SIND TRAB INDS FABR PECAS E PRE FABR EM CONCRETO EST SP, CNPJ n. 62.263.637/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ARLINDO ALVES DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE FUNDACOES E GEOTECNIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINABEF , CNPJ n. 08.490.160/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO JOSE FOA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Fabricados em Concreto , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2015 , fica estabelecido o Salário Normativo:
de R$ 1.260,60 (mil duzentos e sessentas reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 5,73 por hora, para uma jornada de 44 horas semanais.
A partir de 01/11/2015 , será de R$ 1.292,00 (mil duzentos e noventa e dois reais) por mês ou R$ 5,87 por hora, para uma jornada de 44 horas semanais.
§ 1º - A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da Cláusula 4º, inclusive aos novos contratados, até 30/04/2016;
§ 2º - Os salários de Office-boys, faxineiras, copeiras e jardineiros, serão baseados conforme o mercado (nunca inferior a 1,10 salários mínimo vigente);
§3º - Os salários de vigias e seguranças serão estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de suas categorias;
§4º - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicavéis aos menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Tendo em vista a atual situação de recessão econômica do país e o quadro de demissões em massa em todos os setores, visando à proteção dos direitos das partes que representam, ao equilíbrio das relações de trabalho entre ambas, à observação da legislação vigente e ao progresso da nação, o SINDPRESP e o SINABEF, observadas as atribuições que lhes foram conferidas pela Lei e por Assembleias Gerais Extraordinárias de seus respectivos sindicalizados, convencionaram, consensualmente, o seguinte:
TABELA 1
Faixa Salarial a partir de 01/05/2015
Percentual %
Parcela Adicional em Reais (R$)
até 2.500,00
6,50
0,00
2.500,01 à 8.000,00
5,20
32,50
Acima de 8.000,01
3,90
136,50
TABELA 2
Faixa Salarial a partir de 01/11/2015
Percentual %
Parcela Adicional em Reais (R$)
até 2.500,00
2,50
0,00
2.500,01 à 8.000,00
2,00
12,50
Acima de 8.000,01
1,50
52,50
§1º - Considerada a concessão do reajuste previsto no caput desta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94
§2º - Os empregados admitidos após 1º de maio de de 2015, receberão o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma;
§3º - Para correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1/05/2014 (admitidos entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2015), serão aplicados, sobre o salário de admissão, conforme cada caso, os reajustes das tabelas “A”, “B” e “C” abaixo:
Tabela "A" para salários até R$ 2.500,00
Reajuste em 1ºmai/15
Reajuste em 1ºnovembro/15
Nº Meses
Mês de admissão
Índice
Nº Meses
Mês de admissão
Índice
12
mai/2014
6,5000%
12
mai/2014
2,5000%
11
jun/2014
5,9587%
11
jun/2014
2,2924%
10
jul/2014
5,4170%
10
jul/2014
2,0840%
09
ago/2014
4,8753%
09
ago/2014
1,8756%
08
set/2014
4,3336%
08
set/2014
1,6672%
07
out/2014
3,7919%
07
out/2014
1,4588%
06
nov/2014
3,2502%
06
nov/2014
1,2504%
05
dez/2014
2,7085%
05
dez/2014
1,0420%
04
jan/2015
2,1668%
04
jan/2015
0,8336%
03
fev/2015
1,6251%
03
fev/2015
0,6252%
02
mar/2015
1,0834%
02
mar/2015
0,4168%
01
abr/2015
0,5417%
01
abr/2015
0,2084%
Tabela "B" para salários de R$ 2.500,01 a R$ 8.000,00
Reajuste em 1ºmai/15
Reajuste em 1ºnovembro/15
Nº Meses
Mês de admissão
Índice
Nº Meses
Mês de admissão
Índice
12
mai/2014
5,2000%
12
mai/2014
2,000%
11
jun/2014
4,7674%
11
jun/2014
1,8337%
10
jul/2014
4,3340%
10
jul/2014
1,6670%
09
ago/2014
3,9006%
09
ago/2014
1,5003%
08
set/2014
3,4672%
08
set/2014
1,3336%
07
out/2014
3,0338%
07
out/2014
1,1669%
06
nov/2014
2,6004%
06
nov/2014
1,0002%
05
dez/2014
2,1670%
05
dez/2014
0,8335%
04
jan/2015
1,7336%
04
jan/2015
0,6668%
03
fev/2015
1,3002%
03
fev/2015
0,5001%
02
mar/2015
0,8668%
02
mar/2015
0,3334%
01
abr/2015
0,4334%
01
abr/2015
0,1667%
Tabela "C" para salários acima de R$ 8.000,01
Reajuste em 1ºmai/15
Reajuste em 1ºnovembro/15
Nº Meses
Mês de admissão
Índice
Nº Meses
Mês de admissão
Índice
12
mai/2014
3,9000%
12
mai/2014
1,5000%
11
jun/2014
3,5750%
11
jun/2014
1,3750%
10
jul/2014
3,2500%
10
jul/2014
1,2500%
09
ago/2014
2,9250%
09
ago/2014
1,1250%
08
set/2014
2,6000%
08
set/2014
1,0000%
07
out/2014
2,2750%
07
out/2014
0,8750%
06
nov/2014
1,9500%
06
nov/2014
0,7500%
05
dez/2014
1,6250%
05
dez/2014
0,5250%
04
jan/2015
1,3000%
04
jan/2015
0,5000%
03
fev/2015
0,9750%
03
fev/2015
0,3750%
02
mar/2015
0,6500%
02
mar/2015
0,2500%
01
abr/2015
0,3250%
01
abr/2015
0,1250%
§4º Fica assegurada aos empregados demitidos no período entre maio de 2015 e outubro de 2015 a aplicação do reajuste previsto para 1º de novembro/2015 (TABELA 2), proporcionalmente (pro rata tempore), entre maio de 2015 e o mês do último dia do aviso prévio trabalhado ou projetado.
§5º Os reajustes salariais devem ocorrer somente nas datas marcadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho (1º de maio/2015 e 1º de novembro/2015, conforme Tabela 1 e Tabela 2
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 21 do mês de referência, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente.
§1º - Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresa estabelecerá condições para que o empregado possa descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição;
§2º - O pagamento do adiantamento salarial será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a sua data coincidir com sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las a título de horas extraordinárias;
Parágrafo Único - As empresas e seus empregados poderão, de comum acordo, transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em Folha de Pagamento de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale-transporte, Planos Médico / Odontológicos, com participação dos empregados nos custos, Alimentação, Convênio com Supermercados ou Farmácias (para aquisição de medicamentos), Clubes e Agremiações, quando expressamente autorizada pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes, a fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento), para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado até o limite de 02 (duas) horas diárias, onforme dispõe o inciso XVI do Art. 7º da Constituição Federal.
§1º - Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida folga compensatória;
§2º - O valor pago ao empregado pelas horas extraordinárias, integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento: de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS;
§3º - As empresas que aplicam percentuais acima de 50% deverão manter os mesmos percentuais, que vinham sendo aplicado, conforme cláusula 10º.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Nas obras onde não seja possível o deslocamento diário do funcionário de sua residência até o respectivo local de trabalho, será devido o ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA de, no mínimo, 25% do salário nominal.
§1º - O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA poderá ser substituído pelo fornecimento completo de hospedagem e refeições, próximo ao local da obra, além de passagem de ida e volta até a residência do funcionário, assim entendido o local onde o mesmo pernoita regularmente na vigência do contrato de trabalho, no máximo a cada 60(sessenta) dias, para convívio com a família.
§2º - Opcionalmente, os fornecimentos de hospedagem e transporte poderão ser deduzidos do ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO ADQUIRIDO
As empresas que proporcionam cláusulas de benefícios mais favoráveis aos trabalhadores que não estejam contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão mantê-las.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, ou por idade, nos termos da legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comprovado e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
§1º - O empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave, ou mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§2º - O empregado deverá apresentar à empresa em 48 h, cópia do protocolo de ingresso do pedido de benefício junto ao INSS e da respectiva contagem do tempo de serviço emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO REMUNERADO
Nos dias 24 e 31 de dezembro, a empresa dispensará do trabalho seus empregados sem prejuízo do salário e do DSR.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando as disposições contidas na Lei n.º 10.101 de 19/12/2000 que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas;
Considerando que a Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda por representante indicado pelo Sindicato da categoria, assim as partes convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados;
As partes convenentes resolvem, de comum acordo, estabelecer a Participação nos Lucros ou Resultados obtidos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015 , no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a ser pago em duas parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais) cada, a seguir citadas, e desvinculadas das respectivas remunerações salariais.
A Participação nos Lucros ou Resultados das empresas, nos termos da citada Lei, será proporcional ao número de faltas ao trabalho, apuradas conforme § 1º desta cláusula, devendo sua liquidação ser efetuada em duas parcelas, como segue:
1ª Parcela, pagamento a ser efetuado na folha de junho/2015, e a 2ª e última parcela na folha de dezembro/2015, de acordo com os seguintes critérios:
a) Ausência de faltas no semestre
R$ 190,00 – Folha de pagto Jun/2015
Ausência de faltas no semestre
R$ 190,00 – Folha de pagto Dez/2015
b) Até 2 faltas injustificadas no semestre
R$ 105 ,00 – Folha de pagto Jun/2015
Até 2 faltas injustificadas no semestre
R$ 105,00 – Folha de pagto Dez/2015
c) Acima de 2 faltas injustificadas no semestre
Sem direito ao PLR
§ 1º - Para o pagamento da 1ª parcela, serão consideradas as faltas do semestre de maio a outubro/2014.
Para o pagamento da 2ª parcela, serão consideradas as faltas do semestre de novembro /2014 a abril/2015 .
§ 2º - Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de Acidente do Trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 26ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, excetuando-se a alínea “ i ” dessa mesma Cláusula.
§ 3º - Os funcionários admitidos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015 , receberão o pagamento estabelecido nas letras “a” ou “b” desta Cláusula, na proporção de 1/12 (um doze ávos) por mês efetivamente trabalhado nesse período, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - Funcionários demitidos entre 01/05/2015 e 30/04/2016 , sem justa causa, receberão nas Verbas Rescisórias, o valor do PLR na proporção de 1/12 (um doze ávos) por mês efetivamente trabalhado, conforme estabelecido nas letras “a” ou “b” desta Cláusula.
§ 5º - Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da mencionada Lei, a Participação nos Resultados pactuada na presente Cláusula, não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, exceto Imposto de Renda, obedecida a tabela da Receita Federal. Não se lhe aplicando, outrossim, o princípio de habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º - As empresas que já adotam ou venham adotar Planos próprios de Participação nos Lucros ou Resultados, ficam excluídas do cumprimento desta Cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados uma alimentação subsidiada conforme abaixo:
a) CAFÉ DA MANHÃ aos funcionários de produção, composto de um copo de leite, café e pão com margarina;
b) ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, este terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no § 1º desta cláusula;
OU, alternativamente,
c) TICKET REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos ) cada, a partir de 1º de maio de 2015, e ainda receberá diariamente ticket no valor de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) referente ao café matutino. O empregado receberá tantos Ticket´s quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) Ticket Refeição para jantar no mesmo valor do almoço, tantos quantos forem os dias do mês.
OU, alternativamente,
d) CESTA BÁSICA de pelo menos 40 (quarenta) quilos contendo os itens da tabela abaixo:
QUANTIDADE
UNIDADE
DESCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
20
Quilo
Arroz tipo “1”
05
Quilo
Feijão “Carioca”
04
Lata
Óleo de Soja
03
Pacote
Macarrão com Ovos (500 gramas)
05
Quilo
Açúcar Refinado
02
Pacote
Café Torrado e Moído (500 gramas)
01
Quilo
Sal Refinado
01
Quilo
Farinha de Trigo
01
Pacote
Fubá Mimoso (500 gramas)
02
Lata
Extrato de Tomate (140 gramas)
01
Pacote
Biscoito Doce Recheado (200 gramas)
01
Lata
Goiabada (700 gramas)
- Caso algum dos produtos da Cesta Básica apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente, no mesmo peso ou quantidade indicada.
- O funcionário demitido após o dia 14 sem justa causa, terá direito de receber a Cesta Básica referente àquele mês;
- O fornecimento da Cesta Básica será mensal, inclusive ao funcionário que estiver em gozo de férias.
- Funcionário afastado por acidente de trabalho terá direito à cesta básica enquanto durar o afastamento, ou até que lhe seja concedida a Aposentadoria por Invalidez pelo INSS .
OU, alternativamente
TICKET SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO , equivalente ao valor da Cesta Básica acima mencionada.
§1º- A empresa subsidiará o fornecimento REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
no mínimo em 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor, podendo criar ainda regulamentação própria para o cumprimento dos itens.
§2º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em quaisquer das modalidades, não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 5.321/76 de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento n.º 78.676 de 08 de .novembro de 1976.
§ 3º - Caso o empregado esteja temporariamente trabalhando em obra fora do seu domicilio, e a empresa pague a este todas as refeições, ou seja, café da manhã, almoço e jantar, fica desobrigada nesse período, do fornecimento de ticket refeição, cesta básica, ticket supermercado, vale supermercado ou cheque supermercado.
§4º - O café da manhã poderá ser substituído por acréscimo na Cesta Básica ou nos Tickets mencionados nesta Cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em razão da natureza dos serviços e localização das obras, em decorrência de prazos de execução e por motivo de segurança, os funcionários que não estejam inclusos no cartão SPTRANS, BEM, BOM, ou similares receberão o valor correspondente ao Vale-transporte através do depósito em conta corrente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem local apropriado onde seja permitido aos funcionários deixarem sob vigilância e assistência, seus filhos de 0té 06 anos de idade, deverão pagar auxílio-creche.
Parágrafo Primeiro - O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, que será de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança, sendo devido a cada filho
Parágrafo Segundo - Após os seis meses e até 06(seis) anos de idade da criança, o auxílio-creche será devido a todos os funcionários com filhos, limitado ao valor equivalente a até 20%(vinte por cento) do piso da categoria, para cada filho com idade prevista neste parágrafo.
Parágrafo Terceiro - O pagamento se dará até o 3. dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas com a mensalidade da creche, pelos funcionários.
Parágrafo Quarto - O auxílio-creche é extensivo aos filhos legalmente adotados.
Parágrafo Quinto - A documentação exigível das empregadas e empregados-pais para recebimento do auxílio-creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, comprovante de que a criança fica sob cuidados de terceiros (creche e escola).
Parágrafo Sexto - O benefício de que trata esta cláusula tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito, bem como não tem incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas se obrigam a contratar em favor dos seus empregados, inclusive os afastados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, regularizado junto a SUSEP, por elas custeados, com cláusulas de cobertura mínima de R$50.000,00(cinquenta mil reais).
Parágrafo Único - Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do empregado, a seguradora deverá se responsabilizar pelas despesas com funeral, inclusive translado, no valor de até R$5.000,00(cinco mil reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os Contratos de Experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Não será celebrado Contrato de Experiência nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, bem como o funcionário temporário de empresa prestadora de serviços que tenham trabalhado na função por pelo menos 30 (trinta) dias e que venham a ser admitidos (efetivados) pela empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de Rescisão do Contrato de Trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, a comunicação obedecerá aos seguintes critérios:
§1 -O funcionário deverá ser comunicado pela empresa por escrito, contra recibo firmado por este, esclarecendo-lhe se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§2 -O trabalhador demitido sob alegação de falta grave (Justa Causa), deverá ser comunicado do fato por escrito, esclarecendo-lhe os motivos da sua dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Conforme estabelecido na Lei 12.506/2011 , os empregados com Contrato por Tempo Indeterminado que não completaram 01 (um) ano de serviço na empresa, terão direito a 30 dias de Aviso Prévio.
Para cada ano completo de serviço, serão acrescidos três dias ao Aviso Prévio, até no máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§1 – Na demissão imotivada por iniciativa do empregador, sendo o Aviso Prévio trabalhado, a empresa fica obrigada a aplicar o disposto no artigo 488 da CLT no máximo por 30 (tinta) dias, com redução de 2 (duas) horas diárias ou dispensa de 7 (sete) dias ao trabalho, independentemente do tempo de serviço que o funcionário tenha na empresa.
Os dias que excederem dos 30 dias do Aviso Prévio, por conta da Lei 12.506/2011 , serão indenizados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
§2 – O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço, não se aplica no pedido de demissão por iniciativa do empregado, quando o Aviso Prévio permanecerá de 30 (trinta) dias, sendo mantidos os termos do artigo 487 inciso II da CLT , independentemente do tempo de serviço que o funcionário tenha na empresa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTONOMOS
A empresa em suas atividades produtivas, poderá utilizar-se de mão-de-obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer das hipóteses estes responderão, principalmente e solidariamente, pelas obrigações Trabalhistas e Previdenciária dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Único - Se a empresa utilizar-se de mão-de-obra de reeducandos do sistema Prisional, pagará a estes, os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO - (CTPS)
Conforme Art. 53 da CLT, a retenção da Carteira de Trabalho do funcionário pela empresa, pelo prazo maior de 48 (quarenta e oito) horas, esta deverá pagar ao trabalhador uma multa de valor igual a 50% do Salário Mínimo Regional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, ao empregado com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, que, estando em gozo de aposentadoria pela Previdência Social pública, vier a desligar-se definitivamente por pedido de demissão , será concedido um abono equivalente a 2 (dois) salários nominais vigentes na ocasião.
§1º Se o empregado permanecer trabalhando após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo, decorrente de pedido de demissão pelo empregado.
§2º No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no §1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, poderão instituir o Banco de Horas que será regido por um sistema de Débito e Crédito, através de Acordo, com critérios que deverão ser discutidos e aprovados pelos trabalhadores através de Assembleia, juntamente com o SINDPRESP. Acordo que será depositado no M.T.E para Registro e Arquivo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seu salário, desde que devidamente comprovada;
a) por faltas relacionadas no artigo 473 da CLT;
b) por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade;
c) por ½ (meio) dia para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado.
d) por 1 (um) dia, a cada 12 meses, para doação voluntária de sangue;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, que viva sob sua responsabilidade econômica;
f) Até 3(três) dias úteis, em virtude de casamento;
g) Por 5(cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
h) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para fim de obter Título Eleitoral;
i) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar as férias em outro dia da semana. Será considerada a política anual de férias da empresa, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
§1º –Quando porventura, durante o período do gozo de férias existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com acréscimo dos mesmos.
§2º – Quando a empresa conceder férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01de janeiro não serão descontados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO
Aos Funcionários que residam no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que proporcionem condições sanitárias adequadas, limpeza e conservação diária.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados para uso obrigatório: Uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
Sendo obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria n.º 3.214/78 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, a empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores SINDPRESP, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições para que este, juntamente com o Vice-presidente da CIPA, possam acompanhar o processo de votação e apuração.
a) - O registro da candidatura será efetuado, contra recibo da empresa firmado por responsável do setor de administração.
b) - A votação será realizada através de Escrutínio Secreto em lista única de candidatos.
c) - Os mais votados serão proclamados vencedores nos termos da NR-5 da Portaria 3.214/78 e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato juntamente com o calendário de datas previstas para reuniões dos membros da CIPA, no prazo de até 30 (trinta dias).
d) - Sempre que possível o Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões da CIPA através de seus membros, recebendo inclusive, cópia fiel de todas as Atas de reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
O primeiro dia de trabalho do funcionário, antes do início das atividades a serem exercidas por ele, deverá ser destinado, preferencialmente, para orientação e conhecimento:
a) Da utilização e higienização dos EPI;
b) Dos riscos que estará exposto no local de trabalho e a prevenção de acidentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO SECONCI-SP
As empresas integrantes da categoria representada pelo SINABEF, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, incluindo as folhas relativas ao 13° salário e quitações, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 100,00 ( cem reais) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI -SP. Em decorrência desta contribuição, e cumprido os períodos de carência previstos em Ficha de Adesão contados da primeira contribuição, fica assegurada Assistência Social, nela incluída prevenção e promoção da saúde dos empregados das contribuintes por ela cadastrados.
§ 1º - Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a mulher ou companheira (apenas uma) e filhos menores de 18 anos, após solicitação formal dos interessados e celebração do Acordo entre trabalhadores com cada empresa para esse fim, estas recolherão mensalmente, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a R$ 18,60(dezoito reais e sessenta centavos) por dependente cadastrado, qual poderá ser descontado do salário do trabalhador.
§ 2º - Estando os funcionários afastados em decorrência de benefícios previdenciários e não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não poderá ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas contribuintes do SECONCI-SP há mais de três meses e quites com suas obrigações, poderão incluir referidos funcionários em condição especial e opcional, mediante a contribuição “per capta” correspondente a R$18,00(dezoito reais) por mês. Caso o beneficio seja extensivo aos dependentes, o valor “per capta” mensal será acrescido ao fixado para o titular.
§ 2°-A - Poderão as empresas incluírem como beneficiários dos serviços oferecidos pelo Seconci- SP, seus estagiários, mediante a contribuição “per capta” mensal correspondente a R$18,00(dezoito reais) por mês, não se admitindo nesta hipótese a extensão dos benefícios aos dependentes. Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice acordado na Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - Para efeito de cálculo da contribuição devida ao SECONCI-SP , as empresas deverão levar em consideração o total bruto das folhas de pagamento com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos, excetuando-se, entretanto, os empregados que comprovadamente estejam cobertos e assistidos por serviços similares aos prestados pelo SECONCI-SP , próprio da empresa ou contratado com entidades congêneres.
§ 4º - Os recolhimentos acima citados referem-se às operações das empresas enquadradas no SINABEF, em todos os locais servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI-SP já instalados ou que venham a instalar-se na vigência deste Acordo.
§ 5º - As contribuições devidas pelas empresas e demais prestadoras de serviços ou fornecedoras de mão de obra, cadastradas ou não como pessoas jurídicas, serão recolhidas mensalmente por via bancária, em ficha de compensação emitida pelo SECONCI-SP e preenchida pelo contribuinte até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de competência da folha de pagamento, A inclusão dos prestadores de serviços, e subempreiteiros deverá ser garantida pela empresa mediante exigência do comprovante de recolhimento ao SECONCI .
5º A) - Os boletos relativos aos dependentes, afastados, estagiários e outras condições que vierem a ser estabelecidas em decorrência desta Cláusula normativa, serão encaminhadas com o valor devido já impresso. Os boletos de contribuições mensais dos empregados ativos, continuarão sendo encaminhados sem valor e deverão ser preenchidos pelo empregador.
§ 6º - As empresas deverão enviar mensalmente ao SECONCI-SP , por meio apropriado, relação nominal dos empregados beneficiados, podendo referida relação ser substituída pela GFIP, RE-FGTS ou outro formulário instituído pelos sindicatos ou previdência social, bem como dos respectivos dependentes, no caso de extensão do benefício prevista no parágrafo primeiro.
§7º - O SECONCI-S P poderá promover ações de fiscalização do cumprimento no disposto nesta Cláusula e seus parágrafos, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SP , sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, bem como informações (razão social, telefone, tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
§ 8º - As empresas inadimplentes ou que não fornecerem os documentos mencionados no parágrafo anterior, poderão vir a ter o atendimento aos seus funcionários e dependentes suspenso por parte do SECONCI-SP .
§ 9º - O inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta Cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (Art. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias devidas.
§ 10º - As empresas estarão isentas do recolhimento nas localidades onde não existir prestação de serviço pelo SECONCI.
§ 11º - Os sindicatos convenentes estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SP para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, quando solicitada, a comprovação da regularidade junto ao SECONCI-SP , de seus recolhimentos, bem como ao Sindicato Empresarial por ocasião do fornecimento de Certidão de Regularidade de Contribuição Sindical e Assistencial, assim como ao Sindicato Laboral por ocasião da assistência nas rescisões dos contratos de trabalho.
§ 12º - As empresas que mantiverem plano de Saúde próprio, estarão isentas do cumprimento desta Cláusula.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento ao empregado, a assinatura do profissional com número do CRM ou CRO, bem como, ainda, com o carimbo do Sindicato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá ao Sindicato dos Trabalhadores, a divulgação de matérias de interesse da Categoria e agenda para sindicalização, através da fixação em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDPRESP
Através de Assembleias realizadas em conformidade com o Edital publicado no Jornal O Estado de São Paulo Caderno B7 06/03/2.015, a categoria aprovou o desconto em folha de pagamento de 1,0% (hum por cento) sobre o salário nominal, limitado a 05 (cinco) salários-mínimos de todos os trabalhadores da categoria, associados e não associados, abrangidos pelos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial e/ou Confederativa e/ou Retributiva e/ou Negocial, para custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical conforme previsto nos Arts. 462 e 513, alínea “e” da CLT , e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal , recolhendo-as ao SINDPRESP, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, exceto no mês de março.
§1º CONTRIBUIÇÃO - RECOLHIMENTO - As empresas farão o recolhimento das Contribuições a favor do SINDPRESP até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, através de Boleto Bancário fornecido pelo SINDPRESP.
§2º COMPROVANTES - Conforme Nota Técnica n.º SRT/MTE/202/2009, para controle da Entidade, as empresas deverão enviar ao SINDPRESP, cópia do comprovante de depósito da contribuição, acompanhada de relação nominal dos empregados, na qual deverá constar os dados referentes à função, salário e valor do desconto da contribuição.
§3º Conforme o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados não associados, individualmente, através de correspondência lavrada e assinada de próprio punho pessoalmente na sede do SINDPRESP, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após aprovação das contribuições em Assembleia Geral convocada para este fim, o direito de oposição ao desconto da Contribuição do artigo 513, “e”, da CLT, e artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal, e referentes a campanhas de data base.
No §4º MULTA - Fixação de multa de 2% (dois por cento) a favor do SINDPRESP em caso de descumprimento desta Cláusula, sem prejuízo da multa estipulada na Cláusula Trigésima Nona.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL / RETRIBUTIVA – DAS EMPRESAS
Considerando o disposto nos incisos III e VI, do artigo 8º da Constituição Federal do Brasil, e o estabelecido na alínea “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi deliberado, em Assembleia Geral Extraordinária do SINADICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES E GEOTECNIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINABEF, realizada a 31 de março de 2015, conforme edital prévio publicado no “Diário de São Paulo”, a 23 de março de 2015, segunda-feira, página 38, que se procedesse com as negociações referentes a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que, para remuneração dos serviços desenvolvidos nesse sentido, fosse instituída a Contribuição Assistencial, também denominada Negocial ou Retributiva, a ser recolhida, mensalmente, a partir de 20 de agosto de 2015, por todas as empresas sindicalizadas ao SINABEF, associadas ou não, beneficiadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor mensal de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base do INSS da folha de pagamento dos salários (sem encargos), dos empregados das referidas empresas, contratados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no Estado de São Paulo, até o teto máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês.
§1º - O atraso no recolhimento desta Contribuição Assistencial para o SINABEF implicará em aplicação de multa de 2% (dois por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Valores corrigidos pela SELIC, ou outro índice legal que a substitua.
§2º – As empresas filiadas e/ou associadas que iniciarem atividades posteriores a 1º de maio de 2015, ficam desobrigadas da Contribuição Assistencial / Negocial referida nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO- EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO
As partes convenentes fixam os ítens abaixo, que a empresa e sindicato poderão negociar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceitos, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
1- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa poderá em comum acordo com os trabalhadores, estabelecer condições mais amplas nessa contratação, bem como estabelecer através de negociação, a participação ou não dos trabalhadores no custo do prêmio, quando ampliadas as condições
2- CÓPIA DA RAIS
As empresas, nos termos da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N. 202/2009, deverão fornecer ao SINDPRESP, uma vez por ano, por ocasião do pagamento da Sindical, mediante recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Para que produza efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômicas e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coeltiva de Trabalho, no M.T.E., nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por centos) do Piso Normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não cominada multa específica, revertendo seu valor à favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA CCT
Os Sindicatos convenentes resolvem constituir uma Comissão Permanente de Solução de Dúvidas e Conflitos das Cláusulas das CCT's firmadas, formada pelo SINABEF e SINDPRESP, cujos membros serão indicados pelos Sindicatos, em número de 01(um) para cada lado.
Parágrafo Único - Se não chegarem a um consenso sobre a interpretação das cláusulas vindicadas, as partes elegerão um terceiro membro (de comum acordo das partes) para arbitrar as questões sobre as quais os representantes dos dois Sindicatos, por si mesmos, não alcançarem consenso.
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ARLINDO ALVES DE SOUZA
Tesoureiro
SIND TRAB INDS FABR PECAS E PRE FABR EM CONCRETO EST SP
ROBERTO JOSE FOA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE FUNDACOES E GEOTECNIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINABEF
ANEXOS
ANEXO I - ATA SÃO PAULO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CAMPINAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA CUBATÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ITU
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA MARILIA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SÃO JOSE DO RIO PRETO
Anexo (PDF)
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