SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0110-47, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). LEOPOLDO HERNANDEZ PANIAGUA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos
e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/05/2020, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de:
Motorista Entregador: R$ 1.994,39 (mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos);
Auxiliar de Motorista Entregador: R$ 1.445,71 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Obs.:
1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e não úteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores da categoria profissional terão os seus salários reajustados a partir de 01/05/2020, no percentual de 2,0% (dois vírgula zero por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 30/04/2020.
Parágrafo único : A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na Unidade de Jales-SP , com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Os Motoristas Entregadores e Auxiliares de Motoristas Entregadores serão remunerados exclusivamente por comissões, sendo que estas serão apuradas e pagas de acordo com os critérios, constantes deste acordo.
Parágrafo único : Sobre o valor das comissões, será acrescido o Descanso Semanal Remunerado.
1 – CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES
As comissões serão apuradas, com base no Volume de CP`s (Cubos Peso) entregues, que serão acrescidas de adicionais e conforme avaliação de desempenho, de acordo com os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro:
O volume de CP – Cubo Peso, é calculado considerando-se o número de caixas por pallet e o peso do produto, conforme tabela de conversão (Anexo I) que fica fazendo parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo:
Volume de CP – Cubo Peso : O Volume de CP será apurado através da seguinte metologia: Somatória dos índices de referência dos produtos entregues (anexo I), dividida pelo Fator Equipe e em seguida, pelo Tipo de descarga.
1.1 Fator equipe: A carga a ser entregue, será remunerada de acordo com a quantidade de colaboradores que formam a equipe naquela entrega, conforme tabela do item (a) anexo II.
1.2 Tipo de descarga: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o equipamento utilizado para efetuar a descarga da carga no cliente, conforme tabela do item (b) anexo II.
Parágrafo Terceiro:
Adicionais : Os adicionais serão apurados através dos seguintes itens: Produtividade, Distância e Cliente, onde:
Produtividade: É o fator que irá remunerar a equipe , que realizar recarga. Este adicional será de 35% (trinta e cinco por cento), tão e somente, sobre a quantidade de CP´s da recarga entregue, levando-se em consideração o fator de equipe e o tipo de descarga.
Distância: É o fator que irá remunerar a equipe, levando em consideração à distância entre a unidade do empregador e o marco zero da cidade mais distante onde tenha um cliente com entrega naquele dia , conforme tabela do item (c) anexo II.
Cliente: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o número de clientes com entregas no dia , conforme tabela do item (d) do anexo II .
Parágrafo único: Os adicionais só serão considerados mediante a ocorrência dos eventos que geram a incidência dos mesmos, sendo que a forma de cálculo não será cumulativa, tendo em vista que estes serão calculados isoladamente.
Parágrafo Quarto:
Mensalmente o empregado será avaliado através do seguinte item:
Retorno: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o percentual de retorno de CP´s que houver durante o período de apuração da comissão.
A avaliação de desempenho não gerará descontos, mas sim, possibilidade de acréscimo do número de CP's entregues de acordo com os critérios acima descritos.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA CP
Os valores correspondentes à CP a partir de 01/05/2020 são de R$ 0,1839 (dezoito centavos e trinta e nove milésimos de centavos) para o MOTORISTA ENTREGADOR e R$ 0,1282 (doze centavos e oitenta e dois milésimos de centavos) para o AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Tanto para efeito e apuração de comissão, como para apurar a quantidade de adicionais de horas extras, a empresa tomará por base o dia 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá Vale de Adiantamento, equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, no dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará através de meios eletrônicos ("Portal Connect Femsa" e Banco Santander – agências bancárias, caixas eletrônicos, página na internet, etc), o demonstrativo de pagamento mensal, com a discriminação por completo das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como, os respectivos descontos.
Parágrafo único: Na indisponibilidade de acesso aos meios eletrônicos acima citados, o empregado poderá solicitar à empresa; a emissão de seu demonstrativo de pagamento. Fica pactuado, contudo, que tal dar-se-á apenas em situações esporádicas e emergenciais.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/05/2020, fica garantido para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador, o pagamento da garantia mínima de remuneração, caso o valor total de comissões, acrescido do DSR e eventuais pagamentos de Adicionais de Horas Extras, não atinja os valores da correspondente função, conforme quadro abaixo:
Motorista Entregador : R$ 2.286,50(dois mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos);
Auxiliar de Motorista Entregador : R$ 1.626,14 (mil seiscentos e vinte e seis reais e quatorze centavos);
Obs.:
1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e não úteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo da garantia mínima de remuneração será efetuada de forma proporcional.
Parágrafo primeiro : Em razão da garantia mínima de remuneração pactuada poderá a empresa dispensar os empregados do cumprimento da jornada integral, quando da ausência de entregas a serem feitas ou quando do término das entregas.
Parágrafo segundo: A garantia mínima de remuneração não se confunde com parte fixa de salário, uma vez que somente será paga na hipótese da remuneração não atingir tal montante e de forma complementar .
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, seguro de vida, mensalidade de associação de funcionários, convênios e planos de assistência médica e odontológica.
Com a autorização dos descontos, individualmente tomada, não poderá o empregado, no futuro, pleitear reembolso dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário, por ocasião do salário do mês de novembro, independentemente de solicitação do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido o adicional noturno de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, assim considerado aquele realizado das 22:00 horas até o término da jornada, não sendo considerado a redução ficta da hora noturna, portanto a hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme previsto no § 1º do artigo 73 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
A empresa manterá o programa de participação nos resultados para 2020, cujas regras serão definidas em acordo específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
A partir de 01/05/2020, será assegurado aos empregados uma refeição diária ou o fornecimento de tickets refeição no valor de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos), constituída de almoço, jantar ou ceia, dependendo do turno em que se verifique a prestação de serviço.
A empresa efetuará o desconto legal de 20% (vinte por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O benefício que ora se concede, não é considerado como salário “in natura” e não integra a remuneração dos empregados, para qualquer efeito, uma vez que concedido de conformidade com a Lei 6321/76 e Decreto n.º 78.676/76.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Será concedida ajuda alimentação no período de maio/2020 a abril/2021 através de crédito em cartão no valor mensal de R$ 146,21 (cento e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) e mais um valor adicional de R$ 48,74 (quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para os colaboradores que não tiverem falta injustificada no mês, totalizando o valor de R$ 194,95 (cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo único: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão.
O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INTEGRARÃO AO SALÁRIO
O transporte fornecido pela empresa ou qualquer subsídio a esse título, tais como vale transporte, passagens, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrará o salário do empregado, nem gerará efeito trabalhista .
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA entregará a cada um de seus empregados e aos seus filhos, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula, boletim escolar com aprovação para o próximo ano, comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidade em curso do primeiro ou segundo graus, em em fevereiro/2021, um kit de material escolar em valor correspondente a R$ 179,38 (cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo único: São elegíveis para o recebimento do kit material escolar estabelecido no caput desta Cláusula:
1. - Dependentes de empregados ativos e menores aprendizes com mais de seis meses de empresa, com base no quadro vigente no mês de janeiro do ano da respectiva entrega;
2. - Empregados ativos e afastados com mais de seis meses de empresa, cursando o ensino médio, fundamental ou supletivo;
3. - Colaboradores desligados sem justa causa entre os meses de dezembro e janeiro, com mais de cinco anos de empresa por ocasião do desligamento.
4. - A concessão do kit material escolar não será considerado salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria, e que contém 05 (cinco) anos de serviço na mesma, o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar, excetuando-se os casos de demissão por Justa Causa, da extinção do estabelecimento por motivo de força maior comprovada, desde que por eles avisada por escrito e na vigência de seu contrato de trabalho.
Parágrafo único:
Completados 30 (trinta) anos de serviço, ou o período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira a mesma, fica extinta esta garantia convencional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHADORES ADMITIDOS
Todos os empregados que venham a ser admitidos pela EMPRESA a partir desta data, serão contratados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo único: Os demais cargos com jornada de trabalho interno, serão contratados com remuneração fixa, controle de jornada e banco de horas existente nos moldes da categoria preponderante da empresa (Anexo), não se aplicando o disposto nas cláusulas terceira, quarta exceto parágrafos primeiro, segundo e terceiro, cláusulas quinta, sexta, décima e vigésima primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
As partes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a prorrogação, sendo cumprido em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DOCUMENTOS
A empresa, quando da admissão de seus empregados, fornecerá as cópias dos contratos de trabalho e qualquer outro documento que resulte do vínculo laboral, desde que, solicitado pelo empregado .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO AFASTADO INSS
No caso de limbo jurídico-previdenciário, a empresa pagará 50% do salário do empregado durante o tempo em que permanecer afastado, limitado a 90 dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
As partes acordantes, nos termos da Portaria 945/2015 (ou outra que esta venha a substituir), pactuam a autorização para que a SPAL exerça suas atividades em dias de domingos e feriados, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: O trabalho em dias de domingos, quando necessário, será mediante convocação prévia, a critério da SPAL, sendo assegurado aos Empregados um domingo de folga a cada 3 (três) semanas de trabalho.
Parágrafo Segundo: Caso seja demandado o trabalho em domingos e feriados, será concedido ao Empregado uma folga compensatória ou, na impossibilidade técnica de concessão, o pagamento do dia será feito em dobro, nos termos da Lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos abaixo relacionados, devendo posteriormente, ser devidamente comprovada a falta, pelas respectivas certidões:
a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes ou irmão (a);
b) por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) por 01 (um) dia, para internação hospitalar de filho, economicamente dependente e cônjuge ou companheira (o), e 01 (um) dia para alta hospitalar;
d) por 05 (cinco) dias, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho (a), para o pai, inclusive o adotante;
e) por 03 (três) dias consecutivos, em caso de casamento, a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam que em razão do sistema de monitoramento do trabalho externo o MOTORISTA ENTREGADOR e o AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR são subordinados ao sistema de controle de jornada, razão pela qual além do monitoramento acima descrito registrarão os horários de início e término de sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Em razão da forma de remuneração ajustada na cláusula quinta deste Acordo, por se tratarem de comissionistas puros, sobre as horas excedentes à jornada normal diária, os MOTORISTAS ENTREGADORES e AUXILIARES DE MOTORISTAS ENTREGADORES terão direito apenas ao adicional de horas extras , a teor do entendimento já consagrado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 340 do referido tribunal, hoje fixado em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo: Havendo o pagamento de adicionais de horas extras, sobre este valor haverá a incidência do pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo terceiro: O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO
Poderá a empresa oferecer a opção ao empregado de efetuar a aprovação do cartão ponto através de assinatura eletrônica ou através da assinatura por escrito.
Com base na portaria nº 373 do MTE a empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA facultará às Empregadas a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo primeiro: Este período adicional de 60 (sessenta) dias será opcional à Empregada, e nele já estarão considerados 30 dias de licença aleitamento e 28 dias de antecipação ao parto a fim de assegurar a saúde e bem estar de mãe e filho(s).
Parágrafo segundo : Caso opte pela licença maternidade de 180 dias a empregada fará a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos e deverá afastar-se das atividades 28 dias antes da previsão do parto.
Parágrafo terceiro: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela EMPRESA , nos mesmos moldes devidos.
Parágrafo quarto: A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EPI
No caso de trabalho em dia de chuva, em que o empregado estiver laborando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido, um equipamento de proteção impermeável, por conta da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este fornecerá gratuitamente aos empregados, dispensado igual tratamento quando forem exigidos o uso de equipamento de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários, por médicos do SUS, da Empresa, instituições públicas ou paraestatais e sindicato, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
Parágrafo primeiro: Na hipótese da Empresa possuir serviço médico e odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Parágrafo segundo: Caberá ao empregado proceder a entrega de atestado médico/odontológico, independentemente do período de afastamento constante deste, ao Médico do Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias, contadas da data de sua emissão.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo segundo, em razão do estado de saúde ou impossibilidade de locomoção do trabalhador, devidamente atestado por profissional que concluiu pelo seu afastamento , tal entrega poderá ser efetuada no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamento, por seus dependentes e/ou familiares, e na ausência destes , por pessoa de confiança escolhida pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto: A inobservância dos prazos estipulados nesta cláusula implicará em ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL
Consoante às deliberações da assembleia dos trabalhadores da categoria profissional, será descontado mensalmente de todos os trabalhadores da categoria profissional, beneficiários deste instrumento coletivo, um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração, a título de Contribuição Assistencial Mensal, à favor do Sindicato Profissional acordante.
Parágrafo primeiro: A empresa procederá ao desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, sócios ou não do Sindicato Profissional, efetuando o repasse ao Sindicato Profissional, com recolhimento através de boleto bancário, efetuando o recolhimento até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo segundo: A referida contribuição terá caráter constitutivo (Letra “b” do Artigo 548 da CLT), com fundamentação legal de sua constituição e cobrança, com base na Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Boletim Administrativo do M.T.E. sob nº 06-A de 26 de março de 2009.
Parágrafo terceiro: Para que sejam preservados os preceitos da liberdade de sindicalização, por analogia ao contido no Inciso V do Artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com os Incisos 1º, 2º e 3º da O. S. nº 01 de 24/03/2009 do M.T.E., fica ressalvado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Mensal, ao trabalhador não associado, que será exercida através de carta ao Sindicato Profissional, da seguinte forma: Inciso I – A carta escrita será entregue pelo trabalhador, diretamente no Sindicato, que fornecerá ao mesmo, comprovante de recebimento. Inciso II – A referida carta de oposição ao desconto poderá ser feita a qualquer tempo, dentro do período de vigência do ACT. Inciso III – Caso haja recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá enviá-la à Entidade Sindical, com o seu endereçamento postal via correio, com aviso de recebimento, AR. Inciso IV – Deverá o trabalhador não sindicalizado, apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento pelo Sindicato da carta de oposição. Inciso V – Nos casos previstos no Inciso III, o trabalhador apresentará ao empregador, o aviso de recebimento da Empresa de Correios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO PARA APOIO SINDICAL
Considerando-se que anteriormente ao advento da Lei número 13.467/2017 o recebimento da Contribuição Sindical compulsória descontada de todos os integrantes da categoria (sócios e não sócios) impunha ao Sindicato o dever de, indistintamente, assistir e representar todos aqueles abrangidos pelo desconto,
Considerando-se a nova redação dada pela Lei número 13.467/2017 aos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho determinando que a Contribuição Sindical devida ao Sindicato pelos participantes da categoria somente pode ser descontada desde que prévia e expressamente autorizada tornando-a facultativa,
Considerando-se que em razão da sistemática adotada com os novos textos dos artigos 578 e 579 da CLT cuja constitucionalidade foi afiançada em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal não resta dúvida que o princípio contido no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical eliminou qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema e confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver às custas das contribuições dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais,
Considerando-se a inexistência de justiça consistente no fato de que a parcela da classe trabalhadora que não deseja participar da vida sindical e engajar-se na busca por melhores condições de trabalho (não filiados), beneficiar-se-ão de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva prestado pelo Sindicato,
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o Subsídio para Apoio Sindical devido exclusivamente pelos não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato que dele não for associado, será descontado pela Empresa em folha de pagamento, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, o equivalente em moeda corrente nacional ao percentual de 30% (trinta por cento), a título de Subsídio para Apoio Sindical.
O Sindicato fornecerá as competentes guias/boletos à Empresa para fins de pagamento.
O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de até 72:00 (setenta e duas) horas das datas em que ocorrerem os pagamentos aos trabalhadores das parcelas concernentes ao PLR.
A ausência de desconto, ou o desconto sem repassedos valores do Subsídio para Apoio Sindical à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
Em caso de medida judicial na qual o trabalhador pleiteie a devolução do valor nesta cláusula previsto, a Empresa deverá informar o Sindicato, por escrito e imediatamente após a recepção da citação inicial, relatando inclusive os dados processuais.
Desde que devidamente informado e à tempo, o Sindicato poderá ingressar nos autos do processo como Terceiro Interessado.
Havendo condenação, transitada em julgado, da Empresa à restituição, o Sindicato se obriga ao ressarcimento à Empresa do referido montante acrescido de seus consectários legais.”
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTATO ENTRE AS PARTES
As partes acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter o contato constante e o diálogo franco, para a superação de eventuais conflitos que possam surgir durante a vigência desse Acordo, quer se origine de malferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as Cláusulas que contenham obrigação de fazer.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDO DA CATEGORIA
A todos os empregados abrangidos por este acordo, não se aplicarão os dispositivos constantes do Acordo Coletivo da Categoria Diferenciada de Transportes .
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho, com a limitação de que o Art. 920 do Código Civil, revertendo a multa a favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as Cláusulas já contempladas com multa específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá ajuizar Ação de Cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEMAIS CARGOS
Os demais cargos com jornada de trabalho interno, serão contratados com remuneração fixa, controle de jornada e banco de horas existente nos moldes da categoria preponderante da empresa (Anexo), não se aplicando o que for determinado e específico das funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador, previsto no presente instrumento coletivo.
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RILDO MARTINS DA SILVA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
LEOPOLDO HERNANDEZ PANIAGUA
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE CONVERSÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE ADICIONAIS
Anexo (PDF)
ANEXO III - BANCO DE HORAS - DEMAIS CARGOS
Excetuando-se os cargos de Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador, fica estabelecido para os demais cargos com controle de jornada de trabalho, já existentes ou que vierem a ser contratados com remuneração fixa, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: FORMA E APLICAÇÃO
O sistema de Banco de Horas consiste em:
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas;
- quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- as horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
- as horas realizadas aos domingos e feriados, exceto aquelas trabalhadas em troca por folga antecipada do DSR, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto pagas em folha de pagamento com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
Folgas coletivas, a critério da Empresa;
Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia. - O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
- Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas. As que ultrapassarem, serão pagas com adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
- Fica estipulado um saldo máximo de 180 (cento e oitenta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite.
Parágrafo terceiro: BALANÇO
O período de apuração do balanço de banco de horas será de 12 (doze) meses, a partir de 16/05/2020 e término em 15/05/2021.
Parágrafo quarto: DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago com o adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão os seguintes critérios:
Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa:
As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa;
Desligamento por pedido de demissão ou demissão por justa causa:
As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
Parágrafo sexto: SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
ANEXO IV - BANCO DE HORAS - MOTORISTA E AUXILIAR MOTORISTA
Fica estabelecido exclusivamente para os cargos de Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador , um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual até os limites legais, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: FORMA E APLICAÇÃO
O sistema de Banco de Horas consiste em:
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho em até 01:00 hora além da jornada, será remunerado na folha apenas o adicional de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo;
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho acima de 01:00 hora além da jornada e até o máximo do limite legal, 50% (cinquenta por cento) do tempo total elastecido será remunerado na folha apenas o adicional de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo e os demais 50% (cinquenta por cento) serão computados como horas positivas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01:00 (uma hora) de trabalho para 01:00 (uma hora) de descanso;
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho acima do limite legal, apenas estas horas excedentes ao limite legal não serão computadas no Banco de Horas e portanto serão remuneradas na folha apenas o adicional de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo;
- quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- Ao final das entregas, havendo o retorno antecipado à empresa e não havendo demanda, o gestor poderá liberar a saída e estas horas não serão computadas como horas compensadas no banco de horas, exceto saída antecipada sem autorização e anuência prévia do gestor.
- as horas realizadas aos domingos e feriados, exceto aquelas trabalhadas em troca por folga antecipada do DSR, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto remuneradas na folha apenas o adicional de horas extras a 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
Folgas coletivas, a critério da Empresa;
Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
- O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
Parágrafo terceiro: BALANÇO
O período de apuração do banco de horas se dará quadrimestralmente, considerando-se os períodos de 16/05/2020 a 15/09/2020, 16/09/2020 a 15/01/2021 e 16/01/2021 a 15/05/2021, quando deverá ser apurado o saldo existente, o qual será tratado obedecendo-se os seguintes critérios:
Havendo saldo credor, o mesmo será zerado e pago apenas os adicionais de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo.
Havendo saldo devedor, o mesmo será zerado e abonado.
Parágrafo quarto: DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago apenas os adicionais de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo.
No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão os seguintes critérios:
Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa:
As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa;
Desligamento por pedido de demissão ou demissão por justa causa:
As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
Parágrafo sexto: SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.