SINDICATO RURAL DE TERRA RICA, CNPJ n. 77.935.229/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). PAULO CESAR ALVES DA CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). OSVIL JOAO DANDOLINI e por seu Tesoureiro, Sr(a). EDUARDO DE ARRUDA CAMARGO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA, CNPJ n. 79.740.635/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JOAQUIM BATISTA PRIMO e por seu Secretário Geral, Sr(a). BENEDITO PORTE FILHO e por seu Presidente, Sr(a). JOAO XAVIER;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA, CNPJ n. 77.934.941/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS e por seu Presidente, Sr(a). NILZA LEANDRO COSTA MINELLI e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALDECI APARECIDO MINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
, com abrangência territorial em Guairaçá/PR e Terra Rica/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ACIMA DO PISO DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
Os trabalhadores que recebem salário acima do Piso da Categoria, em 1º de maio de 2012, terão reajuste de 14,13% (quatorze inteiros e treze décimos por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque da praça, ou ainda por crédito em conta corrente bancária, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único : O empregador poderá efetuar o pagamento dos salários por meio de créditos em conta-corrente bancária, abertas para esta finalidade. A discriminação dos valores creditados será através de demonstrativos correspondentes que serão entregues uma via ao empregado, sendo que o crédito correspondente na conta bancária equivale à quitação do mesmo, dispensando-se com o presente outras formalidades.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Estabelecer a Contribuição Assistencial, no valor de uma (01) diária sobre o piso da categoria, por empregado, filiado ao sindicato, com base mês de agosto, que será recolhido até o dia trinta de setembro, em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, onde residir o empregado.
Parágrafo Primeiro : Aos empregados não filiados, poderá ser realizado o desconto, independente de autorização dos mesmos, conforme Portaria nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSOS DE APOSENTADORIA
Na ocasião dos pedidos de Benefício de Aposentadorias na área Rural, os requerentes deverão apresentar comprovantes de quitação da guias de Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial desde o mês de março de 1990, quando da sua implantação, para que os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais possam assinar os mesmos.
Parágrafo Único : A falta de apresentação das referidas guias pelo requerente, implicará na sua obrigação de efetuar o recolhimento dos meses em atraso, na agência bancária e pelo valor do salário atual da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, de no mínimo de 2% (dois por cento) e no máximo de R$ 20,00 (vinte reais) mensalmente, deverá incidir sobre a remuneração bruta, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados ao Sindicato onde reside o empregado, e que deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro : Aos empregados não filiados, poderá ser realizado o desconto, independente de autorização dos mesmos, conforme Portaria nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todos os empregadores deverão efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Rural, referente aos Trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, descontando na folha de pagamento dos mesmos, no máximo até o dia 30 (trinta) de abril, fornecendo a Entidade beneficiada a relação de que trata a Portaria nº 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS DESCONTOS AUTORIZADOS
O empregador poderá efetuar descontos em folha de pagamento, tais como: prêmio de seguro saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades, empréstimo e/ou financiamentos, telefonemas, prejuízos causados, mensalidades ao sindicato, transporte, fotocópias, marmitas, refeições, materiais e outros itens que sejam do interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização por escrito do empregado, exceto a contribuição sindical.
Parágrafo Único : Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não, pela sua inclusão em convênios médicos, seguro de vida em grupo ou associações, sempre que tiver de participar dos custos dos mesmos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS INDENIZADAS
A diária do trabalhador rural: avulso, volante ou de safra, conhecida como “Diária Indenizada”, será acrescida na proporção de sua realização da seguinte forma:
1/6 (um sexto) do salário diário para a cobertura do descanso semanal remunerado;
1/12 (um doze avos) do salário diário, referente ao 13º Salário;
1/12 (um doze avos) do salário diário, referente a férias, acrescido de 1/3 (um terço), conforme a Constituição Federal;
1/12 (um doze avos) do salário diário, referente à Indenização do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES SEM INCIDÊNCIA
Assegurar que os produtos ou bens fornecidos pelo empregador ao empregado, tais como: aluguel, leite, água, energia elétrica, lenha, liberação para criação de animais do empregado no pasto da propriedade do empregador, transporte, alimentação, etc., quando cedidos gratuitamente não integrarão o salário do trabalhador, para efeitos legais ou salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
Os empregadores que explorem a pecuária leiteira fornecerão aos seus empregados, diariamente o mínimo de um litro de leite por família de trabalhador, desde que seja para consumo humano, ficando estabelecido que o leite fornecido gratuitamente pelo empregador ao empregado em hipótese alguma terá reflexos em suas verbas trabalhistas, respeitando a cláusula décima terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, e não compensados, seja pago em dobro, sem prejúízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Assegurar que as horas extras trabalhadas em dias normais, sejam acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), desde que não compensadas em outros dias da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS
Assegurar que as horas extras trabalhadas habitualmente sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador para cálculo de: Aviso Prévio, Férias, 13º Salário, Indenização Por Tempo de Serviço ou FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço). Nos casos de serviços intermitentes, não serão computados como efetivos exercícios de trabalho, os intervalos entre uma e outra parte da execução das tarefas diárias, independentemente de anotação em Carteira de Trabalho ou Contrato escrito.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade sobre o Salário Mínimo Federal, nos termos da legislação em vigor aplicável à matéria, para todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensívos agrícolas, durante o período de sua aplicação, salvo quando o empregador possuir laudo técnico pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho, determinando que os EPI´S tornem salubre a atividade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA IN ITÍNERE
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, nos trechos de difícil acesso e não servido por transporte público regular entre a cidade e o local de trabalho, e na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contando o tempo despendido, como de serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Fica autorizada a implantação de um Programa de Participação nos Resultados e/ou Remuneração Variável, visando criar estímulo à produtividade e qualidade no trabalho, cujos critérios e metas devem ser estabelecidos e acordados entre o Empregador e uma Comissão de Empregados, eleita especificamente para este fim, com um representante indicado por cada uma das Entidades Sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO POR AGENCIADORES OU SEMELHANTES
É proibida a contratação de trabalhadores rurais, pelos empregadores através de pessoas tais como: falsos empreiteiros, gatos ou semelhantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DO TRABALHADOR
Ficarão os Empregadores Rurais obrigados, no ato da admissão de seus empregados, a assinar as suas Carteiras de Trabalho, nos termos do artigo 29 da C.L.T., e devolvê-las no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea "a", do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei; Sendo que a empresa contratante, pessoa física deverá comunicar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ato da contratação e rescisão do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FGTS - EXTRATO
No ato da homologação ou quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado, a fotocópia do último extrato do F.G.T. S, contendo os seus valores depositados e consequentemente o saldo atualizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
Para que as Rescisões de Contrato de Trabalho sejam homologadas pela Entidade de Classe, será obrigatória a apresentação das Guias de Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial, sendo a Contribuição Confederativa a partir do mês de março de 1990 e a Contribuição Assistencial a partir do ano de 1989. Em atendimento as exigências do Ministério do Trabalho os empregadores no caso de demissão sem justa causa, de seus empregados, deverão apresentar os seguintes documentos: Carteira de Trabalho, Livro de Registro de Empregados, Recolhimento da Multa Rescisória, Guia de Seguro Desemprego e o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, nos termos da NR-7, Portaria nº 24 de 29/12/1994 – MTB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DE MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a Demissão Sem Justa Causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso-prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
A utilização de um dia por semana ou a possibilidade de usar 07 (sete) dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, o qual escolherá uma dessas opções no ato do recebimento do aviso-prévio.
É garantida a dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador e sem o pagamento correspondente por este, assim que o empregado conseguir novo emprego desde que o comprove, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o: Tratorista, Motorista, Campeiro, Retireiro, Carpinteiro, Inseminador, Administrador, Operador de Colheitadeiras e Pá Carregadeiras, assegurando a estes o direito de receberem um Salário Mínimo Federal, acrescido de 50% (cinquenta por cento), desde que o registro de algumas destas funções, seja devidamente anotado na C.T.P.S. (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PARADIGMA
O empregado admitido para a função de outro empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido, terá direito a perceber igual salário na função, sem considerar vantagnes pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Os trabalhadores deverão participar de cursos de qualificação profissional indicados pelos empregadores, bem como poderão participar de cursos que sejam de seu interesse, sem desconto em seus vencimentos, respeitando sempre, a necessidade da empresa e a conveniência do trabalhador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Será assegurado aos trabalhadores o fornecimento de transporte gratuito, quando necessário, em condições de segurança e em veículos com armação segura, coberto de lona, com bancos fixos e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas soltas junto a pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento dos trabalhadores, até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade até a outra do mesmo empregador, porque o mesmo é condição para realização dos serviços, de acordo com o que estabelece o Conselho Nacional de Trânsito. Na hipótese de acidente motivado pelo descumprimento desta cláusula, o empregador será responsabilizado pelo ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHOS
Seja assegurado pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária das referidas ferramentas.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE IGUALDADE
Será evitada qualquer discriminação em razão de idade, sexo, raça/cor, crença, oferecendo-se igual oportunidade de trabalho a homens, mulheres, jovens e idosos, desde que tenham condições físicas e mentais para o trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Assegurar a garantia de estabilidade no emprego, aos trabalhadores permanentes, por um ano, antecedente à data de sua aposentadoria por idade, podendo ser despedido somente por justa causa, desde que seja devidamente comprovada, ou desligamento por iniciativa do trabalhador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMAS NO TRABALHO
Fica absolutamente proibida a utilização de armas de fogo ou armas brancas nos locais de trabalho, inclusive para aqueles que possuam porte, evitando a existência de qualquer tipo de coação ou intimidação, caracterizando falta grave, punível com Demissão Por Justa Causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MORADIA
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e não haverá em hipótese alguma integração no salário, nem para efeitos contratuais ou legais.
Será assegurado ao trabalhador rural permanente que residir em propriedade rural do mesmo empregador e que for despedido sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade até 30 (trinta) dias após a quitação do Contrato de Trabalho.
O valor de 50% (cinqüenta por cento) do montante da rescisão de Contrato de Trabalho poderá o empregador com anuência do empregado, deixar depositado em poder do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, até que o empregado desocupe a propriedade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho ao Trabalhador Rural, 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, de segunda-feira a sábado, podendo ser executadas da seguinte forma, à titulo de compensação: 08h00min (oito horas) de segunda-feira à sexta-feira e 04h00min (quatro horas) no sábado; 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda-feira à sexta-feira; ou ainda 07h20min (sete horas e vinte minutos) de segunda-feira à sábado, podendo ser implantados outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTEMPÉRIES
Assegurar aos trabalhadores permanentes, salário do dia, calculado sobre o piso salarial estabelecido nesta CCT, na cláusula terceira, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça à disposição do empregador durante a jornada. No caso dos trabalhadores temporários ou avulsos o salário será assegurado quando estes forem transportados para o local de trabalho e ali permaneçam à disposição do empregador durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA COMPRAS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes residentes em propriedades rurais do empregador a faltarem ao serviço um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia. Nas localidades onde não houver meio de transporte, o empregador fica responsável pelo transporte do trabalhador até a cidade e vice-versa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI), gratuitamente nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
No caso do empregado se recusar a utilizar os EPIS, além de poder vir a ocorrer a demissão por justa causa, ainda eximirá o empregador de toda e qualquer eventual reparação de dano.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES AOS SERVIÇOS INSALUBRES
Assegurar que os trabalhos de preparação ou mistura e aplicação de defensivos agrícolas, não sejam realizados por mulheres grávidas, menores de 18 anos, maiores de 50 anos e pessoas doentes ou portadoras de doenças orgânicas devidamente comprovadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos, constando o CID fornecido pela Instituição Previdenciária, ou por profissionais contratados pelo empregador ou pelo Sindicato. Nas localidades onde a mencionada Instituição não possua serviço de medicina, por qualquer médico.
Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados será designada perícia pelo INSS para dirimi-la, devendo o empregado comparecer, sob pena de assim não o fazendo, ser desconsiderado o atestado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
Os empregadores ficam obrigados a prestar socorro aos trabalhadores em caso de doença ou acidente de trabalho, bem como a manter na propriedade rural, caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento em decorrência do acidente seja devidamente comprovado, e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - Não haverá estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado, a termo ou de safra.
Parágrafo Segundo - Caso haja dúvida da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude da mesma, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência do trabalhador para local isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade de 02 (duas) safras.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais e a Entidade Sindical da Categoria Econômica Rural, através deste instrumento de pacto coletivo estipulam a possibilidade de criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo primeiro – Na consonância do art. 625 – B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo segundo – Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. A decisão ordinária e administrativa da Comissão será tomada por maioria de votos;
Parágrafo terceiro – Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais;
Parágrafo quarto – O mandato dos membros da Comissão será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato;
Parágrafo quinto – A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo sexto – A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo sétimo – Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo oitavo – A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo nono – Serão entregues aos interessados, cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo décimo – As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estarem presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo décimo primeiro – As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional da ampla defesa;
Parágrafo décimo segundo – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo décimo terceiro – No caso de existir Comissão de empresa, e a ela tenha sido dirigida demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 – D, da legislação;
Parágrafo décimo quarto – Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo décimo quinto – Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo décimo sexto – A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo décimo sétimo – Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D;
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O processo de prorrogação desta Convenção Coletiva de Trabalho será iniciado no mês de março de 2014, e a revisão total ou parcial de seus dispositivos se verificará no caso de mudança na Legislação vigente, e através do documento firmado pelos Convenentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSELHO ARBITRÁRIO
Para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica criado um Conselho Arbitrário, formado pelas Diretorias de ambos os Sindicatos Classistas, podendo os mesmos nomear ou serem representados por associados em gozo de direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
A Entidade Sindical dos Trabalhadores terá plena autonomia para verificar se os direitos de sua Categoria Econômica estão sendo devidamente cumpridos, de acordo com o estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Será cobrada uma multa no valor de um salário mínimo Federal, por cada cláusula não cumprida da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por parte de qualquer uma das Entidades Sindicais, revertendo esta multa em favor do prejudicado e dobrada na reincidência em favor do Sindicato Rural ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo Único : O não cumprimento das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pela Entidade dos Empregadores ou dos Trabalhadores, a mesma responderá ainda, nos termos da Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os Representantes do Ministério do Trabalho no exercício da fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, se entenderem conveniente, poderão solicitar a participação de Diretores ou Funcionários dos Sindicatos dos Trabalhadores ou dos Empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS
Fica reconhecida a legitimidade processual da Entidade Sindical da Categoria Profissional, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independentemente de autorização ou mandado dos mesmos, em relação a quaisquer cláusulas desta Decisão Normativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JURISDIÇÃO
A Justiça do Trabalho (Vara), competente para apreciar quaisquer litígios trabalhistas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a da Jurisdição da Comarca dos municípios que celebram a mesma.
}
PAULO CESAR ALVES DA CRUZ
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
OSVIL JOAO DANDOLINI
Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
EDUARDO DE ARRUDA CAMARGO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE TERRA RICA
JOAQUIM BATISTA PRIMO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
BENEDITO PORTE FILHO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
JOAO XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA RICA
ANANIAS FERREIRA DOS SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
NILZA LEANDRO COSTA MINELLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA
VALDECI APARECIDO MINELLI
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRACA