SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS, CNPJ n. 07.316.380/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCONDES ALVES BARBOSA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros civis (brigadistas) profissionais, conforme Lei 11.901/09 e CBO cód.5171 e Salva Vidas, que sejam vinculados às empresas do segmento econômico de asseio e conservação , com abrangência territorial em DF .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA- Para atender inteiramente ao que consta no TAC nº 191/2012 firmado pelo SINDBOMBEIROS no Ministério Público do Trabalho, fica alterada a redação do parágrafo quarto da Cláusula 49ª da Convenção Coletiva de Trabalho que passará a ter seguinte redação: “Parágrafo Quarto – Todos os empregados sindicalizados ou não, serão subordinados ao presente Desconto Assistencial; entretanto, o empregado não sindicalizado poderá se opor ao desconto mencionado nesta Cláusula em até 10 (dez) dias após a realização do mesmo. O prazo máximo mencionado acima começará a fluir a partir da data em que o trabalhador tomou ciência do desconto por meio do recebimento de seu contracheque. A referida oposição deverá, obrigatoriamente, ocorrer de forma individual, mediante envio de carta de oposição, por meio de correspondência registrada, via Correios e Telégrafos, e com cópia legível do contracheque onde conste a data de recebimento e que acuse o respectivo desconto”.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUARTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
CLÁUSULA SEGUNDA – Inclusão da Cláusula Sexagésima Terceira – Cláusula do Incentivo à Continuidade , que passará a ter a seguinte redação: “Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento de brigada de incêndio privada, fundamentado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo n° ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando à manutenção e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula 63ª.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9o das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
VI) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado."
CLÁUSULA QUINTA - RETIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas as demais cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que não forem incompatíveis com as alterações aqui pontuadas, cuja validade ora reiteram.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica corrigido o erro material na Cláusula 62ª – Encargos Sociais e Trabalhistas da Convenção Coletiva de Trabalho, item “b3” que terá a seguinte redação:
“B3 – Licença Maternidade/Paternidade
Licença Maternidade
Considerando que 38,05% dos trabalhadores na área de bombeiros civis (brigadistas) e salva vidas são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, que a proporção de homens do DF é de 74,81% e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%. Duração do Benefício 120 dias”.
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LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
MARCONDES ALVES BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS