exceto aos safristas que será pago quando do término da safra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos entre 01/01/2013 a 31/12/2014 esta participação será paga na forma estabelecida, porém obedecida a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando certo que durante a vigência do presente acordo (01/05/2013 a 30/04/2014), os empregados demitidos por justa causa e os demissionários, não farão jus ao recebimento desta participação nos resultados, exceção feita aos empregados que se desligarem quando do término da safra ou após 31/12/2013, devendo recebê-la conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados durante o período a que se refere esta participação recebê-la-ão de forma proporcional nos termos descritos no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo, os acordos próprios (PLR) que a empresa tenha celebrado diretamente com seus empregados, nos termos da legislação vigente, desde que mais favorável.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente participação acordada, por delegação das Assembléias Sindicais dos Trabalhadores, em substituição às comissões de empregados, visa atender integralmente os artigos 7º, XI e 8º IV, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, publicada no D.O.U. de 20/12/2000.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (Sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 8 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou pelas Companhias Seguradoras.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que o empregado possa usufruir do benefício desta cláusula, deverá o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta–aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa pagará aos motoristas que atuam de forma preponderante no complexo industrial e que desenvolvem outras funções no complexo industrial, um percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário vigente, a título de remuneração pelo exercício da dupla função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora poderá ainda, estabelecer a compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS IN ITINERE
Considerando que os empregados representados pelo Sindicato supra, residem em diversos bairros de Fernandópolis-SP., assim como em diversos municípios na região próxima à Fernandópolis-SP;
Considerando que a sede administrativa da Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A esta localizada as margens da Rodovia Euclides da Cunha, km 562, local servido por linhas regulares de transporte público, sendo, portanto de fácil acesso;
Considerando que os empregados prestam seus serviços e atividades em diversos locais designados pela empresa supra; desde sua sede administrativa, complexo industrial e propriedades rurais localizadas no município de Fernandópolis e municípios vizinhos e da região próxima.
Considerando que muitas das vezes o local da prestação de serviços é o próprio município da residência dos empregados ou em municípios vizinhos ou da região próxima, sem a necessidade de que os mesmos tenham que se dirigir até a sede administrativa da empresa;
Considerando que a empresa fornece veículos para o transporte dos empregados;
Considerando o tempo médio apurado para estes deslocamentos;
Considerando os benefícios que a empresa oferece aos empregados, inclusive aqueles não relacionados expressamente no Acordo Coletivo de Trabalho;
Fica expressamente convencionado que a partir de 01/08/2013, empresa pagará à todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pela entidade sindical profissional ora signatária, que sejam transportados por veículo fornecido pela empregadora, exceto aos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, independentemente da distância percorrida, 1 (uma) hora diária, sendo 30 (trinta) minutos de ida e 30 (trinta) minutos de volta, à título de horas de transporte (“in itinere”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Dadas as peculiaridades das atividades e demais benefícios praticados, fica expressamente convencionado, que aos motoristas/operadores que atuam de forma preponderante no complexo industrial e não no campo, o tempo previsto no “caput” será de 30 minutos diários, sendo 15 (quize) minutos de ida e 15 (quinze) minutos de volta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor da hora de transporte (“in itinere”) será pago com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sendo este apurado pelo resultado da divisão do salário contratual do empregado, por 220 (duzentos e vinte).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A critério da empresa, o registro do ponto dos empregados, assim considerados a entrada, a saída para o intervalo para repouso/alimentação, o retorno deste intervalo e o encerramento da jornada de trabalho, será realizado na sede administrativa da mesma e/ou diretamente nos locais onde os mesmos prestam seus serviços e atividades.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E NOS DIAS DE FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Considerando o teor da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe entre outros temas, sobre o repouso semanal remunerado;
Considerando o teor do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e especialmente a disposição de seu artigo 7º com seus parágrafos;
Considerando a relação a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
Considerando o teor da Portaria nº 3.118, de 03 de abril de 1989, que dispõe sobre as normas aos pedidos de autorização do trabalho nos dias de descanso;
Considerando que a empresa signatária supra, desenvolve atividades como agroindústria, contemplando rotinas de corte de cana-de-açúcar, seu carregamento e transporte até o complexo industrial para seu processamento;
Considerando que as atividades do complexo industrial são, dadas as suas peculiaridades, ininterruptas e dependentes da atividade rural para o seu funcionamento; especialmente as derivadas do corte de cana-de-açúcar, seu carregamento e transporte, culminando com o descarramento no complexo industrial, para alimentação da linha de produção, que é ininterrupta.
As partes convencionam expressamente que os empregados representados por esta entidade sindical profissional, ficam autorizados a trabalhar nos domingos, assim como nos dias de feriados civis e religiosos, com a conseqüente folga em outro dia da semana, com exceção do feriado que poderá ser pago em pecúnia ou compensado em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa signatária do presente ACT poderá adotar escalas de trabalho que atendam às suas necessidades, desde que seja garantido um dia de folga ao empregado durante a semana, assim considerado o período compreendido entre o domingo e o sábado, respectivamente primeiro e último dia da semana.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a empregadora que, na safra ou entressafra, se utilizar do regime de 3 turnos de 8 horas, ininterruptos de revezamento, pagará a partir de 01/05/2013, aos empregados que trabalharem neste regime, as 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excedem às 07h20min primeiras horas do dia, serão remuneradas com os acréscimos estabelecidos na Cláusula Oitava, considerando como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Obrigatoriedade do empregador ao conceder férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre se iniciem em dia útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregadora concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SESMT / SESTR - NR31
Considerando o que dispõe o item 31.6.10 da NR-31, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convencionam que a empregadora poderá constituir apenas um serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, que visará, sobretudo, tornar o ambiente de trabalho compativel com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física dos empregados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de Avisos da empregadora poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará obrigatoriamente, do salário normativo dos empregados, a importância correspondente a 3% (três por cento) em julho/2013 e 3% (três por cento) em Outubro/2013. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa se obriga a descontar, do salário normativo de seus empregados, a título de Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO OU GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve na empresa, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se compromete a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada, ora pactuante.
Parágrafo Único: Antes de pretender o recebimento da multa, a entidade de classe representativa do empregado deverá notificar a empresa comunicando-lhe a irregularidade existente, concedendo-lhe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para normalizar a situação; se, no curso do prazo concedido a empresa corrigir a irregularidade, não se aplicará a multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e a Empresa, fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MARCELO JODAS BADARO
Procurador
ALCOESTE DESTILARIA FERNANDOPOLIS S A