SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 49.681.778/0005-26, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO;
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 59.750.737/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO;
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 59.750.737/0004-17, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO;
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA, CNPJ n. 59.750.737/0002-55, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO;
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA, CNPJ n. 54.517.784/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes ACORDANTES estabelecem SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS) para ter vigência no período de validade deste ACORDO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção.
Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices deinflação do período anterior.
Parágrafo Primeiro : Levando-se em consideração que os profissionais com experiência devem ser remunerados de forma diferenciada dos iniciantes até no sentido de incentivar a permanência no trabalho e o crescimento profissional dentro da Empresa, os Pisos Salariais são divididos em 02 (dois) níveis denominados de nível ‘A’ e nível ‘B’.
Parágrafo Segundo : Os motoristas cujos contratos de trabalho tenham vigência de até 03 (três) anos na Empresa, contínuos ou não, farão jus ao Piso Salarial correspondente ao nível ‘B’.
Parágrafo Terceiro : Os motoristas cujos contratos de trabalho tenham vigência de 03 (três) anos ou mais na Empresa, contínuos ou não, farão jus ao Piso Salarial correspondente ao nível ‘A’.
Parágrafo Quarto : Os Pisos Salariais vigentes a partir de 01 de maio de 2023 são os seguintes:
MOTORISTA A...............................................................................R$ 3.438,60
MOTORISTA B.............................................................................. R$ 3.102,00
MOTORISTA GUINCHEIRO A.....................................................R$ 3.466,53
MOTORISTA GUINCHEIRO B.....................................................R$ 3.100,20
MOTORISTA CARRETEIRO A.....................................................R$ 3.920,40
MOTORISTA CARRETEIRO B.....................................................R$ 3.561,80
MOTORISTA DE BI-TREM A........................................................R$ 3.912,90
MOTORISTA DE BI-TREM B........................................................R$ 3.556,42
AJUDANTE DE MOTORISTA A ...................................................R$ 3.069,00
AJUDANTE DE MOTORISTA B....................................................R$ 2.657,60
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), vigentes em maio/2023, fica ajustado à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), para MOTORISTA A e 5% (cinco por cento), para os demais níveis, vigorar a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro : Fica ajustada a livre negociação para os salários acima de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), vigentes em maio/2023.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o mês de MAIO/2023, aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
Parágrafo Terceiro: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de maio de 2023, terão um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários de 01 de abril de 2023, com vigência a partir de 01 de maio de 2023, observado os pisos salariais mínimos ora estipulados.
Parágrafo Primeiro: O reajuste será aplicado de forma linear na competência maio/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único : O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal; podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponde àquele destinado ao seu descanso e refeição .
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de "B.O" serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Nos termos da Lei 13.103/2015, com a obrigatoriedade do controle de jornada fidedigno, deverá o empregador, no caso de sobre jornada, pagar as horas extraordinárias constantes no controle, com o adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: excepcionalmente aos casos aqui previsto fica acordado entre as partes por este instrumento o pagamento de 60(sessenta) horas extras garantidas mensais única e exclusivamente ao(s) motorista(s) de transporte(s) (carreteiro) e ao(s) motorista(s) e respectivo(s) ajudante da usina dosadora de concreto ( bombistas) em razão de sua natureza.
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes por este instrumento o pagamento de 15(quinze) horas extras garantidas mensais única e exclusivamente aos motoristas da usina dosadora de concreto/concreteiras correspondente a eventual supressão de intervalo de almoço em razão de sua natureza e limitação ao gozo integral.
Parágrafo Terceiro : Ainda aos motoristas da usina dosadora de concreto/concreteiras as horas que exceder o limite diário ao final de cada jornada de trabalho serão abatidas as 15(quinze) horas prevista no parágrafo segundo sendo que as remanescentes o empregador pagará de acordo com o controle de ponto , com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal até o limite de 40(quarenta) horas mensais, e o que exceder ao limite farão parte de um banco de horas para serem compensadas por descanso/folga no período máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: Aos motoristas(s) de canteiro(s) de obra(s) e ao motoristas da(s) filial (is) (pedreiras) terão controle de jornada de trabalho, devendo o empregador, no caso de sobre jornada , pagar as horas extras constantes no controle, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal através de banco de horas para serem compensadas por descanso/folga no período máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso.
Parágrafo Sexto: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 01 (um) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 6% (seis por cento) sobre o salário do Motorista para a área Operacional.
Parágrafo Primeiro: Após completar 04 (quatro) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 2% (dois por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço, limitando o máximo de 552,91 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos).
Parágrafo Segundo: O "P.T.S" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, o valor e critério condicionante de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula das diárias, facultando-se o respectivo pagamento através de vale refeição ou alimentação; sendo:
a) ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado o empregador a concessão desse reembolso através de ticket refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
b) JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa e retornar após às 19:00 horas através de ticket refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
c) PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento da pernoite presume o cumprimento do intervalo intrajornada, para todos os efeitos.
d) MOTORISTAS DE TRANSPORTES CAP( MASSA ASFALTICA) / MOTORISTA DE TRANSPORTES DE CIMENTO AGRANEL/ MOTORISTAS DO CAMINHÃO DA BOMBA E SEUS RESPECTIVOS AJUDANTES : Excepcionalmente os motoristas deste seguimento receberão à titulo de DIÁRIAS ( almoço, jantar e pernoite) através de antecipação de despesas, sendo R$ 44,73 (quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) de pernoite , R$ 29,82 (vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) de almoço e R$ 29,82 (vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) de jantar .
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que referidos benefícios serão concedidos ao(s) colaborador(es)desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc., diretamente na sede da empregadora no caso em que o destino das viagens for em uma de sua(s) matriz (es) e ou filial (is) onde possui condições para o fornecimento de refeições e pouso ( alojamento, refeitório).
Parágrafo Segundo: O reembolso das despesas no caso de o destino não coincidir com as sedes da empregadora serão feitos mediante a apresentação de comprovantes, observando o valor ajustado na cláusula das diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A realização das horas suplementares do banco de horas e sua correspondente compensação obedecerá aos seguintes princípios:
I. Cada hora extra integrante do banco de horas será compensada por uma hora e meia de descanso/folga, desde que a(s) mesma(s) tiverem ocorrido durante a semana (Segunda-feira à Sábado) para os motoristas de obras e pedreiras.
II. Aos motoristas da usina dosadora, será pago em folha de pagamento com adicional de 50% até as 40 horas trabalhadas, as que ultrapassarem das 40 horas irão para banco de horas.
III. Quando o trabalho extraordinário ocorrer aos domingos e feriados não irão para o banco, a EMPRESA se compromete a quitá-lo sob a forma de horas extras, com acréscimo mínimo de 100% (cem por cento) da hora normal ou o que sido acordo em Convenção/Dissídio Coletivo, desde que em percentual superior. O pagamento das horas laboradas aos domingos não se aplica aos motoristas contratados no regime de escala de revezamento 12x36.
IV . As horas/dias excedentes, se laboradas, poderão ser compensadas da seguinte forma: por parte da EMPRESA ou do EMPREGADO, mediante prévia comunicação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.199,92 (hum mil e cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos ), que será pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela corresponde ao mês de agosto de 2023 de R$ 599,96 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a segunda parcela correspondente ao mês de fevereiro de 2024 de R$599,96 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses correspondentes. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados. Para os novos funcionários contratados o valor correspondente da PLR será de R$ 993,52 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) pagos em 2(duas) parcelas de R$ 496,76 sendo a primeira parcela em agosto de 2023 e a segunda parcela em fevereiro de 2024 .
Parágrafo Primeiro: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados motoristas e respectivos ajudantes (seguimentos da usina dosadora, pedreiras e transportes) uma Ticket//Cartão no valor de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) , a título de ajuda alimentação.
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação concedido no “caput” desta cláusula (ticket ou cesta) não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Segundo: Sobre o benefício social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS MAIO 2023
Parágrafo Primeiro: As diárias somente serão fornecidas aos motoristas de TRANSPORTES CAP (MASSA ASFALTICA) / TRANSPORTES DE CIMENTO AGRANEL, MOTORISTAS DO CAMINHÃO DA BOMBA E SEUS RESPECTIVOS AJUDANTES em razão de sua natureza e limitação de seu retorno, previsto na cláusula décima quarta “d”.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que as diárias de jantar somente serão pagas no caso de o empregado retornar à sede da empresa após às 19:00 horas (carreteiro) ou estiver num percurso que ultrapasse um raio de 100km da sede da empresa (concreteira).
diárias - MAIO/2023
ALMOÇO: R$ 29,82
JANTAR: R$ 29,82
PERNOITE: R$ 44,73
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o "vale transporte" aos seus empregados conforme estabelece a lei em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados a fornecer-lhes as cópias do Contrato de Trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Nos termos da nova legislação vigente fica à critério da empresa homologar as rescisões contratuais diretamente no sindicato ou na própria sede da empregadora. Só serão homologadas por esta entidade sindical, as empresas que comprovarem o cumprimento de todas as cláusulas da convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste Acordo Coletivo, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, a empresa dará por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias não cumulativo com a lei do aviso prévio proporcional.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Aos profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Terceiro: Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados neste Acordo Coletivo de Trabalho que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito, não poderão ser descontadas e ou compensadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Segunda, parágrafo primeiro deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que, entre duas jornadas de trabalho haverá, necessariamente, um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo Primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período: de 01 de um mês até 31 dentro do próprio mês.
P arágrafo Segundo : Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO DOZE POR TRINTA E SEIS
Os colaboradores (motoristas) que trabalham nos setores de produção(rocha) na(s) pedreira(s) da empresa permanecerá exercendo suas funções alternando a folga semanal, de acordo com escala de revezamento 12 x 36 (trabalhando doze horas por dia com uma hora de almoço e trinta e seis horas de descanso) ficando facultado à empresa alterar o horário de acordo com a demanda e necessidade da empregadora.
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que os dias destinados ao descanso semanal remunerado serão aqueles conforme escala de revezamento, estiverem destinados a folga semanal, sendo certo que uma dessas folgas ocorrerá em dia de domingo.
Parágrafo Segundo : Com a redação da nova lei nº 13.467/2017 o trabalho em dia considerado feriado Federal, Estadual ou Municipal, assim definidos na forma de Lei, não será remunerado em dobro.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente esclarecido que as alterações ora efetuadas não implicam em mudança do horário normal de trabalho, individualmente pactuados ou contratualmente estabelecidos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias do empregado, garantidas por lei e observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Único: No caso das empresas que mantém serviços médicos e assistenciais aos seus empregados, somente serão aceitos atestados quando expedidos por eles ou seus conveniados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EPI´S E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Obriga-se a Empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores (motoristas, operadores de bombas de concreto e ajudantes) todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´S) necessários à sua proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou E.P.I. pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS FUNCIONÁRIOS
Até o dia 10 (dez) de cada mês o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria:
a) Dados completos do funcionário registrado no mês anterior, devendo conter as seguintes informações: Nome, Data de Nascimento, endereço, e-mail, Telefone, Celular, Data de Registro, Cargo, Função, Salário.
b) Listagem completa de todos dos seus empregados registrados ativos, devendo nessa listagem conter o nome, cargo, salário e valor(es) descontado(s) em favor do sindicato, através do e-mail: relacao@sindmotoristasjales.com.br .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REPRESENTADAS NESTE ACORDO PELAS PARTES
O Sindicato profissional e econômico representa os trabalhadores: motorista de triminhão; motorista de bi-trem; motorista carreteiro; motorista guincheiros; motorista; motorista de empilhadeira; motorista de empresas de malote; motorista particular; motorista manobrista; motorista manobrista de estacionamento; moto-entrega e similares; tratorista; ajudante de motorista e carregador nos setores: sucroalcooleiro; transporte; comércio; entidade filantrópica; clubes em geral; indústria metalúrgica; siderúrgica; fundição; construção civil; fabricante de autopeças e similares; agrícolas e nas esferas rurais; urbanos; suburbanos e intermunicipal, conforme pisos salariais mencionados abaixo. Das disposições legais: as empresas deverão cumprir na sua essência o art. 620 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuições.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 1(uma) vez o valor do piso salarial vigente ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
Parágrafo Único: As empresas que não repassarem as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste acordo coletivo de trabalho nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO
Sócio
COPLAN CONSTRUTORA PLANALTO LTDA
JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO
Sócio
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA
JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO
Sócio
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA
JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO
Sócio
CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA
JOSE HENRIQUE NEVES DE AZEVEDO
Sócio
PEDRAPLAN PEDREIRAS PLANALTO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA JALES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA VOTUPORANGA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FERNANDOPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA VALENTIM GENTIL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.