SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, CNPJ n. 44.860.740/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO) que são todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes na Associação Prudentina de Educação e Cultura – APEC, independentemente de seu salário. Abrange assim, todos os colaboradores que se enquadrem diretamente no ensino superior na categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, inclusive com a extensão conexa disciplinada no art. 541 da CLT, com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP.
Parágrafo primeiro – Os aprendizes terão suas atividades disciplinadas nos termos da Lei nº 10.097/2000.
Parágrafo segundo – Este acordo terá vigência de 2 (dois) anos, exceto à cláusula referente ao reajuste salarial que terá validade de 1 (um) ano e que será objeto de negociação em 1º de março de 2021, por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes acordantes.
Parágrafo terceiro – Decorrido a vigência de 2 (dois) anos conforme previsto no parágrafo segundo, fica mantida a ultratividade deste Acordo Coletivo até a assinatura do próximo Acordo Coletivo, exceto as cláusulas referentes ao reajuste salarial, cesta básica e vale refeição que dependerá de índice inflacionário a ser definido e de nova negociação, por meio de Acordo Coletivo , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Para o ano de 2019 - fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de março de 2019, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, um menor salário da categoria equivalente a R$ 1.259,18 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), por jornada integral de trabalho (44 horas semanais), não podendo ser inferior ao piso Federal ou Estadual.
- Paragrafo Único: Este salárioserá negociado após o fim da pandemia Covid-19, quando do retorno normal e presencial das aulas, no índice inflacionário de 2019, que corresponde a 3,9% (três vírgula nove por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
MARÇO – Não será aplicado o reajuste salarial na data base março/2020, devido a pandemia Covid-19.
Parágrafo primeiro – O índice inflacionário de 3,9% (três vírgula nove por cento), referente ao ano 2019, ficará para ser negociado após o fim da pandemia Covid-19, quando do retorno normal e presencial das aulas.
Paragrafo segundo – Os salários dos auxiliares após a negociação e aplicação do reajuste do parágrafo primeiro, servirão como base de cálculo para a data base de 01° de março de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo de 2020/2022, exceto a prevista na cláusula referente ao Reajuste Salarial, do presente Acordo, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se a APEC não efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente deverá proporcionar, aos AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A APEC deverá fornecer ao AUXILIARES, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da APEC; b) a identificação do Auxiliar; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) a carga horária mensal; e) outras eventuais adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) horas extras realizadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) o desconto previdenciário; j) outros descontos.
Parágrafo único - O referido comprovante de pagamento poderá ser impresso ou enviado através de e-mail pessoal ou particular do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único - O não pagamento dos salários no prazo obriga a APEC a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE
A APEC não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da APEC.
Parágrafo único - Aos AUXILIARES admitidos após 1° de março serão concedidos os mesmos percentuais de reajuste e aumentos salariais estabelecidos neste acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do AUXILIAR e de seus dependentes em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, mensalidades associativas, planos de saúde e/ou odontológicos, convênios, ou outros (adiantamentos) que constem da sua expressa autorização.
Parágrafo único - Encontra-se no SINTEE-PP, à disposição da APEC, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto das mensalidades associativas, planos de saúde e/ou odontológicos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – A destituição de função comissionada, com consequente exclusão da parcela salarial respectiva, por incomunicáveis, não se confunde com a remuneração de auxiliar de administração escolar e suas funções e não caracteriza redução salarial ilícita em conformidade com os parágrafos primeiro e segundo, do artigo 468 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário que exceda o limite legal, realizado na semana. As horas extras, acaso não compensadas terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do trabalhador para as três primeiras horas extras semanais e as seguintes com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Fica instituído a partir de 1º de março de 2.020, para os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR da APEC, o sistema de banco de horas com base na Lei 13.467/2017 que deu nova redação aos artigos 59, 59-A e 59-B da CLT e parágrafos, a serem compensadas, da seguinte forma: I – Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária/semanal/mensal, as quais serão compensadas, nos termos do presente Acordo. II – A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto (manual/eletrônico), de horas credoras ou devedoras. III – As horas excedentes, a que se refere o inciso II, estarão limitadas a 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para futura compensação. IV – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 30 horas a serem compensadas, conforme estabelecido nos incisos VI a XII. V – As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no inciso III desta cláusula serão remuneradas como horas extras. VI – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e descanso semanal remunerado. VII – Sempre que houver interesse do AUXILIAR em que haja a compensação em determinado período, tal solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. VIII – A compensação ocorrerá durante os 12 (doze) meses subsequentes a assinatura do Acordo Coletivo. Havendo interesse entre as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como hora extra. IX – A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do inciso anterior. X – Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação e/ou neste acordo coletivo de trabalho, poderão ser compensados no banco de horas, limitando-se em uma ocorrência por semana. XI – Os auxiliares de administração escolar contratados por prazo determinado, bem como aqueles que estão em período de experiência, não poderão valer-se do sistema de banco de horas. XII – Nos casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste acordo coletivo, obrigar-se-á a APEC a pagar o adicional de horas extras, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Na existência de horas a compensar (saldo negativo), conforme previsto nos incisos IV e VIII, estas não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, sendo zeradas conforme determina a Lei vigente. XIII – É possível a extinção total do trabalho aos sábados, com compensação nos demais dias da semana, sem que importe em sobre-jornada, podendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ser distribuída em 8:00 horas em um dia da semana e 9 (nove) horas nos outros quatro dias, ficando a critério da APEC a fixação do dia da semana de 8 (oito) horas, ou, ainda, de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias em 5 (cinco) dias da semana, ou outra escala similar, sendo que a utilização do regime de compensação de horas de trabalho não impede a realização de horas extraordinárias, mesmo em sábados, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação. Quando o sábado coincidir com o feriado, caso esteja sendo adotado o regime de compensação de horas, poderá ser feito o pagamento das horas compensadas durante a semana com adicional de extras ou, poderá ocorrer dispensa, na semana, das horas destinadas à compensação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BIÊNIOS
O biênio extinto, iniciado em novembro de 2004, será mantido na vigência do presente acordo, sendo que a partir de Março/2013, os valores referentes ao biênio extinto, acompanharão a correção de acordo com os índices determinados nas cláusulas de reajustes salariais.
Parágrafo único : O biênio extinto não gerará direitos à equiparação salarial.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades a serviço da APEC, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro - Quando ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a APEC a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam, até 5 (cinco) salários mínimos paulista por mês, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg., composta, cada uma delas, no mínimo dos seguintes produtos não perecíveis: Arroz, Óleo, Macarrão, Feijão, Café, Sal, Farinha de trigo, Açúcar, Biscoito, Farinha de mandioca, Purê de tomate, Tempero, Farinha de milho, Achocolatado, Leite em pó, Fubá, Sardinha em Lata, Sopão.
Parágrafo primeiro – A cesta básica poderá ser substituída por um vale refeição (ticket), no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), a partir de 1º de março de 2020/21.
Parágrafo segundo – A partir da vigência deste acordo, fica assegurado aos AUXILIARES afastados por auxílio doença, receber cesta básica ou ticket, até no máximo um ano de seu afastamento, e nos casos dos afastados por acidente de trabalho, receber a cesta básica ou ticket, até o fim de seu afastamento.
Parágrafo terceiro – O reajuste da cesta básica ficará condicionado a negociação do índice inflacionário de 2019 que corresponde a 3,9% (três, vírgula nove por cento), após o fim da pandemia Covid-19, quando do retorno normal e presencial das aulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
Além da cesta básica estabelecida em cláusula específica deste Acordo, fica assegurada a concessão de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês aos AUXILIARES cuja remuneração mensal em 1º de março de 2020 seja igual ou inferior a R$ 1.823,52 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), em jornada integral de 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro – A partir do mês de março/20 o valor unitário do vale-refeição será de R$ 13,21 (treze reais e vinte e um centavos). Os vales-refeições serão entregues, até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo segundo – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo AUXILIAR.
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão dos vales-refeições durante as férias, licença maternidade e licença de saúde, até no máximo um ano de seu afastamento, e nos casos dos afastados por acidente de trabalho, receber o vale refeição, até o fim de seu afastamento, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência do presente Acordo, os vales-refeições referentes ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo quarto – O reajuste do vale refeição ficará condicionado a negociação do índice inflacionário de 2019 que corresponde a 3,9% (três, vírgula nove por cento), após o fim da pandemia Covid-19, quando do retorno normal e presencial das aulas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSAS DE ESTUDO
Todo AUXILIAR que possua pelo menos 1 (um) ano de contrato na APEC, exceto para os cursos na área de saúde que exige 18 meses de contrato, tem direito ao desconto das mensalidades educacionais (bolsa de estudo), incluindo a matricula, nos estabelecimentos da APEC, localizado no mesmo município onde trabalha, conforme Instrução Normativa nº 15 de 06 de fevereiro de 2001, artigo 38, incisos I, II, III, de acordo com o curso abaixo relacionado, conservando o direito adquirido:
01
Administração
desconto de 60%
02
Agronegócio
desconto de 60%
03
Agronomia
desconto de 60%
04
Arquitetura e Urbanismo
desconto de 60%
05
Artes Visuais
desconto de 60%
06
Biomedicina
desconto de 60%
07
Ciência da Computação
desconto de 60%
08
Ciências Biológicas – Licenciatura/Bacharelado
desconto de 60%
09
Ciências Contábeis
desconto de 60%
10
Comunicação Social: Jornalismo, Publicidade e Propaganda
desconto de 60%
11
Design
desconto de 60%
12
Design de Interiores
desconto de 60%
13
Design Gráfico
desconto de 60%
14
Direito
desconto de 60%
15
Educação Física - Bacharelado/licenciatura
desconto de 60%
16
Enfermagem
desconto de 50%
17
Engenharia Ambiental e Sanitária
desconto de 60%
18
Engenharia Civil
desconto de 60%
19
Engenharia de Produção
desconto de 60%
20
Engenharia Elétrica
desconto de 60%
21
Engenharia Mecânica
desconto de 60%
22
Engenharia Química
desconto de 60%
23
Estética e Cosmética
desconto de 60%
24
Farmácia
desconto de 50%
25
Fotografia
desconto de 60%
26
Fisioterapia
desconto de 50%
27
Fonoaudiologia
desconto de 50%
28
Gastronomia
desconto de 60%
29
Geografia
desconto de 60%
30
Gestão de Recursos Humanos
desconto de 60%
31
Gestão Comercial
desconto de 60%
32
Gestão da Tec. Informação
desconto de 60%
33
Jogos Digitais
desconto de 60%
34
História
desconto de 60%
35
Letras: Português/Inglês
desconto de 60%
36
Matemática
desconto de 60%
37
Medicina
desconto de 40%
38
Medicina Veterinária
desconto de 60%
39
Música
desconto de 60%
40
Nutrição
desconto de 50%
41
Odontologia
desconto de 50%
42
Pedagogia
desconto de 60%
43
Psicologia
desconto de 50%
44
Química – Licenciatura/Bacharelado
desconto de 60%
45
Radiologia
desconto de 60%
46
Redes de Computação
desconto de 60%
47
Sistema de Informação
desconto de 60%
48
Sistema para Internet
desconto de 60%
49
Zootecnia
desconto de 60%
50
Ensino a distância (EAD) todos os cursos
desconto de 30%
Parágrafo primeiro - Somente terão direito ao desconto nos cursos, o AUXILIAR, esposo(a) e companheiro(a), bem como seus filhos(as) e dependentes legais que estejam sob a guarda judicial, estes dois últimos desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos ou menos na data de realização do exame vestibular ou do processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
Parágrafo segundo - A APEC está obrigada, durante a vigência desta norma coletiva, a conceder, no máximo, 2 (duas) bolsas de estudo por AUXILIAR, no estabelecimento de ensino em que o mesmo trabalha, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o beneficiado conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro – Na primeira bolsa o desconto será de acordo com a tabela acima e a segunda bolsa, terá um desconto de 10% (dez por cento) a menos da tabela acima apresentada.
Parágrafo quarto - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT.
Parágrafo quinto – O benefício da bolsa de estudo será mantido quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da APEC, excetuado o disposto na cláusula 42ª.
Parágrafo sexto - No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na APEC, continuarão a gozar do benefício da bolsa de estudo até o final do curso.
Parágrafo sétimo - No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do semestre respectivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo oitavo - As bolsas de estudo em cursos de pós-graduação ou especialização são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas às suas funções na APEC e que visem à capacitação profissional, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos, e obedecerão às seguintes condições: a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas; b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado do disposto na alínea “a”.
Parágrafo nono – Quando, o AUXILIAR, a critério da APEC, em razão das funções exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional (mestrado ou doutorado) em outra instituição de ensino, a APEC arcará com o valor das mensalidades do curso no mínimo de 30% (trinta por cento) deste valor, desde que tenha a concordância formal do AUXILIAR, incluindo matrícula durante a vigência do contrato de trabalho, respeitada a vigência desta norma coletiva de trabalho.
Parágrafo décimo - Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela APEC, voltando a gozar do beneficio quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A APEC está obrigada a assegurar, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta cláusula, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, exceto aqueles que estiverem com o contrato de trabalho suspenso (afastado) perante o INSS, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da APEC. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante
O AUXILIAR ingressante terá garantida a assistência médico-hospitalar somente após o término do contrato de experiência, devendo, para tanto, solicitar a sua adesão por escrito junto ao departamento pessoal da APEC, a qualquer tempo. Caso não solicitada a adesão após o contrato de experiência, considera-se que o auxiliar não se interessa, no momento, pela concessão do plano de saúde, desobrigando a APEC de todos os encargos decorrentes desta cláusula.
5. Pagamento
O AUXILIAR pagará 10% (dez por cento) do valor do plano de saúde, sendo que tal valor será descontado da folha de pagamento, onde a APEC arcará com os 90% (noventa por cento) restantes do valor do plano.
Parágrafo primeiro – A APEC deverá enviar ao SINTEE-PP cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médico–hospitalar ou do plano de saúde.
Parágrafo segundo – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a APEC continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo terceiro – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da APEC, com consequente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à APEC prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.
Parágrafo quarto – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à APEC remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação do SINTEE-PP.
Parágrafo quinto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a APEC possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo sexto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sétimo – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo oitavo – O AUXILIAR que vier a ser contratado, após esta data, será enquadrado nos percentuais definidos neste acordo e o AUXILIAR que tiver seu vínculo reincidido com a APEC, automaticamente será dado baixa de seu plano de saúde.
6. Auxilio doença Previdenciário e Auxilio doença Acidentário.
6.1 A suspensão contratual que importe na percepção de auxílio-doença acidentária não importa em qualquer modificação para fins de concessão do benefício constante desta cláusula.
6.2 A suspensão contratual que importe na percepção de auxílio-doença previdenciário importa na obrigação da empresa continuar a conceder o benefício nos primeiros 3 (três) meses, sem qualquer modificação, podendo ser estendido por mais 6 (seis) meses, desde que o empregado efetue o pagamento integral da respectiva parcela.
6.3 Em ambas as hipóteses supramencionadas, o pagamento do respectivo percentual, por parte do empregado, poderá ser de uma das seguintes formas (a critério do empregado):
a) Através de pagamento mensal pelo sistema de boleto bancário, após os 3 (três) primeiros meses de afastamento;
b) Autorização para desconto na folha de pagamento quando houver o retorno ao trabalho, sendo este limitado a 30% da remuneração recebida por mês de desconto até a quitação do valor respectivo.
6.4 Para usufruir da extensão delimitada no item 6.2, o empregado deverá possuir mais de 1 (um) ano de vínculo empregatício com a empresa.
6.5 Caso ocorra a extinção contratual antes da quitação total do valor devido pelo empregado, o empregador terá o direito de reembolso, na rescisão contratual, das verbas pendentes gastas com a manutenção do regime (referentes à parcela do empregado).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a APEC mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (parágrafo 1°, do artigo 389, da CLT e Portaria MTb no. 3296, de 03/09/86), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea. Para usufruir tal direito, que não tem caráter salarial, a auxiliar deverá solicitar por escrito o mesmo à APEC juntamente com cópia da certidão de nascimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÃO DO AUXILIAR
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A APEC deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a APEC ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8°, do artigo 477, da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A APEC está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – O SINTEE-PP está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a APEC se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a prévia convocação do AUXILIAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Q uando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a APEC está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracte rizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÕES POR DISPENSA IMOTIVADA
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b” a seguir colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas neste Acordo, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas: a) três (03) dias para cada ano letivo trabalhado na APEC; nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma; b) aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o AUXILIAR tenha, no mínimo, cinquenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na APEC.
Parágrafo único - Não terá direito à indenização assegurada na alínea "b", do caput, o AUXILIAR que, na data de admissão na APEC, contar com mais de 50 (cinquenta) anos de idade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AUXILIAR COM SEQUELA POR DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único - O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela APEC, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, até 60 (sessenta) dias além do aviso prévio, limitado, porém, esse período, ao vencimento do prazo de vigência da presente norma coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria, seja por idade ou seja por tempo de serviço, prevalecendo a situação que por primeiro se concretizar, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela APEC há pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma, a solicitação de sua contagem de tempo, ainda que a aposentadoria seja por idade.
Parágrafo segundo - A comprovação à APEC deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo e homologado pela entidade sindical profissional ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A APEC está abrigada e promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por Lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a APEC deverá fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os auxiliares de Administração Escolar da APEC submeter-se-ão a jornada de trabalho de até 08 horas diárias, e/ou 44 horas semanais, e/ou 220 horas mensais, conforme faculta o art. 7º XIII da CF, com compensação/prorrogação, seja nos períodos diurno (matinal e/ou vespertino) e/ou noturno, podendo haver alterações desde que nos limites mencionados, indistintamente.
Parágrafo único – Fica facultado a adoção da jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) diurno e/ou noturno, com 24 (vinte e quatro) horas extras ou 2 (duas) folgas mensais, a título de DSR, devendo-se remunerar as horas extras conforme cláusula referente às horas extras, além de uma hora para refeição e descanso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho, nos termos da Legislação que rege a matéria e obedecido o seguinte critério: - mediante ciência, através do calendário anual a ser publicado pela APEC. Os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A duração normal do trabalho seja diária, semanal ou mensal, poderá ser acrescida, por deliberação exclusiva da APEC tomada de acordo com as necessidades de serviço, sendo que, em laborando em regime de jornada extraordinária, sem efetiva compensação, o empregado receberá, na forma do caput da clausula 13ª do presente acordo relativamente às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas. Caso haja a compensação do excesso de horas laboradas em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, consoante banco de horas disciplinado no parágrafo único da mesma clausula 13ª, a APEC está dispensada do pagamento do pagamento de acréscimo de salário, com relação às horas efetivamente compensadas (§ 2º do art. 59 da CLT). Nenhum prejuízo salarial advirá ao auxiliar com a jornada de trabalho apurada nos termos deste acordo coletivo.
Parágrafo Único – Os sábados quando não trabalhados e/ou, os atrasos do empregado(a), poderão ser compensados com horas em sobre jornada e/ou redução do intervalo intrajornada, observando o lapso temporal de no mínimo uma hora quando a jornada for superior a 6 horas diárias, durante a semana, e, as horas extras poderão ser compensadas com concessão de dia de folga durante o mês, que vai do dia 21 de um mês ao dia 20 do seguinte, a critério da APEC, sendo que as folgas poderão coincidir ou não com o domingo, observando-se a escala.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, acaso não compensadas no mês que conta do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês imediatamente seguinte, a APEC poderá descontar do salário do AUXILIAR, no máximo, o número de horas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), proporcional a essas horas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da APEC estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos AUXILIARES, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de sogro(a), avô(ó), irmão(ã) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à APEC e comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão determinadas pela direção da APEC em conformidade com o artigo 134, parágrafo primeiro da CLT e demais artigos correlatos e que regem a matéria, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Const. Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo - As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter inicio coincidindo com a véspera domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e dos sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.
Parágrafo terceiro – As férias dos AUXILIARES que exerçam função em setores que não podem paralisar suas atividades ou que possuem mais de um contrato de trabalho, poderão gozar suas férias em período diverso, inclusive de forma fracionada em conformidade com o artigo 134, parágrafo primeiro da CLT e demais artigos correlatos e que regem a matéria.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na APEC, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por escrito, à APEC com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à APEC, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo - O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo e partir do início do período de licença.
Parágrafo terceiro - Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades laborais.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA COM REMUNERAÇÃO (ADOÇÃO)
Será concedida licença, com remuneração, nos seguintes casos: I - licença remunerada como previsto no artigo 7° inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à AUXILIAR que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos. Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à AUXILIAR prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias. Na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, deve-se comunicar à APEC, devendo ser comprovada por documento hábil, sob pena de sua ausência ser considerada como faltas; II – de 05 (cinco) dias ao auxiliar de administração escolar a título de licença paternidade, devendo o mesmo apresentar a certidão de nascimento até cinco dias úteis após a licença, sob pena de sua ausência ser considerada como falta ao serviço.
Parágrafo Único – Os beneficiários de licença com remuneração poderão abdicar de tal direito e/ou reduzir o mesmo, trabalhando normalmente, sem que isto importe em direito a indenização/remuneração e/ou compensação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIOS
A APEC será obrigada a assegurar aos AUXILIARES condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A APEC deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A APEC é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria APEC.
Parágrafo Primeiro - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico próprio ou conveniado à entidade sindical profissional.
Parágrafo Segundo – O prazo para agendamento da homologação do atestado, assim como, comunicar o Setor de medicina do trabalho, será de 48 horas a partir da data de emissão do mesmo.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na APEC em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.
Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A APEC obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A APEC deverá colocar à disposição da entidade sindical profissional, quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - A entidade sindical profissional deverá informar à APEC, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da Assembleia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1° desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à APEC.
Parágrafo quarto - A APEC poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da APEC, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL
Na vigência deste Acordo, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A APEC abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, no limite de 03 (três) auxiliares de administração escolar. Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINTEE-PP ou pela FETEE-SP. O AUXILIAR deverá repor as horas que porventura sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se a APEC a encaminhar para a entidade sindical representativa da categoria profissional, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura do presente Acordo Coletivo, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário mensal, data admissão, nº RG, nº CPF e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL-ASSISTENCIAL
Obriga-se a APEC a promover, nos exercícios de 2020/21, na folha de pagamento dos seus “AUXILIAR” sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor SINTEE-PP, legalmente representativo da categoria na base territorial conferido ao mesmo, pela respectiva Carta Sindical, o desconto da importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR, para desconto, em cinco vezes de 1% (um por cento), sendo 1% no mês de julho 2020/21, 1% (um por cento) no mês de agosto 2020/21, 1% (um por cento) no mês de setembro 2020/21,1% (um por cento) no mês de outubro 2020/21 e 1% no mês de novembro 2020/21 e sendo recolhidos, respectivamente, até o dia 10 do mês de agosto 2020/21, 10 do mês de setembro 2020/21, 10 do mês de outubro 2020/21 e 10 do mês de novembro 2020/21 e 10 do mês de dezembro 2020/21, a título de contribuição para manutenção da entidade sindical, autorizada pela assembleia geral extraordinária, realizada no dia 30/04/2020 por e-mail, por maioria absoluta dos Auxiliares da APEC. Fica assegurado ao auxiliar o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, com cópia à Escola.
Parágrafo primeiro – O desconto e o recolhimento será feito, obrigatoriamente pela APEC, em guias próprias solicitadas ao SINTEE-PP (sincato@sintee.com.br), acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos, de conformidade com o Art. 8º incisos II e III da Constituição Federal e com o Art. 1º da Convenção nº 98 da OIT – Princípio da liberdade sindical e coibição aos atos Antissindicais. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Se a APEC deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, decorrentes da decisão da assembleia geral da categoria profissional, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINTEE-PP, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao do vencimento, cabendo à APEC a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro - O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos, com base nos textos legais acima mencionados, divulgada através de comunicados internos e avisos em murais por setores da APEC e também no site do SINTEEPP e devidamente realizada no dia 30/04/2020, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Parágrafo quarto – Considerando a necessidade da sobrevivência financeira da entidade sindical; considerando que a contribuição sindical de acordo com a nova lei trabalhista, o trabalhador teria de autorizar seu desconto e considerando que o trabalhador poderá optar pelo não recolhimento da contribuição de manutenção da entidade sindical, inclusive aprovada pela assembleia, desobrigamos a mantenedora de cumprir as cláusulas referentes a bolsa de estudos, plano de saúde, garantia semestral de salários, pedido de demissão no final do ano letivo e indenização por dispensa imotivada de todos os Auxiliares que se opuseram aos descontos das contribuições, aprovadas em assembleia, até final da vigência do presente acordo, ou da retirada da oposição com autorização para o referido desconto pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
A APEC recolherá as suas expensas diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – SINTEE – PP, a título de participação sindical nas negociações coletivas, o equivalente a 1% (um por cento) da folha de pagamento do mês de setembro de 2020/21 dos AUXILIARES, referente ao ano de 2020/21, através de depósito bancário em conta a ser informada pelo SINTEE-PP, conforme deliberação da respectiva assembleia, na forma e condições abaixo explicitadas: I – A base de incidência do recolhimento, tem como referência o salário bruto dos AUXILIARES apurado através da folha de pagamento, na data do efetivo recolhimento; II – O recolhimento deverá ser de 1% referente ao ano de 2020/21, cujo pagamento será feito até 10 de outubro de 2020/21.
Parágrafo Único – Se a APEC deixar de recolher os valores estabelecidos, dentro do prazo previsto nesta clausula, incorrerá na multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, observado o limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO REPRESENTANTE
A APEC assegurará eleição de um Delegado Representante, em cada unidade que tenha mais de 50 (cinquenta) Auxiliares, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINTEE-PP na APEC, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR de cada unidade.
Parágrafo terceiro - O SINTEE-PP comunicará a eleição à APEC, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na APEC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a APEC e seus AUXILIARES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros da APEC e do SINTEE-PP.
Parágrafo segundo - Cada reunião do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal. A data, o local e o horário será combinada pelas partes envolvidas, dentro do prazo estabelecido. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará no encerramento de imediato, as negociações.
Parágrafo terceiro - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quarto - Na hipótese de sucesso das negociações, a APEC ficará desobrigada de arcar com a multa prevista neste Acordo.
Parágrafo quinto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento deste Acordo obrigará a APEC ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do AUXILIAR, acrescida de juros e correção monetária, para cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo único - A APEC está desobrigada de arcar com o valor aqui, caso a cláusula do Acordo já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA LIMA
Diretor
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.