SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). NADIR JOSE MIGLIORIM e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS NO TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 04.896.137/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIO CESAR OLIVEIRA DE FREITAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas , com abrangência territorial em Americana/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Santa Barbara D Oeste/SP e Sumaré/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelecem os sindicatos convenentes os seguintes pisos salariais para as funções abaixo a partir de 01/05/2019:
I) MOTORISTA R$ 1.563,13
II) MONITOR(a) R$ 1.163,55
As empresas deverão respeitar o salário mínimo estadual/federal, que prevalecerão sobre os pisos previstos na presente norma coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Com a fixação dos pisos salariais acima ficam repostas eventuais perdas salariais até a presente data.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento; em caso de não pagamento, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa correspondente a um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, comprovado o inadimplemento da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR VIAGEM
Fica expressamente vedada a estipulação de salário contratual por viagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculta-se as empresas fornecer vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) do salário nominal contratual, até o dia 20 (vinte).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo os recolhimentos para o FGTS e INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - MULTA DE TRÂNSITO, PONTUAÇÃO, ALTERAÇÃO CNH
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado, apresentando a esta cópia do auto de infração, desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo cabível, devendo a empresa, querendo o empregado, fazê-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto estiver sub-judice , se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a esse título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso após este período o empregado não tenha resolvido a situação de sua CNH, poderá valer-se da prerrogativa de ter seu contrato de trabalho suspenso, sem pagamento de remuneração, até que regularize a pendência junto ao órgão de trânsito e esteja devidamente habilitado a dirigir.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Ficam assegurados a todos os empregados, o pagamento de horas extras com adicional, bem como do adicional noturno, nos moldes daquilo que é estabelecido na lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em decorrência da crise econômica que atravessa o país, a Participação nos Lucros e Resultados, a que prevê a Lei 10.101/2000, será objeto de negociação futura entre as partes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica que deverá ser entregue até o dia 20 de cada mês, composta com os seguintes produtos de primeira qualidade:
ITEM
QUANT.
ESPÉCIE
PRODUTO
MARCAS
01
15
Quilos
Arroz Agulhinha - tipo 1
Namorado/Casa Bella
02
04
Latas
Óleo de Soja - 900 ml
Sadia/Cocamar
03
02
Pacote
Biscoito Maisena - 200 grs
Renata
04
02
Pacote
Pó de Café 500 grs
Galo/Mellita
05
02
Latas
Sardinha (135 gramas – cada)
Rubi/Palmeira
06
02
Latas
Extrato de Tomate - 140 grs
Quero/Stella D´oro
07
02
Pacote
Macarrão com ovos - 500 grs
Renata/Galo
08
05
Quilos
Açúcar Refinado
Caravelas/Guarani
09
05
Quilos
Feijão Tipo 1
Grão de Campo/Job
10
01
Pacote
Farinha de Mandioca – 500grs
Deusa/Mesa
11
02
Pacote
Fubá Mimoso 500 grs
Aglobal/Zanin
12
02
Pacotes
Farinha de Trigo 1 kl
Dona Benta/Renata
14
02
Barra
Sabonete 90 grs
Lux/Albany
15
02
Caixa
Creme Dental – 50 grs
Colgate/Oral-b
16
01
Quilo
Sal 1 kl
Marfim/Lebre
17
01
Pacote
Goiabada 600grs
Predilecta/Anhembi
18
02
Vidro
Detergente 500 ml
Ypê/Minuano
19
01
Pacote
Sabão em pedra 5 un.
Brisa/Minuano
20
01
Pacote
Papel Higiênico 4 um.
Personal/Sublime
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os produtos que compõem a cesta básica deverão vir acondicionados em caixa de papelão apropriada para essa finalidade, devidamente lacrada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que se ausentar injustificadamente ao serviço, por 02 (dois) dias, durante o mês anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Cada empregado participará do custo das cestas básicas com a importância de R$ 10,00 (dez reais), cujo valor será descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO
Aos empregados afastados pelo INSS, será concedido o presente benefício, durante o seu afastamento, limitado ao período máximo de três meses.
PARAGRAFO QUINTO
Visando padronizar a cesta básica e os produtos fornecidos aos trabalhadores do setor, fica convencionado que os representantes das empresas se reunirão em até 30 dias a partir da assinatura desta convenção, para definirem um único fornecedor de cesta básica para todas as empresas, sendo que a decisão de qual fornecedor foi escolhido deverá passar pelo crivo do sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEXTO
Arcará com multa de 15% sobre a quantidade total de cestas devidas aos seus empregados, a empresa que não cumprir o parágrafo acima, multa a qual será revertida em favor de entidade assistencial indicada pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As empresas que optarem por pagar a cesta básica em dinheiro, deverão pagar a importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) na data de pagamento dos salários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIAGENS DE TURISMO
Para custear gastos com refeição, higiene pessoal, etc., que o empregado tiver em viagens de turismo realizadas em sábados, domingos ou feriados, o motorista terá direito a 5% (cinco por cento) a título de auxilio viagem, sobre o valor total da viagem, considerado para este fim, o valor constante da nota fiscal referente ao serviço prestado, excluindo-se apenas a parcela relativa aos impostos, ficando garantido ao motorista o recebimento de no mínimo de R$ 48,76.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além do auxilio viagem acima, quando o motorista captar a viagem, terá direito a mais 5% (cinco por cento), que deverá ser pago nos mesmos moldes acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão adotar controles de horários, conforme determina a Lei nº. 13.103/2015, devendo remunerar, as horas extras e o adicional noturno ao empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado afastado por auxílio doença terá direito a um complemento, no importe de 5% (cinco por cento) do salário vigente, durante os três primeiros meses de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE AUXÍLIO DOENÇA
O empregado afastado por auxílio doença terá garantia de emprego ou salário por um período mínimo de sessenta dias após a alta da Previdência Social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral, um abono equivalente a seu salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias. Ficam, todavia, excluídas desta obrigação, as empresas que mantenham seguro de vida de seus empregados, cujo benefício seja superior ao valor correspondente ao salário nominal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente, tickets refeição, que serão utilizados por meio de cartão magnético, no valor unitário de R$ 18,32 (dezoito reais e trinta e dois centavos), sendo que, a quantidade a ser entregue será igual ao total dos dias efetivamente por ele trabalhado durante o mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica acordado entre as partes, que as empresas poderão descontar em folha de pagamento a proporção equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de ticket refeição no mês, conforme autoriza o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O direito ao ticket refeição aqui fixado, tem caráter meramente alimentar e indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, a remuneração do empregado, podendo inclusive ser pago em dinheiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No período de afastamento por licença maternidade/paternidade, atestado médico ou em gozo de auxílio-doença pelo INSS não será devido o pagamento do ticket refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E PERNOITE
Fica assegurado nas viagens de turismo, o pagamento de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de auxílio refeição, além do valor de R$ 44,03 (quarenta e quatro reais e três centavos) a título de auxílio pernoite.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
Faculta-se as empresas fornecer aos seus funcionários, um café da manhã composto de leite, café, suco e pão com manteiga, não integrando o tempo utilizado para tomar este café como jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO POR IDADE
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que possuam 10 (dez) ou mais anos de serviço na mesma empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas nesta Convenção serão igualmente observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos a título de experiência, cujo prazo não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se comprometem a fornecer carta de referência aos empregados demitidos sem justa causa, no ato da rescisão contratual e independentemente de requerimento do mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, nos termos do que dispuser a legislação vigente.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE MILITAR
Fica assegurada estabilidade, ao menor de idade, quando da convocação para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após sua dispensa ou baixa, ressalvando o caso de cometimento de falta grave.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego do trabalhador acidentado, nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade aos empregados, quando os mesmos estiverem a 2 (dois) anos, de aposentadoria, seja pela prestação de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, seja por limite de idade, desde que os mesmos trabalhem há mais de 07 (sete) anos para a mesma empresa, ressaltando-se o cometimento da falta grave.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
Quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado, nos intervalos para descanso e refeição, ou entre uma jornada de trabalho e outra, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda, não sendo este período computado como tempo de atividade ou à disposição , para fins de duração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIMPEZA DOS VEÍCULOS
As empresas se comprometem a garantir a limpeza geral dos veículos, e os motoristas a manterem a limpeza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes universitários, para fins de prestação de exames escolares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PUNIÇÃO
Em qualquer tipo de punição funcional, ficam as empresas obrigadas ao fornecimento de uma segunda via do aviso respectivo, contendo a descrição pormenorizada do ato punido, sob pena de invalidação do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - IDENTIFICAÇÃO
As empresas poderão fornecer crachás de identificação a seus empregados, desde que gratuitamente, exceção feita quando solicitada pela segunda vez, quando então, para a obtenção da segunda via, o empregado deverá apresentar um boletim de ocorrência policial, relatando a perda ocorrida e a cópia de publicação do edital de extravio, efetuada no jornal da cidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FICHAS DE MANUTENÇÃO
As empresas fornecerão fichas de manutenção de seus veículos, as quais serão numeradas, com o objetivo de que não ocorra versão diferente entre motoristas e mecânicos, sobre os reparos a serem realizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas enviarão à entidade sindical relação dos empregados, com discriminação de seus nomes e o valor de sua contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA
Sempre que solicitado pelo empregado, as empresas preencherão os formulários exigidos pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas manterão atualizadas as anotações na C.T.P.S. de seus empregados, inclusive quanto ao cargo que efetivamente exerçam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FGTS
Considerando que o extrato do F.G.T.S. é entregue na casa do trabalhador, diretamente pela C.E.F., em caso de não recebimento, a empresa se encarregará de tomar as providências necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES
Desde que não tenha agido com dolo ou previsão contratual, com base no parágrafo primeiro do artigo 462, da C.L.T., fica vedado às empresas o desconto nos salários, de eventuais prejuízos decorrentes de acidentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA/INTERJORNADAS
O intervalo expresso no artigo 71 da CLT poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no parágrafo 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO ÚNICO
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme § 3º, do artigo 235-C, da Lei 13.103/2015.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - D.S.R
Será assegurado a todos empregados um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo por motivo de necessidades dos serviços, deverá coincidir preferencialmente com o domingo; fica estabelecido que nas empresas em que o trabalho nos domingos seja necessário, tais folgas serão concedidas em outro dia da semana ou remuneradas, na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALOS – PEGADAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão estipular intervalos para refeição e descanso para motoristas em limites superiores aos ali fixados, uma vez que, neste lapso de tempo, os mesmos não ficarão à disposição da empresa. Em conseqüência ficam também permitidas mais de duas pegadas ao longo da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas adicionais realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou a sua jornada normal de trabalho, poderão ser objeto de compensação futura, pelo critério de tempo, dentro do período máximo de 6 (seis) meses, conforme previsto no parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT. Deverá a empresa, para tanto, manter o controle do banco de horas de cada empregado, informando a este o saldo de horas existente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Somente poderá haver compensação de horas com jornada diária completa, ficando vedado o fracionamento da jornada diária de trabalho para fins de compensação de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas poderão estipular horários diversos para seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas poderão compensar apenas horas devidas ao empregado, ficando expressamente vedada a possibilidade de compensação de saldo negativo de horas, ou seja, não poderão as empresas descontar eventuais horas devidas pelo empregado do banco de horas. De igual forma não poderão ocorrer descontos por ocasião do pagamento do salário ou das verbas rescisórias devidas ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
Para utilização da prerrogativa abaixo é necessária à celebração do competente “Termo de Adesão às Disposições Normativas Especiais” , para sua efetiva ratificação, conforme 55ª desta convenção.
Parágrafo único: Poderá a empresa adotar jornada diária de trabalho do motorista profissional de 8 (oito) horas ordinárias, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme dispõe o artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Observando o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, tanto as férias individuais quanto as coletivas, terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão uniformes para seus motoristas gratuitamente, sendo 04 (quatro) camisas, 02 (duas) calças anualmente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - C.I.P.A
As empresas deverão comunicar ao sindicato acordante, com 30 (trinta) dias de antecedência, a realização de eleições para diretoria da C.I.P.A., que poderá acompanhar o processo eleitoral e a apuração da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão nulas as Comissões Internas de Prevenção de Acidente que forem constituídas sem o cumprimento do disposto no caput desta cláusula, devendo realizar-se novo processo eleitoral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas comprometem-se a aceitar atestados médicos fornecidos pelo I.N.S.S. e médicos e dentistas de convênios firmados pelas empresas em prol de seus empregados.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE COM SEQÜELA
Os trabalhadores nestas condições se obrigam a participar de processos de readaptação e reabilitação profissional.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas ficam obrigadas a homologar as rescisões contratuais dos empregados com contrato de trabalho de mais de cento e oitenta dias mediante agendamento no sindicato profissional, no prazo de vinte dias após a rescisão contratual, independentemente das alterações introduzidas no artigo 477 da CLT, decorrentes na reforma trabalhista, sob pena de pagamento de um salário nominal por descumprimento da obrigação em favor do trabalhador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Desde que observados os termos do artigo 545, da C.L.T., as empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades associativas em favor da entidade sindical profissional, procedendo ao conseqüente recolhimento, até 15 (quinze) dias após a realização do aludido desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas fornecerão mensalmente ao sindicato profissional uma relação contendo os nomes dos trabalhadores admitidos, demitidos e afastados pelo INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A título de Contribuição Assistencial o empregador deverá descontar o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre o valor do salário base, de todos os trabalhadores da categoria profissional representada pelo Sindicato de empregados na base de representação do sindicato patronal, de todas as folhas de pagamentos de maio de 2019 a abril de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Incluem-se na base de incidência a folha 13 do SEFIP/GEFIP, a saber: o décimo terceiro salário de 2019, bem como, as férias gozadas durante a vigência da Convenção e lançadas conjuntamente com os eventuais dias trabalhados na SEFIP da respectiva folha de pagamento. Tanto sobre o décimo terceiro, quanto sobre as férias gozadas, a incidência se dá sobre o salário nominal, desprezando-se assim as médias remuneratórias de extras e adicionais e também sobre ambos a incidência se dará resguardando a proporcionalidade dos respectivos direitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser manifestada pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida à diretoria do sindicato profissional a colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida a prévia comunicação à empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NOVAS NEGOCIAÇÕES ECONÔMICAS
Poderão ser realizadas novas negociações, entre os sindicatos convenentes, toda vez que a inflação atingir índices significativos, conjugando-se, na oportunidade, a possibilidade do setor de fretamento e o quadro econômico da época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA C.C.P. (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da Lei 9.958/2000, e artigo 625-C da C.L.T. e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM/TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002, criam, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, que será implantada neste segmento, cujas normas de funcionamento serão implementadas pelas partes convenentes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS REQUISITOS EXIGIBILID. P/ APLIC. DAS CLAUSULAS 26ª, 27ª, 37ª, 39ª E 40ª
Para que os empregadores apliquem as regras normativas acordadas nas cláusulas 26ª, 27ª, 37ª, 39ª e 40ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá a empresa formalizar TERMO DE ADESÃO, por escrito junto aos sindicatos convenentes, para que as regras elencadas, passem a integrar, formalmente, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA 26ª - DA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO
CLÁUSULA 27ª - DA LIMPEZA DOS ÔNIBUS
CLÁUSULA 37ª – DA POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
CLÁUSULA 39ª - INTERVALOS – PEGADAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS
CLÁUSULA 40ª – DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que desejarem ver aplicadas as regras normativas inseridas nas cláusulas acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “TERMO DE ADESÃO”, em formulário obtido junto ao Sindicato Patronal convenente ou no anexo a presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O instrumento jurídico denominado “TERMO DE ADESÃO ” só terá efeito se nele estiver lançado protocolo de seu respectivo recebimento pelo Sindicato Profissional, formalismo indispensável para a sua validade, sem a qual as regras normativas previstas nas cláusulas supracitadas não poderão ser aplicadas pela empresa interessada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O formalismo exigido nesta cláusula visa permitir a fiscalização do Sindicato Profissional contra eventuais abusos na utilização das regras e atuação contra o descumprimento das cláusulas por parte do empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Com exceção das cláusulas que possuem multas específicas, fica estipulada a multa de 10/30 (dez trinta avos), do maior piso salarial vigente, por infração às cláusulas desta Convenção, revertida em favor do prejudicado.
Por estarem justos e acertados e para que produza os esperados e jurídicos efeitos, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, comprometendo-se a efetuarem o depósito, para registro e arquivo, junto à Sub-Delegacia Regional do Trabalho, conforme dispõe o artigo 614, da CLT.
}
NADIR JOSE MIGLIORIM
Secretário Geral
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
MARIO CESAR OLIVEIRA DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS NO TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO DE CAMPINAS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.