SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC E CONS DE PROF LI RN, CNPJ n. 35.302.777/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AVANI TRAJANO GOMES DE LIMA;
E
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.373.169/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN TAVARES DE FARIAS JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito das empresas empregadoras circunscritas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, abrangerá a todos os empregados representados pelos Sindicatos acordantes, excetuando-se apenas os que estão em condições melhores das que as pactuadas. PARÁGRAFO UNICO – São alcançados por esta convenção coletiva de trabalho os empregados em Clínicas e Consultórios Odontológicos com CNPJ ou CEI. , com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido para todos os trabalhadores, que exerçam atividades abrangentes entre os sindicatos acordantes o percentual para os seguintes salários:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido promovido ou permanecer no exercício de sua função por salário inferior ao mínimo legal ou ao valor abaixo especificado.
NÍVEL I – Para os empregados exercentes das funções de ASG (auxiliar de serviços gerais), recepcionista, telefonista, secretária e prestador de serviços externos, o salário será de R$ 770,40 (setecentos e setenta reais quarenta centavos).
NÍVEL II - Os empregados exercentes da função de ASB (Auxiliar de Saúde Bucal), o salário será de R$ 789,59 (setecentos e oitenta e nove reais cinquenta e nove centavos).
NÍVEL III - Para os empregados exercentes da função de TSB (Técnico em Saúde Bucal) o salário será de R$ 796,55 (setecentos e noventa e seis reais cinqüenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que exercem funções de outra natureza e/ou percebem salário superior aos supracitados, farão jus ao reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento), com as mesmas condições estabelecidas nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO Assegura-se àqueles que exercerem a mesma atividade, o direito a equiparação salarial, consoante preconizado no artigo 461 da CLT, sem prejuízo do direito a reparação por distorções pré-existentes a esta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É terminantemente proibido o desvio de função do empregado e/ou o desempenho de outras atividades estranhas ao seu cargo, ficando convencionado que em acontecendo tal situação, o empregado fará jus, além de sua remuneração normal, o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração da função que também está sendo obrigado a desempenhar, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes, enquanto perdurar o acúmulo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento dos salários, com a identificação da empresa e dos quais constarão à remuneração com a discriminação das parcelas e a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total da produção das parcelas, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUIDO
É garantido para o empregado admitido para função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer motivo o maior salário da função anterior, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO PGAMENTO DO 13º SALARIO
O pagamento do 13° salário será efetuado em conformidade com a legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO – o empregador poderá antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário dos funcionários, por ocasião das férias, mediante solicitação prévia do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada com acréscimo de 70% (setenta por cento) da hora normal e 100% (cem por cento) para domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - O empregador descriminará na folha de pagamento de pessoal, ou contracheque, a quantidade o valor de horas extras realizadas pelo seu empregado.
Parágrafo Segundo - Fica proibida a compensação por folga ou repouso. Salvo, se for do interesse do empregado e houver a concordância do empregador.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado ao empregado o direito do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, para os empregados que exercem atividades de ASB, TSB e RAIO X.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO
Na hipótese de admissão de empregado não especificado neste Acordo, o empregado que vier a ser admitido não poderá ser contratado com salário inferior ao do cargo vacante.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
Quando o trabalhador tiver direito a aviso prévio (indenizado ou trabalhado), será cumprido na forma da Lei.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
Quando o trabalhador tiver direito a aviso prévio (indenizado ou trabalhado), será cumprido na forma da Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
será devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um) dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas desde que a mesma esteja em posse do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Os empregadores concederão a seus empregados, a liberação para fazerem cursos profissionalizantes no expediente dentro da área de especificidade de cada trabalhador, mediante apresentação da programação dos mesmos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARDAMENTO
Os empregadores concederá a seus empregados 02(dois) conjuntos de fardas cuja distribuição dar-se-á nos meses de junho de 2014 e janeiro de 2015.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS
Não será permitida a prática de qualquer ato discriminatório em geral, e em especial no tocante à gênero raça/cor, bem como a prática de assédio moral.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário de expediente e tiver caráter obrigatório, os cursos patrocinados pela empresa terão seu tempo remunerado pelo valor da hora normal.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Os empregados gozarão de estabilidade provisória e somente poderão ser dispensados do trabalho, quando através de inquérito judicial que venha a apurar faltas graves:
(a) O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até sessenta dias após sua dispensa ou desincorporarão;
(b) O empregado, nos últimos doze meses que antecedem a data em que adquira direito à aposentado voluntária ou não, nos termos e prazos da legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- Fica instituída a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 44(quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o horário de funcionamento da empresa ou profissional liberal empregador.
PARAGRAFO ÚNICO - Será permitida a contratação de empregados por horas trabalhadas, se observada a legislação trabalhista e com o conhecimento e homologação do contrato individual de trabalho pelo SINDESIND/RN.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS
- Fica assegurado ao empregado estudante, com antecedência de 03 (três) dias e de comum acordo, comunicar ao empregador seu horário escolar, a fim de que o mesmo seja ajustado ao turno de trabalho, desde que seja devidamente comprovado o vínculo escolar e assiduidade de freqüência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Conceder-se-á licença remunerada nos dias de realização de concursos, exames supletivos ou vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho desde que seja feita comunicação prévia com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DO PIS
fica garantido ao empregado o afastamento temporário do trabalho para recebimento do PIS, conforme o deslocamento necessário até a agência bancária pagadora.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados associados ao SINDESIND/RN, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, excluídas as vantagens de caráter pessoal, a título de mensalidade sindical, devendo efetuar o respectivo repasse no prazo de 10(dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores repassarão ao SINDESIND/RN, os valores dos descontos das mensalidades sindicais, mediante autorização expressa firmada pelo empregado e SINDESIND/RN.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO A LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem o princípio da liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante de trabalhadores, eleito em assembléia da categoria profissional ao participar de encontros de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, assim como também, em quaisquer situações relacionadas a atividade sindical do SINDESIND/RN, terá abonada a falta de até o limite de um dia por mês durante a vigência desse acordo sucessivos ou intercalados, sem prejuízo salarial, desde que informado ao seu empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do respectivo evento, através do ofício firmado exclusivamente pela Coordenação do sindicato obreiro.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Os empregadores poderão disponibilizar os membros eleitos para a diretoria do SINDESIND/RN, que ficarão a disposição da entidade, a fim de desempenharem suas atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração pelos empregadores, assegurando-os todos os direitos e vantagens decorrentes da relação de emprego, desde que não venha a ferir a legislação vigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPOSTO SINDICAL
- As empresas da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de O1 (um) dia de trabalho do salário de março do ano em curso, a título de contribuição sindical em favor do Sindicato da categoria profissional, cujo salário já devidamente reajustado nos termos das cláusulas contidas neste Acordo. De conformidade com a Lei Federal.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE FORTALECIMENTO OU ASSISTENCIAL
DO DESCONTO ASSISTENCIA L - Os empregadores descontarão de seus empregados o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário negociado através da Convenção Coletiva de Trabalho, a ser efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da negociação, repassando os valores ao SINDESIND/RN, com cópias das guias de recolhimento, relação nominal e respectivos salários, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o desconto.
Parágrafo Único - Subordina-se o desconto assistencial à não oposição do trabalhador manifestada perante o empregador até 10 (dez) dias antes do desconto ajustado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos fornecidos por profissionais da área, para fins de abono de faltas ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas cometidas durante a realização de audiências junto à justiça do Trabalho, bem como reclamante ou testemunha serão abonadas desde que apresente a notificação á empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total do presente Acordo Coletivo de Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615 da Consolidação das leis Trabalhistas
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico de um funcionário em favor do empregado prejudicado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO COMPROMISSO NEGOCIAL
As partes se obrigam antes de tomarem qualquer medida de ordem Judicial esgotarem todas as vias negociais. Cláusula da comissão prévia de negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro de Natal, para dirimir qualquer controvérsia oriunda, da interpretação e cumprimentos da presente Acordo Coletivo de Trabalho, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Violada qualquer Cláusula deste acordo de trabalho, fica o infrator sujeito a pagamento de multa correspondente a 01 (um) salário do empregado, por infração, em favor do prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUPREMACIA DA PRESENTE ACORDO
Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir do registro do presente acordo, desde que suas avenças conflitem direta ou indiretamente. Com as CLÁUSULAS nela convencionadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- Este Acordo de Coletivo de Trabalho, digitada em 08(oito) laudas, e em 03(três) vias de igual teor e forma, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessários para arquivo e uso dos acordantes uma das quais será depositado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte para fins de registro em conformidade com o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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AVANI TRAJANO GOMES DE LIMA
Presidente
SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC E CONS DE PROF LI RN
IVAN TAVARES DE FARIAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE