SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
CHARQUE NOVO PANTANAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n. 08.402.928/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO CARLOS MEZAVILLA LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas de caminhão, motorista manobrista e ajudantes , com abrangência territorial em Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A empresa concederá a partir de 01 de maio de 2013, um reajuste salarial a todos os empregados MOTORISTAS DE CAMINHÃO, MOTORISTA MANOBRISTA e AJUDANTES , representados por este Sindicato, perfazendo um piso salarial da ordem de:
MOTORISTA DE CAMINHÃO......1.050,00
MOTORISTA M ANOBRISTA........ 809,00
AJUDANTE................................... 796,00
PARÁGRAFO 1º - Os empregados MOTORISTAS DE CAMINHÃO, MOTORISTAS MANOBRISTAS e AJUDANTES perceberão a titulo de horas extras presumidas, os seguintes valores:
MOTORISTA DE CAMINHÃO – 40 HORAS = R$ 286,36
MOTORISTA MANOBRISTA – 25 HORAS = R$ 137,90
AJUDANTE - 40HORAS = R$ 217,09
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção de Boletim de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados MOTORISTAS, MANOBREIROS e AJUDANTES, comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - PERNOITE
PERNOITE – A empresa fica obrigada a pagar ao MOTORISTA e AJUDANTE o valor de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais , em espécie, para custear despesas com PERNOITE , sempre que o MOTORISTA e o AJUDANTE tiverem que pernoitar fora da base da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO PECUNIARIO
A empresa pagará, a título de ABONO, aos MOTORISTAS, AJUDANTE E MANOBREIROS, a importância de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais). Este valor será parcelado em 12 (doze) meses, ou seja, o empregado receberá mensalmente o valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), juntamente com o salário dos respectivos meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de precedente ou fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono do que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de cálculo de férias, 13º salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
Páragrafo terceiro: O abono constante do caput, poderão ser aplicados de maneira proporcional nos casos de admissão posterior a 01 de maio de 2012, observados, sempre, os principios legais que regem a irredutibilidade do salário e a equiparação face ao paradigma.
Parágrafo 4º - Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2013 não farão jús ao abono.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que tenha completado 05 (cinco) anos de trabalho, sem qualquer afastamento por mais de 15 (quinze) dias, receberá 6% (seis por cento) do piso salarial, a título de prêmio por tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prêmio não tem natureza salarial para fins de equiparação ou qualquer outro efeito, sendo devido a partir do mês seguinte aquele em que o empregado completar o período de 05 anos ininterrupto aqui mencionado, salientando-se que tal prêmio não será devido cumulativamente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALOR REFEIÇÃO
VALOR REFEIÇÃO – A empresa concederá aos MOTORISTAS E AJUDANTES, a partir de 1º de maio de 2013 o valor de R$ 18,00 (Dezoito reais), em espécie, por dia de trabalho externo, para custear despesas com almoço. Quando permanecerem a disposição na base da empresa, fará sua refeição no refeitório da mesma. Resta certo que o pagamento em espécie da alimentação não caracteriza verba de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - JANTAR
A empresa fica obrigada a partir de 01.05.2013, a conceder o valor de R$ 18,00 (Dezoito reais) , em espécie, para custear o JANTAR , sempre que o MOTORISTA e o AJUDANTE estiverem a serviço fora da base, a partir de 22:00 horas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá a todos os seus empregados MOTORISTAS e AJUDANTES, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de auxilio funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO
A empresa concederá um PRÊMIO aos seus empregados MOTORISTA DE CAMINHÃO , no valor de R$ 258,00 (Duzentos e cinquarenta e oito reais), para os AJUDANTES R$ 86,00 (Oitenta e seis reais) e para os MANOBREIROS o valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais), segundo os seguintes critérios: respeitando as Leis de Trânsito, condução segura e econômica, qualidade na manutenção e zelo dos veículos, qualidade nas entregas e relacionamento com o cliente. Sendo certo que, este valor não tem natureza salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados acima mencionados que descumprirem qualquer um dos critérios acima citado, perderá o direito de receber o referido prêmio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA 25 DE JULHO - DIA DO RODOVIARIO
A empresa reconhece o dia 25 de julho como “DIA DO RODOVIÁRIO”, ficando assegurada aos empregados que trabalhem nesse dia, a remuneração em dobro.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Será concedida, estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a se iniciar imediatamente após a alta da licença previdenciária, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados MOTORISTAS, MANOBREIROS e AJUDANTES, que estiverem comprovadamente há 02 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria e que tenham 05 (cinco) anos de serviço na empresa, a garantia do empregado ou do pagamento do salário nominal, durante o período que faltar para aposentadoria, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, etinção do estabelecimento ou motivo de força maior.
Parágrafo Único - Os empregados que não a empresa comunicarem a aquisição do direito, no tempo hábil, conforme dipõe o "caput" não farão jús a garantia de emprego nem o recebimento do salário nominal, durante o período que faltar para a aposentadoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número de 03 (três) por ano, sendo certo que fornecerá ainda um colete abdominal a cada 06 (seis meses). A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato do empregado, quadro de aviso nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficias da categoria profissional, desde que não contenham matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo tais avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-lo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, a empresa descontará em folha de pagamento, as mensalidades associativas devidas por seus empregados associados ao Sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÕES – Nas homologações dos distratos serão rigorosamente cumpridos os prazos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Único - Havendo ciência expressa do empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da Rescisão Contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos em que dita homologação for obstada por ausência do empregado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DE FGTS
Serão entregues mensalmente, os extratos de conta vinculada ao FGTS, quando tais documentos foram enviados pelo agente depositário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
A empresa se compromete a fornecer aos seus empregados admitidos na vigência do presente ajuste, cópia do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALARIO (AAS) E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (IRPF)
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa compromete-se, sem que o empregado solicite, a fornecer ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO ( AAS ), para fins previdenciários, e a DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
A empresa comunicará aos empregados, por escrito, os motivos de sua dispensa, na hipótese de JUSTA CAUSA. Procedendo de maneira idêntica antes as medidas disciplinares aplicadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERENCIA
Sempre que a transferência for de interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu Sindicato, estará isento o empregador dos adicionais previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOTORISTA DE CAMINHAO AUTONOMO
O presente Acordo Coletivo não se aplica ao Motorista de Caminhão autônomo, agregado à empresa, prestando serviços na condução de veículo próprio ou de terceiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOTORISTA DE CAMINHÃO AGREGADO
Entre o proprietário de veículo de MOTORISTA DE CAMINHÃO, que se agregar ou tenha se agregado à empresa, para realizar com seu serviço, operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transportes (tais como: combustível, manutenção, peças, desgastes, avarias do veículo, etc), não haverá qualquer relação de emprego, na acepção legal do previsto em Lei celetista ou de quaisquer convenções coletivas firmada entre o Sindicato e a citada empresa, independente da forma de pagamento. Encontra-se assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do Sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290 de 19/12/1984.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS PARA MOTORISTA DE CAMINHÃO
Os motoristas de caminhão deverão cumprir as determinações abaixo, observadas a respectiva adequação à espécie do veículo conduzido e ao transporte realizado:
PARÁGRAFO 1º - Os motoristas de caminhão zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO 2º - Aos motoristas de caminhão cabem a responsabilidade pelo extravio de ferramentas, acessórios e cargas, que comprovadamente lhe foram confiados.
PARÁGRAFO 3º - Aos motoristas de caminhão cabem a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometido, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, após esgotados os recursos cabíveis, se for o caso.
PARÁGRAFO 4ª - Os motoristas de caminhão deverão cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
a- Ocorrendo o fato descrito no parágrafo quarto, a empresa obriga-se e de imediato, comunicar ao motorista o recebimento do auto de infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
b- Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do Motorista de Caminhão, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
c- A empresa se compromete a remeter copias de multas de trânsito para este Sindicato, para avaliações de dolo ou negligência do condutor.
PARÁGRAFO 5º - Fica vedado aos Motoristas de Caminhão fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem a expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância em face da mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
ANTONIO CARLOS MEZAVILLA LIMA
Diretor
CHARQUE NOVO PANTANAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.