SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SIND COM V ADORN ACES OB ART LO FIN MAT OT FOT CIN CTBA, CNPJ n. 72.363.286/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CAMILO TURMINA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio no plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco Do Sul/PR e São José Dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se, a partir de 01 de Maio de 2017 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes salários normativos:
a) S erá garantido o salário normativo mensal de R$ 1.270,00 (hum mil duzentos e setenta reais) a todos os empregados, excluídos aqueles previstos nas letras “b ”, "c ", "d " e "e" desta cláusula.
b) Os empregados que trabalham nas funções de “office-boy”, contínuos, pacoteiros e entregadores, terão direito ao salário normativo mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) .
c) Comissionistas : Assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 1.275,00 (hum mil duzentos e setenta e cinco reais) aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, desde que tenham mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador. Esta garantia mínima será devida caso o empregado não alcance no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou a comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal .
d) Assegura-se aos APRENDIZES , previstos na Lei nº. 10.097/00 e Decreto nº. 5.598/05, o salário mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) , desde que cumprida a jornada integral prevista na legislação, tratando-se o piso do salário mínimo/hora previsto em lei federal.
e) O piso salarial de todos os integrantes da categoria, durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço ao mesmo empregador, será de R$ 1.079,00 (hum mil e setenta e nove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MAIO DE 2017 , com a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento ) .
§ 1º . Os percentuais serão aplicados sobre o salário-base, devidamente corrigidos pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, nos termos da cláusula 4ª daquela CCT ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa.
§ 2º . Aos empregados, admitidos após 01 MAIO DE 2016 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
Maio/2016
5,00%
Junho/2016
4,58%
Julho/2016
4,17%
Agosto/2016
3,75%
Setembro/2016
3,33%
Outubro/2016
2,92 %
Novembro/2016
2,50%
Dezembro/2016
2,08%
Janeiro/2017
1,67%
Fevereiro/2017
1,25%
Março/2017
0,83%
Abril/2017
0,42%
§ 3º . COMPENSAÇÕES: A correção salarial, ora estabelecida, compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Maio de 2016 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 4º . As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Maio de 2017 .
§ 5º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2017 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais de cheques sem fundos, bem como de cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
São válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguros, de Previdência Privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de seus trabalhadores, em benefício de seus dependentes, não afrontando o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, conforme o disposto na Súmula nº. 342 do TST.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao salário normativo da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).
§ ÚNICO . Para os efeitos da garantia fixada no "caput" da presente cláusula, não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas, poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados as condições para pagamento de salários, índices de correção salariais e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Ao empregado comissionista será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e repouso semanal remunerado.
§ 1 º . Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões dos doze meses anteriores ao mês da rescisão contratual. Em caso de dias de afastamento para tratamento de saúde, adotar-se-á a média das comissões dos doze meses anteriores. No caso de concessão de férias, será calculada através da média de comissões dos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 2º . Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º. da presente cláusula, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 13% (treze por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, inclusive proporcionais, 13º salário, indenização por tempo de serviços, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença-maternidade, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º . É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE COMISSIONISTA
Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade será observado o contido no artigo 393 da CLT e a Legislação Previdenciária vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de 01 de maio de 2017 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até o dia 15.07.2017 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação dos respectivos haveres, líquidos e certos, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao empregado. A incidência desta multa afasta a aplicação daquela prevista para a mesma hipótese no § 8º. do artigo 477 da CLT.
§ ÚNICO . No caso do empregado não comparecer na empresa para o recebimento de seus haveres, esta comunicará ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do dia do vencimento da obrigação, eximindo-se do pagamento da multa aqui estabelecida, bem como da prevista no § 8º. do artigo 477 da CLT, desde que comprove por escrito, a ciência do empregado quanto a data, local e horário estabelecido para o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado, mediante recibo.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais sem a formalização do contrato de trabalho, ressalvado o disposto na Lei nº. 10.097/00, de 19 de dezembro de 2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento, através de contra-recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS o respectivo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, inclusive maquiagem, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, conforme o disposto no Precedente Normativo nº. 115 do TST. A manutenção, lavagem e ajustes dos mesmos ficarão por conta do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto , devendo ser observado o disposto na Súmula nº. 244 do TST, enquanto estiver em vigor. Se ocorrer a ruptura do vínculo pelo empregador, a empregada terá que apresentar atestado médico de confirmação da gravidez, no curso ou após o aviso prévio, para permitir ao empregador a anulação da dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que se encontra na condição de, no mínimo, 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria e vier a ser dispensado sem justa causa pela empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não tiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salário percebido na empresa.
§ ÚNICO . O direito será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo, passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez, conforme o disposto no Precedente Normativo nº. 85 do TST.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheques, discriminativos dos valores da remuneração e respectivos descontos, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissões, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo ocorrer a recusa injustificada à conferência. No caso de impossibilidade por doença ou força maior, a conferência do caixa deverá ser feita na presença de um outro operador de caixa e do gerente ou preposto da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba na negociação e lavratura dos referidos acordos, bem como na convocação de Assembléia Geral dos Empregados da mesma empresa e/ou por loja, para decidir sobre os termos do referido Acordo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem o trabalho aos domingos, será garantido aos empregados, o repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês, com exceção dos vigias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado, obrigatoriamente, livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado, pessoalmente, deverá registrar sua frequência.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante que, comprovadamente, decorrerem da prestação de exames da instituição de ensino em que se encontra matriculado. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da prestação das provas, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local no qual prestou exame até a empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica liberado, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho dos empregados no comércio aos sábados imediatamente anteriores as seguintes datas festivas: DIA DAS MÃES , DIA DOS NAMORADOS , PÁSCOA , DIA DOS PAIS e DIA DAS CRIANÇAS , até às 21:00 (vinte e uma) horas, tendo direito ao vale-refeição no valor equivalente a R$ 14,00 (quatorze reais) nestes sábados trabalhados. Os empregados que trabalharem nesses dias, após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras no mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nas excedentes, observado o disposto no artigo 59 da CLT. A hora extra será devida se o empregado extrapolar o seu horário semanal normal.
§ ÚNICO . Independentemente da empresa já fornecer alimentação sob outra modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), deverá fornecer, no mínimo, vale-refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) aos empregados que trabalharem após às 13:00 (treze) horas, nos sábados aqui previstos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO NATALINO
No período de 0 1 a 24 de dezembro de 2017, as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas extras diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:
a) Nos dias 02 , 09 , 16 e 23 de dezembro de 2017 (sábados), o horário será até às 21:00 (vinte e uma) horas.
c) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e após às 13:00 (treze) horas aos sábados, as empresas fornecerão o vale-refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais).
§ 1º . Na concessão deste vale-refeição, será observado, sempre, o contido no parágrafo único da cláusula 28ª.
§ 2º . Os empregados que trabalharem, de segunda a sexta-feira, após às 19:00 (dezenove) horas e sábados após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras do mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nas excedentes, observado o constante no artigo 59 da CLT, as horas extras somente serão devidas se o empregado extrapolar seu horário semanal normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOMINGOS NATALINOS
Nos dias 03, 10, 17 e 24 de dezembro de 201 7 (domingos) , a utilização do trabalho dos empregados integrantes da categoria será nos seguintes horários:
a) Nos dias 03, 10 e 17 de dezembro de 2017 das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas , com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
b) No dia 24 de dezembro de 2017 , das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas , com intervalo para refeição de 00:15 (quinze) minutos.
c) Independente da forma de utilização dos trabalhadores, conforme a cláusula abaixo, em ambos os casos, será fornecido aos empregados gratuitamente nos dias 03, 10 e 17 de dezembro de 2017, o vale-transporte (ida e volta) e vale-refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) e no dia 24 de dezembro de 2017, o vale-transporte (ida e volta).
§ 1º . Os empregados que trabalharem nos dias 17.12.2017 ou 24.12.2017 (domingos), ou em ambos, terão folga a título de compensação nos dias 12.02.2018, 13.02.2018 e 14.02.2018 até às 13:00 horas . Tratando-se de uma compensação previamente ajustada entre as partes, não se observará aqui o previsto no artigo 67 da CLT. Os empregados, que trabalham normalmente após às 09:00 horas, poderão ser utilizados pela empresa em horário integral após às 13:00 horas de quarta-feira.
§ 2º. Caso o trabalhador não tenha interesse na folga compensatória do parágrafo anterior, este poderá trabalhar nos respectivos dias do Carnaval, sendo-lhe garantido o valor do salário hora acrescido de 100% (cem por cento), além do descanso semanal remunerado.
§ 3º. Nos dias 03 e 10 de dezembro de 2017 fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria no horário acima fixado. As empresas que tiverem interesse em trabalhar nestes dias, pagarão aos empregados o dia trabalhado, com acréscimo de 100%, não se computando neste dia o descanso semanal remunerado. No pagamento aos comissionistas a empresa deve observar a média salarial percebida no mês pelo empregado, como limite mínimo. Serão observados os intervalos interjonada mínimo de 11:00 (onze) horas, intervalo intrajornada conforma acima disposto e vale-refeição de R$14,00 (quatorze) reais, previso no caput desta cláusula, além do vale-transporte, ida e volta, gratuitamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS EM DATAS FESTIVAS
Nos dias 11.06.2017 , 06.08.2017 , 11.03.2018 e 08.04.2018 , fica facultado a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
§ 1º . Considerando-se que o “DIA DAS MÃES ” será comemorado no domingo dia 13.05.2018 , ocorrendo antes da assinatura da Convenção Coletiva, mas dentro do período da sua vigência (01/05 a 30/04), fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no domingo do dia 06.05.2018 , no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora, observando o previsto no § 2º. desta cláusula.
§ 2º . Os empregados que trabalharem nestes dias terão direito à remuneração dos mesmos, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga durante a semana. A empresa fornecerá vale-refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) além do vale-transporte (ida e volta).
§ 3º . Nos domingos em que houver a utilização do trabalho dos integrantes da categoria profissional, deverá ser remunerado ou compensado na forma exposta nas cláusulas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo permitidas outras modalidades, tais como "Banco de Horas", nem mesmo permitida a troca de datas por outras, mesmo que não utilizadas as datas facultadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DATAS PROMOCIONAIS
Nos dias 09.07.2017, 03.09.2017. 26.11.2017 e 07.01.2018 , fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
§ 1º . Os empregados que trabalharem, nesses dias, terão direito à remuneração dos mesmos, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale-refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais ) , além do vale-transporte (ida e volta), bem como um abono de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) , não computável nos demais cálculos trabalhistas. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, desde que o empregado tenha uma folga compensatória durante a semana, o repouso semanal não será remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VÉSPERA DO DIA DAS MÃES
Considerando-se que o “DIA DAS MÃES ” será comemorado no dia 13.05.2018 (domingo) , ocorrendo antes da assinatura da Convenção Coletiva, mas dentro do período da sua vigência (01/05 a 30/04), fica desde já estipulado que nos dias 10, 11 e 12 de maio de 2018 , o horário de trabalho poderá ser estendido até 21:00 (vinte e uma) horas, excetuadas as empresas que possuem Acordo Coletivo de Trabalho com horário diferenciado.
§ ÚNICO . Sem prejuízo do pagamento das horas extras ou da concessão de folga compensatória (neste último caso, se a empresa possuir Acordo Coletivo de compensação para tanto), fica estipulado que a mesma fornecerá, no dia em que estender o horário de trabalho, vale-refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) , além do vale-transporte (ida e volta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOMINGOS ESPECIAIS
Nos dias 08.10.2017, 12.11.2017 e 04.02.2018 , fica facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria profissional, no horário das 10:00 (dez) às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo para refeição de 01:00 (uma) hora.
§ ÚNICO . Os empregados que trabalharem, nesses dias, terão direito à remuneração do respectivo dia de trabalho, devidamente acrescida do adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. A empresa fornecerá nesse dia vale-refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais ), além do vale-transporte (ida e volta), gratuitamente, bem como um abono de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) , não computável nos demais cálculos trabalhistas. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, desde que o empregado tenha uma folga compensatória durante a semana, o repouso semanal não será remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BALANÇO
As empresas poderão utilizar os integrantes da categoria profissional para realização de balanços, em até 2 (dois) domingos, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se os domingos anteriores e posteriores a feriados , sem atendimento ao público consumidor e cumpridas as demais condições previstas nesta cláusula.
§ 1º . O trabalho prestado neste domingo será remunerado, devidamente acrescido do adicional de 100% (cento e por cento), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. No entanto, conforme previsto na Súmula nº. 146 do TST, não remunerando o descanso semanal, o empregado deverá ser compensado com uma folga durante a semana.
§ 2º . Para esse dia trabalhado, a empresa fornecerá gratuitamente, vale-refeição no valor mínimo de R$ 14,00 (quztorze reais) e vale-transporte (ida e volta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas de Curitiba que pretenderem trabalhar até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até às 20:00 (vinte) horas, deverão celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, observando as condições abaixo, ressalvado o direito das empresas que já tenham esse horário liberado ou outro mais amplo.
§ 1º . As empresas de Curitiba que já trabalham de segunda a sexta–feira até às 22:00 (vinte e duas) horas e aos sábados até às 20:00 (vinte) horas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, e desejam renovar o mesmo pelo prazo de até 2 (dois) anos, bem como àquelas que desejam implementar a referida jornada de trabalho, deverão encaminhar a sua pretensão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba para que seja convocada a Assembleia Geral dos Empregados da mesma empresa com a finalidade de elaborar e decidir os termos do referido Acordo, conforme disposto na cláusula 23ª desta CCT. Neste sentido, serão observados os seguintes critérios:
a) Horário de segunda a sexta-feira, das 09:00 (nove) às 22:00 (vinte e duas) horas e aos sábados, das 09:00 (nove) às 20:00 (vinte) horas, não podendo a carga semanal exceder de 44:00 (quarenta e quatro) horas, exceto nos casos em que for adotado o sistema de compensação previsto pelo chamado: “Banco de Horas ”, estabelecido pela cláusula 38ª desta CCT.
b) As horas extras não compensadas pelo chamado sistema de “Banco de Horas” serão pagas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), inclusive aos comissionistas, não se aplicando neste caso o adicional de horas extras previsto nas cláusulas 28ª a 34ª desta CCT. No trabalho prestado nos sábados após às 13:00 (treze) horas, quando houver excesso da carga semanal, não compensadas, o acréscimo previsto na letra anterior e adicional de horas extras serão aplicados de forma não cumulativa.
c) Garantem-se aos empregados, a partir do mês de Maio de 2017, os seguintes salários normativos: aos que trabalham com salário fixo R$ 1.270,00 (hum mil duzentos e setenta reais). Garantia Mínima : para os empregados que percebem salário na base de comissão , quando estas não ultrapassem no mês este valor, terão garantidos o valor de R$ 1.341,00 (hum mil trezentos e quarenta e um reais).
d) A empresa fornecerá vale-refeição em valor equivalente a R$ 14,00 (quatorze reais), aos empregado s que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, após às 13:00 (treze) horas, admitindo-se uma tolerância de até 00:20 (vinte) minutos. A empresa poderá fornecer alimentação sob outras modalidades inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), restaurante ou em refeitório próprio, desde que garantido o lanche no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) .
e) Aos empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo (letra c) . Os empregados, no entanto, diligenciarão na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
f) As prescrições do Acordo aplicam-se aos empregados admitidos posteriormente a assinatura do mesmo, aplicando-se no que couber, o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
g) Será estipulada cláusula penal em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Salário Normativo (letra c) , que reverterá em favor do empregado prejudicado, no descumprimento do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica vedado o trabalho em domingos e feriados não previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo devida em dobro a remuneração do trabalho em domingos e feriados laborados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que não seja estabelecido outro dia pelo empregador, exceção feita ao disposto nas cláusulas referentes aos domingos estabelecidos nesta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, denominado “Banco de Horas ”, nos termos do artigo 59, § 2º., da CLT, com a redação da Lei nº 9.601/98, deverão realiza-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da cláusula 23ª supra, com validade máxima de 2 (dois) anos, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas semanais previstas e não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Fica estabelecido que não serão objeto de compensação as datas já declinadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho com a finalidade de descanso dos Empregados .
§ 1º . Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito à indenização dessas horas, com o acréscimo de 100%, sendo que eventual saldo negativo será desconsiderado.
§ 2º . As empresas que trabalham em dois turnos de 07h20 (sete horas e vinte minutos) diárias, poderão utilizar o "Banco de Horas" conforme previsto acima, mas limitados a 02h00 (duas) horas diárias, e observada a legislação municipal quanto ao horário de abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROMOÇÃO ESPECIAL
Fica convencionado que as empresas poderão abrir os estabelecimentos nos dias 05.01.2018 e 06.01.2018 , a partir das 07:00 (sete) horas, utilizando-se do trabalho de seus empregados, respeitando-se a jornada diária de 08:00 (oito) horas, para uma promoção especial de vendas, mediante as seguintes condições:
§ 1º . Os empregados receberão vale-transporte (ida e volta), gratuitamente, bem como o vale-refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) , não se computando nos demais cálculos trabalhistas.
§ 2º . Caso não haja transporte coletivo no horário mencionado, o que deverá ser comprovado pelo empregado, a empresa obriga-se a fornecer o transporte ou pagar o valor equivalente ao deslocamento do empregado.
§ 3º . Ficam garantidas as condições mais benéficas previstas Acordos Coletivos de Trabalho, efetuados anteriormente, referente aos dias de promoções análogas.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão uma licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, assembléias e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias no ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme a Súmula nº. 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, do Sindicato dos Empregados, das empresas e de organizações de assistência à saúde por elas contratadas. No caso de atestados de filhos serão aceitos quando menores de 11 (onze) anos ou incapazes, limitados a 10 (dez) dias por ano .
§ 1º . O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
§ 2º . No caso da mãe e o pai trabalharem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados para o uso dos empregados, nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente, contendo a relação dos empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão oficial competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em Assembleia Geral dos Trabalhadores em 04.04.2017 , em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA , no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração "per capita", a ser descontado de todo empregado da categoria, devendo o percentual de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos) ser descontado na folha de pagamento do mês de julho/2017 e recolhido até o dia 10.08.2017 e o restante de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos) deverá ser descontado na folha de pagamento do mês de agosto/2017 e recolhido até o dia 10.09.2017 .
§ 1º . Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
§ 2º . Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados, admitidos após a data-base (MAIO), com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
§ 3º . Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º . Para os efeitos do parágrafo anterior, as empresas repassarão o rol com cópia das oposições, no prazo de 10 (dez) dias após a data de oposição.
§ 5º . É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 6º . O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 5º. poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 7º . O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas.
§ 8º . O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, e conforme lhe faculta o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513, letras "b" e "c" da CLT, as empresas das catgeorias econômicas representadas pelo SINDIJOR - Sindicato do Com. Var. de Ador. e Aces. Obj Art Lo Fin Mat Ot Fot Cin Ctba, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a este Sindicato como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta desta entidade patronal, a Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 15 de Novembro de 2017, conforme as seguintes proporções da tabela abaixo:
FATURAMENTO ANUAL
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Até R$ 120.000,00
R$ 180,00
De R$ 120.000,00 a R$ 240.000,00
R$ 250,00
De R$ 240.000,00 a R$ 480.000,00
R$ 350,00
De R$ 480.000,00 a R$ 720.000,00
R$ 480,00
Acima de R$ 720.000,00
R$ 590,00
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho será aplicada aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, com base territorial nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçú, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
Em cumprimento ao disposto no artigo 613, inciso VIII, da CLT, para as infrações a essa Convenção Coletiva de Trabalho, incidirá a multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
}
ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
CAMILO TURMINA
Presidente
SIND COM V ADORN ACES OB ART LO FIN MAT OT FOT CIN CTBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.