SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA, CNPJ n. 97.514.855/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REYNALDO DINAMARCO SOLERA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 30 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DESTE ACORDO COLETIVO
O presente acordo trata-se apenas das cláusulas de Jornada de trabalho, sendo o intervalo, ficando garantidas as demais clausulas da convenção coletiva e termo aditivo à convenção coletiva que não estão aqui negociadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista que o art. 611-A, inciso III da CLT permite a possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, para os empregados que tiverem interesse, mediante prévia solicitação e anuência da empresa, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para duração mínima de 30 (trinta) minutos por dia.
Parágrafo primeiro - O intervalo intrajornada será de 30 (trinta) minutos, conforme determina este acordo coletivo.
Parágrafo segundo - Embora o intervalo seja fixado a partir desta data em 30 (trinta) minutos, o colaborador poderá optar por gozar o intervalo de até 60 minutos, sem que seja considerado descumprimento contratual, não havendo aplicação de medidas disciplinares;
Parágrafo terceiro - O intervalo escolhido pelo colaborador deverá ser registrado em sistema de ponto alternativo homologado, conforme a portaria 373 de 25.02.2011 do MTE, de maneira fidedigna, para fins de apuração da jornada diária de trabalho;
Parágrafo quarto– do controle de jornada alternativo - tendo em vista que a legislação vigente permite que empregados e empregadores adotem um controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia, conforme previsto no art. 913 da CLT, e a Portaria MTb nº 1.120/95 que permite o uso de sistema de controle de jornada alternativa, somente se autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em três vias, uma das quais será arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em respeito ao estatuído no artigo 612 da CLT.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
REYNALDO DINAMARCO SOLERA
Presidente
NOVA ANAPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.