SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE ARACATUBA E REGIAO - SETCATA, CNPJ n. 55.755.706/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO RUBENS FIGUEIROA BELMONTE;
E
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.05.2019 os pisos salariais normativos terão os seguintes valores:
FUNÇÕES MAIO/2019
MOTORISTA BITREM, RODOTREM, TREMINHÃO
R$ 2.060,60
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 1.871,00
MOTORISTA DE TRUCK ou TOCO
R$ 1.708,15
MOTORISTA DE MUNK e GUINCHO
MOTORISTA DE VEÍCULO MÉDIO
R$ 1.708.15
R$ 1.532,00
ARRUMADOR
R$ 1.315,00
AJUDANTE
R$ 1.186,30
EMPILHADEIRA
R$ 1.376,00
Parágrafo Primeiro – Motorista de veículo médio é aquele que trabalha com caminhão cuja tonelagem de cargas é de no máximo até 4 toneladas.
Parágrafo Segundo - Motorista de linha Internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão contratar trabalhadores para ativarem com jornada de seis horas diárias, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jales e Região, conforme procuração o responsável pela representação dos trabalhadores na Base Territorial estabelecida.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2019 a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebam salário superior aos pisos normativos, reajuste de 5,0% (cinco) por cento.
Parágrafo Primeiro – As empresas que a partir de 1º/05/2018, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções e equiparações salariais.
Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos após 1º/05/2018, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Único - As empresas concederão a menos que ocorra pedido expresso do empregado em sentido contrário, vale de adiantamento de salário, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avaria de carga, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o Parágrafo 1º do Art.462 da CLT e Lei 13.103/2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
A partir de Maio de 2019 a título de reembolso indenizatório de despesas de refeição e pernoite, os seguintes valores respectivamente para:
A) ALMOÇO - R$ 20,00 (vinte reais).
Será pago ao motorista e cada ajudante quando em serviços externos, num raio de 100 quilômetros da sede da empresa entre 12h00 e 14h00, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro, ou conforme acordado entre empregado e empregador.
B) JANTAR - R$ 20,00 (vinte reais).
Será pago ao motorista e a cada ajudante, (além do valor do almoço) quando em viagens ou a serviço fora da sede da empresa entre 19h00 às 20h00 horas, em percurso que ultrapasse a um raio de 100 quilômetros da sede da empresa.
C) PERNOITE - R$ 30,00 (trinta reais).
Compreendendo também o café da manhã será pago ao motorista e cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e a limitação da jornada de trabalho, implique em retorno no dia seguinte, cabendo exclusivamente ao empregado à responsabilidade e a liberdade de como, e onde pernoitarão, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas a disposição do empregador.
Parágrafo Primeiro - Ficam ressalvados os casos daquelas empresas que já forneçam os benefícios supra-ajustados em suas sedes de origem e de destino de viagens, desde que assegurem no mínimo vantagens semelhantes tais como: alojamento, refeitórios, etc...
Parágrafo Segundo - Esses pagamentos que serão feitos a título de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes a critério de cada empresa.
Parágrafo Terceiro – O reembolso de Despesas/Alimentação ou Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado.
Parágrafo Quarto - As empresas poderão adotar o sistema de entrega de marmitex, convênio com restaurantes ou ticket refeição.
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de instituição bancária, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba o seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro. Indevido quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se de por tempo extremamente reduzido (súmula C.TST nº. 364).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
O PTS - Prêmio Por Tempo de Serviço que faz jus todo empregado com dois anos ou mais de serviço na mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre os pisos de cada função, observado o teto do salário do motorista de truck para funções sem piso.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que completar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa o PTS será calculado a base de 8% (oito por cento) sobre o piso de cada função observado o teto do motorista de truck para funções sem piso.
Parágrafo Segundo - Ao empregado que completar 10 (dez) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa o PTS será calculado à base de 10% (dez por cento) sobre o piso de cada função, observado o teto do motorista de truck para funções sem piso.
Parágrafo Terceiro - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio (5%), qüinqüênio (8%) ou decênio (10%) na mesma empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas pagarão a todos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R.) o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário base já corrigido em 01/05/2019, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), excluindo os valores pagos a título de horas extras, prêmios, adicional noturno, PTS (prêmio por tempo de serviço), adicional de insalubridade ou periculosidade, comissões e demais adicionais, haja vista que a PLR incide somente no salário base, respeitando o teto indicado.
Parágrafo Primeiro – A P.L.R. será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, nos meses de outubro/2019 e abril/2020. Os valores deverão ser quitados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Parágrafo Segundo – O empregados não associados a entidade sindical que representa a categoria profissional será descontado o importe de 5% (cinco por cento) do valor devido a título de P.L.R e repassado para a entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – O não desconto ou não repasse dos valores do subsidio para Apoio Sindical à respectiva entidade sindical poderá caracterizar ato anti-sindical ( art. 543, parágrafo 6º, da CLT), com acréscimo da multa de 10%, sem prejuízo dos juros e atualização monetária.
Parágrafo Quarto – As empresas que optarem pela implantação da PLR através de negociação entre empregado e empregador, deverá comunicar a entidade sindical profissional, não podendo o valor ser inferior ao constante nesta convenção coletiva. Caso a implantação da P.L.R. entre empregado e empregador, ser posterior ao pagamento da parcela constante nesta convenção coletiva, as empresas poderão compensar o valor já pago no semestre.
Parágrafo Quinto – Em caso do empregado se desligar da empresa serão observadas as regras de proporcionalidade, considerando fração superior a quinze dias a um avo. Os valores serão pagos observando o semestre.
Parágrafo Sexto – Para fazer jus à parcela integral da P.L.R., o empregado não poderá ter sofrido punição de suspensão do contrato de trabalho, bem como ter faltas injustificadas. Para cada duas faltas injustificadas dentro do mês, o empregado perderá um avo da P.L.R. Em caso de faltas injustificadas em período parcial, a cada quatro ausências em período parcial, perderá um avo.
Parágrafo Sétimo – Os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de afastamento para recebimento de benefício junto ao INSS, não terão direito a P.L.R.
Parágrafo Oitavo – Em caso de perda por parte do empregado da P.L.R., o critério para cálculo é a proporcionalidade de 1/6, levando-se em consideração que fração superior a quinze dias é contada como um avo.
Parágrafo Nono – Os valores pagos a título de P.L.R. não têm natureza salarial, face ao que preceitua a Lei 10.102/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a cada empregado, do dia 25 até a data de pagamento de cada mês, uma CESTA BÁSICA com os seguintes itens:
- 10 kilos de Arroz Tipo 1
- 3 kilos de Feijão
- 3 kilos de Açúcar
- 2 kilos de Farinha de Trigo
- 4 Latas de óleo de Soja
- 1 Kilo de Sal refinado
- 1 Pacote de Bolacha (no mínimo 500grs)
- 1 Pacote de Macarrão (no mínimo 500grs)
- 3 Latas de Extrato de Tomate (140 gramas cada)
- 1 Kilo de Pó de Café
- 1 Litro de Vinagre
Parágrafo Primeiro - As empresas que já forneçam este benefício de forma mais vantajosa deverão manter inalterado o procedimento.
Parágrafo Segundo - Não terá direito ao benefício o empregado que durante o mês tiver duas ou mais faltas injustificadas.
Parágrafo Terceiro - O empregado recém-admitido fará jus ao benefício após 30 (trinta) dias trabalhados.
Parágrafo Quarto - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho (auxilio doença ou auxilio acidente) o empregado terá direito a cesta básica até completar seis meses ininterruptos, sendo que após referido período não fará jus ao benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado em gozo de auxilio doença ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado em decorrência de acidente de trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, um abono no valor de 01 (um) salário contratual, no ato da rescisão do contrato de trabalho, limitando a um teto de 5 (cinco ) salários mínimos, mediante comprovação.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida para seus empregados estão isentas do pagamento do auxílio funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILÍO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenha filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente, independente do número de filhos nesta condição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, mencionando-se os motivos determinantes da rescisão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência tenha prazo de 90 (noventa) dias, incluída eventual prorrogação.
Parágrafo Único - Fica vedado à contratação a título de experiência para os empregados que conforme comprovação na CTPS, já tenha trabalhado anteriormente na mesma função e na mesma empresa, desde que tenham sido desligados a menos de 6 (seis) meses
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho não poderão contrariar a presente convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTES
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá comunicar o empregador de seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação da dispensa, sob pena de perder o direito a estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a data do engajamento e incorporação até 60 (sessenta) dias após o desligamento previsto na Lei 4.375/64.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AO TRABALHADOR DEFICIENTE FÍSICO
As empresas se comprometem a cumprir o que determina a Lei 8.213/91, desde que haja compatibilidade com a função a ser exercida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS INDIVIDUAIS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
As partes se ajustam para os fins de quando previsto no Artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo empregado com a empresa, quando da admissão ou durante a vigência do seu contrato de trabalho, para prorrogar a jornada de segunda a sexta-feira e compensar no sábado não laborado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
As empresas durante a vigência do Acordo concederão uma tolerância de até 15 (quinze) minutos por semana, desde que não ocorram mais de 2(duas) vezes durante a mesma, sendo que os atrasos deverão ser compensados no mesmo dia ou durante a semana, salvo outro critério acordado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Os empregados em serviço externo têm a liberdade e responsabilidade de paralisação do serviço para descanso e refeição.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Os empregados ficam autorizados a estipular intervalo para refeição e descanso superior a duas horas, o qual será, no máximo de quatro horas, face o que preceitua o artigo 71 da CLT (URBANO).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação correspondente de todas as horas suplementares realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 (trinta) dias, que vai de certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na folha de pagamento ou no banco de horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais uma folha de pagamento no mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, bem como exigirá seu uso diário, conservação e boa aparência.
Parágrafo Único - Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o empregado deverá proceder a devolução dos usados e, quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, deverá devolver todos os uniformes em seu poder, sob pena de ser descontado de seu salário e/ou da rescisão contratual, o valor correspondente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão trazer carimbo de serviço de Assistência Médica do INSS, contendo ainda o nome e identificação do médico.
Parágrafo único - Caso a empresa mantenha atendimento médico ou convênio assinado nesse sentido, em favor de seus empregados, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da A.G.E, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT.
A-40% (quarenta por cento) do Piso Salarial do Motorista de veículo médio, fixado para as Microempresas;
B- 40% (quarenta por cento) do Piso Salarial do Motorista de Truck, para as demais empresas;
C- As contribuições fixadas nas alíneas “A” e “B” supra, poderão ser pagas em duas parcelas iguais, com vencimento em 15/08/2019 e 15/10/2019, através de boleto bancário.
Parágrafo Único - O atraso ou descumprimento no recolhimento da contribuição a favor da entidade sindical patronal acarretará a multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo dos juros de 1% ( um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo único – Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EFEITOS DA CONVENÇÃO
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros acordos ou Instrumento Aditivo não só aos seus associados, mas também a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. E assumem o compromisso de impor as cláusulas convencionadas perante as autoridades civis, trabalhistas, fazendárias e judiciárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a dar continuidade as tratativas para implantação das Comissões de Conciliação Prévia a nível intersindical ( Lei 9.958/2000), cuja normas de instalação e funcionamento serão definidas em estatuto próprio, devendo ser aprovado através de assembléia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO
As entidades acordantes de comum acordo se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflito, durante a vigência do ajuste, assumindo a entidade profissional, a obrigação de não deflagrar ou patrocinar qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da Categoria Econômica, para a busca de solução amigável.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário normativo do ajudante por cláusula infringida, independente das combinações legais, nos casos de descumprimento do presente instrumento de relações de trabalho com a limitação de que trata o Art.920 do Código Civil Brasileiro, que reverterá em favor da parte prejudicada. A presente cláusula terá vigência a partir de Agosto/2019, haja vista que a negociação coletiva se concretizou somente em Junho/2019.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição dos Sindicatos da Categoria Profissional, Quadro de Aviso nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidário, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo os avisos ser encaminhados preliminarmente ao setor competente da empresa, que facultará ou não sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOIO JUNTO AS AUTORIDADES
A entidade profissional dará apoio às iniciativas e acordos tomados em conjunto com autoridades constituídas, visando fazer valer o contido nas manifestações de vontades estabelecidas pelas partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dando-lhe assim cumprimento ao disposto ao Art.614 da CLT e Decreto 229/67.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NÃO APLICAÇÃO DE MULTA
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva está sendo firmada com data posterior à primeiro de Maio/2019, a aplicação da multa normativa terá vigência à partir de 01/08/2019. O reajuste de salário incide a partir de maio/2019 serão quitados até o último dia de julho/2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, sobre o andamento de seu tratamento e retorno, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente para que produza os efeitos de direito.
}
SERGIO RUBENS FIGUEIROA BELMONTE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE ARACATUBA E REGIAO - SETCATA
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Diretor
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.