SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS EM DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 31.960.966/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS CARDOSO MACHADO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, mecânico, socorristas,Manobreiros, Borracheiros, Ferreiros, Conferentes, Escriturários, Serventes, Vigias, Copeiros, Porteiro e Pessoal da Administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
As empresas da base territorial laboral, nos Municípios de Duque de Caxias e Magé, pagarão os seguintes pisos salariais, respeitando o termo aditivo ora assinado:
SALÁRIOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2024
FUNÇÃO
Piso
Diária
Hora Normal
Hora com 50%
Hora com 100%
Motorista
R$ 3.039,74
R$ 101,32
R$ 14,47
R$ 21,71
R$ 28,95
Micro-ônibus
R$ 2.567,25
R$ 85,58
R$ 12,23
R$ 18,35
R$ 24,45
Cobrador
R$ 1.661,57
R$ 55,39
R$ 7,92
R$ 11,88
R$ 15,82
Despachante
R$ 2.252,28
R$ 75,08
R$ 10,73
R$ 16,10
R$ 21,45
Fiscal
R$ 2.055,36
R$ 68,51
R$ 9,79
R$ 14,69
R$ 19,57
PARÁRAFO PRIMEIRO – Aos demais integrantes da categoria em geral e não descritas acima, terão seus pisos salariais reajustados em 7% (sete) por cento sobre os salarios de maio de 2024, a partir de 01 de junho de 2024.
PARAGRAFO SEGUNDO - O piso salarial mencionado no caput da cláusula terceira refere-se a uma jornada de trabalho de 07:00 (sete) horas diárias e 210 (duzentas e dez) horas mensais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito mediante folha de pagamento ou recibos salariais, sendo entregue comprovante da empresa, discriminando os valores e descontos efetuados. É vedado o desconto do vale em que não esteja claramente identificada a sua finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras não estão obrigadas a fazer qualquer tipo de adiatameto salarial, devendo o mesmo ser pago de forma integral até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a todos os seus empregados uma cesta-básica, mensalmente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir de 1º de junho de 2024, podendo ser descontado desse valor, pelas empresas, o percentual de até 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - SOMENTE PERDERÁ o direito à referida cesta-básica: Os empregados que cometerem falta no trabalho ou fizerem vale na féria;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convenentes declaram que o valor da cesta-básica não tem natureza salarial, não se integrando ao salário dos empregados, para todo e qualquer efeito, face à sua natureza jurídica de prêmio;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ajustado que para facilitar os trabalhos da empresa, a mesma poderá, ao invés da cesta básica fornecer ticket alimentação no mesmo valor convencionado;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTA DE MICRO- ÔNIBUS E MOTORISTA DE MICRO MASTER
Mantida as disposições contida na CLÁUSULA DECIMA QUINTA da CCT, com exceção do parágrafo segundo, que passa a ter o seguinte teor:
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos na função de motorista de micro-ônibus ou micro master terão pisos salariais rigorosamente iguais no valor de R$ 2.567,25 (Dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos),a partir de 01 de junho de 2024, não havendo qualquer distinção para o exercício das duas funções.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA OITAVA - JOVEM APRENDIZ
Na base de cálculo para a fixação dos limites mínimos e máximos de aprendizes contratados, será aplicado conforme dispõe a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A base de cálculo para o pagamento do salário do jovem aprendiz, não poderá ser inferior ao salário mínimo regional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - DO COMPUTO DA COTA DO APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -EXCLUSÃO
Fica excluída a cláusula quadragésima quarta da CCT, registrada no MTE sob o número MR033845/2023.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Cláusula Vigésima Quarta da CCT, passa a ter a seguinte redação.
A carga horária semanal normativa para os empregados operadores do tráfego (motoristas, motoristas de micro-ônibus ou motoristas de micro máster, cobradores, despachantes e fiscais), será de 42h (quarenta e duas horas), facultada a compensação de jornadas na forma prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada dos operadores do tráfego (motoristas, motoristas de micro-ônibus ou motoristas de micro máster, cobradores, despachantes e fiscais) será considerada para todos os efeitos legais a do início da atividade do empregado até o final da viagem ou a do ponto de rendição determinado. Deve ser computada ainda, como jornada de trabalho, o tempo destinado ao deslocamento entre o ponto final e a garagem e o tempo da prestação de contas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se considera tempo à disposição àquele descritos no parágrafo 2º, incisos I à VIII, da CLT e não será computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite de 05 (cinco) minutos previsto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, aquele em que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como as descritas no inciso I à VIII, do parágrafo 2º do art. 4º da CLT. Também não será computado na jornada de trabalho por não ser considerado tempo à disposição, aquele despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, utilizando-se de qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Não serão descontadas, nem computadas como hora extraordinária as variações de horário constantes do registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (parágrafo 1º, art. 58 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada contratual normal dos demais profissionais da categoria, excluídos os operadores de tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais) e os empregados tutelados pelo art. 62 da CLT, especialmente os empregados de confiança, será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica ajustado pelos sindicatos convenentes que não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio “Nextel”, ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive os telemáticos ou informatizados, com a empresa, fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição em seus movimentos, não se aplicando assim, por analogia, aos empregados das empresas, o disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – DA HORA TRABALHADA - 7:20 (Sete horas e Vinte Minutos) DIÁRIAS e 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS. Acordam as partes que as empresas e os empregados, de forma individual ou coletiva, poderão adotar o regime de trabalho de sete horas e vinte minutos para as categorias de motorista, motorista de micro-ônibus, cobrador, despachante e fiscal, conforme tabela abaixo:
JORNADA DE 220 horas
FUNÇÃO
Piso
Diária com 7:20
Hora Normal
Hora com 50%
Hora com 100%
Motorista
R$ 3.184,49
R$ 106,15
R$ 14,48
R$ 21,72
R$ 28,96
Micro-ônibus
R$ 2.689,51
R$ 89,65
R$ 12,23
R$ 18,34
R$ 24,46
Cobrador
R$ 1.740,70
R$ 58,02
R$ 7,91
R$ 11,87
R$ 15,82
Despachante
R$ 2.359,52
R$ 78,65
R$ 10,73
R$ 16,09
R$ 21,46
Fiscal
R$ 2.153,24
R$ 71,77
R$ 9,79
R$ 14,69
R$ 19,58
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUAS PEGADAS
A jornada diária dos motoristas e cobradores, sujeitos a intervalo para repouso e alimentação superior a 02 (duas) horas será de 08 (oito) horas, resultantes da soma das jornadas efetuadas na primeira e na segunda “pegada”, no período, de segunda à sexta-feira, tendo como limite máximo de duração semanal, 40 (quarenta) horas. As horas excedentes a tais limites serão consideradas como horas extraordinárias e pagas, com observância do adicional de horas extras previstos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REPOUSO SEMANAL E INTERVALO INTRAJORNADA NO REGIME DE “DUAS PEGADAS” - O repouso semanal remunerado neste regime de “duas pegadas” com jornada de 08 horas diárias ou 40 horas semanais ocorrerão nos dias de sábados, domingos e feriados, ficando entendido que o intervalo superior a 02 (duas) horas, referido no parágrafo anterior, não será computado na jornada de trabalho, não sendo, portanto, devida qualquer remuneração pelo mesmo. Fica estabelecido ainda, pelos Sindicatos convenentes, que as horas intervalares excedentes às 02 (duas) horas diárias, têm seu limite subordinado à necessidade do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fato do empregado, eventualmente, trabalhar nos dias de sábado, nos dias de domingo ou nos dias de feriados, não descaracteriza o regime de “duas pegadas” ajustado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bastando que tais horas, correspondentes aos dias de trabalho aos sábados, domingos e feriados, caso ultrapassem as 42 horas semanais, sejam pagas como horas extraordinárias acrescidas do adicional previsto em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - “DUAS PEGADAS” - JORNADA NORMATIVA DE 07 (SETE) HORAS DIÁRIAS OU 42 (QUARENTA E DUAS) HORAS SEMANAIS: Os sindicatos convenentes também ajustam a possibilidade de adoção do regime de duas pegadas com a jornada normativa de 07 (sete) horas diárias ou 42 (quarenta e duas) horas semanais, resultantes da soma das jornadas efetuadas na primeira e na segunda “pegada”, com folgas nos sábados ou domingos, bem como nos feriados, tendo como limite máximo de duração semanal, 42 (quarenta e duas) horas. As horas excedentes a tais limites serão consideradas como horas extraordinárias e pagas, com observância no disposto no parágrafo sétimo da cláusula Vigésima Quinta desta Convenção. De igual modo, aplica-se em relação a tal regime, o disposto nas cláusulas e parágrafos que regulam o regime de “duas pegadas” com a jornada normativa de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO –Optando a empresa em adotar a jornada de 07:20 (sete) horas e (vinte) minutos diárias na forma do parágrafo quinto da cláusula vigésima quarta, a jornada diária dos motoristas e cobradores, sujeitos a intervalo para repouso e alimentação superior a 02 (duas) horas será de 08:24 (oito) horas e (vinte e quatro) minutos, resultantes da soma das jornadas efetuadas na primeira e na segunda “pegada”, no período, de segunda à sexta-feira, tendo como limite máximo de duração semanal, 42 (quarenta e duas) horas semanais. As horas excedentes a tais limites serão consideradas como horas extraordinárias e pagas, com observância do adicional de horas extras previstos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO -INTERVALO INTERJORNADA - O intervalo Interjornada de que trata o art. 66 da CLT, quando impossível à observância integral, ao intervalo contínuo das 11 (onze) horas, no regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprido de forma fracionada, em dois tempos, sendo o primeiro de 08 (oito) horas e o segundo, das 03 (três) horas restantes, desfrutadas nas 16 (dezesseis) horas subsequentes, na conformidade do que permite o art. 235 – C, § 3º da CLT, com a nova redação emprestada pela Lei 13.103/15 (Lei Especial dos Motoristas Profissionais).
PARÁGRAFO SEXTO - Facultam-se às empresas, com base nos arts. 235 – F e 259 – A da CLT, introduzidos pela lei 13.467/17, a adoção de jornadas no regime “12x36”, para todos os empregados, podendo tal jornada ser cumprida de forma ininterrupta, se necessário, sem prejuízo do pagamento de horas extras consideradas como tais aquelas que excederem o limite mensal de 210h (duzentos e dez horas), e também o pagamento da indenização do intervalo alimentar, na conformidade do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, quando suprimido.
PARÁGRAFO SÉTIMO – COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS) . É facultada a compensação de jornadas em periodicidade determinada no §2º do art. 59 da CLT a contar de cada mês em que a hora extra é realizada, para todos os empregados, com eleição de módulo mensal para apuração de horas extras, que serão as excedentes das 210 ou 220 horas normais ou carga horária inferior, se estabelecida por contrato ou na presente convenção coletiva, ficando instituído, pela presente cláusula, banco de horas, de modo que o aumento de uma jornada em um ou mais dias, seja compensada pela redução ou mesmo inexistência de labor em outros, dentro do módulo mensal, reputando-se como horas extras as que sobejarem tal módulo. I – As horas extras realizadas até 31/05/2025, poderão ser compensadas em até 12 meses a contar de sua realização por obediência a redação da CCT anterior. As realizadas após 01/06/2024, inclusive, deverão ser compensadas na forma do §2º do art. 59 da CLT a contar de sua realização.
PARÁGRAFO OITAVO – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . As horas extras dos empregados operadores do tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais), serão pagas apenas e tão somente com o acréscimo de 50% ainda que excedentes à quinquagésima segunda hora trabalhada. Não se aplica o adicional remuneratório de 100% (cem por cento) a nenhum tipo de hora extra, sejam elas, em numerosapertus, as realizadas após a segunda hora extra diária , seja ela oriunda de hora intra e inter jornada (neste caso de forma indenizatória), horas extras realizadas em feriados ou em domingos, ou de horas referentes a prestação de contas ou de pegadas. Tais horas extras, serão sempre remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO NONO – TEMPO DE APRESTO . O trabalhador que comparecer no horário para o qual tenha sido escalado, e ficar aguardando por qualquer motivo, apresto ou chegada do veículo em que irá trabalhar, terá direito a remuneração por hora ou fração. Não será esse tempo de espera, entretanto, computado de forma a prejudicar a folga semanal.
PARÁGRAFO DÉCIMO – TEMPO À DISPOSIÇÃO. Todo o tempo que o trabalhador estiver à disposição ou executando ordens será computado como de serviço e remunerado na base do salário normal por hora ou fração. Compreende-se como tempo a disposição o expresso no §1º do art. 235-C e §4 do art. 235-D ambos da CLT. Somente é considerado hora trabalhada o tempo de direção correspondente ao tempo em que o motorista está guiando o veículo que percorre o trajeto da origem ao destino e registrado na forma do §2º do art. 67-E da Lei 9.503/97 – CTB.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE HORA . Qualquer fração de hora de trabalho será paga, atendendo apenas o tempo efetivo de serviço, sem quaisquer arredondamentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – FOLGAS NO REGIME DE JORNADA CORRIDA - Para o regime de jornada corrida, tendo em vista as especificidades dos serviços prestados no tráfego, e ainda por não haver prejuízo ao empregado, fica assegurado à concessão de folgas até o sétimo dia de trabalho, podendo a folga recair em dias úteis da semana, desde que compensado o trabalho efetuado num dia de domingo com folgas concedidas dentro do ciclo semanal.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DOBRA . Fica, terminantemente, vedada à dobra em serviço, o que se entende pelo fato dos trabalhadores no término do horário normal, recomeçarem no turno imediato, sem o descanso exigido por lei, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO– VIAGEM FORA DA SEDE. As empresas que operarem seus veículos fora da sede, com fins de prestação de serviços especiais, pagarão ao motorista, além da diária normal, os seguintes valores:
A partir de 01.06.2024
Até 07h00min horas de trabalho...............................R$.......89,10
Acima de um dia e meio de trabalho.........................R$......179,83
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – CONTROLES HORÁRIOS. Os controles horários, das jornadas cumpridas pelos operadores de tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais) é o previsto na alínea “b” do art. 2º da Lei 13.103/2015 e no parágrafo 3º do art. 74 da CLT, com a adoção preferencial das “papeletas de serviço externo”, também denominada “guias ministeriais” ou outro qualquer controle, previsto nos aludidos dispositivos legais que regulamentam a profissão dos motoristas profissionais, seja o eletrônico, manual ou mecânico, consoante com o disposto no art. 13 da Portaria 3626/91, ficando entendido que não se aplica à hipótese, a Portaria 1.510/09, bem como a Portaria 373/11 do MTE. Tal ajuste é feito pelos sindicatos convenentes na conformidade do que dispõe o art. 611 – A, X, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Os controles horários dos demais empregados estão submetidos às regras do § 2º do art. 74 da CLT, quando empregados internos e do § 3º do art. 74 do mesmo diploma legal, quando empregados externos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – CONTROLES DE FREQUÊNCIA . Faculta-se às empresas, a adoção de um controle de frequência, paralelamente, aos controles horários, para documentar as presenças e ausências (justificadas ou não) dos seus empregados, operadores do tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais).
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – ESCALAS SEMANAIS . As empresas se obrigam a afixar nas garagens e nos pontos de rendição, as escalas semanais de serviço, para a divulgação das linhas, dos turnos e dos carros, com a previsão horária de “pegada”, dos motoristas e cobradores. As escalas podem constar, também, de inscrições manuscritas, lançadas em lousas, já que têm a natureza meramente anunciativa ou de divulgação, não representando assim, controles horários nem controles de frequência. Depois de cumprida a sua finalidade única de divulgação, as escalas semanais poderão ser destruídas, não se constituindo assim, documentos de guarda obrigatória, nem de controle de horário nem de controle de frequência.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - O conteúdo dos parágrafos da presente cláusula se aplica aos demais empregados de pegada única no que não colidirem com a demais cláusula desta convenção coletiva.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO MISTA INTERSINDICAL
Fica mantida o disposto na cláusula quadragésima , mudando somente o período da estabilidade, passando portanto a ter a seguinte redação:
Fica mantida a comissão mista prevista na CCT, a comissão mista prevista na convenção, com 06 (seis) membros, perfazendo 03 (três) de cada lado, para análise e decisão sobre a aplicação da convenção. Os membros representantes do sindicato dos trabalhadores terão durante a vigência da convenção, os dias de reunião abonados. A nomeação dos membros da comissão, só será feita após a troca de ofícios entre os sindicatos, que ajustarão o funcionamento e regulamentação de suas funções. A estabilidade para a referida Comissão será de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão mista se instalará no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste Termo Aditivo, e se reunirá mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria de 01º de junho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NA CCT
FICAM MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REGISTRADA NO MTE SOB A MR033845/2023, DESDE QUE NÃO COLIDAM COM AS CLÁUSULAS ORA ACORDADAS.
}
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
JOSE CARLOS CARDOSO MACHADO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS EM DUQUE DE CAXIAS E MAGE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES T. COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.