SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
MB REDES DE TV A CABO LTDA, CNPJ n. 18.373.398/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCELO TAVARES DE CASTRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizadosem Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A EMPRESA assegurará o piso da categoria estipulado no valor de R$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1 de junho, a todos os seus funcionários que estão recebendo valor abaixo do piso da categoria, conforme tabela de salários em anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A empresa reajustará a partir de 01º de junho de 2024 a remuneração, de todos os seus empregados que recebam acima do piso regional, com aplicação do percentual de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
PARÁGRAFO TERSEIRO : Todos os benefícios aqui ajustados passarão a vigorar a partir de 01 de junho de 2024, exceto quando expressamente previsto de forma distinta.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DAS DEMAIS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO
A EMPRESA reajustará as demais parcelas pecuniárias da remuneração, relativa à contraprestação dos serviços e não referidas expressamente neste Instrumento Coletivo de Trabalho, nas mesmas condições pactuadas nas cláusulas de reposição salarial e de aumento real aplicável aos salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA pagará os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale-transporte, vale refeição ou alimentação, planos médicos com participação dos TRABALHADORES nos custos, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos TRABALHADORES.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados no dia do pagamento, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por semana, quinzena ou mês e especificadamente as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido o em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A Segunda parcela será paga até o dia 20/12 do ano em curso. Os empregados com menos de 1 (hum) ano de serviço não terão este benefício.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula supra serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal exceto o realizado no dia do repouso semanal e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO : EMPRESA, na eventual hipótese de realização de mais de 02 (duas) horas extras diárias, fornecerá um tíquete alimentação/refeição.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A EMPRESA a partir de 01 de junho de 2019 pagará mensalmente o adicional de tempo de serviço (ATS) no percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração para os trabalhadores que vierem completar três anos de serviço consecutivos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA reconhece como periculosas as atividades de instalação, reparação conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade sob o salário base.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O adicional de sobreaviso será pago na razão de 1/3 da hora normal, do tempo à disposição da EMPRESA, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que permanecerem impedidos das suas atividades sociais regulares e estiverem submetidos à escala de plantão previamente organizada.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
A EMPRESA fornecerá a partir 1º de junho de 2024 antecipadamente aos seus empregados quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, jantar através de vale-refeição, nos mesmos moldes do almoço, bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa ou no valor estipulado de, no mínimo, R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A EMPRESA antecipará o valor das despesas aos empregados que viajam a serviço da empresa e pagará as despesas devidamente comprovadas, não sendo facultado o desconto no salário do trabalhador das despesas comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá a partir de 1º de junho de 2024, vale Refeição/Alimentação no valor facial de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) ao empregado por dia trabalhado com a participação do trabalhador de R$ 1,00 (um real). A entrega de todos os tíquetes será no 1° dia útil do mês previsto para a utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão fornecidos mensalmente tantos Bônus Refeição/Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer em serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório e não houver estabelecimentos conveniados, o benefício será concedido, em espécie, porém sem natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA fornecerá a partir de 1º de junho de 2024, 1 vale Refeição/Alimentação no valor facial de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) ao empregado que for filiado ao Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO : O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer o transporte nos termos da lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Visando a segurança coletiva e individual, diante da atual realidade social, poderá a empresa depositar, diretamente em conta corrente do empregado, o valor correspondente à sua parcela de participação no custeio do vale transporte, apontando em destaque na Folha de Pagamento a parcela de contribuição do empregado. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sejam trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A data de fornecimento do beneficio será até o primeiro dia útil do mês de utilização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA buscará convenio com entidade medica hospitalar ou plano de saúde para os funcionários, devendo contribuir com 50% e o TRABALHADOR contribuir com 50%.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de junho de 2024, mensalmente, um auxílio creche/pré escola no valor de R$ 106,00(cento e seis reais) por filho de empregada mulher e/ou empregados homens que detém a guarda judicial do filho, desde que estejam matriculados em creches ou pré-escola particulares, e até o fim de ano em criança completar 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO : O auxílio creche/pré-escola concedido no caput, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de invalidez, total ou parcialmente por acidente de trabalho e/ou por doença, o trabalhador receberá indenização correspondente a até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme apólice de seguro mantida pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - o seguro de vida em grupo proporcionado pela empresa terá a concessão de auxílio funeral ao titular PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL/SC para que a divulgue.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Poderá o empregado, se houver interesse da empresa, utilizar seu veículo para o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos: preço, prazo, direitos e obrigações das partes. O referido pagamento será feito até o dia 22 de cada mês. Caso o mesmo seja sábado, domingo ou feriado, será pago no 1º dia útil subsequente.
- Veículos com até 05 anos de uso: locação mensal de R$ 1.060,00.
- Veículos com até 07 anos de uso: locação mensal de R$ 954,00.
- Veículos acima de 07 anos de uso: locação mensal de R$ 742,00.
- Veículos utilitários, independentes do ano serão de R$ 1.060,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento da locação acima indicada será realizado pela EMPRESA, mensalmente, mediante depósito na conta bancária em que o funcionário recebe seu salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor da indenização pela utilização do veículo, destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Pactuam as partes acordantes que notebook e/ou veículo cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE CELULAR
A EMPRESA, a partir de 01 de junho de 2024, pagará mensalmente, aos empregados que utilizarem celular próprio a serviço da empresa, a importância mensal de R$ 106,00 (cento e seis reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FILHO ESPECIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de junho de 2024, mensalmente, um auxílio no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) por filho de empregada ou empregado que exijam cuidados especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO : A condição especial do filho será comprovada mediante atestado médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO- FARMÁCIA
A EMPRESA a partir da vigência deste acordo coletivo de trabalho, ressarcirá aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, o limite de até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) por um período de 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Somente haverá restituição das despesas com medicamentos e produtos de uso de recomendação médica cujo motivo originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento realizado durante o ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal. PARÁGRAFO SEGUNDO : O ressarcimento dar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS EXTINTOS
Os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto após a data-base, considerando para tanto inclusive o cômputo do aviso prévio, receberão as diferenças salariais e os benefícios ora previstos através de rescisão complementar no prazo de 10 dias contados da data da celebração do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa se obriga a submeter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho. A Homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a empresa cumprir os prazos legais
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa agendará com 48 horas de antecedência com o sindicato a data e o horário da assistência as rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Se o empregado não comparecer na data da homologação, o Sindicato irá conceder à Empresa, o comprovante de comparecimento, informando a ausência do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas custeadas pela empresa, mediante apresentação de recibo no ato da homologação.
Parágrafo quarto: Será permitida a homologação de rescisão do contrato de trabalho de modo virtual, realizado através de link gerado pela empresa e que será disponibilizado as partes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a. Será comunicado pela empresa ao trabalhador por escrito, contrarrecibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
b. A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista na CLT, será utilizada atendendo à conveniência do trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
c. Caso seja o trabalhador impedido pela empresa de prestar suas atividades profissionais durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.
d. Ao trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas na CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.
e. O Aviso Prévio será de 30 (trinta) dias acrescido de 03 (três) dias para cada ano de trabalho completado após o primeiro ano.
f. Serão aplicados exclusivamente nos dispositivos mais favoráveis ao trabalhador
Parágrafo Único: Quando o desligamento se der por iniciativa do TRABALHADOR ficam as empresas autorizadas a proceder o desconto do período remanescente não trabalhado referente ao aviso prévio independente da apresentação de prova de recolocação no mercado de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
As EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único : Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
Fica a EMPRESA obrigada a anotar na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da EMPRESA que sejam objeto de normas internas serão sempre informados e amplamente divulgados aos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO : A Empresa manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A EMPRESA assegurará garantia de emprego ou remuneração o a empregada parturiente pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT art.lºda CR.FB/88.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RECLASSIFICAÇÃO DOS AUXILIARES
Os empregados da EMPRESA que completarem (um) ano de serviço de forma ininterrupta na função de auxiliar (de rede de cambista, de DG, de instalador, de montador) será automaticamente reclassificado para o último cargo que prestaram auxílio, passando a perceber o salário inicial praticado na empresa para o referido cargo, garantindo-se com isso a progressão salarial e funcional do trabalhador auxiliar na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que os períodos de suspensão de contrato de trabalho, exceto em decorrência de acidente do trabalho, serão expurgados para fins contagem do tempo necessário para a reclassificação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nas hipóteses em que o cargo cujo trabalhador auxiliar presta auxílio detiver remunerações diversas previstas na tabela n° I, a reclassificação do trabalhador (auxiliar) dar-se-á no menor salário previsto na tabela n° I para o referido cargo, de modo que o trabalhador obtenha a reclassificação imediatamente superior ao seu salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Fica proibido o transporte de operários empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-SC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRACHÁ
A EMPRESA fornecerá ''crachá": aos seus empregados, com nome da empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE DEFESA
A EMPRESA garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas criarão políticas internas para estimular a conscientização dos trabalhadores sobre a violência doméstica e seus impactos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL
Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento ou conveniar com entidades que desenvolva os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
Parágrafo Único : A EMPRESA compromete-se a incentivar e poderão firmar parcerias com o SINTTEL- SC para realização de cursos profissionalizantes, cursos técnicos e de qualificação para os trabalhadores. Ficando, portanto, as empresas e o sindicato realizar reuniões visando a definição das condições necessárias para a implantação do projeto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro horas semanais), de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 01h, ficando os colaboradores dispensados da marcação dos horários de refeição.
a) para os trabalhadores administrativos que cumprem a jornada semanal de 36 horas, a jornada diária poderá ser de 7 horas e 12 minutos, de segunda a sexta-feira.
b) A duração da jornada diária efetiva de trabalho dos Atendentes de Controle seguirá de acordo com a Norma Regulamentadora NR17.
c) A jornada de trabalho para a área operacional em campo será de 2ª a 6ª feira, com limitação de 44 horas semanais. O colaborador que trabalha aos sábados terá o pagamento como hora extra.
d) A jornada de trabalho de 12 x 36, onde são 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, totalizando 28 (vinte e oito dias).
Parágrafo Primeiro: A inclusão ou exclusão de empregados do sistema de compensação será procedida pela empresa, respeitadas as jornadas diárias e semanais contratadas.
Parágrafo Segundo: Em sábados, domingos e feriados a empresa pagará a jornada extraordinária, respeitado os acréscimos legais e convencionais definidos para labor em tais dias.
Parágrafo Terceiro: Sendo opção das Empresas instituir o Banco de Horas para seus trabalhadores no estado de Santa Catarina, deverá negociar as condições previamente com o com SINTTEL-SC.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão substituir o controle de ponto manual pelo controle eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA deverá negociar e firmar o Termo Aditivo do Banco de Horas do exercício 2023 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-SC.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
Até 01 (um) dia útil por ano para levar o filho ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
Até 03 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTERNA
Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo incompatível com a manutenção de controle de jornada de trabalho estão dispensados do registro de jornada de trabalho, conforme Art. 62 da CLT, observando-se a carga horária contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO : Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÂO
A EMPRESA apresentará aos empregados designados para os plantões, as escalas de plantões e sobreavisos mensais, com 3 dias de antecedência, fixando-as nos locais de trabalho, de forma visível, sempre respeitando 2 (dois) finais de semana completos no mês de folga para os trabalhadores. Será respeitado o descanso semanal.
Parágrafo Primeiro: As horas em que o empregado permanecer de plantão, de acordo com as escalas previamente definidas, serão remuneradas como horas extras e as horas em que o empregado permanecer de sobreaviso, assim serão remuneradas e como horas extras quando o empregado for acionado e iniciar as atividades.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela EMPRESA ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com pagamento da remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira. PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando a EMPRESA conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL/SC, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho- CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTO DE EMPREGADOS
Quando a prestação de serviços exigirem o alojamento dos empregados, a EMPRESA o disponibilizará em local urbanizado, em condições higiênicas e de infraestrutura adequadas a sua utilização.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EPI/EPC
A EMPRESA fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os equipamentos de proteção individual e coletivo deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : O EPI e EPC será de uso obrigatório no local de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A EMPRESA fornecerá semestralmente aos seus empregados uniformes completos de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 3 camisas ou camisetas, 1 par de botinas, 1 jaqueta adequadas à tarefa e as condições climáticas, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando da substituição do uniforme , é obrigatória devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário. PARÁGRAFO TERCEIRO : Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para EMPRESA, sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada urna delas nas verbas rescisórias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Caberá à EMPRESA os procedimentos quanto aos exames admissionais, periódicos, na forma prevista na NR7 MTE e direcionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 72 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial , desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador , e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e está tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em caso de acidentes a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/SC da comissão, inclusive no local de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROJETO ALCOOL X DROGAS
Fica garantida a parceria entre o SINTTEL/SC e a EMPRESA, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento aos parágrafos 1° e 3° do art. 19, da Lei n°. 8.213/91, a EMPRESA enviará urna vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4° do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável.
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados técnicos da empresa ou por instituições fiscalizador as;
e) Comunicação de acidentes de trabalho;
f) Perfil epidemiológico dos trabalhadores; s;
g) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
h) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INFORMATIVOS DO SINDICATO
A EMPRESA permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL/SC, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO : A EMPRESA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL/SC em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem a divulgação atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da EMPRESA.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ENTREGA DA GUIA DE DEPÓSITO
A empresa compromete-se a entregar até o quinto dia do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/SC referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual dos trabalhadores que através de ficha associativa contribuírem mensamente com o SINTTEL-SC.
PARAGRAFO ÚNICO – O valor da mensalidade associativa será de 1,5 (uma vírgula cinco por cento) do valor do salário base mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, no valor de R$ 100,00, sendo descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 20,00, de cada empregado a partir de agosto/2024.
Parágrafo Primeiro: A oposição do empregado não sindicalizado será aceita quando apresentada pelo trabalhador na secretaria do sindicato, em até 05 dias corridos após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro : A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agência 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário,
inclusive do 13º salário e férias, dos empregados associados, repassando-a até o dia 10 de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Parágrafo único. Dado a impossibilidade do desconto quando o empregado estiver afastado, a Empresa fica autorizada a descontar os valores das mensalidades quando o trabalhador retornar ao trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, autoriza a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos além dos assegurados na lei e na Constituição, as partes signatárias do presente instrumento convencionam que, toda e qualquer negociação oriunda da aplicação da Lei 13.467/2017, em relação aos pontos sujeitos à livre negociação diretamente entre TRABALHADORES e EMPRESAS não poderão ser implementados no segmento de TELECOM sem a prévia negociação com o SINTTEL-SC, uma vez que os TRABALHADORES não poderão ter direitos inferiores aos assegurados em lei.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ADEQUAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que com frequência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DEVER DE CUMPRIMENTO
É obrigação dos empregados, do SINTTEL/SC e da EMPRESA cumprirem as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor único de 5% do piso salarial por clausula descumprida, depois de esgotadas todas as tratativas possíveis, em favor deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do SC.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LGPD
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a o tratamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados, para atender aos interesses legítimos do empregador, para o exercício regular de direitos, e, ainda, com o consentimento do empregado, quando necessário.
PARÁGRAFO UNICO : Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, bem como para atender aos interesses legítimos do empregador, para o exercício regular de direitos, e, ainda, com o consentimento do empregado, quando aplicável, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
A EMPRESA se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos no presente ACT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
Parágrafo Segundo: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Terceiro : As empresas, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irão contratar,
}
ROGERIO SOARES
Presidente
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
MARCELO TAVARES DE CASTRO
Sócio
MB REDES DE TV A CABO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MB REDE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.