SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN, CNPJ n. 88.335.492/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO RENE MACHEMER;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CHITOLINA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir da data de 01 de maio de 2012, nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores poderá receber salário-base mensal inferior aos seguintes valores, de acordo com o número de empregados existente em cada empresa, na data referida:
a) empresas com até 100 empregados, piso salarial de R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
b) empresas com mais de 100 empregados, piso salarial de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo único : Na hipótese de os valores mensais previstos na presente cláusula ficarem menores que o valor estabelecido por lei estadual válida e vigente, para o segmento da categoria dos metalúrgicos no Estado do Rio Grande do Sul prevalecerá o valor maior para o segmento, estabelecido da referida lei, sempre condicionado ao cumprimento da carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL, LIMITES, APLICAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional será majorado a titulo de reajuste salarial, observando-se as seguintes regras e datas de concessão:
a) Em 1º de maio de 2012 será concedido reajuste salarial de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) a incidir sobre o valor dos salários-base resultantes da aplicação da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes em 2011, limitada a incidência do percentual de reajuste referido à parcela de salários de até R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
b) Em 1º de novembro de 2012 será concedido saldo de reajuste salarial de mais 1,0% (um por cento), complementando o total de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), calculado sobre o valor dos salários-base de 2011, acima referidos, limitada, igualmente, a incidência deste complemento à parcela de salários de até R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos);
Parágrafo primeiro: Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 3.916,20 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) referido nesta cláusula, haverá reajuste único, apenas em 1º de maio de 2012, no percentual de 4,88 % (quatro vírgula oitenta e oito por cento).
Parágrafo segundo: O próximo reajuste salarial da categoria deverá ser calculado sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de novembro de 2012 resultante das regras estabelecidas nos itens “a)” e “b)” e no parágrafo primeiro, desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Quando do cálculo dos reajustes previstos nesta cláusula fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo quarto : Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2011, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será calculado de forma proporcional, conforme tabelas abaixo, e com preservação da hierarquia salarial:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE EM 1º DE MAIO DE 2012
TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MAIO DE 2012
Nº
De
Data de admissão
6,50%
meses
0,5262%
12
até >
17/05/11
6,5000%
11
18/05/11
16/06/11
5,9426%
10
17/06/11
17/07/11
5,3880%
09
18/07/11
17/08/11
4,8364%
08
18/08/11
16/09/11
4,2877%
07
17/09/11
17/10/11
3,7418%
06
18/10/11
16/11/11
3,1988%
05
17/11/11
17/12/11
2,6587%
04
18/12/11
17/01/12
2,1213%
03
18/01/12
15/02/12
1,5868%
02
16/02/12
17/03/12
1,0551%
01
18/03/12
16/04/12
0,5262%
00
17/04/12
30/04/12
0,0000%
Obs.: Percentual a ser aplicado sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O 1,0% QUE CORRIGIRÁ OS SALÁRIOS EM 1º DE NOVEMBRO DE 2012
Reajuste complementar a partir de 01/11/2012.
Complemento de 1,0% (um por cento) a ser aplicado sobre o salário de admissão - mesma base utilizada para calcular os 6,5% em maio - perfazendo o total de 7,5%, até a faixa salarial de R$ 3.916,20.
O salário resultante da aplicação desta tabela irá substituir o valor do salário que for calculado pela tabela dos 6,5% de maio, sem retroatividade.
Nº
De
Data de admissão
7,50%
meses
0,6045%
12
até >
17/05/11
7,5000%
11
18/05/11
16/06/11
6,8541%
10
17/06/11
17/07/11
6,2120%
09
18/07/11
17/08/11
5,5738%
08
18/08/11
16/09/11
4,9395%
07
17/09/11
17/10/11
4,3090%
06
18/10/11
16/11/11
3,6822%
05
17/11/11
17/12/11
3,0592%
04
18/12/11
17/01/12
2,4400%
03
18/01/12
15/02/12
1,8245%
02
16/02/12
17/03/12
1,2126%
01
18/03/12
16/04/12
0,6045%
00
17/04/12
30/04/12
0,0000%
Obs.: Percentual a ser aplicado sobre o salário de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO TURNO DA NOITE
O salário mensal e o adiantamento quinzenal dos empregados que trabalham no turno da noite serão pagos até o final da jornada imediatamente anterior ao dia do vencimento dos salários correspondentes.
Parágrafo Único : O pagamento dos referidos valores poderá ser realizado através de depósito em conta corrente bancária, nos termos do parágrafo único do artigo 464 da CLT, desde que observados os prazos previstos no “caput” da presente cláusula.
.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será feito até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao trabalhado. Quando o dia 05 (cinco) coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro : Serão mantidas as situações mais benéficas ao trabalhador, no que respeita a data de pagamento mensal, atualmente em vigor nas respectivas empresas.
Parágrafo segundo: O pagamento de salários quando realizado após as 12 (doze) horas, deverá ser feito em espécie se não houver possibilidade de retirada do pagamento com cheques ou depósito bancário.
Parágrafo terceiro : Constatada a incorreção no pagamento dos salários, ocasionada por falha administrativa do empregador e por este reconhecida, as diferenças daí advindas deverão ser pagas num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que foi constatada a incorreção.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Para os empregados cujos salários sejam pagos mensalmente, as empresas concederão um adiantamento quinzenal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO APRENDIZ
O salário do aprendiz será de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por hora, a partir de 01 de maio de 2012.
Parágrafo único: O salário mensal estabelecido nesta cláusula será o resultante da multiplicação do valor da hora ajustada no “caput” pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo neste caso, as horas correspondentes ao repouso remunerado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Na substituição temporária, enquanto esta perdurar, e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquela superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o empregado que substitua outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluídos os casos de substituição entre chefias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO RELATIVOS A BENEFÍCIOS, CONVÊNIOS E ASSOCIAÇÕES
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, poderão efetivar o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com assistência médica, farmácia, promoções, clube, agremiações e outros.
Parágrafo primeiro:
Mediante comunicação escrita ao empregador, o empregado poderá deixar de participar em qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma qualquer outra obrigação.
Parágrafo segundo
: Devidamente autorizada pela assembléia geral dos trabalhadores, fica estabelecida uma contribuição negocial a ser descontada dos salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujos valores, tendo como referência os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura taxa negocial, obedecem ao princípio da razoabilidade. A contribuição ocorrerá na importância equivalente a 1,5 % (um e meio por cento), nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2011 e 2012, incidente sobre o valor do salário base mensal dos referidos meses, até o limite de salário de R$ 3.538,86 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo terceiro:
Caberá ao empregador, mediante boleto bancário enviado pelo Sindicato dos Trabalhadores, recolher o valor descontado referido no parágrafo segundo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o desconto e, no mesmo prazo, enviar à entidade sindical, listagem nominal dos empregados e o valor descontado de cada um. No caso de não recolhimento do valor descontado, o empregador deverá pagar correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) incidentes sobre o principal corrigido.
Parágrafo quarto
: Nos meses relativos aos descontos previstos no parágrafo 2º da presente cláusula, não haverá os descontos relativos à mensalidade dos associados do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo quinto:
Compromete-se o Sindicato dos Trabalhadores a efetuar ampla divulgação na categoria dos valores referentes à contribuição prevista no parágrafo segundo desta cláusula. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido no parágrafo segundo da presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores, para que este venha responder pela demanda, aceitando a entidade sindical, desde, já a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIAS DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a todos os empregados, cópias dos recibos de pagamento por estes assinados, em papel timbrado ou com identificação da empresa, com discriminação das quantias pagas, descontos efetuados e com espaço para registro da data de pagamento. Neste recibo deverá estar indicada a importância a ser recolhida para o FGTS.
Parágrafo único
: As empresas que efetuam o pagamento dos salários através de crédito em conta bancária deverão fornecer aos empregados, demonstrativo das parcelas pagas, dispensada a assinatura do empregado, tendo a relação de depósitos caráter de recibo, para os efeitos legais. O empregado que não tenha recebido o demonstrativo de pagamento deverá formalizar reclamação escrita à empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento, para que esta seja compelida a fornecê-lo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos empregados que entrarem em gozo de férias no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro e que apresentarem requerimento escrito até 10 (dez) dias antes do início das mesmas, será concedido com estas o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário.
Parágrafo primeiro : Para os que não requererem e para os que entrarem em gozo de férias entre 21 de dezembro e 31 de janeiro, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário será efetuado por ocasião do primeiro pagamento de adiantamento quinzenal ou de salários que ocorrer na empresa, após o retorno das férias.
Parágrafo segundo : O adiantamento supra terá por base o salário do mês de início das férias.
Parágrafo terceiro : O adiantamento não será devido na hipótese de o empregado já o ter recebido no ano, por motivo de férias ou por liberalidade da empresa.
Parágrafo quarto : Na hipótese de concessão de férias coletivas relativamente a empresas que estejam enfrentando dificuldades financeiras, o adiantamento do 13º salário poderá ser objeto de prévia negociação com o Sindicato dos Trabalhadores para serem estabelecidas condições especiais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 50 (cinqüenta) horas extras mensais. As horas extraordinárias que ultrapassarem o referido limite de 50 (cinqüenta) horas extras mensais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). As horas trabalhadas aos domingos e feriados, quando não compensadas com folgas, serão remuneradas com adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa de forma continuada, o empregado que percebe salário-base mensal de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) receberá mensalmente um adicional por tempo de serviço denominado “quinquênio”, correspondente ao valor de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base.
Parágrafo único:
Não haverá aquisição de quinquênios aos empregados admitidos após a data-base de 1º de maio de 2003, com salários superiores a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO - CRIAÇÃO DE NOVO TURNO
O adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, observado o disposto do Enunciado 265 do TST.
Parágrafo primeiro
: Na criação de novo turno de trabalho, desde que desenvolvido parcial ou integralmente no período noturno e exclusivamente para novos empregados contratados, as empresas poderão pagar o adicional noturno com o percentual de 20% (vinte por cento), como previsto em lei.
Parágrafo segundo
: O percentual previsto no “caput” desta cláusula não se aplicará às empresas com menos de cinqüenta empregados, cabendo, nestas hipóteses, aplicar o percentual previsto em lei para o adicional noturno.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Mediante apresentação de atestado de freqüência às aulas, as empresas concederão auxílio escolar que não terá natureza salarial, pago em duas parcelas, nos meses de julho e novembro do corrente ano, aos empregados estudantes que estejam matriculados em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo em vigor no mês de cada pagamento.
Parágrafo único
: As empresas que possuem programa de educação mais benéfico que o previsto no “caput” ficam dispensadas de conceder este auxílio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Será concedido um auxílio-funeral, que não terá natureza salarial, aos dependentes habilitados de empregado falecido por morte natural, em valor equivalente a 3 (três) salários mínimos; em caso de morte decorrente de acidente de trabalho, elevar-se-á o valor do auxílio funeral para 6 (seis) salários mínimos.
Parágrafo único
: Ficarão excluídas dessa obrigação as empresas que tiverem seguro de vida em grupo para seus empregados, na hipótese do valor segurado ser superior ao aqui convencionado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PASSAGENS E REFEIÇÕES - VINCULAÇÃO À EVOLUÇÃO SALARIAL
As empresas só alterarão o valor das refeições, cobrado total ou parcialmente dos empregados, quando dos reajustes gerais de salários de cada empresa, na mesma proporção destes reajustes. Quanto às passagens, o valor das mesmas só será alterado quando do aumento das passagens do transporte público regular coletivo, e até o limite de percentual de aumento destas.
Parágrafo primeiro
: As passagens referidas no “caput”, e os vales-transporte, deverão ser fornecidos com regularidade e com antecedência à data de uso, a permitir que o trabalhador não fique privado do seu uso na totalidade dos dias trabalhados.
Parágrafo segundo
: Ao trabalhador acidentado no trabalho deverão ser fornecidos passagens ou transporte, para que o mesmo possa se locomover de sua residência ou do trabalho até o órgão previdenciário, ou outros locais para realizar perícias, exames e/ou fisioterapia, mediante comprovação de tais procedimentos junto à empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA
I - Ao empregado que permaneceu no emprego após a aposentadoria e depois pediu demissão, percebendo à data do pedido de demissão salário-base de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais: O empregador pagará um abono único e proporcional ao tempo de serviço prestado de forma ininterrupta a ele, observando-se a seguinte escala de tempo e valores:
a) 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto - abono único de 02 (dois) salários-base.
b) 06 (seis) anos de serviço ininterrupto - abono único de 2,4 (dois vírgula quatro) salários-base.
c) 07 (sete) anos de serviço ininterrupto - abono único de 2,8 (dois vírgula oito) salários-base.
d) 08 (oito) anos de serviço ininterrupto - abono único de 3,2 (três vírgula dois) salários-base.
e) 09 (nove) anos de serviço ininterrupto - abono único de 3,6 (três vírgula seis) salários-base.
f) 10 (dez) anos ou mais de serviço ininterrupto - abono único de 04 (quatro) salários-base.
II - Ao empregado que permaneceu no emprego após a aposentadoria e que depois veio a ser demitido, percebendo à data da demissão salário-base de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais: O empregador pagará um único abono no valor de um salário base, independente do tempo de serviço prestado a ele.
Parágrafo primeiro:
Ficam excluídas desta obrigação as empresas que possuem planos de incentivo à aposentadoria, mais vantajosos.
Parágrafo segundo:
Não serão beneficiados pela presente cláusula os empregados que já tenham sido admitidos na condição de aposentados.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Ao empregado em gozo de benefício previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, fica garantida, a cada mês, a partir do 16º (décimo sexto) e até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma antecipação de 40% (quarenta por cento) do seu salário nominal atualizado, limitada ao valor máximo do salário de contribuição previdenciária, proporcionalmente ao número de dias de afastamento.
Parágrafo primeiro:
O ressarcimento ao empregador do valor antecipado, deverá ocorrer no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, após o pagamento pela previdência social, pelo mesmo valor nominal recebido.
Parágrafo segundo
: O não cumprimento pelo empregado da obrigação de ressarcimento das antecipações dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior obrigará o mesmo a devolver os valores antecipados quando do retorno ao trabalho, no primeiro pagamento dos salários, tomando-se por base de cálculo o seu salário atualizado vigente no momento da devolução.
Parágrafo terceiro
: Na hipótese de solicitação de retorno ao INSS para realização de nova perícia, por iniciativa do empregador, o empregado fará jus ao benefício previsto no "caput" da presente cláusula. Neste caso, ocorrendo negativa de benefício por parte do INSS, a empresa não efetuará o desconto do valor antecipado em conseqüência do retorno.
Parágrafo quarto
: A antecipação prevista nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento dos demais empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMA DE REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS de cada empregado a função exercida pelo mesmo, segundo a nomenclatura utilizada pela empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
A empresa que demitir empregado sob alegação de justa causa, fica obrigada a fornecer ao mesmo comunicado por escrito, onde conste resumidamente a falta cometida, sob pena de presumir-se a despedida injusta, ressalvando-se o direito de o empregador proceder às demais complementações dos fatos no âmbito da Justiça do Trabalho, caso seja questionada em juízo a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE AVISO PRÉVIO NA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
As empresas liberarão de imediato o empregado que tenha recebido aviso prévio e que no decorrer do mesmo obtenha novo emprego. Deverá ser anotada a saída na CTPS em 48 (quarenta e oito) horas, e ser pago ao empregado o salário correspondente aos dias de aviso prévio efetivamente trabalhados, no prazo estabelecido em lei. A data de saída será aquela correspondente ao último dia de trabalho efetivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO NO RETORNO DE FÉRIAS
Quando a notificação de demissão sem justa causa ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após o retorno do gozo de férias individuais, o aviso prévio previsto na legislação em vigor, de 30 (trinta) dias será acrescido de mais 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro
: Na hipótese de legislação superveniente que venha estabelecer alterações quanto ao prazo do aviso prévio, a presente cláusula perderá seu efeito.
Parágrafo segundo:
O empregado já beneficiado pela cláusula vigésima terceira fica excluído da abrangência da presente cláusula .
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR IDADE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Para os empregados que possuam um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos prestados ao empregador que o despede sem justa causa e que tenha de 45 (quarenta e cinco) a 49 (quarenta e nove) anos de idade, será paga parcela denominada “indenização por idade” que corresponderá ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso-prévio. Para os que contarem com o mesmo tempo de trabalho ininterrupto e que tenham 50 (cinqüenta) anos ou mais de idade, no caso de despedida injustificada, a indenização por idade será de 100% (cem por cento) do valor do seu aviso prévio.
Parágrafo único
: O estabelecido na presente cláusula vigorará apenas enquanto não regulamentado por lei o disposto no inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MATERIAL DE HIGIENE PARA EMPREGADAS
As empresas que possuírem empregadas, em qualquer número, deverão manter absorventes higiênicos junto às enfermarias ou caixa de primeiros socorros, para uso pelas referidas empregadas, em caso de necessidade emergencial, sem ônus para estas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AO MARIDO - DEPENDENTE
O marido será considerado como dependente para fins de beneficiar-se da assistência médica mantida pela empresa, no caso de incapacidade permanente para o trabalho, física ou mental, reconhecida pela Previdência Social e pelo serviço médico da empresa, próprio ou conveniado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Será assegurada estabilidade provisória para a gestante, até 90 (noventa) dias após o retorno do afastamento previdenciário previsto em lei.
Parágrafo primeiro
: Em caso de demissão sem justa causa, para fazer jus ao benefício acima mencionado, deverá a empregada apresentar ao empregador o atestado médico comprobatório da gravidez, até 15 (quinze) dias após o termo final do aviso prévio.
Parágrafo segundo:
Na hipótese de acordo entre as gestantes e parturientes e seus respectivos empregadores relativamente ao período de estabilidade provisória, poderão seus contratos de trabalho ser rescindidos.
Parágrafo terceiro
: A estabilidade da gestante se extingue nos casos de aborto, respeitado o disposto no art. 395 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO APOSENTANDO
Os empregados que estiverem às vésperas de se aposentarem por tempo de serviço ou de forma especial, farão jus à garantia de emprego ou salário, conforme optar seu empregador, até a aquisição do direito à aposentadoria, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a)
Garantia de emprego ou salários por 06 (seis) meses : Empregado que no momento da dispensa sem justa causa tenha um mínimo de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterrupto mantido com o empregador que o despede e que, até o término do aviso-prévio, comprovar, por escrito, estar a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria;
b)
Garantia de emprego ou salários por 12 (doze) meses : Empregado que no momento da dispensa sem justa causa tenha um mínimo de 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterrupto mantido com o empregador que o despede e que, até o término do aviso-prévio, comprovar, por escrito, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria;
c)
Garantia de emprego ou salários por 12 (doze) meses : Empregado com um mínimo de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterrupto mantido com o empregador e que comprovar, por escrito, junto a este, antes da comunicação de dispensa imotivada, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria. A garantia, nesse caso, será devida uma única vez,desde o momento da comprovação referida.
Parágrafo primeiro
: Submetida a rescisão contratual à assistência sindical, o Sindicato dos Trabalhadores deverá cientificar o empregador, por escrito, na hipótese de suspeitar do fato de o empregado fazer jus às garantias previstas nesta cláusula.Cientificado o empregador da suspeita, serão suspensos os atos de assistência à rescisão contratual, por um máximo de 20 (vinte) dias, para que a entidade sindical comprove documentalmente o direito do empregado à garantia. Caso não confirmada a suspeita realizar-se-á a assistência sindical, normalmente, recebendo o empregado seus haveres sem qualquer tipo de atualização ou encargo decorrente do atraso.
Parágrafo segundo
: A garantia de emprego ou salário em qualquer das hipóteses previstas acima, cessará automaticamente na data de aquisição do direito à respectiva aposentadoria ou na hipótese do empregado ter recebido as parcelas decorrentes da rescisão contratual, independentemente de qualquer notificação. Não estará protegido pela cláusula o empregado que der motivo para ser dispensado por justa causa.
Parágrafo terceiro: No momento da assistência sindical à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, caso o trabalhador demitido que possua um mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos prestados ao atual empregador, comprove estar buscando judicialmente, há pelo menos 90 (noventa) dias, o direito à aposentadoria perante o órgão previdenciário, a empresa garantirá a ele o emprego ou o salário, conforme opção da empresa, pelo período de 06 (seis) meses a contar da referida comprovação. Caso neste período de 06 (seis) meses haja pronunciamento judicial no referido processo movido contra o órgão previdenciário, reconhecendo, o fato de o empregado estar a 06 (seis) meses ou menos do direito à aposentadoria, fica assegurado o emprego ou salário até completar o tempo necessário para aposentar-se, conforme opção do empregador que o demitiu sem justa causa. Neste caso, para fazer jus à referida garantia, deverá o empregado provar a existência da decisão judicial, até o último dia do prazo inicial de 06 (seis) meses previstos no presente parágrafo.
Parágrafo quarto: No momento da assistência sindical à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, caso o trabalhador demitido que possua um mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos prestados ao atual empregador, comprove estar buscando judicialmente, há pelo menos 90 (noventa) dias, o direito à aposentadoria perante o órgão previdenciário, a empresa garantirá a ele o emprego ou o salário, conforme opção da empresa, pelo período de 06 (seis) meses a contar da referida comprovação. Caso neste período de 06 (seis) meses haja pronunciamento judicial no referido processo movido contra o órgão previdenciário, reconhecendo, o fato de o empregado estar a 12 (doze) meses ou menos do direito à aposentadoria, fica assegurado o empregoou salário até completar o tempo necessário para aposentar-se, conforme opção do empregador que o demitiu sem justa causa. Neste caso, para fazer jus à referida garantia, deverá o empregado provar a existência da decisão judicial, até o último dia do prazo inicial de 06 (seis) meses previstos no presente parágrafo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT poderão ser acumulados em um único momento da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que comunique por escrito antecipadamente à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÁTICAS GERENCIAIS - CAMERAS DE VIGILÂNCIA
As empresas não poderão adotar práticas gerenciais e de organização do trabalho que gerem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.
Parágrafo único
: Os registros de imagens por câmeras de vigilância estarão restritos à segurança patrimonial e eventualmente para fins de estudos da segurança e saúde no trabalho, ficando proibida a divulgação de imagens registradas, com exceção das hipóteses de apresentação em juízo, ou em procedimentos investigatórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - FILA DOS REFEITÓRIOS
A empregada gestante terá preferência na fila dos refeitórios.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE DIAS E HORAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia, ou dias, mediante compensação com trabalho em outros dias, ou horas trabalhadas, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc. Na proposta da empresa a ser apresentada aos trabalhadores deverá constar a forma de compensação dos dias ou horas e o prazo de vigência do sistema de compensação.
Parágrafo primeiro:
A proposta da empresa deverá ser submetida à votação dos trabalhadores diretamente interessados, utilizando-se o sistema de escrutínio secreto.
Parágrafo segundo
: Deverá a empresa pré-avisar o Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para efeito de a entidade designar um dirigente sindical para acompanhar a votação da proposta. Caso o dirigente não compareça à votação da proposta, esta será realizada sem a sua presença, cabendo, neste caso, à empresa, a condução dos trabalhos, comunicando o resultado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de (03) três dias úteis.
Parágrafo terceiro:
Estará aprovado o acordo se aceita a proposta por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados específicos do setor, ou setores, abrangidos pela compensação proposta, vedada a participação no processo de votação de empregados que não participarão da compensação proposta.
Parágrafo quarto
: Encerrada a votação e contados os votos, será lavrada ata declaratória de aprovação ou não da proposta, divulgando-se o resultado para conhecimento dos trabalhadores interessados.
Parágrafo quinto
: A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela ou determinado setor. Entretanto, se a consulta aos empregados interessados for de caráter geral, ou seja, abrangendo todos os setores da empresa, e não alcançado o “quorum” de aprovação, não poderá ser apresentada a mesma proposta, na mesma oportunidade, pelos mesmos motivos, que abranja somente setores ou partes da empresa.
Parágrafo sexto
: Por ocasião dos dias ou horas a serem compensados, estes deverão ser precedidos de pré-aviso de no mínimo uma semana aos empregados participantes da compensação. Não serão utilizados para a referida compensação os domingos e feriados.
Parágrafo sétimo
: Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Parágrafo oitavo
: Em caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa, e existindo horas ou dias a serem compensados, estes não poderão ser descontados quando do pagamento das verbas decorrentes da rescisão. No caso de existência de créditos de horas ou dias, serão pagos como horas normais juntamente com as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo nono
: Os empregados admitidos no período da compensação e convocados para trabalharem no referido período, terão estas horas ou dias pagos como horário extraordinário, caso não sejam estas horas ou dias compensados .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Respeitado o número de horas contratual semanal, poderá ser ultrapassada a duração da jornada de trabalho até o limite legal, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que o acréscimo de horas a cada dia seja considerado como trabalho extraordinário, ressalvando-se, quando se tratar de menor, a exigência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro:
A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime de compensação não poderá o mesmo ser suprimido sem a prévia concordância por escrito do empregado, que deverá ser levada à homologação junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo segundo
: A validade do presente, mesmo em atividade insalubre, não requer a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo terceiro
: A realização de horas extraordinárias, mesmo de forma habitual, não descaracterizará o acordo de compensação de horas previsto na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuem refeitório em suas instalações, com fornecimento de refeições a seus empregados, mediante consulta aos mesmos, poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos, valendo o presente ajuste como concordância expressa da entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido.
Parágrafo primeiro : Para a efetivação do ora estipulado, deverá a empresa pré-avisar o Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para efeito de a entidade designar um dirigente sindical para acompanhar a consulta aos trabalhadores interessados. Estará aprovado o acordo se houver adesão mínima de 70% (setenta por cento) dos empregados através de assinatura em documento próprio. A proposta da empresa poderá abranger todos os setores da mesma, só parte dela, ou setores.
Parágrafo segundo:
Aprovada a redução do intervalo, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Parágrafo terceiro
: Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser enviada ao mesmo uma cópia da lista dos empregados acordantes, para fins de conferência.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DA JORNADA - TOLERÂNCIA
Para trabalhadores em empresas com mais de 50 empregados que adotem o registro de cartão ponto, mecânico ou eletrônico, não será devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada normal ou compensada não ultrapasse de dez minutos a cada registro de início e término de jornada. Se ultrapassado o referido limite, será considerada extraordinária a totalidade do tempo que exceder a referida jornada.
Parágrafo único
: Haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso ao serviço em até 02 (duas) oportunidades no mês, desde que o empregado justifique por escrito os motivos do seu atraso. Nesta hipótese não poderá haver o desconto do repouso semanal remunerado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONSULTA MÉDICA DE FILHO - FALTAS E ATRASOS JUSTIFICADOS
Será considerada falta justificada, com pagamento dos salários, o atraso ou ausência ao trabalho da empregada para consulta médica de filho menor de 12 (doze) anos, mediante comprovação por atestado médico revestido das formalidades legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO - FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá faltar ao serviço por um dia, sem prejuízo da remuneração, quando da internação de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERNAÇÃO DO CÔNJUGE - FALTA JUSTIFICADA
Será considerada falta justificada, com pagamento dos salários, a ausência do empregado para acompanhamento de internação e alta hospitalar do cônjuge, mediante atestado de internação e comprovante de alta, limitada a ausência ao serviço a 2 (dois) turnos de trabalho, ou seja, duas meia-jornadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE PARENTES - FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada, com pagamento de salário, a ausência do empregado por 1 (um) dia, no caso de falecimento de genro, nora, sogro ou sogra, mediante comprovação de óbito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ausência ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE - FALTA JUSTIFICADA
Mediante pré-aviso ao empregador, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 1 (um) dia em cada 6 (seis) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE - PROVAS ESCOLARES - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão abonados os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para prestação de provas, desde que as mesmas se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o horário de trabalho. Para gozar deste benefício, deverá o empregado pré-avisar o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeito a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO DE EMERGÊNCIA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao empregado convocado em sua residência para prestar serviço à empresa em caráter de emergência, o pagamento mínimo de 2 (duas) horas extras, mesmo que a duração efetiva do trabalho seja menor.
Parágrafo único:
Considera-se serviço de emergência aquele realizado durante o intervalo de uma para outra jornada, mediante convocação do empregador, quando o empregado estiver em sua respectiva residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO PARA FERIADOS PROLONGADOS
Mediante aceitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos empregados, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, na segunda e terça-feira de carnaval, na véspera de Natal e Ano Novo, em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana, e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados das empresas.
Parágrafo primeiro
: A iniciativa da proposta de acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados desta.
Parágrafo segundo:
Se a proposta partir dos empregados, esta só será submetida à votação pela empresa, se houver prévia consulta e aceitação desta, considerando tratar-se de acordo.
Parágrafo terceiro
: A proposta de acordo quando de iniciativa da empresa, ou se aceita por esta, deverá ser submetida à votação dos trabalhadores diretamente interessados, na própria empresa, utilizando-se o sistema de escrutínio secreto, devendo participar da contagem de votos um representante dos empregados, por eles escolhido. Ao final da votação, será lavrada ata assinada pelos escrutinadores, indicando o resultado da votação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIAS VEDADOS PARA INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, véspera de Natal ou fim-de-ano, ou ainda em dia que preceda “feriadão”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS A CASAL DE EMPREGADOS
Na hipótese de marido e mulher trabalharem na mesma empresa da categoria econômica, as férias serão concedidas no mesmo período, desde que haja manifestação expressa do casal interessado, aplicando-se quando necessário, o disposto na cláusula quadragésima oitava do presente acordo.
Parágrafo único
: A presente cláusula não prevalecerá nas hipóteses em que o casal trabalhar na mesma seção ou setor, podendo o empregador, nesta hipótese conceder ou não as férias conjuntamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS ANTECIPADAS DO EMPREGADO
O empregado poderá solicitar gozo de férias individuais, mesmo que não tenha ainda adquirido o direito às mesmas nos termos do art. 134 da CLT. Da mesma forma, o empregador poderá determinar a antecipação do gozo de férias do empregado.
Parágrafo único:
Uma vez realizada a antecipação do gozo de férias, na forma da presente cláusula, tal fato não ensejará modificação no período aquisitivo de férias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO DEMISSIONÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados demissionários, com tempo de serviço na empresa superior a 90 (noventa) dias, serão devidas as férias proporcionais, com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Licença Aborto
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA EM CONSEQUÊNCIA DE ABORTO
O repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT será de 3 (três) semanas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÔMPUTO DE FÉRIAS - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença acidentário, mesmo que por período superior a 06 (seis) meses, não prejudicará o cômputo de férias adquiridas ou proporcionais, correspondentes ao período anterior ao afastamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÓCULOS DE SEGURANÇA E DANO EM ÓCULOS COM LENTE DE GRAU
No caso de dano em óculos com lente de grau, decorrente de acidente durante a sua utilização pelo empregado no estrito cumprimento de sua atividade laboral e em razão dela, e desde que a legislação específica exija o uso de óculos de segurança, o empregador obrigar-se-á a repor ou consertar os óculos danificados, observando a mesma qualidade de armação e lentes.
Parágrafo primeiro:
Caso o empregador tenha fornecido protetor para os óculos do empregado, não estará obrigado à reposição ou conserto em caso de danos, ressalvada a hipótese em que o protetor não seja suficiente para evitar o dano.
Parágrafo segundo
: Aos trabalhadores que fizerem uso de óculos de grau e cujas funções exijam óculos de proteção a empresa fornecerá, alternativamente, a proteção devida ou os óculos de grau indicado por receita.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EPI E ROUPA DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação de higiene e segurança do trabalho (art. 166 da CLT), bem como uniformes e acessórios, quando exigirem seu uso em serviço.
Parágrafo primeiro:
O empregado se obriga ao uso e conservação adequados dos equipamentos e uniformes que receber. No entanto, será de responsabilidade da empresa a limpeza e higienização dos EPI’s que estejam contaminados por produtos considerados insalubres, de acordo com a portaria 3214/78.
Parágrafo segundo : Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e ou uniformes de seu uso, e que continuam de propriedade da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) E DE EXAMES.
Por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais realizados por médicos da empresa ou conveniados, será fornecida cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ao empregado, mediante recibo e dos exames laboratoriais quando solicitados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES SUPLEMENTARES NÃO COBERTOS POR CONVÊNIO
No caso de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando houver solicitação do INSS de exames suplementares não cobertos pelo convênio médico e a pedido do trabalhador, poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo correspondente ao valor dos mesmos.
Parágrafo primeiro
: No caso de empréstimo, o trabalhador efetuará a devolução, quando da alta do seguro, em parcelas iguais cujo valor não poderá ultrapassar a 10% do salário líquido mensal do empregado.
Parágrafo segundo
: Em qualquer uma das hipóteses, o local de realização dos exames será de livre escolha do trabalhador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE OU DOENÇA - SOLIDARIEDADE NO ATENDIMENTO DO EMPREGADO
As empresas se comprometem a destacar uma pessoa para acompanhar o empregado nas hipóteses de internamento hospitalar, ou atendimento ambulatorial de urgência, decorrentes de mal súbito ou acidente do trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA / SAÚDE E SEGURANÇA
Com o objetivo de avaliar, orientar e obrigar as empresas quanto ao cumprimento das disposições legais pertinentes à saúde, higiene e segurança nos locais de trabalho, o Sindicato representante da categoria econômica e o Sindicato representante da categoria profissional, deverão compor uma Comissão Paritária, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro
: A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) escolhidos pelo Sindicato dos Trabalhadores e 3 (três) escolhidos pelo Sindicato das Indústrias.
Parágrafo segundo
: Os componentes da Comissão Paritária deverão pertencer ao quadro de empregados das empresas integrantes da categoria econômica acordante com exceção dos técnicos contratados para este fim (médicos, engenheiros) que eventualmente poderão compor a Comissão, a critério de cada Sindicato, vedada a participação de profissionais, mesmo técnicos que não mantenham vinculação efetiva com um dos acordantes.
Parágrafo terceiro
: Os integrantes da Comissão Paritária terão abonadas as faltas ao serviço sempre que estiverem participando de reuniões e eventos promovidos pela Comissão em seu conjunto, desde que cientifiquem os seus respectivos empregadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA AO TRABALHO DO DIRIGENTE SINDICAL
A ausência ao trabalho do dirigente sindical, para desempenho das funções que lhe são próprias, deverá ser avisada ao empregador, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de comunicação enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores acordante. Cumprido este procedimento, considerar-se-á o empregado em licença não remunerada, nos termos do § 2º do art. 543, da CLT, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
: Ficam ressalvadas ocasiões especiais de urgência, com justificativa especificada, em que a comunicação ao empregador deverá ser efetuada até às 17h do dia anterior à ausência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO -MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato dos Trabalhadores na folha de pagamento, depositando as importâncias em conta corrente indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil após o desconto dos empregados.
Parágrafo primeiro:
É facultado ao Sindicato dos Trabalhadores estabelecer, com cada empresa, modo diverso de operacionalizar o sistema introduzido no caput.
Parágrafo segundo:
A ausência de desconto ou não recolhimento das importâncias descontadas nas datas aprazadas, acarretará à empresa devedora uma multa no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor não descontado ou não recolhido.
Parágrafo terceiro:
Compromete-se o Sindicato dos Trabalhadores enviar mensalmente às empresas, listagem dos associados, onde as mesmas apontarão os demitidos e devolverão à entidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
Para que o Sindicato representante da categoria econômica possa fazer frente às despesas decorrentes das negociações levadas a efeito até a formalização do presente ajuste, bem como para viabilizar a manutenção da entidade, formação de profissionais colaboradores, remuneração de empregados, manutenção de profissionais para dar atendimento aos integrantes da categoria no cumprimento do presente acordo, fica estabelecido que as empresas representadas pela entidade referida recolherão aos cofres do Sindicato das Indústrias, através de depósito na conta corrente nº 3209-3 do Banco do Brasil - Agência 0479-0 - Canoas - RS, a contribuição de 3 parcelas de R$ 33,45 (trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) cada uma por empregado existente na empresa em 1º de maio de 2011, nos dias 29 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro de 2011.
As empresas associadas ao Sindicato patronal, terão um desconto de 30% em cada parcela, recolhendo assim a importância líquida de R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e três centavos) por empregado, em cada parcela, nos mesmos vencimentos acima mencionados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO
Sempre que razões de caráter econômico devidamente comprovadas evidenciarem a incapacidade de uma empresa suportar reajustes salariais estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, esta poderá gestionar junto ao Sindicato das Indústrias e ao Sindicato dos Trabalhadores soluções que atenda a referida adversidade, de forma a preservar a saúde do empreendimento e os direitos dos trabalhadores envolvidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE NA APLICAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO
O princípio que norteou o presente acordo é o da comutatividade, ou seja, as partes transacionaram direitos e obrigações objetivando o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo, que ao final, resultou um conjunto de cláusulas interligadas e harmônicas entre si.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ALCANCE DA CONVENÇÃO
Esta Convenção abrangerá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores e as empresas pertencentes à categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal, sediadas nos municípios de Canoas e Nova Santa Rita.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO ESPECIAL DE CLÁUSULAS
A presente Convenção terá vigência de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013.
Parágrafo primeiro : As cláusulas do presente acordo, não integrarão definitivamente os contratos de trabalho para quaisquer efeitos, com exceção da cláusula trigésima segunda - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS, considerando a disposição contida em seu parágrafo primeiro que proíbe a supressão da compensação sem a prévia concordância do empregado, com a homologação do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo segundo : As diferenças salariais decorrentes das obrigações previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2012. Entretanto, comprometem-se as empresas a envidarem esforços no sentido de o referido pagamento ocorrer antes do referido prazo, seja ainda na folha de junho de 2012 e/ou satisfeito em folha complementar. Entretanto, fica ajustado que o adiantamento quinzenal do mês de julho de 2012 deverá ser pago, já com os valores salariais reajustados de acordo com a cláusula deste instrumento.
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ROBERTO RENE MACHEMER
Presidente
SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN
PAULO CHITOLINA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA