Processo n°: 46258004050201611e Registro n°: SP013648/2016
SINDICATO ENT MANTE ESTAB ENSINO SUPERIOR EST SAO PAULO, CNPJ n. 49.343.874/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HERMES FERREIRA FIGUEIREDO;
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
Nos termos do que dispõem a Convenção Coletiva de Trabalho 2016 e a Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, firmam o presente Acordo de Compensação de Jornada – Banco de horas a XXXXXXXXXX (razão social da MANTENEDORA), CNPJ XXXXXXXXXX e o Sindicato XXXXXXXXXXX, CNPJXXXXXXXXX, este último com autorização expressa da assembleia dos AUXILIARES na Instituição, especificamente convocada para deliberar sobre este Acordo.
Artigo 1º – O presente Acordo começa a vigorar a partir de 1º de março de 2016.
Artigo 2º – Eventuais créditos de horas trabalhadas em período anterior a esta data, remanescentes do Acordo de Compensação anterior, deverão ser pagos até o quinto dia útil de agosto de 2016. Eventuais débitos de horas não compensadas pelos AUXILIARES ficam expirados a partir de 1º de março de 2016.
Artigo 3º – A partir de 1º de março de 2016, a composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
Artigo 4º –Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, não podendo exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas que excederem esse limite serão pagas como hora extra, com o adicional definido na cláusula 11 – Horas extras, da Convenção Coletiva de Trabalho.
Artigo 5º – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado.
Artigo 6º –Atraso, saídas e faltas não descontadas poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.
Artigo 7º – A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas.
Artigo 8º – Os dias e/ou horários destinados á compensação deverão ser informados aos AUXILIAR com sete dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional estabelecido na cláusula 11- Horas Extras.
Artigo 9º – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas. Eventuais débitos de horas que excederem esse limite serão zerados.
Artigo 10 – A cada 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início da vigência do presente Acordo, a MANTENEDORA fará o ajuste do crédito e débito de horas. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ajuste. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados.
Artigo 11 – Para proceder ao ajuste das horas, a MANTENEDORA deverá entregar mensalmente, aos AUXILAIRES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
Artigo 12 – Na demissão, a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora extra, com o adicional estabelecido pela cláusula 11 – Horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo será zerado.
Artigo 13 – Esse Acordo se encerra em 28 de fevereiro de 2017. O saldo positivo, decorrente de horas trabalhadas a mais e não compensadas, devem ser pagas até o dia 30 de março, como hora extra, com o adicional previsto na Convenção Coletiva. O saldo negativo, resultante de horas não trabalhadas e não compensadas, será zerado.
E por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual será depositado na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, nos termos do artigo 614 e parágrafos, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
ANEXO II - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO TERMO DE CONVÊNIO
Ao:
Centro Brasileiro de Desenvolvimento do Ensino Superior - CEBRADE
A
Entidade Mantenedora, .................., representada neste ato por seu representante legal Sr. ................., portador do RG n.°- .................... - SSP/... e do CPF n° ............., com sede na ...................., vem, por meio da presente, nos termos do que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho e Regulamento do Programa de Capacitação, requerer a adesão ao Termo de Convênio PAET de Concessão de Bolsas de Estudo, cujos alunos participantes seguem abaixo:
Nome do aluno
Matrícula
Curso
Série
Porcentagem de bolsa concedida
__________________________________________
(Assinatura do representante legal da Mantenedora)
ANEXO III - TERMO DE CONVÊNIO PAET DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
Pelo presente instrumento, de um lado CENTRO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR – CEBRADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º .............., domiciliada na Rua Cipriano Barata, 2431 – Ipiranga – São Paulo – SP, representado neste ato pelo ..........................................., doravante denominado CEBRADE e de outro lado a xxxxxxxxxxx, entidade doravante denominada abreviadamente INSTITUIÇÃO, representada neste ato por seu ................. Sr. ................., portador do RG n.°- .................... - SSP/... e do CPF n° ............., com sede na ...................., considerando a necessidade de implementar um sistema de concessão de bolsas aos dependentes de professores e auxiliares da educação superior mediante o desenvolvimento do Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, que priorize o desenvolvimento, integração e acesso à Educação Superior no Estado São Paulo, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, e de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Convênio tem por objeto estabelecer, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, o desenvolvimento da educação superior no país mediante a concessão de bolsas de estudo aos dependentes legais dos empregados das instituições de ensino superior participantes do presente convênio.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica estabelecido entre as partes que o CEBRADE – Centro Brasileiro de Desenvolvimento do Ensino Superior – que possui como um dos seus objetivos, desenvolvimento do Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, concedendo bolsas de estudo em Instituições Privadas de Ensino Superior concederá aos filhos ou dependentes legais do empregado o direito de usufruir as gratuidades integrais do PAET, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação e sequencial existentes e administrados pela INSTITUIÇÃO para a qual o empregado trabalha, observado o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A INSTITUIÇÃO deverá disponibilizar ao CEBRADE, mediante requerimento, bolsas de estudo em número suficiente para o atendimento da concessão das gratuidades integrais do PAET nas Instituições de Ensino Superior por ela mantida, para filhos ou dependentes legais dos seus empregados, observada a limitação estabelecida na cláusula de bolsas de estudo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a concessão das gratuidades integrais aos filhos e dependentes legais do empregado, o CEBRADE não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da INSTITUIÇÃO empregadora e a observância dos preceitos estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Terão direito a requerer e obter do CEBRADE a concessão de bolsas integrais de estudo, os dependentes legais do empregado reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO QUARTO. Os filhos do empregado terão direito a obter do CEBRADE concessão de bolsas de estudo integrais, desde que, na data de efetivação da matrícula no curso superior, não tenham 25 (vinte e cinco anos) completos ou mais.
PARÁGRAFO QUINTO. As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação e sequenciais e a Instituição está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por empregado.
PARÁGRAFO SEXTO. O beneficiário bolsista, concluinte de curso de graduação não poderá obter nova concessão de gratuidade na mesma instituição.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As bolsas de estudo serão mantidas aos dependeste quando o empregado estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da INSTITUIÇÃO, excetuado quando o empregado tiver licenciado por “Licença sem Remuneração”.
PARÁGRAFO OITAVO. No caso de falecimento do empregado, os dependentes legais que já se encontrarem estudando na INSTITUIÇÃO continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.
PARÁGRAFO NONO. No caso de dispensa sem justa causa do empregado durante o período letivo, ficam garantidas até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO. Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. Além dos casos previstos nesta cláusula, a INSTITUIÇÃO poderá fornecer outras bolsas de estudos, cujas condições serão objeto de termo aditivo a ser firmado entre a INSTITUIÇÃO e o CEBRADE, nos termos do ANEXO IV.
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA TERCEIRA
O SEMESP e a FEPAAE fiscalizará o CEBRADE na gestão do Programa de Amparo Educativo Temporário para os filhos e dependentes legais dos empregados nas instituições de ensino pertencentes a sua categoria representativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os convenentes desde já expressam concordância quanto à fiscalização, bem como se comprometem a fornecer todos os documentos que lhe forem solicitados para comprovar o cumprimento das obrigações ora assumidas.
DO PRAZO
CLÁUSULA QUARTA
O presente Convênio vigorará até 28 de fevereiro de 2015, tendo como termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser renovado no interesse dos partícipes por novos prazos.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA
O descumprimento pelos convenentes dos compromissos assumidos neste convênio ensejará a rescisão do presente instrumento e a aplicação das penalidades previstas na Lei.
CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA SEXTA
Comprometem-se as partes a proteger as informações confidenciais, no caso do presente instrumento dados pessoais e qualquer outro informado na “Solicitação de bolsa de estudo”, sob pena de responder pelos danos causados, sem prejuízo de indenização e outras medidas cabíveis.
DO FORO
CLÁUSULA SÉTIMA
E, por estarem os convenentes certos e acordados quanto às cláusulas e condições deste convênio, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas e qualificadas.
ANEXO IV - TERMO ADITIVO DE INCLUSÃO DE ALUNO NO CONVÊNIO PAET DE CONCESSÃO DE BOLSAS
Ao CEBRADE
A
Entidade Mantenedora, .................., representada neste ato por seu representante legal Sr. ................., portador do RG n.°- .................... - SSP/... e do CPF n° ............., com sede na ...................., vem, por meio da presente, nos termos do que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho e Regulamento da Cláusula de Bolsa de Estudos, solicitar a inclusão dos alunos abaixo indicados no Termo de Convênio PAET de Concessão de Bolsas de Estudos:
Nome do aluno
Matrícula
Curso
Série
Porcentagem de bolsa concedida
_____________________________
(Assinatura do representante legal da Mantenedora)
São Paulo, ___de ___ de
ANEXO V - ACORDO MPT - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO/SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROT. 22828 P49 ACORDÃO 20111091459
Julgado com recurso
Ser RECEPÇÃO PROC. RECURSAL
PROC. 0135900382065020074
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, autor da presente ação e, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEESP e SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEMESP, rés no presente feito, nos autos do processo supra, vem presente Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:
1º Nos autos do processo supra fora prolatada decisão de primeira instância da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (de 4/9/2007) determinando aos réus:
... “a se absterem de arrecadar contribuições sindicais, previstas em instrumentos normativos negociais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 461, par. 4º do Código de Processo Civil.”
Condeno, ainda, os requeridos a não estipularem, em instrumentos normativos negociais, cláusulas com o fim de arrecadar contribuições sindicais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cláusula que vier a ser estipulada nesse sentido.
As multas eventualmente impostas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ...”
2º Em julgamento de recurso ordinário interposto da daquela Decisão de 1º grau, à 15ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, confirmou a sentença em votação Unanime acompanhando o Voto da Relatora designada, podendo ser destacado de tal decisão o seguinte:
“... Sempre entendemos que as contribuições assistenciais, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, são devidas por todos os empregados representados pelo sindicato autor, independentemente de serem associados à entidade sindical. Isso porque no sistema sindical brasileiro o sindicato representa a totalidade da categoria profissional e não apenas os seus associados, de forma que quando é prolatada sentença normativa, são desses instrumentos beneficiários todos os membros da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Para os associados resta o ônus de contribuir com as mensalidades dos sindicatos, beneficiando-se de sua associação à entidade. Sob a nossa ótica, esses sistema não fere a liberdade sindical, vez que a Constituição Federal, apesar de ter elevado à categoria constitucional o princípio da liberdade sindical, manteve e também elevou a tal categoria, o sistema de unicidade sindical. Assim, cabe a um único sindicato por categoria e base territorial a representação de todos os empregados, independentemente se sua filiação, como visto acima. Consequência desse sistema é autorização para que o ente sindical estabeleça contribuição assistencial, para despesas com negociações coletivas em prol de toda a categoria. Em nosso entendimento, não é o caso de aplicação do precedente 119 do C.TST, dirigido às ações em dissídio coletivo, aqui se tratando de aplicação de cláusula convencional já fixada.
(...)
Conforme cláusulas habitualmente concedidas pelo grupo normativo do TRT 2ª Região, foi editado o Precedente 21, da E. SDC, com a seguinte redação: DESCONTO ASSISTENCIAL – desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal”.
Verifica-se que a Convenção Coletiva de 2005 observou o limite de 5% estabelecido no Precedente acima citado, que também se refere a empregados associados ou não. Ocorre que Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê descontos compulsórios de contribuição assistencial entre trabalhadores, deveria também ter estipulado cláusula conferindo ao trabalhador o exercício do direito de oposição, possibilitando a manifestação de sua discordância em relação aos descontos.
Diante disso, nada a modificar na r. sentença que condicionou os descontos dos trabalhadores não filiados à expressa manifestação dos mesmos, tendo em vista a ausência de cláusula estabelecendo o direito de oposição.” (...);
3 – As rés, em face do V. Acordão acima mencionado, apresentam embargos de declaração que foram acolhidos parcialmente para:
“(...)
4. Da multa diária e multa por descumprimento.
Com relação à alegação recursal no sentido de que a ação civil pública não comporta multa (fls. 346/347), há omissão que passa a ser sanada.
A r. sentença condenou as reclamadas a: a) se absterem de arrecadar contribuições, previstas em instrumentos normativos negociais, dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa diária do valor de R$ 1.000,00, (art. 461, par. 4º do CPC) e b) não estipularem em instrumentos normativos negociais cláusulas com o fim de arrecadar contribuições sindicais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cláusula que vier a ser estipulada nesse sentido (fls.244).
A aplicação de multa encontra amparo no art. 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que remete ao título III da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Este ultimo trata de aspectos processuais, dispondo, em seu art. 84, a respeito da tutela específica, prevendo, inclusive, a aplicação da multa.
Não se justifica, também, a diminuição do valor arbitrado na origem, tendo em vista que a aplicação das multas não se destina a fazer com que o devedor as pague, mas sim forçar o cumprimento da obrigação na forma específica” (...).
4 – Atualmente, a decisão proferida no V. Acórdão que julgou o recurso ordinário e confirmada no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelas rés, não transitou em julgado e o feito encontra-se pendente de análise de admissibilidade do recurso de revista interposto pelas demandadas:
5 – destarte, considerando os riscos do processo, outrossim, diante dos termos da R. Sentença recorrida e do entendimento consignado no V. Acórdão acima citado, que acrescentou fundamentação nova à Decisão de 1º grau, sem alterar entretanto o decisum, os signatários vêm à presença do V. Excelência, para informar que se compuseram para por fim à demanda, sendo que as rés, para adequação dos futuras normas coletivas a serem produzidas ao entendimento da jurisprudência dominante desta Corte, incluindo o pensamento exposto no V. Acórdão acima citado e consubstanciado também no Precedente Normativo n.21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se comprometem a:
a) se absterem de estipular em instrumentos contratuais coletivos de trabalho, incluindo-se também aqueles instrumentos firmados em nome dos sindicatos filiados à federação profissional signatária, e/ou com anuência desta, cláusulas prevendo contribuições por participação em negociações coletivas (negocial/assistencial) dos trabalhadores não filiados a entidade sindical sem garantir o exercício do direito de oposição a cobrança de tais contribuições, sob pena de pagamento de multa diária do valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 461, 12§"> 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) que a instituição de contribuição assistencial/negocial em cada norma contratual coletiva será aprovada em assembleia geral da categoria convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, sendo que as rés observarão os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixação do valor da contribuição assistencial, sendo que para efeitos do presente acordo, é considerado razoável o valor da contribuição correspondente até 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, até 5% (cinco por cento) por ano de vigência da norma contratual coletiva, calculada sobre o valor do salário bruto reajustado por ocasião de cada norma coletiva da categoria, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 461, 12§"> 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
c) as rés assegurarão, ao trabalhador integrante da categoria o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial/negocial fixada em cada norma contratual coletiva, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, em prazo razoável, que para efeitos tão somente do presente acordo fica estabelecido em 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da norma contratual coletiva com o depósito perante o Ministério do Trabalho e Emprego (acordo/convenção coletiva de trabalho) a ser exercido de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta encaminhada à entidade profissional ré, com cópia à entidade Mantenedora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 nos termos do artigo 461, 4º do Código de Processo Civil ate a comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) para efeito da cobrança da contribuição assistencial/negocial as rés se comprometem, em 5 (cinco) dias úteis, imediatamente após a pactuação do instrumento coletivo de trabalho, a divulgar a celebração do acordo ou convenção coletiva e trabalho perante a categoria respectivamente representada (através de publicação em site da entidade na internet, publicação de edital em jornal de ampla circulação na localidade e outros meios eficazes) , incluindo informações sobre a cobrança das referidas contribuições e para condições de exercício de oposição, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 461, 4º do Código de Processo Civil até a comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e) para efeito da contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo de trabalho, o SEMESP deverá receber o edital de convocação e a ata que deliberou sobre a referida contribuição, no prazo de 5 (cinco dias) úteis após a sua realização.O edital de convocação deverá ser publicado em jornais de grande circulação, garantindo-se o acesso a todos os trabalhadores;
f) as federações representativas de sindicatos profissionais deverão encaminhar ao SEMESP, antes de qualquer assinatura de convenção coletiva, cópias de termos de ajustamento de conduta assinados com o Ministério Público ou decisões judiciais acerca de contribuição assistencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
g) indenização no valor de R$ 50.000,00, a titulo de reparação do dano moral coletivo, por cláusula que vier a ser confeccionada em cada instrumento contratual coletivo, contrariando e estipulado nas letras “a” a “d” supra, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
h) fica expressamente ressalvado que o presente acordo não prejudica e nem beneficia terceiros que possuam ação judicial ou termo de ajustamento de conduta com entendimento diverso do acima estabelecido, nem a defesa dos direitos individuais de cada trabalhador que se sentir prejudicado;
i) custas e demais despesas processuais ficam à cargo das rés;
5 – destarte requerem a homologação do presente acordo para que produza os seus devidos efeitos legais, desistindo as rés do recurso de revista interposto.
ANEXO VI - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES QUE APROVOU A CCT