SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE, CNPJ n. 37.275.591/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO NEVES;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS, CNPJ n. 97.329.346/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIVAIR CANDIDO DE FARIA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CATALAO, CNPJ n. 24.811.879/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ABRAAO DE MEDEIROS;
E
SINDICATO DAS EMP TRANSP ROD INTERM INTER PAS DO EST GO, CNPJ n. 02.292.233/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAVIO MOREIRA MARIANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, exceto somente o segmento de cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REPOSIÇÃO SALARIAL 2023
O reajuste salarial dos trabalhadores em transportes rodoviários intermunicipal e interestadual do Estado de Goiás será de 3,85% (três virgula oitenta e cinco por cento), perfazendo os pisos salariais nos seguintes valores:
parágrafo primeiro – Assim sendo, o salário base mensal dos motoristas de linhas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros do Estado de Goiás a partir de 1º de julho de 2023 será reajustado para o valor de R$ 2.359,13 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos);
parágrafo segundo – Os motoristas de linhas rodoviária intermunicipal e interestadual do Estado de Goiás, quando contratados para exercer as suas funções em “microônibus” com capacidade para até 20 passageiros ou “ônibus” com lotação entre 21 a 32 passageiros, a partir de, 1º de julho de 2023 será reajustado para o valor de R$ 1.521,47 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos);
parágrafo terceiro - A reposição das diferenças apuradas, retroativas a 01.07.2023, que não foram pagas na folha de agosto/2023 e nem até o momento com a folha de maio/2024, terá o prazo máximo para ser paga com a folha de junho/2024, em uma parcela única.
parágrafo quarto - Quaisquer benefícios adicionais espontâneos ou abonos que as empresas já concedem ou venham a conceder a seus trabalhadores, como estímulo a qualidade dos serviços ou à produtividade e que sejam concedidos como participação nos resultados não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou da remuneração, nem serem objeto de postulação seja a que título for;
parágrafo quinto - Na eventualidade do poder público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens em iguais termos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os mesmos serão compensados ou mantidos, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REPOSIÇÃO SALARIAL 2024
O reajuste salarial dos trabalhadores em transportes rodoviários intermunicipal e interestadual do Estado de Goiás será de 3,8 5% (três inteiros vírgula oitenta e cinco por cento), perfazendo os pisos salariais nos seguintes valores:
parágrafo primeiro – Assim sendo, o salário base mensal dos motoristas de linhas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros do Estado de Goiás a partir de 1º de julho de 2024 será reajustado para o valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais);
parágrafo segundo – Os motoristas de linhas rodoviária intermunicipal e interestadual do Estado de Goiás, quando contratados para exercer as suas funções em “microônibus” com capacidade para até 20 passageiros ou “ônibus” com lotação entre 21 a 32 passageiros, a partir de, 1º de julho de 2024 será reajustado para o valor de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais);
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos mensais dos salários dos trabalhadores serão efetuados o máximo, no 5º dia útil, obrigando-se as empresas empregadoras a fornecer contracheques aos seus trabalhadores, discriminando os pagamentos e descontos efetuados e, na hipótese da empregadora efetuar adiantamentos ou pagamentos mensais através de depósitos bancários, os demonstrativos, com chancela do banco , também servirão como comprovantes hábeis.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - VALES
Os trabalhadores somente assinarão “vales” se estes forem feitos com cópias e discriminando a natureza dos mesmos, sendo que somente poderão ser descontados dos salários dos trabalhadores, os percentuais e importâncias legalmente previstas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Para cada ano de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá ao seu trabalhador, somente até 31 de dezembro de 2007, quando expirou, por completo, o Prêmio Permanência equivalente a 1.5% (um e meio por cento) do salário base mensal do premiado. Este Prêmio não integra os salários, mas será concedido, res peitando-se os direitos ad quiridos , nos casos de “férias” e no de pagamento da “segunda parcela do 13º salário”, concedido pelas Convenções Coletivas de Trabalho anteriormente firmadas.
pará grafo único – O Prêmio a que se refere esta cláusula, no valor de 1,5% (um e meio por cento), resguardados os direitos adquiridos, foi plenamente extinto a partir de janeiro de 2008, ficando atualmente congelado no seu valor e condições que estavam sendo pagos desde dezembro de 2007.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - CORTESIA DE PASSAGEM
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT, o direito a 01 (uma) passagem, na empresa empregadora, de ida e volta com direito a 01 (um) acompanhante no período de gozo de suas férias desde que haja disponibilidade, e requerida com antecedência.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE MOTORISTA QUE LABORE EM DUPLA
Em decorrência da peculiaridade da atividade dos motoristas, que laborem em "sistema de dupla", o tempo que estiverem fora da direção e no interior do veículo, não será computado na jornada de trabalho, inclusive para integração do intervalo interjornada, sendo considerado como de prontidão/sobreaviso e será remunerado mensalmente com líquidos R$ 900,00 (novecentos) reais, a título de prêmio, em parcela indenizatória via cartão, cuja empresa gestora será escolhida pelo Sindicato dos trabalhadores.
parágrafo primeiro – o benefício do prêmio pela função de motoristas que laborem no sistema de dupla , retroagirá à 01.07.2023, no valor mensal de R$ 350,0 0 (trezentos e cinquenta reais), que serão pagos mensalmente a partir de 01.05.2024, de modo que se fará o pagamento da parcela atual de R$ 900,00 acrescidos da parcela retroativa de R$ 350,00 até a quitação da 10ª parcela, totalizando R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais e em decorrência, com a quitação das parcelas, eventuais diferenças retroativas a 01.07.2023 referentes à jornada em viagens realizadas no "sistema de dupla", ficam integralmente e irrestritamente quitadas;
parágrafo segundo – o benefício será pago através de Convênio firmado pelo Sindicato dos trabalhadores com a empresa SIEMBRA Consultoria Empresarial Ltda, praça Dr Último de Carvalho, nº 20, Sala 402, Centro, Rio Pomba-MG, fone 4003-7340 ou 21-99959-2240, comercial@siembrabeneficios.com.br Portanto, as empresas deverão contratar como gestora do benefício, entre as quatro diversas opções de bandeira disponibilizadas pela Siembra, que dará todo o suporte ao RH das empresas na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente;
parágrafo terceiro – o trabalhador que fizer jus à parcela retroativa de R$ 3.500,00 a ser paga parcelado em 10 parcelas de R$ 350,00, e que vindo a ser dispensado durante o parcelamento, a empresa deverá quitar todas as parcelas de R$ 350,00 que estiverem faltando com a rescisão;
parágrafo quarto – se alguma empresa pagar algum benefício aos trabalhadores por laborarem no "sistema de dupla", em valor superior a R$ 900,00 (novecentos reais), ora pactuado, o valor já praticado, deverá ser mantido inalterado, sendo vedada sua redução;
parágrafo quinto – se alguma empresa pagar algum benefício aos trabalhadores por laborarem no "sistema de dupla", em decorrência do descanso de bordo, em valor inferior a R$ 900,00 (novecentos reais), a empresa deverá completar a diferença para atingir R$ 900,00 (novecentos reais) mensais;
parágrafo sexto – qualquer benefício ou vantagem salarial paga ao trabalhador que não seja em decorrência do descanso de bordo no "sistema de dupla"; não poderá ser suprimida.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO FINAL DE LINHA
Será concedida uma refeição padrão (contendo: proteína, carboidrato, leguminosa e vegetais, no mínimo) no final da linha para os motoristas que operam em linhas interestaduais, desde que não resida naquela localidade de final da linha, que terá natureza indenizatória.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os motoristas receberão mensalmente ticket alimentação, sendo, a partir de 01.07.2023, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais e zero centavos) e a partir de 01.07.2024 , o valor passa para R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) . Já para os demais trabalhadores, excetuando os motoristas, o ticket alimentação mensal será no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais e zero centavos) por mês a partir de 01.07.2023 e a partir de 01.07.2024 , o valor passa para R$ 226 ,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), podendo a empresa optar em conceder a refeição padrão (proteína, carboidrato, leguminosa e vegetais, no mínimo). O benefício, em todas as modalidades, será concedido mediante o cartão selecionado pelo Sindicato dos trabalhadores;
parágrafo primeiro - Faculta-se à empresa, descontar do benefício, como contrapartida da cota do trabalhador, o percentual máximo de 1,5% (hum e meio por cento) do valor do benefício mensal;
parágrafo segundo – O benefício será pago através de Convênio firmado pelo Sindicato dos trabalhadores com a empresa SIEMBRA Consultoria Empresarial Ltda, praça Dr Último de Carvalho, nº 20, Sala 402, Centro, Rio Pomba-MG, fone 4003-7340 ou 21-99959-2240, comercial@siembrabeneficios.com.br . Portanto, as empresas deverão contratar como gestora do benefício, entre as quatro diversas opções de bandeira disponibilizadas pela Siembra, todas, com registro no PAT, que dará todo o suporte ao RH das empresas na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente;
parágrafo terceiro - As empresas só poderão descontar do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, o dia efetivamente não trabalhado e não justificado;parágrafo quarto – Os valores devidos a título do vale alimentação, apuradas de 01.07.2023 a 30.06.2024 que não foram pagas na folha de pagamento de agosto/2023 e nem até o momento, terá o prazo máximo para ser paga com a folha de maio/2024, em uma parcela única todo o retroativo;
parágrafo quinto - Não haverá qualquer contrapartida ao trabalhador para receber o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, objeto desta cláusula, pois o referido benefício, tem natureza indenizatória, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro;
parágrafo sexto - A empresa que tiver instituído o auxílio alimentação por empresa diversa, ao término da vigência do contrato, obrigatoriamente terá que contratar empresa dentre as opções ofertadas conforme previstas no parágrafo 2º desta cláusula;
parágrafo sétimo - A inobservância da norma conforme aqui ajustada, inclusive a contratação de empresa para fornecer o auxílio alimentação, não enquadrada no parágrafo 2º, equivale a descumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, e somente neste mês, as empresas concederão a todos os seus trabalhadores, não integrando aos seus salários para nenhum efeito legal, Auxilio Alimentação Natalino representado pelos seguintes produtos:
a) .....................................................................03 Pacotes de arroz tipo I (5 kg)
b).....................................................................01 Pacote de açúcar cristal (5 kg)
c) .....................................................................01 Pacote de farinha de trigo (1 kg)
d).....................................................................04 Litros de óleo de soja (900 ml)
e) .....................................................................03 Pacotes de feijão (1 kg)
f)......................................................................01 Pacote de sal (1 kg)
g)......................................................................01 Pacote de macarrão (500 g)
h) .................................................................... 01 Lata de extrato de tomate (360 g)
i).......................................................................01 Pacote de farinha de mandioca (500 g)
j).......................................................................03 Latas de sardinha em óleo (132 g)
k)......................................................................02 Pacotes de café (500 g)
l).......................................................................05 Sabonetes palmolive (90 g)
m) .....................................................................02 Caixas de sabão em pó (1 kg)
n).......................................................................01 Pacote de sabão em barra (5x1)
o) ......................................................................01 Pacote de lã de aço/esponja (8x1)
p) ......................................................................04 Caixas de creme dental (90 g)
q) ......................................................................01 Vidro de azeitona (500 g)
r).......................................................................01 Lata de goiabada (700 g)
s) .......................................................................01 Pacote de milho de pipoca (500 g)
t) ........................................................................01 Pacote de açafrão (40 g)
u) .......................................................................01 Pacote de pimenta do reino (40 g)
v) .......................................................................01 Pacote de camomila flor/chá (05 g)
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado contrato entre as empresas empregadoras e prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos Convenentes, a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no prazo máximo de até noventa dias após seu protocolo no sistema "mediador".
parágrafo primeiro – O Plano de Saúde referido nesta Cláusula é destinado à prestação de assistência medico-hospitalar aos trabalhadores que dele queiram participar, inclusive dependentes, considerando como tais, para os efeitos de participação do Plano, cônjuge ou companheiro (a), na forma da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, e filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
parágrafo segundo – A participação voluntária dos trabalhadores e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea ao ato de contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços;
parágrafo terceiro – Os trabalhadores que aderirem ao Plano de Saúde autorizará a empregadora respectiva a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamentos, em valor equivalente à quota respectiva, no importe de 05% (cinco por cento) do salário base mensal, acrescido do “Prêmio Permanência” (anuênio), desconto este limitado à totalidade do valor da mensalidade devida ao Plano.
parágrafo quarto – O Plano de Saúde a que se refere esta cláusula corresponde aos serviços “básicos ”, conforme legislação de regência;
parágrafo quinto – Facultam-se as empregadoras ofertas de outros Planos, como “Plano Executivo ” ou “Plano B” ou “Nacional”, etc., mediante autorização por escrito do trabalhador optante, necessária para efeito de desconto na folha de pagamento. Nesta hipótese, arcará o trabalhador com o valor advindo da diferença gerada entre a sua quota-parte, no “Plano Básico”, e o valor do “Plano Executivo” ou “Plano B”, ou outros Planos, não gerando para a empregadora qualquer acréscimo financeiro;
parágrafo sexto – Admite-se no plano básico “co-participação”, atribuindo-se ao trabalhador custo adicional ao valor para consultas, efetuadas mensalmente;
parágrafo sétimo – Somente aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e/ou em auxílio-doença, que estiverem afastados temporariamente por mais de 30 (trinta) dias e que tenham aderido ao “Plano Básico”, ficam garantidos os benefícios assistenciais durante o período de afastamento, sem o desconto referido. Para os trabalhadores que tenham aderido a outro Plano fica garantida a cobertura pelo “Plano Básico”, assumindo os trabalhadores os valores advindos da diferença entre o “Plano Básico” e o “Plano Executivo” ou “Plano B”, ou “Nacional” ou “outro”;
parágrafo oitavo - Nos contratos de trabalho celebrados a partir de 01/05/2023 em diante, os novos trabalhadores arcarão com as despesas de seus dependentes, com exceção de seus cônjuges ou companheiros(as);
parágrafo nono - Durante a vigência dos períodos de experiência, os trabalhadoares contratados, não terão direito de aderir aos planos de saúde disponibilizados, ficando à critério de cada empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de seu trabalhador, a empresa concederá um "Auxílio funeral" equivalente a 80% (oitenta por cento) do Piso (salário base mensal) do motorista (do transporte rodoviário intermunicipal/interestadual de passageiros), vigente na data do óbito, ao (s) dependente (s) do falecido, habilitado (s) em documento expedido pela instituição Previdenciária, de acordo com as Leis 8.212 e 8.213, de 27 de julho de 1997.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica estipulado que as empresas responderão pelos custos e garantirão aos motoristas e cobradores, os benefícios do seguro obrigatório no valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial base da categoria, destinado a cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, em obediência as determinações do Art. 2º, Inciso V, alínea C, da Lei 13.103/2015.
parágrafo primeiro – Caso as empresas disponibilizem aos trabalhadores, seguro de vida em grupo, com valor superior ao definido pela lei e ora fixado, e com a concordância dos mesmos, torna-se lícito que as mesmas cobrem de seus trabalhadores, os percentuais correspondentes as suas cotas-parte, para manutenção de seguro de vida;
parágrafo segundo – Os valores pagos pela Seguradora aos Beneficiários deste seguro contratado, ou aos seus Dependentes ou Herdeiros, por si só já pressupõe a liquidação dos danos materiais experimentados pelos mesmos, no exercício de suas profissões.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALOJAMENTO
As empresas fornecerão, gratuitamente, não incorporando ao salário para nenhum efeito legal, alojamento aos motoristas e cobradores que, fora de seu domicílio funcional, permanecer aguardando escala em qualquer dos terminais das linhas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE PASSÍVEL DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, além de várias outras enumeradas pela CLT, a comprovada violação do controlador de velocidade do veículo, denominado de tacógrafo; bem como o transporte de passageiro com conhecimento de que o mesmo não detinha o respectivo bilhete de passagem, quando se garantirá o contraditório e ampla defesa a ser comprovado em procedimento interno da empresa; o transporte de encomendas com excesso de bagagens sem os respectivos comprovantes; como também nas hipóteses de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, seja na esfera administrativa ou por condenação judicial.
parágrafo único – O trabalhador Despachante ou Bagageiro que, restar provado que, em dolo ou culpa, deixou de emitir comprovante de despacho de encomendas ou de excesso de bagagem e comprovadamente não realizar a conferência da lotação do veículo, permitindo que passageiro viaje trecho maior do que o comprovado pelo bilhete de passagem ou que não a possua, também estará sujeito a sofrer a mesma penalidade de demissão por justa causa, a não ser que seja em razão de motivo relevante, caso fortuito ou de força maior; exigindo-se em qualquer situção, seja devidamente comprovado, quando se garantirá o contraditório e ampla defesa a ser comprovado em procedimento interno da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS RESCISÕES PELO SINDICATO
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador, os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 08 (oito) meses de tempo de serviço, desde que tenham sido dispensados na modalidade "sem justa causa", deverão ser efetuados obrigatoriamente e gratuitamente no Sindicato dos trabalhadores, optando a empresa entre a modalidade presencial ou virtual.
parágrafo primeiro - Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) Carteira de trabalho devidamente atualizada (quando não digital);
b) Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c) Termo de rescisão de contrato em cinco vias;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) Aviso prévio;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Extrato do FGTS para fins rescisórios;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório;
j) Chave de comunicação;
k) Doze últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l) Livro de registro de empregados;
m) Atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de homologações através do telefone (62) 3574-9900 que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já as homologações não agendadas terão que aguardar o atendimento aguardando a ordem de preferência.
parágrafo segundo – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena do empregador, também se enquadrar também, na multa estabelecida nesta CCT, já que deliberadamente terá descumprido obrigação de fazer estipulada na CCT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, pix, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do trabalhador, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de trabalhador menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao retornarem do gozo do Auxílio doença-acidentário, nos termos do Art. 118, da Lei 8213/91 , os trabalhadores contarão com uma estabilidade provisória no emprego de no mínimo 12 (doze) meses, contados do fim do auxílio acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam automaticamente autorizados a prorrogar e compensar, no prazo máximo de 04 (quatro ) meses, o sistema de banco de horas, quanto aos horários dos trabalhadores, independentemente de qualquer ato escrito, porém com a observância dos tempos de prorrogação e de compensação previstos em lei, nos termos do art. 235-C, § 5º, da CLT. Fica também certo e pactuado que as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e não compensadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal calculada de acordo com o salário base mensal, não incorporando para efeito de cálculo da parcela paga a título de anuênio.
parágrafo primeiro - Nos termos da Lei 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais, cobradores e afins no serviço de operação de veículos rodoviários, à critério da empresa, poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas, sendo que estas poderão ser compensadas com folgas ou redução de jornada de trabalho em outro dia, podendo as empresas prorrogar a jornada em mais até outras 02 (duas) horas, sendo que estas, quando eventualmente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser objetos de compensação, devendo serem pagas como extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
parágrafo segundo - A adoção do banco de horas ora instituído, não impede que as empresas adotem, paralelamente, o regime de compensação e prorrogação de que trata o § 6º, do art. 59, da CLT, caso em que sobrejornada será laborada e compensada dentro de um mesmo mês, considerado este o intervalo de até 31 dias, sem limitação de duas horas extras por dia, que se aplica apenas ao sistema de banco de horas anual.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregadores ficam autorizados, desde logo, a prorrogar o tempo dos intervalos intrajornada (descanso e alimentação), além da duração máxima de 02 (duas) horas destinadas a tal fim e, nos termos do aprovado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores do Sindicato dos trabalhadores que autorizou a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do detalhamento especificado no parágrafo abaixo:
parágrafo único - Os tempos das paradas dos veículos para lanche e café de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos ou refeição de 30 (trinta) minutos, para os passageiros e tripulação dos ônibus, ocorridas ao longo do percurso da linha, contam-se cumulativamente até o limite previsto em lei, considerando-se para tanto como tempo de intervalos fracionados para descanso ou alimentação dos motoristas ou cobradores. Também assim são considerados os tempos de parada para descanso, lanche e alimentação dos demais trabalhadores da empresa;
parágrafo segundo - dada a peculiaridade da jornada dos motoristas e cobradores, os empregadores ficam autorizados a fracionar o intervalo interjornada, mediante indenização fixada na cláusula nona do presente instrumento, ficando também ajustado que o tempo fora da direção e no interior do veículo, devidamente indenizado conforme a cláusula nona, não computa a jornada de trabalho e integra o intervalo interjornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADA NO SISTEMA DE "DUPLA"
Dada a peculiaridade da jornada dos motoristas que laborem exclusivamente no "sistema de dupla", pode ocorrer de eventualmente, não se cumprir o gozo integral do intervalo interjornada, de modo que o "prêmio pela função de quem trabalha em dupla", concedido em caratér indenizatório, contempla também essa situção, não sendo devido diferenças de horas interjornada.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO DOS TRABALHADORES DA ÁREA DE MANUTENÇÃO
Será computado como hora de sobreaviso, exclusivamente para os trabalhadores da área de manutenção, todo o período em que este trabalhador, estando em sua residência, ficar à disposição da empresa, quando será remunerado de forma indenizatória à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora do salário normal, não computando esse período na jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Considera-se como tempo de serviço efetivo, todo o período em que o motorista e o cobrador, desde que, dentro do horário que lhes for designado, apresentarem-se na garagem ou onde for determinado pela Chefia de Tráfego, bem como o período em que eles ficarem à disposição da empresa nesse tempo, aguardando escala, em qualquer lugar ou ponto de apoio.
parágrafo primeiro – O período em que o motorista ou o cobrador estiverem em repouso normal no alojamento da empresa ou no local por ela designado, não se conta como tempo de serviço efetivo à disposição da empresa;
parágrafo segundo - no caso de motoristas que laborem em regime de turno ininterrupto de revezamento em decorrência da variação do horário de trabalho em períodos noturnos e diurnos, dada as peculiaridades de sua jornada, não se aplica o limite de jornada previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, prevalecendo o padrão constitucional de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sem prejuízo das sistemáticas de prorrogação e compensação de horários;
parágrafo terceiro - A jornada de trabalho dos trabalhadores em transporte rodoviários e, com destaque os motoristas e ajudantes, face à decisão proferida pelo STF na ADI 5322, enquanto se aguarda a apreciação dos embargos declaratórios, que poderá conferir decisão com modulação do julgado que implique em adequação de norma coletiva, as disposições sobre a jornada, seja da jornada interjornada, intrajornada, descanso, sobreaviso, banco de horas, horas extras etc, assim, por cautela e para assegurar segurança jurídica às partes, principalmente às empresas, razoável e prudente que nesse interim, toda a jornada seja adstrita ao previsto nesta vigente e nas anteriores Convenções Coletiva de Trabalho e inclusive, com a quitação tratada na cláusula 9ª desta CCT. Assim, tão logo seja publicado o acórdão da decisão que vier a apreciar os EDs, as partes se vinculam à adequar os próximos instrumentos coletivos de trabalho ao novo comando judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇAO SEMESTRAL DA JORNADA
Será facultado às empresas que tenham interesse, em apresentar semestralmente, os documentos necessários (discriminados pelo Sindicato, como Esocial, Caged para as empresas não obrigadas a adotar o Esocial; folha de pagamento, contracheques, controle de frequência) para análise e conferência do Sindicato no tocante à cumprimento da jornada, abrangendo horários da interjornada, intrajornada, sobreaviso, jornada extraordinária e em se tratando da “jornada em dupla”, deverão apresentar as linhas com itinerários, horários e respectivas escala de condutores; para em se constatando regularidade, o Sindicato anuirá com a quitação semestral de obrigação trabalhista (art. 507-B da CLT) específica e restrita jornada de trabalho dos motoristas.
parágrafo único – o valor dessa prestação de serviço pelo Sindicato, terá custo por cada quitação semestral quanto à jornada, o valor único de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais por cada trabalhador, a ser recolhido previamente ao Sindicato em sua conta bancária e/ou paga via site ou boleto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXCEPCIONAL 12 X 36
Fica permitido às empresas adotarem a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que obedecidos o intervalo intrajornada, que será usufruído dentro das 12 (doze) horas, não podendo tal jornada excepcional ser utilizada para os motoristas e cobradores.
parágrafo único : Fica estabelecido que, conforme as características do serviço prestado e sazonalidade das demandas do transporte, as empresas poderão contratar, de acordo com as suas necessidades, trabalhadores para trabalharem sob o "regime de tempo parcial" e ainda regime de "contrato de trabalho intermitente", nos termos contido na nova redação introduzida pela contrarreforma trabalhista (lei nº 13.467/2017).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas que adotarem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecer, no mínimo 02 (dois) pares completos por ano (duas camisas e duas calças ), devendo os seus trabalhadores devolvê-los, no estado em que se encontrem, ou indenizá-los se houver valor consignado na caução, caso sejam demitidos.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO E EVENTUAIS GASTOS COM O MESMO
O motorista que pernoitar em local onde a empresa não tenha garagem, não se responsabilizará por eventuais danos causados ao veículo, desde que não tenha, comprovadamente, concorrido para tal evento.
parágrafo único – Os gastos efetuados durante a viagem, mediante comprovação pelo motorista com: consertos de pneus, diferenciais, molas, ferramentas ou outras peças do veículo, bem como multas por irregularidades no mesmo e em sua documentação, desde que não tenham sido causados comprovadamente por culpa ou dolo do motorista, serão integralmente ressarcidos pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPESAS COM EXAMES MÉDICOS E ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
As despesas com exames médicos necessários ao desempenho da profissão serão integralmente custeadas pelas empresas, se por elas for exigidos, inclusive demissionários.
parágrafo primeiro : Para efeito de justificativa de falta somente serão aceitos, pelas empresas que não disponham de serviços médicos e/ou odontológicos próprios ou conveniados, os atestados fornecidos pelo SUS ou pelo Sindicato Profissional, os quais deverão obedecer todas as normas de Portaria e/ou outros expediente vigentes;
parágrafo segundo : O mesmo comando normativo do § 1º, aplica-se à trabalhadores deficientes, portadores de necessidades especiais e aprendizes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, três parcelas em 2024 e duas (02) no 1º semestre de 2025, ambas, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais fixo por cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2024:
a) 1ª parcela de R$ 47 ,00, recolhida sobre o mês de junho/2024 ;
b) 2ª parcela de R$ 47 ,00 recolhida sobre o mês de setembro/2024 ;
b) 3ª parcela de R$ 47 ,00 recolhida sobre o mês de novembro/2024.
II) exercício 2025:
a) 1ª parcela de R$ 47 ,00, recolhida sobre o mês de fevereiro/2025 .
a) 2ª parcela de R$ 47 ,00, recolhida sobre o mês de abril/2025
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores. A pós fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento do boleto a ser solicitado no e-mail: financeiro@sindicatodosrodoviarios.com.br ou por depósito bancário na conta do Sindicato: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0012, conta corrente 003, conta 76402-7;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo (não se aceitando procurador) se manifestar por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque;
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos , contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento do trabalhador da empresa para o Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrada para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica autorizada, durante a vigência da presente CCT, as partes em comum acordo, adotarem procedimentos com vistas a instituir Comissão de Conciliação Prévia com intuito de conciliar conflitos que envolvam trabalhadores da categoria, conforme regulamentação a ser elabora posteriormente pelas partes, sendo que toda a despesa operacional, será custeada integralmente pelas empresas em conjunto com o Sindicato patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos legítimos e respectivos entes sindicais, aplica-se integralmente a todos os motoristas e demais trabalhadores das empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros na base territorial do(s) Sindicato(s) signatários, conforme discriminada na cláusula 2ª desta CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o Piso Salarial (salário base previsto no § 1º da cláusula 4ª) vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá integralmente para o ente sindical prejudicado.
parágrafo único - O Sindicato dos trabalhadores deverá oficiar previamente à empresa, acerca do descumprimento da norma, seja na modalidade presencial mediante entrega de comunicado à empresa ou, por meio eletrônico (email ou zap ), concedendo o mínimo de 10 (dez) dias contínuos para, caso queira, apresentar comprovante de cumprimento retroativo da norma violada.
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GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
JOAO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE
DIVAIR CANDIDO DE FARIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
SAVIO MOREIRA MARIANO
Presidente
SINDICATO DAS EMP TRANSP ROD INTERM INTER PAS DO EST GO
JOSE ABRAAO DE MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CATALAO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA TRABALHADORES RODOVIÁRIOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.