SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS ANAPO, CNPJ n. 36.975.720/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SULAIMEN BITTAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Motoristas de Bi articulado - Dolly, Motoristas Carreteiros, Demais Motoristas e Ajudantes/Carregadores terão um reajuste, correspondente a 6% (seis por cento) retroativo a 1º de Maio/2023, não podendo receber salários inferiores.
MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY ............................................... R$ 2.336,24
MOTORISTAS CARRETEIRO..........................................................................R$ 2.091,48
DEMAIS MOTORISTAS................................................................................... R$ 1.649,40
AJUDANTES/CARREGADORES......................................................................R$ 1.320,00
CARGAS LÍQUIDAS
MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY............................................ R$ 2.336,24 + 30%
MOTORISTA CARRETEIRO........................................................................R$ 2.091,48 + 30%
DEMAIS MOTORISTAS.............................................................................. R$1.649,40 + 30%
AJUDANTES/CARREGADORES..................................................................R$ 1.320,00 + 30%
§ 1º - O motorista carreteiro que vier a dirigir os veículos bi articulados denominados de bitrem, rodo trem, tremião e transportadores de veículos receberão adicional de 11% durante o período em que estiver dirigindo tais veículos, não tendo a mesma, natureza salarial;
§ 2° - No transporte de cargas líquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta pontos percentuais);
§ 3° - Demais trabalhadores da administração e manutenção que recebem remuneração igual ou acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sofrerão reajuste nos salários acima do teto, deverão ser objeto de livre negociação entre empresa e empregado;
§ 4º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior;
§ 5º - Nos termos do art. 235-G, da CLT é permitida a remuneração de motoristas mediante pagamento de "comissões", desde que não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade, respeitado o Piso Salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
§ 6º - Fica acordado entre as partes que na data base de maio/2024 será revisto o reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA
Foi aprovada em assembleia da categoria profissional na base territorial do Sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do município de Anápolis, que as transportadoras que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de R$1.942,86.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante demonstrativo de pagamento/contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem como a discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO
De modo espontâneo, as empresas transportadoras poderão conceder premiações extras aos motoristas, não sendo atribuído aos mesmos, natureza salarial.
§ 1º - O empregado ou grupo de empregados que tiver desempenho de trabalho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, poderá receber prêmios na forma de bens, serviços ou valor em dinheiro.
§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagens, prêmios e abonos, assim como auxílio-alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do §2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função, definida pela empresa como promoção, será acompanhada de aumento salarial correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUINQUENIO
Fica concedido aos trabalhadores da categoria, além do reajuste previsto na Cláusula 3a, sobre o salário fixo, o adicional de 5% (cinco por cento), aos trabalhadores que tenham completado 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, obedecendo aos pisos salariais previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos e não terão natureza salarial.
§ 2º - Não terão direito ao adicional desta cláusula, os trabalhadores admitidos após 30/05/2017.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando a jornada se estender para além das 22h (vinte e duas horas), será devido o adicional noturno para todo o período trabalhado entre as 22hrs até às 05h no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus trabalhadores, através de Ticket alimentação, Cartão Vale Alimentação, VISA vale CBSS. Ficando dispensadas do pagamento da diária prevista no caput da cláusula décima segunda.
§ 1º - Não serão concedidas diárias, ticket alimentação VISA VALE CBSS, aos trabalhadores que se encontrarem em período de gozo de descanso semanal, férias, licença médica, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, e demais afastamentos legais.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento da diária prevista no caput da cláusula décima segunda, o valor recebido pelo trabalhador não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão aos seus empregados administrativos , café da manhã no início da jornada de trabalho, constituído por, no mínimo, 01 pão francês com manteiga, um copo de leite e/ou café, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA
As Empresas pagarão aos motoristas não comissionados e demais trabalhadores que estiverem viajando a seu serviço e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 58,30 (cinquenta e oito reais e quatorze centavos). Sendo distribuídas nos seguintes valores:
Almoço.......................................................................................................................R$ 15,90
Jantar........................................................................................................................R$ 15,90
Pernoite.....................................................................................................................R$ 26,50
Diária (Para os motoristas que façam viagens longas e necessitem pernoitar)......................R$ 58,30
§ 1º - Os trabalhadores que realizaram viagens diárias, de até 8 (oito) horas e com retorno a origem no mesmo dia e os que trabalham internamente terão direito ao vale alimentação no valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) por dia.
§ 2º - As diárias não possuem natureza salarial, mesmo que ultrapassem o limite de 50% da remuneração, conforme redação expressa no §2º do art. 457 da CLT, de forma que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Nos termos da Lei 7.418/85; as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte devido, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro inteiros por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O vale-transporte, ainda que pago em espécie não integrará ao salário para quaisquer efeitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÈ - APOSENTADORIA
A todos os trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que tenham 01 (um) ano consecutivo na empresa, fica concedida à estabilidade provisória durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes discriminados individualmente de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, gratificações, ajuda de custo, descanso semanal trabalhado e todas as demais parcelas salariais / indenizatórias percebidas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDANTES
As empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes/carregadores, para carga e descarga onde as mesmas não tiverem estes trabalhadores. Os ajudantes carregadores serão agenciados e ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa; porém, fica proibido o transporte de ajudantes, devendo ser utilizado os da própria localidade da entrega da carga.
§ único - No caso de transporte de produtos perigosos, não é permitido a contratação de ajudante que não esteja devidamente treinado. A carga e descarga de combustíveis são de inteira responsabilidade do motorista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE CARONA
Fica expressamente proibido ao motorista dar carona, salvo expressa autorização do empregador, sob pena de aplicação das sanções contratuais trabalhistas, inclusive aquelas previstas no art. 482 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO
De acordo com o art. 168 da CLT e a portaria n° 945/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado deverá se prontificar a realizar exames toxicológicos para detecção de álcool e substâncias psicoativas, sempre que for necessário e solicitado pela empregadora.
§ 1º - A não realização desses exames quando solicitado, implica em infração grave, estando sujeito as punições previstas em lei.
§ 2º - Na hipótese de existir exame toxicológico realizado nos últimos 180 dias que antecederem a data da rescisão contratual, fica dispensado a realização do exame toxicológico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
De conformidade com a Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista, as homologações deixaram de ser obrigatórias no âmbito dos sindicatos, ficando facultado às partes a homologar ou não no sindicato e sem custos para quaisquer dos lados. Obrigando-se a Empresa a entregar a documentação exigida na presente Norma Coletiva, o requerimento do Seguro Desemprego (SD), certificado de depósito da conta de FGTS, uma cópia de cada documento que for assinado pelo trabalhador na ocasião.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERCEIRIZAÇÃO
As partes reconhecem que a terceirização será admitida para os contratos temporários e estes podem versar sobre o desenvolvimento de atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviço, conforme dispõe o § 3º do art. 9 da Lei 13.429/17.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE EM RETORNO POR AUXÍLIO DOENÇA
Garante-se aos trabalhadores eventualmente afastados por motivo de doença comum por mais de 30 (trinta) dias e que receberem o auxílio pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, quando do retorno ao trabalho, estabilidade de trinta (30) dias.
§ único - Somente poderá ser dispensado, nesse período, o trabalhador que cometer falta grave devidamente comprovada. Excetuam-se da garantia ora ajustada os contratados por prazo determinado, inclusive a título de experiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal no contrato de trabalho, tanto para os trabalhadores do sexo masculino como feminino, poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas diárias estabelecidas pela Constituição Federal, em seu art. 7º- XIII e art. 235-C, da CLT (introduzido pela Lei 13.103/2015), sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observados, sejam laboradas dentro do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - Nos termos do § 1º, do art. 235-C, da CLT, admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 02 (duas) horas extraordinárias sendo, ainda, permitida a prorrogação acima além das duas horas; por mais duas, perfazendo o total de 04 (quatro) conforme preconiza o art. 235–C da CLT, entretanto, somente em casos estritamente de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados; que, se não comprovadas, serão remuneradas como horas extraordinárias;
§ 2º - Em decorrência da natureza das atividades das empresas de transporte rodoviário, poderão conceder os descansos semanais remunerados aos seus trabalhadores em qualquer dia da semana, observadas as regras estabelecidas na CLT quanto aos intervalos Interjornada mínima de 11 (onze) horas (art. 235-C, § 3º da CLT) e para repouso diário (art. 235-D, § 1º da CLT);
§ 3º - Os trabalhadores das empresas poderão prestar serviços aos domingos, feriados e dias santificados e gozarão de descanso semanal em qualquer outro dia da semana, não sendo exigido o pagamento em dobro do valor em dias dominicais;
§ 4º - Nos termos do § 6º, do art. 235-C, da CLT, o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia e se não compensadas no prazo de conformidade com a Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista, de 180 dias serão remuneradas como horas extras;
§5º - Os motoristas deverão fazer as anotações nos respectivos diários de bordo, ou papeleta/ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados no veículo à critério do empregador, de forma fidedigna, nos termos do art. 2º, inciso V, letra “b” da Lei nº. 13.103/2015, arts. 67-C, c/c artigo 67-A do CTB (alterado pelas Leis nºs. 12.619/2012 e 13.103/2015) e art. 2º e art. 3º, inciso IV, § 7º da Resolução nº. 405, de 12 de junho de 2012, do COTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, esta última desde que compatível com a Lei nº. 13.103/2015.
§ 6º - Nos termos do art. 235-F, da CLT, as empresas poderão instituir jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique; observando a hora noturna reduzidas e o pagamento do adicional noturno; O presente regime de compensação poderá ser feito aos domingos e feriados, sendo que se a escala recair em um desses dias, o empregado não terá direito à adicional de remuneração. Recaindo a escala em horário noturno, o empregado terá direito ao adicional noturno e hora reduzida, porém não fará jus à prorrogação à que se refere o art. 73, § 5º da CLT;
§ 7º - Se os intervalos intrajornadas não forem concedidos, poderão, à critério do empregador, e na circunstância da demanda da empresa, ser indenizados com o valor da hora normal de trabalho, com acréscimo de 50% conforme dispões o § 4º do art. 71 da CLT.
§8º - Ficam as empresas autorizadas a acrescentarem a jornada diária em minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do art. 59 da CLT e art. 7º, XIII da CF; respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 9º - Aplica-se à jornada especial a condição estabelecida no caput do art. 59-A c/c §4º do art. 71, ambos da CLT, ou seja, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação, implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
§ 10º - É da exclusiva responsabilidade do motorista zelar pelo gozo dos intervalos para repouso e alimentação, bem como para descanso e de direção, na forma dos §§2º e 3º do art. 235-C da CLT.
§ 11º - Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua operação, salvo os diários de bordo, tacógrafos e rastreadores eletrônicos.
§ 12º - Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 13º - Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 14 - Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
§ 15º - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
§ 16º - Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
§ 17º - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D, § 5º, CLT.
§ 18º - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
§ 19º - Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais, enquanto isso será aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.
§ 20º - Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.103/15, que em seu artigo 2º, Inciso V, alínea “b”, dispõe que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, fará o motorista jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermédio dos controles de jornada de diários de bordo, equipamentos eletrônicos instalados no veículo, tacógrafos ou rastreadores eletrônicos, a critério das empresas.
§ 21º - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo permitido seu envio à distância, com posterior anexação do documento original, a critério do empregador, nos termos do art. 235-C, §§ 14º, 15º e 16º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO DE ESPERA
Será considerado como tempo de espera o tempo em que o motorista permanecer aguardando para carga ou descarga do veículo e fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nos termos do artigo 235-C § 8º da CLT.
§ 1º - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante comprovadamente ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, nos termos do art. 235-E, § 10º da CLT.
§ 2º - O motorista não poderá entrar em tempo de espera após a jornada normal de trabalho sem, antes, gozar do intervalo de repouso diário (art.235-C § 3º, da CLT c/ com art. 67-A, § 3º, do CTB);
§ 3º - À hora referente ao tempo de espera será remunerada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, não tendo a mesma natureza salarial e sim indenizatória.
§ 4º - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
§ 5º - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 6 º - Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
§ 7º - Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, do CTB, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos do CTB e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
§ 8º - Em viagens com duração acima de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pelo CTB, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§9º - O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem a observância do referido dispositivo.
§ 10º - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso obrigatório.
§ 11º - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 12º - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas previstas no § 3o do art. 235-C, CLT.
§ 13º - Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
§ 14º - Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos do art. 443 § 3º da CLT, é permitido as empresas que tem como a natureza jurídica, o transporte, a modalidade de contratação sob a forma de trabalho intermitente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Nos termos que dispõe o artigo 134, §§1º e 3º da CLT, as férias desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ Único - Fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADO
Nos Feriados dos dias 26/07/2023 e 31/07/2023; 26/07/2024 e 31/07/2024, as empresas poderão abrir as suas portas e os mesmos serão compensados na segunda-feira e terça-feira de carnaval de 2024 e 2025.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os empregados que exercem função de motorista de carreta, caminhão trucado ou bitrem e rodo trem zelarão pelo cumprimento das normas de segurança na carga e descarga dos produtos perigosos, bem como observarão e cumprirão os regulamentos internos de disciplina e bom exercício das suas funções.
§ 1º - Os empregados motoristas são responsáveis pela carga e descarga dos veículos, obedecendo as normas de segurança impostas à atividade sem que implique em acumulo ou desvio funcional, conforme treinamento realizado especificamente para tal finalidade, sendo tal atividade inerente às funções por ele desempenhadas.
§ 2º - Fica convencionado que a empresa poderá utilizar nos caminhões da frota, um sistema de monitoramento interno e externo, com filmagem e gravação de imagens, através de câmeras de segurança, protegendo o motorista diante do seu comportamento no trânsito.
§ 3º - É de responsabilidade de o motorista manter sua habilitação para dirigir dentro do vencimento possibilitando o exercício de sua profissão. O motorista que deixar vencer sua CNH e tiver férias vencidas, a empresa poderá colocá-lo de férias para que regularize a sua situação. Ao final do prazo, caso não tenha regularizado, a empresa poderá demiti-lo por justa causa conforme o art 482 em sua alínea (m) da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - EPI
As empresas deverão fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), gratuitamente, para todos os trabalhadores que realizarem atividades de risco, conforme dispõe a Norma Regulamentar nº: 6; e fornecerão a título gratuito, uniformes, luvas, botas e qualquer equipamento individual de trabalho, tantos quantos forem necessários, sempre que exigidos por Lei, pelo empregador ou necessário ao serviço.
§ 1º - Ficam os empregados obrigados a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos pelas empresas sob pena de infração grave, estando sujeitos as punições previstas em lei.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica facultado às empresas o desconto salarial do motorista, quando comprovado a culpa ou dolo do mesmo, nos seguintes casos:
§ 1º - Em caso de furto, roubo, quebra de veículo por imprudência, negligência ou imperícia do motorista que cause a avaria.
§ 2º- Perda da carga por conferência incorreta por ocasião do carregamento a ele confiada.
§ 3º - Na hipótese de constar do prontuário do veículo avarias preexistentes ao sinistro e nexo de causalidade com o dano, o motorista ficará isento da responsabilidade prevista no parágrafo § 1º.
§ 4º - Admite-se o desconto das multas resultantes de infração de trânsito, desde que, apurada a sua responsabilidade.
§ 5º - Em caso de dispensa a empresa descontará os valores referentes às multas, não ultrapassando o máximo legal, devolvendo os valores acautelados ao empregado em caso de acolhimento do recurso, se cabível, por sua livre e inteira responsabilidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTIFICATIVAS E/OU ABONOS
As empresas aceitarão o Atestado Médico e Odontológico, este quando se tratar de extração de dente ou outra intervenção, fornecida pelo INSS, SUS ou particular, para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos das CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios, o prazo máximo para o trabalhador apresentar o atestado na empresa será de 48h, exceto no caso de impossibilidade física ou quando estiver em deslocamento à serviço pela própria empresa, quando deverá encaminhar ou comunicar a empresa oficialmente por um terceiro, sendo que este poderá ser apreciado pelo médico patronal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão que sejam através do Departamento de Pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação, que não tenham caráter político, da parte do Sindicato aos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais, no Banco SICOOB CREDICAPA, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela, com base na quantidade de veículos de propriedade da empresa: CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
De 0 a 10 Veículos......................................................................................... R$ 65,80
De 11 a 20 Veículos……………………………………………………………….....R$ 131,49
De 21 a 40 Veículos………………………………………………………….……...R$ 262,88
De 41 a 50 Veículos………………………………………………………….……. R$ 328,68
De 51 a 60 Veículos…………………………………………………………………..R$ 394,37
De 61 a 70 Veículos…………………………………………................................R$ 460,06
De 71 a 80 Veículos………………………………………………......………....... ..R$ 525,76
De 81 a 90 Veículos………………………………………………………….……. R$ 591,50
De 91 a 100 Veículos……………………………………………………….……… R$ 657,20
Acima de 101 Veículos………………………………………………………………R$ 1.314,40
§ único - O pagamento deverá ser efetuado, todo décimo dia do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
As empresas descontarão na folha de pagamento dos trabalhadores, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados/contribuintes ao Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades associativas dos seus associados contributivas devidas de acordo com o Estatuto do Sindicato dos trabalhadores e com amparo no art. 545 da CL T. O Sindicato dos Trabalhadores assume total responsabilidade da legalidade junto ao judiciário trabalhista em caso de eventual decisão judicial pela devolução das mesmas, que, caso ocorra, será sem ônus para o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO SINDICATO TRABALHADORES
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual e expressa conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT ao assinarem a autorização nesse sentido como contribuinte da categoria. Assim, a empresa, descontará anualmente na folha de pagamento mensal de todos os trabalhadores anuentes, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base mensal de cada trabalhador, e repassará ao Sindicato dos trabalhadores través de guia bancária, sendo 5% (cinco por cento) descontados em julho de 2023 e 2024 e 5% (cinco por cento) descontados em novembro de 2023 e 2024, relativos à remuneração de 01 (um) mês de salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da categoria profissional, até 10 dias do mês subsequente e será utilizado na implementação das atividades sindicais, conforme demonstrativo anual da categoria, no final do exercício, na prestação de contas.
§ 1° DESCONTOS SINDICAIS - Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência desta Convenção, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado por outra empresa.
§ 2° - Fica garantido o direito de desautorizar o desconto da contribuição de custeio sindical a todos os trabalhadores, devendo neste caso manifestarem-se individualmente e por escrito na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajuste de Conduta de n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18a Região e as entidades sindicais signatárias, do Estado de Goiás.
§ 3° - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez pontos percentuais) para trinta dias de atraso e juros de 1 % (um ponto percentual), ao mês, previsto em lei.
§ 4º - O Sindicato dos Trabalhadores Subscritor desta Convenção Coletiva é o único e exclusivo responsável pela restituição do desconto da contribuição de custeio sindical, inclusive quando ajuizar ação na Justiça em face da empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço do Sindicato gratuito pelo Sindicato. De modo que para o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, os trabalhadores, aprovaram em assembleia realizada dia 25.04.2023, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical" a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita: Portanto, a contribuição prevista nesta Cláusula é facultativa .
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (um por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
INCISO I: O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 25/04/2023, via edital publicado no Jornal Contexto do dia 07/04/2023 e ainda na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT,
INCISO II: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONFLITOS TRABALHISTAS
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes nas empresas serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis - Sittra/Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis e Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis, já constituída conforme termo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: Rua Paraguai Qd.08 Lt.14 Setor Bouganville Anápolis-GO.
§ único - Fica mantido o acordo com a primeira vara do Trabalho de Anápolis e Ministério Público do Trabalho, 18a Região, no ACI No 365/05;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica estabelecido, desde já, que os Sindicatos Acordantes têm total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COTA DE APRENDIZ E PCD
§ 1º - Para efeito do cálculo da cota de jovens aprendizes a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 429 da CLT e decreto 5.598/05, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que esta função exige capacidade técnica incompatível com as do menor aprendiz (carteira de habilitação categoria “E”, por exemplo), bem como são funções desenvolvidas em ambientes de trabalho que acarretam possíveis riscos à formação do menor, conforme estabelece as portarias n.º 20/2001 e 04/2002 do MTE; serão excluídas da base de cálculo, também, a função de serviços gerais/lavador/faxineiro, visto que tal função não demandam formação profissional conforme estabelecido na lei;
§ 2º - ainda, a referida base de cálculo será formada apenas por trabalhadores ativos, sendo excluídos aqueles em gozo de benefícios previdenciários ou aposentados;
§ 3º - No mesmo sentido, para efeito do cálculo da cota de PCD´s a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 93 da lei 8.213/91, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que este cargo, a rigor, exige capacidade técnica incompatível com as das pessoas que se enquadram como PCD´s, bem como são funções desenvolvidas em ambiente que pode oferecer risco ao empregado.
§ 4º - Também serão excluídos do cálculo os Cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
A empresa que deixar de cumprir qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho será intimada a comparecer na sede do Sindicato Suscitado para explicar as razões do não cumprimento. Esgotados os recursos e não se chegando a conclusão do caso, será aplicada multa convencional no valor correspondente ao piso salarial do trabalhador envolvido, sendo que essa multa será revertida a favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O Sindicato é e continua conforme mandamento constitucional e estatutário, sendo representante de toda a categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários no município de Anápolis, também por essa razão legal, os termos negociados no presente instrumento coletivo de trabalho, tem abrangência e alcança toda a categoria de trabalhadores no transporte de cargas na base territorial de Anápolis, ainda que não filiados; porém, haverá cláusulas, nominadas no § único, que serão exclusivas aos trabalhadores associados/contribuintes ao Sindicato dos trabalhadores.
§ único - a prestação de serviços pelo Sindicato dos trabalhadores continuará gratuita a todos os associados/contribuintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA E SETRAN
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 18/12/23 ao dia 02/01/2024 e 23/12/2024 ao dia 05/01/2025 conforme aprovação em assembleia
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
SULAIMEN BITTAR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS ANAPO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.