SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO, CNPJ n. 88.666.102/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO DANIEL ROCKEMBACH;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a vigorarem no curso do presente ajuste coletivo:
A) Empregados comissionista - R$ 1.764,00 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais);
B) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito - R$ 1.746,00 (um mil setecentos e quarenta e seis reais);
C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy" - R$ 1.714,00 (um mil setecentos e quatorze reais);
D) Empregados encarregados de serviços de limpeza e empregados em contrato de experiência - R$ 1.714,00 (um mil setecentos e quatorze reais); e
E) Empregado na função de aprendiz - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março/2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/03/2024 a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
03/2023
3,86%
04/2023
3,20%
05/2023
2,66%
06/2023
2,48%
07/2023
2,48%
08/2023
2,48%
09/2023
2,28%
10/2023
2,17%
11/2023
2,04%
12/2023
1,94%
01/2024
1,38%
02/2024
0,81%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista nesta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas juntamente com o pagamento da folha de salários do mês de JULHO/2024.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
O pagamento dos repousos remunerados devidos aos empregados comissionados, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As formalidades a que se refere o “caput” da presente cláusula deverão constar de documento escrito, rubricado pelo empregado ao tomar conhecimento deste.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO/ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados, que percebem seus salários a base de comissões, valores relativos a mercadorias por eles retomadas por falta de pagamento por parte dos clientes.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas pelos integrantes da categoria, desde que autorizados pelos mesmos, repassando as respectivas importâncias aos cofres do sindicato profissional, de acordo com o que determina o art. 545 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez cumprida a determinação constante no “caput” da presente cláusula, quando da satisfação da segunda parcela, esta corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário vigente à época do pagamento da mesma, independentemente de qualquer fator de atualização
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS/ADICIONAL E NORMAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subseqüentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores deverão fornecer lanche, exclusivamente as suas expensas, quando a jornada suplementar for superior a duas horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 4% (quatro por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido, a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.03.00 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, o empregado caixa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONADOS/CÁLCULO REFLEXOS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e das parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 06 (seis) meses, e a gratificação natalina será calculada com base na remuneração percebida nos últimos 06 (seis) meses do ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões e/ou cobranças.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Independente do número de mulheres, as empresas deverão possuir creches ou manter convênios com as creches Distritais mantidas, diretamente ou mediante convênio, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESC e entidades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A creche, com a qual será firmado convênio para atendimento das crianças de zero a seis anos, será escolhida a critério do empregador e deverá estar localizada perto do local de trabalho e em local que não seja de difícil acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O convênio firmado pelo empregador deverá garantir vaga a todas as crianças de zero a seis anos de idade, sob pena de caracterizar-se descumprimento de cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que é ônus exclusivo do empregador firmar os convênios e manter os pagamentos mensais, sob pena de se caracterizar descumprimento da cláusula .
PARÁGRAFO QUARTO - Enquanto a empregada estiver em gozo de licença maternidade, o empregador está dispensado do previsto no caput, unicamente , no que diz respeito ao filho(a) que originou a licença maternidade.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando o marido e a mulher trabalharem em uma mesma empresa, apenas a mulher terá direito ao auxílio previsto nesta cláusula. Porém, esta limitação somente terá efeito para os empregados admitidos a partir de 01.MAR.00.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que não firmarem o convênio mencionado no caput deverão pagar as suas empregadas, mensalmente e por cada filho(a) com idade de zero a seis anos, a titulo de auxilio creche, a importância equivalente a 10% do maior salário normativo dos empregados em geral fixado nesta convenção. O pagamento não tem caráter salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO E FORNECIMENTO CÓPIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO/PEDIDO DE DEMISSÃO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado que esteja cumprindo aviso prévio dado pelo empregador ou que esteja cumprindo o prazo do pedido de demissão está dispensado de cumprir o restante do período de trabalho caso comprovar a obtenção de novo emprego. Quando isso acontecer, o empregado perceberá os dias trabalhados no curso do aviso e as demais parcelas rescisórias, sendo vedado qualquer desconto referente ao período faltante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO/REDUÇÃO DE JORNADA
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISSO PRÉVIO/ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE/ESTABILIDADE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego, ressalvada a demissão por justa causa, durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico que comprove a gravidez em data anterior a concessão do aviso prévio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CTPS/PRAZO PARA DEVOLUÇÃO
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CTPS/ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados:
a) cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro na anotação da CTPS;
b) documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;
c) a relação dos salários, ao empregado demitido, quando requerido, durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE/PRORROGAÇÃO DE JORNADA
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS/BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou quando forem realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo com seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que os balanços e inventários previstos no “caput” desta cláusula não poderão ser realizados nos domingos de páscoa, dias das mães, crianças e pais, 24, 25 e 31 de dezembro após às 18h e 01 de janeiro após às 18h.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO NO PERÍODO NATALINO
Durante o período natalino fica assegurado a cada empresa estabelecer o horário especial de atendimento, desde que firmado acordo com seus empregados, e que os comissionados tenham acréscimo de 80% (oitenta por cento) nas horas extras, devendo a empresa enviar cópia do acordo para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras, na forma do disposto nesta convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de junho, outubro e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula, caso tenham necessidade de locomoção para sua residência decorrente deste intervalo, perceberão Vale Transporte fora o estabelecido na Legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum dos turnos de trabalho previsto no “caput” da presente cláusula poderá ser inferior a 02 (duas) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIVRO/CARTÃO-PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto, com obrigatoriedade do empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATRASOS
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO/ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO/GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite mínimo de uma por mês, durante o período de gestação, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO/SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade em que trabalha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DO PONTO/FILHO DOENTE
Ficam garantidos os abonos de ponto no caso de consulta médica ou internação de filhos menores de 12(doze) anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovado por declaração médica, mediante comprovação (atestado médico), para PAI ou MÃE comerciários, limitado ao máximo de 10(dez) dias por ano, desde que o cônjuge não tenha tempo disponível para tanto.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
É assegurado o direito às férias proporcionais, a todo empregado que pedir demissão, desde que tenha mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas férias proporcionais incide o acréscimo de 1/3 (um terço), de que trata o inc. XVII, do art. 7º da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão o local apropriado em condições de higiene para tal.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTE no 3.214/78.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado ajusta o pagamento, para os empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Atendendo as disposições constitucionais, normas consolidadas e deliberação da assembleia geral realizada pelo sindicato profissional para a qual foram convocados os integrantes da categoria, as empresas descontarão de cada um dos seus empregados, em cada um dos meses da vigência da presente Convenção, a título de contribuição assistencial o valor correspondente a R$27,00 (vinte e sete reais), recolhendo tais importâncias ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LAJEADO até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do desconto,, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegurado, a qualquer momento, o direito de oposição de qualquer integrante da categoria profissional. A oposição, que deve ser manifestada individualmente e em documento escrito (firmado quando da sua entrega), na Rua Bento Gonçalves nº 1305, Centro, Lajeado/RS e/ou em qualquer das subsedes da entidade laboral, de segundas a sextas-feiras. O documento deve conter identificação legível do empregado, n° CPF do empregado e CNPJ do empregador. Não havendo escritório da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para a sede principal da entidade (Rua Bento Gonçalves nº 1305, centro de Lajeado/RS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de JULHO de 2024 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de agosto de 2024 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 15 de agosto de 2024 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/FORNECIMENTO
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto na cláusula primeira deste instrumento, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
}
MARCO DANIEL ROCKEMBACH
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.