SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 01.645.738/0005-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VITOR CRIVORNCICA JUNIOR e por seu Procurador, Sr(a). FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES;
MINSAIT BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.276.991/0022-88, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VITOR CRIVORNCICA JUNIOR e por seu Procurador, Sr(a). FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de julho de 2023 a 03 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 671, de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria nº 671, fica acordado que a empresa está liberada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no artigo 31º da Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, estando autorizada a utilizar o controle de ponto biométrico, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, o que a isenta das penalidades previstas no artigo 28º da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa deverá seguir os requisitos previstos no artigo 74 da Portaria nº 671, não devendo admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Para fins de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Sindicato dos Empregados (conforme Portaria/MTP Nº 671, Art. 77, § 1º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT) o sistema alternativo de controle de ponto deverá:
I – estar disponível no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
IV - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - EXTRATOS
A empresa se obriga, a sempre que solicitado pelo empregado ou pelo sindicato convenente, fornecer os extratos do controle de jornada pedidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV - horário e jornada contratual do empregado;
V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
As empresas que utilizam sistema de marcação de ponto através de relógio de ponto por impressão em cartão ficam dispensadas do uso do REP.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE
O presente termo aditivo, aplica-se única e exclusivamente aos trabalhadores e trabalhadoras lotados no Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA OITAVA - ELEIÇÃO DE FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente termo aditivo, as partes elegem o foro da comarca de Recife, Pernambuco.
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REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VITOR CRIVORNCICA JUNIOR
Procurador
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES
Procurador
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
VITOR CRIVORNCICA JUNIOR
Procurador
MINSAIT BRASIL LTDA
FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES
Procurador
MINSAIT BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 04/07/2023
AtaAssmbleia04jul23(PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.