SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.879/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 30 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir de 1º de Junho de 2021, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da categoria diferenciada que pertencem a nossa entidade terão seus salários reajustados em 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente de 1º de janeiro de 2021, retroativo a 1º de junho, compensando-se os reajustes concedidos pelas empresas durante o período da Convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 60 (sessenta) quilômetros, e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais; uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), a partir de 01/06/2021. Fica estabelecido que no caso de raio inferior a 60 (sessenta) quilômetros será pago o valor de R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos) para almoço, e, para jantar quando este for obrigado a chegar à empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
Fica Concedido a título de assiduidade, um aumento salarial de 4% (quatro por cento), que será acrescido aos salários reajustados a partir de 01 de junho de 2021.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Além dos aumentos previstos, o empregado que completar 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente, a título de quinquênio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - CARGAS E DESCARGAS
As empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes carregadores para cargas e descargas onde as mesmas não tiverem estes empregados. Os mesmos serão ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga, dispensando a presença de ajudantes.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORADIA
Os imóveis concedidos pelas empresas á habitação de seus empregados, para o trabalho, independente de qualquer parcela descontada a titulo de auxilio moradia, não caracterizarão remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica-odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentação, auxilio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação, se a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Aos empregados motoristas que comprovadamente estiverem faltando até 12(doze) meses para adquirir direito à aposentadoria, e que tenham o mínimo de 03 (três) anos de serviço prestado a mesma empresa, fica assegurada a garantia do empregado durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período, se houver justa causa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contratos de trabalho dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho somente serão homologadas no sindicato suscitante, se acompanhadas dos documentos previstos no item 3 da portaria nº 3283 do MTB, de 11/10/88.
§ 1º - As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas, acompanhadas das guias quitadas, e obrigações sindicais previstas em lei, ou aprovada em Assembleia Geral do Sindicato da Categoria Econômica de Anápolis Goiás.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMALIDADE DE ADMISSÃO
Diante das exigências do novo código de Trânsito Brasileiro a empresa poderá solicitar do candidato a vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao DETRAN originário de sua CNH, a fim de que seja apurada a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena caracterização de falta grave. No caso dos atuais empregados, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao DETRAN.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, macacões, luvas, botas e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade do veículo ou nos seus documentos, e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causados por culpa, negligência, imperícia ou imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão o atestado médico e odontológico, este quando se tratar de extração ou de intervenção, fornecido pelo Sindicato ou SUS, para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos de CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços conveniados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTOS
As empresas que proporcionarem Treinamento ou Cursos Profissionalizantes a seus empregados poderão efetuá-los em domingos e feriados, desde que não contínuos, sem obrigação de remunerar os favorecidos com hora extra ou dobra prevista na CLT, fornecendo a alimentação.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
Os Sindicatos Convenentes declaram que na negociação coletiva ora formalizada, houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objeto de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFLITOS TRABALHISTAS
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes nas empresas, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Anápolis/Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis/Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis, já constituída conforme termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: R.Paraguai, Qd.08, Lt.14, Setor Bouganvilhe.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/21 ao dia 03/01/2022 conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.