SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). NADIR JOSE MIGLIORIM e por seu Diretor, Sr(a). AGUIMAR DE CARVALHO e por seu Diretor, Sr(a). OSMAR JOSE SANT ANA e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). JIDEVALDO ALBUQUERQUE MANGUEIRA;
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PAS POR FRET DE CAMP E REGIAO, CNPJ n. 59.038.901/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MILTON ZANCA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE AMERICANA E REGIÃO.
Sediado na Rua Tamoio, nº 88, bairro Santa Catarina, Município de Americana, São Paulo, Brasil, CEP: 13.466-250, Fone: (19) 3462.1364, e-mail: sindicato.americana@terra.com.br, Inscrito no CNPJ/MF sob nº 052.154.184/0001-48, certidão sindical nº 46010.001097/97-92, Código Sindical sob nº 008.140.86123-3, Atualização das Informações Sindicais sob nº de referência SR03151, representado por seu presidente Sr. Paulo Sérgio da Silva, inscrito no CPF/MF sob nº 588.512.409-49 e pelo diretor Sr. Nadir José Migliorin, inscrito no CPF/MF sob o nº 073.325.498-59.
SINDICATO PATRONAL:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CAMPINAS E REGIÃO – SINFRECAR
Sediada na Rua Dr. Silva Mendes, 266, Vila Industrial, na cidade e Comarca de Campinas, CEP 13.035-580, inscrito no CNPJ nº 59.038.901/0001-15, registro sindical 00351403897-1, representado por seu presidente Milton Zanca, portador do CPF 100.717.228-23, e por seu Advogado Dr. Aldo Codignotte Pires, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo sob nº 121.150.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A Comissão de Conciliação Prévia e o presente regimento terão vigência vinculada a renovação da cláusula que cria a Comissão de Conciliação Prévia da CCT 2019-2020 em convenções futuras.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente é aplicável a(s) categoria(s) dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas, com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e Sumaré/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA C.C.P. (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA).
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da Lei 9.958/2000, e artigo 625-C da C.L.T. e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM/TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002, mantêm, em pleno funcionamento, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, já implantadas neste segmento, cujas normas de funcionamento se darão de acordo com os critérios definidos como seguem:
Parágrafo Único:
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, por seus representantes legais infra-assinados, consoante os poderes outorgados por suas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias e o contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho e no artigo 625-C da C.L.T. e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM / TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002, mantêm, em pleno funcionamento, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, implantada neste segmento, cujas normas de funcionamento se darão de acordo com os critérios definidos, em convenções coletivas anteriores e restabelecidas nesta, através das seguintes normas:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
Os Sindicatos Profissional e Patronal firmam a presente manifestando expressamente sua determinação e empenho na solução, dentro de suas respectivas bases territoriais, dos conflitos individuais envolvendo os trabalhadores, que de uma forma ou de outra, se vincularem às Empresas representadas pela categoria Empresarial do Sindicato Patronal Acordante, independente da sua condição de filiação ou associação ao Sindicato Profissional Acordante, quais sejam, os Empregados, ex-Empregados, estes desligados há menos de 02 (dois) anos de seus respectivos contratos de trabalho e todos e quaisquer trabalhadores que, de alguma forma, pretenderem receber, direta ou indiretamente, créditos trabalhistas das Empresas integrantes da categoria Empresarial do Sindicato Patronal acordante.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.
Todas as sessões da Comissão Prévia de Conciliação serão realizadas em sua sede, instalada, em local apropriado para este fim, na Rua Dr. Silva Mendes, 266, Vila Industrial, na cidade e Comarca de Campinas, com a participação dos conciliadores que a compõem.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
6.1.) A Comissão de Conciliação Prévia Sindical continua composta de forma paritária, em sua formação original, com 02 (dois) representantes do Sindicato Patronal e 02 (dois) representantes dos Sindicatos Profissionais, mantida, durante a presente convenção, a indicação dos membros já designados, com o objetivo de buscar solução extrajudicial de pendências oriundas de todas as reivindicações trabalhistas individuais endereçadas em face das Empresas sediadas na base territorial do Sindicato Patronal, que possuam em seus quadros os profissionais, regulares ou diferenciados, representados pelo Sindicato Profissional.
6.2.) Faculta-se aos Sindicatos Patronal e Profissional acordantes a indicação, respectivamente, de 02 (dois) membros suplentes para compor a Comissão de Conciliação, os quais terão plenos poderes para integrá-las, em caso de impedimento ou indisponibilidade momentânea dos membros titulares.
6.3.) Havendo posterior necessidade, se a situação futura assim exigir, o Sindicato signatário, de comum acordo, poderá aumentar o número de representantes na Comissão de Conciliação Prévia, respeitado sempre o princípio da paridade na representação.
6.4.) O quórum mínimo para a instalação e funcionalmente da Comissão de Conciliação será de dois conciliadores, um representante do Sindicato Patronal e outro do Sindicato Profissional, respeitada, da mesma forma, em caso de quórum superior, a paridade necessária ao funcionamento da mesma.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
7.1.) A Comissão de Conciliação atuará prévia e necessariamente em todos os casos em que qualquer trabalhador objetivar, direta, indiretamente (por responsabilidade solidária ou subsidiaria), o recebimento de quaisquer direitos trabalhistas, em sede individual, que entender insatisfeitos pelas Empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante.
7.2.) Consideram-se representadas pelo Sindicato Patronal signatário e obrigadas às normas aqui pactuadas, toda empresa que integre a categoria econômica do transporte de passageiros por fretamento, por qualquer tipo de veículo, conforme previsão estatutária, sediadas dentro da base territorial do Sindicato Patronal signatário.
7.3.) A Comissão terá competência para realizar a tentativa de conciliação em contratos de trabalho em curso, em contratos extintos até dois anos em que se postulem direitos trabalhistas daí decorrentes, de Empregados de Empresas prestadoras de serviços, de transportes ou não, ou transportadores autônomos terceirizados, mediante o qual se pretenda o reconhecimento de responsabilidade, direta ou indireta, solidária ou subsidiária, tudo em conformidade com o disposto pela Lei 9958/00, bem como pelas Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM / TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002.
CLÁUSULA OITAVA - DA ATUAÇÃO PRÉVIA E OBRIGATÓRIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
8.1.) A comissão, de forma prévia e obrigatória, deverá atuar como pré-requisito e condição de ajuizamento de qualquer reclamatória trabalhista, seja qual for seu objeto ou pretensão, de acordo com o que determina expressamente o artigo 625-A da C.L.T.
CLÁUSULA NONA - DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA REIVINDICAÇÃO.
O trabalhador ou a Empresa que possuir interesse, na acepção legal do termo, poderá apresentar sua reivindicação, a qualquer tempo, quer na constância da prestação de serviços, quer no instante do ato da homologação da rescisão do contrato de emprego ou até 02 (dois) anos após o término das atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES.
10.1.) O Sindicato Profissional não poderá lançar, no ato homologatório da rescisão contratual, ressalvas genéricas, devendo especificar e individualizar toda e qualquer reivindicação eventualmente apresentada pelo Empregado, edificando-se, neste instante, o campo e os limites do eventual conflito de interesses.
10.2.) Somente poderá ser objeto de discussão pela Comissão de Conciliação, nos contratos de emprego, os direitos, itens ou institutos não considerados extintos no contrato de trabalho, pela expressa ressalva pelo órgão sindical profissional, no ato da homologação.
10.3.) O Sindicato Profissional poderá, até o ato da provocação da "Comissão de Conciliação Prévia", lançar novas ressalvas a eventuais direitos.
10.4.) As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão realizar perante a entidade sindical todas as homologações da rescisão contratual, exceto os casos de rescisão por término do período de experiência, não importando o tempo de serviço prestado pelo Empregado nos demais casos.
10.5.) Apresentada qualquer ressalva no ato da homologação, poderá a Empresa quitar todos os valores lançados no termo de rescisão contratual e aguardar eventual futura provocação pelo Empregado do processo de tentativa de composição do Empregado junto a Câmara, ou instaurar, ela própria, o procedimento da tentativa de composição junto a Câmara de Conciliação.
10.6.) Nos casos acima, a Comissão de Conciliação, depois de convocada, pelo sindicato profissional, deverá, com prioridade máxima, designar sessão de conciliação na primeira oportunidade possível, prevista neste regulamento, para a realização da tentativa conciliatória.
10.7.) Não havendo acordo, deverá a empresa quitar os direitos rescisórios que lançou no temo de rescisão contratual, assumido previamente como devidos, abatido o valor do saldo salarial já quitado, sob pena de arcar, como cláusula penal, com o pagamento da multa, estabelecido no parágrafo 8º do art. 477, em dobro.
10.8.) Na hipótese de a empresa provocar a instauração de procedimento conciliatório perante a Comissão de Conciliação Prévia e, ou não comparecendo injustificadamente, ou comparecendo, se recusar a efetuar o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios já admitidos como devidos, pelo lançamento dos mesmos no TRCT, a Comissão de Conciliação Prévia deverá emitir, neste ato, além do Termo de Frustração de Conciliação que autorize o empregado a buscar na Justiça do Trabalho os direitos, objeto de ressalva no TRCT, documento que, valendo como título executivo extrajudicial, autorize o empregado a requerer diretamente a execução perante as varas do trabalho, com a pertinente competência territorial, dos valores referentes aos direitos lançados pela empresa no TRCT e não pagos em primeira sessão de conciliação, somada ao valor correspondente às multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
10.9.) O período despendido em eventual processo de conciliação, nestes casos, suspenderá o prazo para pagamento dos direitos rescisórios do empregado fixados no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da C.L.T., sendo aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo texto legal, em dobro, na hipótese da empresa ser regularmente convocada, e não comparecer à sessão de conciliação designada pela Comissão, nem apresentar justificativa plausível pela ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROCESSO DE INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO.
11.1.) A Comissão de Conciliação poderá ser provocada tanto pelo trabalhador como pela Empresa.
11.2.) A reivindicação e a busca de conciliação poderá ser escrita ou verbal, sendo neste último caso, sempre reduzida a termo pela entidade profissional que a deverá receber. O trabalhador que se entender lesado, em quaisquer direitos, deverá endereçar sua reivindicação contra quaisquer das Empresas que prestou seus serviços, situadas na base territorial do Sindicato Patronal, ao Sindicato Profissional acordante que ficará responsável pelo encaminhamento à Comissão de Conciliação Prévia.
11.3.) Sendo a reivindicação apresentada pelo Empregado perante o Sindicato Profissional, este se responsabilizará pelo encaminhamento imediato da mesma à Câmara de Conciliação Prévia. Omitindo-se o Sindicato Profissional, este arcará com as implicações e sanções decorrentes de tal ato.
11.4.) Após o recebimento do termo de reivindicação pela Comissão de Conciliação mediante protocolo, diretamente pelo Empregado ou endereçada pelo Sindicato Profissional, será procedida o início do processo de tentativa de conciliação, designando-se a abertura de autos onde constarão o número da reivindicação e o nome das partes.
11.5.) A Comissão de Conciliação endereçará aos representantes da Empresa cópia da reclamação por fax, postagem registrada ou por qualquer meio que ateste a convocação, para comparecer, em dia e hora designados pela Comissão para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
11.6.) A sessão conciliatória será realizada, no máximo, dentro de 20 (vinte) dias da data do recebimento da reivindicação e de acordo com as disposições aqui regulamentadas.
11.7.) A Empresa convocada à mediação, entendendo necessário, poderá trazer à sessão de conciliação todos e quaisquer documentos que julgue necessários à elucidação do impasse, podendo ainda, se quiser, apresentar defesa, verbal ou escrita, no ato da sessão, hipótese em que apresentarão os eventuais motivos de sua resistência.
11.8.) As partes não precisam comparecer acompanhadas de advogados, não sendo, contudo, vedada à presença destes.
11.9.) Será sempre necessária, para a comprovação da fiel qualidade de representação da Empresa convocada, carta de preposição ou procuração e contrato social, documentos estes que serão definitivamente anexados aos autos de tentativa de conciliação.
11.10.) A Empresa poderá estar representada por qualquer pessoa, Empregados Prepostos, sócios ou terceiros, desde que porte o competente instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para tal ato.
11.11.) Será de responsabilidade da Empresa, contra qual a reivindicação for apresentada, oferecer ao Empregado reivindicante, que residir em município diverso do local de funcionamento da Câmara, meio de transporte ou reembolso das despesas de locomoção, desde que regular e coletiva, utilizadas quando do comparecimento do trabalhador à época da apresentação de sua reivindicação e à sessão de conciliação.
11.12.) O reembolso, quando devido, será quitado no ato da sessão de conciliação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
12.1.) Instaurada a sessão de conciliação, buscará a Comissão, avaliando a reivindicação do Empregado e as considerações apresentadas pela Empresa, preservando a ordem e a tranquilidade, ponderar sobre as vantagens da conciliação, apresentando a cada parte os riscos individuais que cada um possa ocasionalmente experimentar na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
12.2.) Serão então colhidos o valor da pretensão do Empregado e a eventual oferta apresentada pela Empresa para solução do impasse.
12.3.) Não havendo conciliação será apresentada então, pela Comissão, após reunião de seus membros conciliadores, proposta de solução, a qual será submetida à análise da Empresa e do Empregado.
12.4.) Permanecendo o impasse, e, ainda, vislumbrando a Comissão possibilidade concreta de realização de consenso entre as partes, poderá ela, se julgar conveniente, redesignar excepcionalmente nova sessão, dentro de 72 (setenta e duas) horas, quando nova tentativa de conciliação será buscada.
DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO.
13.1.) Efetivada a composição, será lavrado pela Comissão de Conciliação o competente Termo de Solução Extrajudicial, fixando-se a obrigação a ser cumprida pela Empresa e/ou pelo Trabalhador, estipulando-se o valor, as eventuais obrigações, a forma e as datas dos respectivos pagamentos e a multa em caso de eventual descumprimento.
13.2.) O termo de conciliação deverá ser firmado pelos membros participantes da Comissão de Conciliação, pelo representante da Empresa e pelo Trabalhador, e fixará os limites e a abrangência da conciliação.
13.3.) Em havendo conciliação parcial, o termo de conciliação deverá individualizar os pleitos que foram objeto de conciliação e a descrição das reivindicações que não foram acordadas.
13.4.) Eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo Trabalhador ficará assim, limitada aos direitos que foram objeto de ressalva no ato da homologação contratual e que não foram objeto de acordo na sessão de conciliação.
13.5.) O termo de conciliação, total ou parcial, acrescido de eventuais obrigações e ônus fixados pela Comissão, terá força de título executivo extrajudicial, e, em sendo descumprido, em todo ou em parte, poderá ser executado perante a Justiça do Trabalho, na Vara dotada de competência territorial fixada em razão da localidade da prestação de serviços.
13.6.) Não efetivada a conciliação, ou, se ausente a Empresa, será fornecida às partes presentes a declaração de frustração de conciliação, firmada por todos os presentes, que habilitará o Trabalhador a ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
13.7.) Terá a Comissão de Conciliação prerrogativa de determinar ao Sindicato Profissional ou à própria Empresa a incumbência de responsabilizar-se pela comunicação comprovada do trabalhador ausente, da designação da nova sessão de mediação.
13.8.) Após a quarta ausência sucessiva do Empregado à sessão de conciliação devidamente atestada pela Comissão de Conciliação, considerar-se-ão extintos, pela sua inércia, todos e quaisquer direitos remanescentes do contrato, objeto ou não da reivindicação por ele apresentada.
13.9.) As sessões de conciliação, realizadas, quer em virtude da primeira provocação do trabalhador, quer em decorrência de sua ausência em sessões anteriores, não poderão ocorrer em época posterior ao biênio legal posterior à data do encerramento da prestação de serviços. O prazo prescricional do direito do empregado e empregador se socorrer à Justiça do Trabalho será suspenso a partir da data da provocação da Câmara Prévia de Conciliação, recomeçando a fluir na data da realização da sessão de mediação frustrada.
DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS.
14.1.) A validade das regras aqui acordadas poderá ser modificada através de Convenção Coletiva de Trabalho, ao qual a presente se vincula, podendo ser, por acordo bilateral entre os Sindicatos Profissional e Patronal, após o decurso do prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que esta estiver anexada, encerrada.
14.2.) O presente instrumento de regramento da Comissão de Conciliação Prévia passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho, produzindo todos os efeitos de direito em relação às entidades signatárias, conforme decisão de suas Assembleias gerais Extraordinárias, bem como em relação a todos os integrantes da categoria profissional e econômica, filiados ou não aos respectivos sindicatos, pelo que é aplicável o preceito contido no artigo 7o, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM / TEM 329 de 14 de agosto de 2002.