SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO ESTADO DE S PAULO, CNPJ n. 62.620.232/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO DE PAIVA GOUVEIA;
E
SINDICATO EMP POST SERV COMB DERV PETR JUNDIAI REGIAO, CNPJ n. 01.200.092/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SIND EMPREG POSTO SERV COMBUST DERIV PETROLEO CPS REGIA, CNPJ n. 67.157.479/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB DER PET PIRAC RE, CNPJ n. 00.835.720/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SIND EMP POSTOS SERV COMB E DERIV PETROLEO P P E REGIAO, CNPJ n. 01.280.421/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
FED DOS EMP EM POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR EST S P, CNPJ n. 01.142.711/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE SAO PAULO - SINPOSPETRO/SP , CNPJ n. 61.866.919/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO PORCINO SOBRINHO;
SINDICATO EMP POSTOS SERVCOMB DER PETR DE SJR PRETO REG, CNPJ n. 65.707.903/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SINDICATO EMP POSTOS SERV COMB DERIV PETR OSASCO REGIAO, CNPJ n. 65.690.646/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE GUARULHOS E REGIAO, CNPJ n. 59.645.481/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SINDICATO DOS EMPR. PS. SERV. COMB. DERIV. PETROLEO SJCAMPOS, VALE DO PARAIBA E REGIAO, CNPJ n. 96.482.757/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SINDICATO EMPR POSTOS SER COMB DER PETR SOROCABA REGIAO, CNPJ n. 67.361.360/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR, CNPJ n. 64.927.650/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SINDICATO EMPREG.POSTOS SERV.COMB.DER.PETR.BAURU REGIAO, CNPJ n. 00.955.423/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
SIND.DOS EMP.EM P.DE SERV.DE COMB.E DERIV. DE PETROL.LAVA RAP.EST. E CONS. DE VEIC. DOS MUNIC. DE FRANCA E REGIAO , CNPJ n. 01.193.940/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ DE SOUZA ARRAES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Barra do Chapéu/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela d'Oeste/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jeriquara/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monções/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Roque/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários, a partir de 1º de março de 2012, data base da categoria profissional, terão correção salarial de 8% (oito por cento). Para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais de trabalho, o Piso Salarial, para o valor arredondado, passa a ser R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
As diferenças salariais referentes a março e abril de 2012, serão pagas em folha complementar, ou conjuntamente com o pagamento do salário de maio ou de junho de 2012.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
No pagamento do novo piso salarial mencionado na cláusula, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pelos empregadores no período compreendido entre 01/03/11 até 28/02/12, salvo os decorrentes de promoções transferências, implemento de idade, equiparação e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica assegurado que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como o 13º salário e férias, nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Fica assegurado que as empresas não descontarão dos salários dos empregados o valor correspondente a cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que anotem, no verso do cheque, a placa, marca e cor genérica do veículo atendido, verifiquem o Registro Geral - RG e/ou a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e consultem, caso o empregador disponibilize, sistema de consulta de cheques, anotando o resultado de mencionada consulta.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas, inclusive em domingos, terão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, além de aplicação do adicional de periculosidade e/ou insalubridade, quando devidos.
Apenas as horas extras trabalhadas em feriados terão um adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele que for executado das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia às 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, cujo piso salarial é o mesmo do diurno, será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir apenas sobre a remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Quando o empregado trabalhar na área de risco, como tal definida em lei, terá direito ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sempre sobre o salário base.
Quando as empresas representadas pelo Sindicato Patronal exercerem atividades de lavagem de veículos e/ou de serviços de troca de óleo e lubrificação e nas quais não existam estoques de gasolina, álcool e diesel para revenda, pagarão a seus empregados Adicional de Insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da C.L.T.
As empresas possuidoras de escritórios fora dos locais de operação e revenda de derivados de petróleo e álcool, não estão obrigadas a pagar o adicional de periculosidade e/ou insalubridade aos empregados que trabalham nesses escritórios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Fica garantido o auxílio refeição gratuito, a partir de 1º de março de 2012, que terá o valor facial unitário de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos), por dia trabalhado. As diferenças referentes a março e abril de 2012, serão pagas complementarmente, ou conjuntamente com o pagamento do salário de maio ou junho de 2012.
O auxílio refeição poderá ser substituído por refeição "in natura", desde que o posto possua restaurante em suas dependências e que funcione em horário compatível.
O auxílio refeição poderá ser concedido por meio de “cartão eletrônico”, para aquisição de refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), de que trata a Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo decreto nº 5 de 14/01/91, combinados com as portarias nº 1.156/93 e nº 3/02.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Obrigatoriedade das empresas anteciparem a seus empregados o vale transporte, ou similar, desde que o trabalhador comprove a efetiva necessidade da sua utilização.
As empresas, quando concederem o vale transporte poderão descontar até 1% (um por cento) do Salário base do empregado, excluídos quaisquer adicionais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas assegurarão seus empregados em apólice de vida em grupo, gratuitamente, em capital não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de morte natural, de morte acidental e ou invalidez total permanente por acidente, tudo em conformidade com as normas e regulamentações da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Estes valores em reais são afixados a partir de Maio de 2012.
No caso de morte natural ou acidental, será também concedido auxílio funeral, que constará da apólice referida no item 19.1, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor do seguro referente ao auxílio funeral será pago diretamente ao posto revendedor.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite do salário nominal do trabalhador afastado por acidente de trabalho, durante o prazo máximo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão aos seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14/01/91, combinados com as portarias nº 1.156/93 e nº 3/02, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 17 ítens e 30 quilos de produtos conforme segue:
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
PADRÃO SINCOPETRO
QUANTIDADE UNIDADE PRODUTOS
10 kg Arroz Agulhinha tipo 2
04 kg Feijão Carioquinha
05 kg Acúcar Refinado
04 lt Óleo de Soja (900 ml.)
01 kg Sal Refinado
01 pct Café Torrado e Moído (500 gr.)
03 pct Macarrão (500 gr.)
01 pct Farinha de Mandioca (500 gr.)
01 kg Farinha de Trigo
01 pct Fubá (500 gr.)
01 lt Extrato de Tomate (140 gr.)
01 pct Biscoito Doce (200 gr.)
01 kg Leite em Pó
01 tb Creme Dental (50 gr.)
01 pct Esponja de Aço (8 unid.)
01 un Sabonete (90 gr.)
05 un Sabão de Pedra
01 un Recipiente para devidamente embalar
os 30 kg de produtos
Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito, ainda:
a) os empregados em gozo de férias;
b) os empregados desligados na primeira quinzena do mês;
c) os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão; e
d) os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, pelo período de 6 (seis) meses.
Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa também durante o mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação obrigatória de rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita, preferencialmente, no respectivo Sindicato Profissional convenente, em sua sede, sub-sedes, delegacias ou sub-delegacias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a utilização de mão de obra de terceiros, exceto quando se tratar de familiares do titular ou dos sócios da empresa e nos casos previstos conforme as Leis Federais nº 6.019/74 – Trabalho Temporário, para atender as necessidades transitórias de substituição, de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo ocasional de serviços e nº 7.102/83 – Serviços de Segurança.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas, observando-se um período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até mais 30 (trinta) dias.
Não estará sujeito a contrato de experiência o empregado readmitido para a mesma função ou que tenha cumprido trabalho temporário (Lei Federal nº. 6019/74).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DO GERENTE
O Gerente, assim considerado o empregado que tenha procuração, em forma legal, para exercer cargo de gestão na empresa, perceberá remuneração nunca inferior a dois pisos salariais do trabalhador diurno.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO
Fica assegurado ao empregado que exercer cumulativas e permanentemente, as funções de Frentista e Caixa, a gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor do salário base do empregado, excluídos quaisquer adicionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Fica garantida a exclusão de responsabilidade do empregado no recebimento de combustíveis, exceto aos gerentes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, de adquirir sua aposentadoria, fica assegurada sua estabilidade no emprego, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DE CAIXA
O fechamento de caixa não poderá ser feito, em hipótese alguma, sem a presença do empregado responsável no período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL
O descanso semanal a que têm direito os empregados, será concedido, pela empresa, preferencialmente, aos domingos.
As empresas que adotarem o regime de trabalho aos domingos, deverão organizar escala de revezamento, de forma que fique garantido, mensalmente, ao empregado, no mínimo, um dos descansos semanais, no domingo.
Será devida remuneração em dobro no trabalho aos domingos, desde que para o repouso semanal não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Será devida remuneração em dobro nos feriados trabalhados, não sendo mais permitida a compensação do feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO - ODONTOLÓGICO
Além dos atestados emitidos pelo setor público, as empresas aceitarão os atestados médico-odontológicos emitidos por profissionais de Entidade Conveniada pelo Sindicato dos Trabalhadores, desde que nesses atestados esteja consignado o horário de atendimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso dos Diretores do Sindicato Profissional convenente ou de seus representantes legais, na empresa, a fim de que os mesmos Diretores possam manter contato com os trabalhadores, individual ou seguidamente, em lugar adequado, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo, signatário da presente Convenção, deverão recolher a Contribuição Assistencial e a Contribuição Confederativa, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 16/12/2011, a favor do mesmo Sindicato.
As Contribuições acima referidas, serão recolhidas pelas empresas, no Banco do Brasil S/A, mediante guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal convenente.
A Contribuição Assistencial Patronal reverterá em prol das promoções assistenciais e dos encargos decorrentes desta Convenção.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica assegurado, com base nos artigos 462 e 545, da CLT, combinados com os artigos 7º XXVI e 8° IV, da Constituição Federal, que os integrantes da CATEGORIA PROFISSIONAL recolherão, mensalmente, ao respectivo Sindicato Convenente, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, prevista na alínea “e” do artigo 513 da CLT, no valor fixado pelas Assembléias Gerais Respectivas, obedecido do sistema previsto em 23.2 da presente
O valor da Contribuição Assistencial, ora instituída, será descontado do salário reajustado, nos termos da presente Convenção Coletiva, e recolhido, até o 10° dia do mês subseqüente, pelo empregador, aos cofres da entidade Sindical profissional ora convenente, em sua base territorial.
Repassado o valor da Contribuição, ao Sindicato Profissional credor, ficará ele, de imediato, responsável pela Contribuição recebida, desde que a empresa comprove o repasse.
Os Sindicatos Patronais e os Profissionais, darão ciência, às empresas, das respectivas bases territoriais, da instituição da “Contribuição Assistencial” aprovada, no valor fixado, bem como do desconto a ser feito, nos salários de seus empregados.
Fica assegurado aos Empregados o direito de oposição aos descontos das contribuições, que deverá ser efetivado pelo próprio empregado, pessoalmente na sede do sindicato, por meio de requerimento manuscrito, com assinatura de próprio punho, nos prazos estabelecidos nos respectivos Editais de Assembléia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTRO TRIMESTRAL
Na vigência desta convenção, poderão serão realizados, na primeira quinzena dos meses de junho, setembro e dezembro, encontros para discussão de questões relativas às relações de trabalho, nela tratadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONVENENTES NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Toda e qualquer divergência entre os Sindicatos Convenentes, na aplicação desta Convenção, deverá ser, preliminarmente, tratada por meio de negociação entre as partes signatárias, com intuito de encontrar solução amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) sobre o Piso Salarial vigente, para os Sindicatos convenentes e às empresas, ora representadas pelo Sindicato da categoria econômica, e de 2% (dois por cento) sobre esse mesmo piso para qualquer empregado, em caso de violação dos dispositivos da presente convenção, obedecido os limites previstos no artigo 412 do Código do Civil, multas essas que não se repetirão nas hipóteses das cláusulas desta mesma convenção que contenham multas específicas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão e denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 e seguintes da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos ora Convenentes estabelecem que estes serão os únicos órgãos competentes para constituir as Comissões de Conciliação Prévia, comprometendo-se a instituí-las, após os Sindicatos aprovarem o regimento que as regulamentarão, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva.
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JOSE ALBERTO DE PAIVA GOUVEIA
Presidente
SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO ESTADO DE S PAULO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO EMP POST SERV COMB DERV PETR JUNDIAI REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SIND EMPREG POSTO SERV COMBUST DERIV PETROLEO CPS REGIA
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMB DER PET PIRAC RE
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SIND EMP POSTOS SERV COMB E DERIV PETROLEO P P E REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Presidente
FED DOS EMP EM POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR EST S P
ANTONIO PORCINO SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE SAO PAULO - SINPOSPETRO/SP
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO EMP POSTOS SERVCOMB DER PETR DE SJR PRETO REG
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO EMP POSTOS SERV COMB DERIV PETR OSASCO REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE GUARULHOS E REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO DOS EMPR. PS. SERV. COMB. DERIV. PETROLEO SJCAMPOS, VALE DO PARAIBA E REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO EMPR POSTOS SER COMB DER PETR SOROCABA REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SINDICATO EMPREG.POSTOS SERV.COMB.DER.PETR.BAURU REGIAO
LUIZ DE SOUZA ARRAES
Procurador
SIND.DOS EMP.EM P.DE SERV.DE COMB.E DERIV. DE PETROL.LAVA RAP.EST. E CONS. DE VEIC. DOS MUNIC. DE FRANCA E REGIAO