SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
JOSE SIRILO DOS SANTOS, CNPJ n. 09.446.571/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE SIRILO DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DE SALÁRIO
As partes acordam que a partir do mês de maio de 2022, o salário de admissão dos Motoristas de Ônibus por Fretamento, constitui-se o valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, no seguinte valor:
FUNÇÃO
SALÁRIO BASE-CONTRATAÇÃO A PARTIR DE 01/05/2022
Motorista de Ônibus por Fretamento
R$ 1.891,73
Para os Motoristas que completarem três meses de serviço na mesma empresa, a partir do 1º dia do mês subsequente o piso salarial atingirá o limite máximo previsto no presente acordo, no seguinte valor:
FUNÇÃO
SALÁRIO BASE-CONTRATAÇÃO A PARTIR DE 01/05/2022
Motorista de Ônibus por Fretamento
R$ 2.234,20
§ 1º - Para as demais funções o piso mínimo garantido é de R$ 1.500,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022 ,sem qualquer cumulação, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica.
§1º- Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2021 e até 30 de abril de 2022, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
§2º- Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços.
§ Único: A falta de pagamento no 5º (quinto) dia útil, ensejará a cobrança da multa estipulada neste acordo coletivo de trabalho, além, das multas legais pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
§ 1º - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo, batida ou quebra de veículo, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
§ 2º - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (quinzenal), poderão ser efetuados mediante cheque, depósito bancário, ou outro meio que de segurança para ambas as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Aos empregados que trabalharem pelo menos 80 (oitenta) horas na primeira quinzena do mês, será concedido um adiantamento salarial, 15 dias após o pagamento de salários, correspondente a 40% do salário contratual (220 horas) e não poderá sofrer redução se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para cobrir os descontos legais e os demais descontos devidamente autorizados.
§ 1º - Os empregados que estiverem de férias não receberão o adiantamento previsto nesta cláusula
§ 2º – O empregado que não quiser receber o adiantamento deverá procurar o Departamento de Pessoal da EMPREGADORA e manifestar sua decisão por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
No trabalho realizado a remuneração da hora normal e da hora extra terá como base de cálculo o valor do salário mensal utilizando o divisor 220.
§ Único – A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
De acordo com a Lei 4.749/65, fica facultado a EMPREGADORA efetuar o pagamento da primeira parcela do 13° salário (50% do salário nominal) até o dia 30 de novembro e a segunda parcela no dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§1º - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
§2º – As horas trabalhadas aos domingos ou feriados não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%.
§3º - O Adicional Noturno, quando devido nos termos da lei, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade, quando devido conforme a lei, será apurado e pago tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional (inciso IV do art. 7º da CF/88), e de acordo com o laudo técnico pericial que definir a existência ou não das condições insalubres elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade, quando devido, será pago em conformidade com a legislação vigente e de acordo com laudo técnico pericial elaborado por profissional credenciado junto a Delegacia Regional do Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As partes acordam que a partir do mês de maio de 2022 e até o mês de abril de 2023, a empresa fornecerá aos seus funcionários, até o décimo dia posterior ao mês de referência, vale alimentação no valor facial de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) por dia trabalhado, e o mesmo valor para as folgas concedidas, totalizando no máximo 30 dias mês e a quantia de R$ 582,07 (quinhentos e oitenta e dois reais e sete centavos).
§ 1º - No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores acima pactuados.
§ 2º - Fica ainda acordado que a participação de cada empregado no custo do benefício acima pactuado, será de 4% ao mês sobre o valor do vale alimentação recebido, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa, não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.
§ 3º - O empregado que não desejar receber o benefício do vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
§ 4º - O valor fornecido em forma de vale alimentação, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS.
§ 5º - O funcionário que se afastar de suas atividades por doença, acidente de trabalho e aposentadoria provisória com manutenção do emprego, terá direito ao benefício acima mencionado nos três primeiros meses de afastamento, sendo que a partir do quarto mês será cancelado.
§ 6º - Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltará a receber o benefício acima previsto.
§ 7º - O funcionário que pedir demissão ou que vier a ser dispensado, não terá direito ao benefício do vale alimentação no mês de seu desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada nas Carteiras Profissionais o cargo efetivamente exercido pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 5 (cinco) anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego durante esse período, ressalvada a prática de falta grave.
§ Único – O ônus da prova é do empregado, e deverá ser realizada, impreterivelmente, no ato da comunicação de sua dispensa, sob pena de perder o respaldo preconizado no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
§ 1º- Os intervalos para repouso e alimentação poderão coincidir ou não com os intervalos utilizados nos postos de alimentação, alojamentos, casa do empregado, ou onde quiserem, estando assim atendido o previsto pelo art. 71 da CLT;
§ 2º- Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput desta cláusula e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser pelo período necessário, de modo a permitir que o condutor, o veículo e os passageiros cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, como autorizado pelo art. 67-C, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não descaracterizará a validade dos intervalos conforme previsto nos itens anteriores desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS
Fica o empregador, desde logo, autorizado a prorrogar e compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características dos transportes.
§ 1º - É facultado à empresa adotar processo de pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
§ 2º - Desde logo acordam e autorizam as partes, que quando necessário, o empregador poderá prorrogar o horário de intervalo para repouso e alimentação de seus funcionários, até o limite máximo de 2 (duas) horas. Tais intervalos não serão considerados como horas à disposição.
§ 3º - Fica acordado entre as partes que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro, ou ainda, seja concedido dias folgas além da quantidade prevista no período de apuração das horas extras.
§ 4º - Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
§ 5º - A empresa adotará calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período de 21 do mês anterior até o dia 20 do mês de referência. Tal calendário permitirá que a empresa processe sua folha de pagamento em tempo, valendo para todos efeitos perante aos órgãos de fiscalização, ficando mantida a data do pagamento.
§ 6º - Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória em outro dia, no período de trinta dias, conforme calendário diferenciado previsto pelo § 4° desta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Em sendo exigido uniforme, a EMPREGADORA se compromete a fornecer gratuitamente para todos os empregados operacionais, 2 (dois) conjuntos de uniformes, constituídos de tecido para confecção de 2 calças e de duas camisas, além de um par de calçado de segurança, para aqueles que trabalharem em áreas de risco conforme definido na legislação vigente.
§ 1º – Os empregados se obrigam a usar o uniforme diariamente, ficando facultado à EMPREGADORA aplicação de penalidades disciplinares para aqueles que eventualmente descumprirem essa determinação.
§ 2º – Se houver necessidade de reposição de alguma peça do uniforme antes de completar 1 (um) ano de uso, está será feita mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente.
§ 3º – Na hipótese de desligamento o empregado deverá devolver o uniforme que estiver em seu poder, e, se não o fizer, a EMPREGADORA poderá descontar o valor correspondente no acerto final de conta.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TESTE DE BAFÔMETRO PARA MOTORISTAS
As entidades que fazem parte do presente acordo, acordam que em função da atividade desenvolvida pela empresa, o motorista, sempre que solicitado, submeter-se-á ao teste de bafômetro para aferir sua condição física, psíquica e biológica, que visa à segurança das pessoas que se utilizam do transporte e do próprio FUNCIONÁRIO.
Parágrafo único - Em caso de discordância do funcionário em se submeter ao teste ou se constatar a incapacidade para dirigir os veículos de suas atividades conforme legislação vigente, a empresa desde já fica autorizada a efetuar a dispensa com justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
A empregadora deverá preencher o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 10 dias úteis, contado da data da solicitação nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) máximo de 20 dias úteis, contado da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dias em que os diretores do Sindicato ou da Federação, limitado ao número máximo de 1 (um), permanecer afastado para o exercício de atividades sindicais, comunicadas previa e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício, serão remunerados e não serão considerados faltas para nenhum efeito, até o limite de 10 (dez) ausências anuais por diretor.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISO
Nos quadros de avisos da EMPREGADORA poderá ser afixado expedientes do Sindicato, desde que referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da EMPREGADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Envio de lista mensal ao sindicato, dos colaboradores correspondentes a categoria pertencida ao Sindicato supra, incluir na lista: nome do empregado, base de cálculo da remuneração e valor do desconto.
O fornecimento da listagem conforme acima descrito está em conformidade com a lei 13.709/2018 (LGPD), uma vez que está amparada na base legal do legítimo interesse do controlador e para cumprimento de obrigação legal, conforme art. 7, II, V e IX:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de todos empregados representados pela entidade Sindical signatária o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO / REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e §§ da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO PRESENTE ACORDO SOBRE CONVENÇÃO
Tendo em vista as negociações estabelecidas, bem como as concessões mútuas que possibilitaram a realização do presente acordo, em face das circunstâncias e peculiaridades específicas existentes, as partes, de comum acordo, estabelecem que as cláusulas inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prevalecem sobre quaisquer outras que porventura vierem a ser acordadas ou decididas em Convenção Coletiva Estadual ou eventual Dissídio Coletivo, mesmo que mais favoráveis e tratem de matéria versada neste instrumento, afastando-se, pois, a incidência do disposto no artigo 620 da CLT, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO
Os representantes legais do SINDICATO, infra-assinados, declaram, sob as penas da lei, assumindo total responsabilidade, que o SINDICATO está autorizado, nos termos do Artigo 612 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO / PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 3% (três por cento), do salário normativo por infração e por empregado, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2022, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
JOSE SIRILO DOS SANTOS
Diretor
JOSE SIRILO DOS SANTOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.