FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 37.466.331/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO, CNPJ n. 01.328.699/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). OLMIR JUSTINO FEO;
E
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGA NO ESTADO DE MT, CNPJ n. 24.671.588/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELEUS VIEIRA DE AMORIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário de carga , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão De Melgaço/MT, Barra Do Bugres/MT, Campo Novo Do Parecis/MT, Chapada Dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Olímpia/MT, Poconé/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES DOS PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais a serem aplicados a partir de 01 de maio de 2018 são os seguintes:
CARGA SECA e FRACIONADA
FUNÇÃO
R$
AJUDANTE
1.137,77
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1.220,55
AUXILIAR DE ESCRITORIO
1.220,55
CONFERENTE
1.280,23
ENCARREGADO DE ARMAZÉM
2.350,58
ENCARREGADO DE FROTA
1.892,34
MOTORISTA DE CARRETA
1.842,06
MOT. DE CARRETA C/ MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO
1.918,28
MOTORISTA ENTREGADOR - ¾ / F350, VANS e MOTORISTA ENTREGADOR - TRUCK/TOCO
1.502,24
MOTORISTA ENTREGADOR - VEICULO LEVE-CAT. B
1.306,93
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
1.379,68
RECEPCIONISTA
1.187,25
VIGIA / PORTEIRO
1.288,40
PISO NORMATIVO
1.081,34
Parágrafo primeiro : Para o segmento das empresas de transporte de produtos derivados de petróleo e álcool ficam estabelecidos os pisos salariais para as funções descritas a seguir:
CARGA INFLAMAVEL
FUNÇÃO
R$
MOTORISTA DE CARRETA
1.765,83
MOTORISTA DE CARRETA C/ MAIS DE UMA ARTICULAÇÃO
1.842,05
Parágrafo segundo: As entidades signatárias reconhecem que com a aplicação do reajuste previsto na Cláusula Primeira desta Convenção, a variação da inflação ocorrida entre maio de 2017 e abril de 2018 já se encontra repassada aos salários dos trabalhadores desta categoria profissional, ficando zerado todo e qualquer resíduo inflacionário.
Parágrafo terceiro : Será admitida a substituição de função, temporária, limitada ao período máximo de 90 dias, em caso de treinamento para promoção do empregado. Será admitido que ocupantes de outras funções, realizem a condução de veículos, como exercício de prática, para futuro remanejamento de função. Toda mudança de cargo ou função como promoção ou treinamento, será acompanhada da efetiva equiparação salarial, em quando permanecer.
Parágrafo quarto : As empresas poderão contratar empregados com o piso normativo desta CCT, durante o período de experiência, para as funções de recepcionista/atendente, conferente, auxiliar administrativo e encarregado de armazém. Passado o período de experiência, o empregado passará a receber o piso salarial na função já exercida ou a que for designado caso não tenha aptidões para outras funções e desde que este aceite.
Parágrafo quinto : Os Motoristas que forem designados para operação de guincho sobre caminhão, munk, pega entulho, bota fora, betoneira ou similares farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido.
Parágrafo sexto: O exercício da função de motorista entregador, não exime a empresa de colocar ajudante para auxiliar no trabalho de descarregamento dos produtos transportados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que, por força de compromisso registrado na ata de reunião de negociação salarial realizada no dia 25, de maio de 2018, os salários dos empregados, cujas funções não estão relacionadas na cláusula 3ª desta convenção, receberão reajuste mínimo de 2,5 (dois e meio ) por cento sobre o salário de abril de 2018.
Parágrafo único : Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de maio de 2017 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO OU ADIANTAMENTO
O pagamento do salário ou adiantamento será feito mediante holerite, fornecendo-se uma via ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração das parcelas, a quantia líquida paga, o total de dias trabalhados ou o total da produção, os descontos efetuados inclusive para a previdência social, destacando-se, ainda, o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo primeiro : Facultam-se, às empresas, efetuarem os pagamentos salariais, adiantamentos e demais verbas diretamente em conta corrente de titularidade do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 464 da CLT.
Parágrafo segundo: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, na hipótese de o pagamento ocorrer por depósito bancário e ou transferência eletrônica.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUE
Se o pagamento do salário for efetuado em cheque, a empresa dará, ao empregado, o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia e dentro da jornada de trabalho se está coincidir com horário bancário, sem qualquer prejuízo para o obreiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas deverão efetuar adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário a ser recebido no mês vigente, desde que solicitado pelo empregado.
Parágrafo único : As empresas que efetuarem o pagamento até o último dia do mesmo mês, ficarão isentas da obrigação de conceder o referido adiantamento salarial.
CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO
Desde que respeitadas às disposições legais, notadamente no que diz respeito ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos, poderá a remuneração do motorista ser acrescida de comissões sobre os fretes realizados, na medida em que tal forma de trabalho não comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade, especialmente se o cálculo de tais comissões estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar a serem adotadas pela empresa.
Parágrafo primeiro : As empresas que optarem por remunerar seus empregados mediante os sistemas mistos, este compreendido de salário fixo mais comissões com seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), poderão ajustar livremente o formato, os percentuais e a periodicidade das respectivas comissões e quando houver conflito, fica assegurada a intervenção das entidades sindicais subscritoras da presente CCT.
Parágrafo segundo: As empresas que optarem por remunerar seus empregados somente pelo sistema de comissões devem garantir, aos mesmos, que o valor das comissões acrescidas com o descanso semanal remunerado (DSR) seja, no mínimo, igual ao piso salarial de sua categoria profissional, sem prejuízo dos benefícios tais como diárias, horas extras, cesta básica, ABONO SALARIAL, PTS entre outros previstos nesta CCT.
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos efetuados nos salários dos empregados deverão ser discriminados com clareza no demonstrativo de pagamento, sendo vedado o desconto de vales sem assinatura, servindo o comprovante de depósito bancário como prova de pagamento de valores pelo empregador ao empregado, nos termos do Parágrafo Único do art. 464 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DANOS EM VEÍCULOS / ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
As empresas ficam autorizadas a efetuar descontos nos salários de seus empregados decorrentes de dolo ou culpa, nos casos previstos no Artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT, ficando assegurado, ao motorista, o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo primeiro : Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo ainda levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Parágrafo segundo : Tratando-se de multa proveniente de infrações de trânsito de responsabilidade do motorista, este assinará os vales referentes ao valor da multa, só podendo ser descontados dos salários, após a conclusão do recurso, desde que o colaborador tome ciência do fato, ou em caso de demissão.
Parágrafo terceiro : Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros nos veículos sob sua responsabilidade sem autorização expressa do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Se a empresa fizer algum desconto indevido no salário do empregado, este valor deverá ser devolvido imediatamente após constatado o erro. Da mesma forma se houver acréscimo indevido o mesmo será devolvido imediatamente.
Parágrafo único: É garantido às empresas o direito a estornar e/ou compensar valores referentes ao ticket ou cartão alimentação e/ou diárias, sempre que tais valores forem adiantados integralmente ao trabalhador no início do mês e, posteriormente, verificar-se a ocorrência de faltas injustificadas no período, ou ainda, nos casos em que o trabalhador sofrer rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
As empresas ficam autorizadas a descontarem, de seus empregados, as importâncias decorrentes de convênio firmado com o sindicato dos trabalhadores mediante autorização expressa do empregado até a margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário. O repasse ao sindicato laboral, do valor descontado dos empregados, deverá ser feito até o 10º dia do mês subsequente ao do desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO
As empresas farão o pagamento do abono referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, repassando para cada empregado o valor linear de R$ 518,13 ( quinhentos e dezoito reais e treze centavos ), cujo valor será pago em duas parcelas de R$ 259,06 (duzentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) , sendo a primeira até o mês de novembro de 2018 e a segunda até o mês de abril de 2019.
Parágrafo primeiro : Fica estabelecido o valor de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos ) para cada mês trabalhado para efeito de cálculos rescisórios, considerando mês trabalhado acima de 15 dias.
Parágrafo segundo : Perderá o direito ao ABONO o trabalhador demitido por justa causa.
Parágrafo terceiro : Fica ajustada uma multa de 100% incidente sobre a parcela vencida, caso o atraso do pagamento da parcela do ABONO seja superior a 30 dias.
Parágrafo quarto : Ficam dispensados do cumprimento desta clausula as empresas que já tenham implantado, ou venham implantar PLR/PPR com distribuição de valor igual ou superior ao acordado nesta clausula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o PTS (prêmio por tempo de serviço) de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial aos empregados que completarem 02 (dois) anos de serviço prestados à mesma empresa e mais 1% (um por cento) a cada ano até o limite máximo de 8%.
Parágrafo único : O teto máximo do PTS ajustado em 8% não se aplica aos empregados que já atingiram valor superior a 8% mas fica congelado o percentual alcançado e não sendo mais crescente a partir do mês de maio de 2011.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Parágrafo primeiro : Tendo em vista as atividades prestadas por veículos leves, trucks ou toco, ¾, F 350 de distribuição de mercadorias refrigeradas em centros urbanos, os empregados que exercem atividades laborais em que necessariamente tenham que ingressar na câmara refrigerada do veículo, para proceder ao carregamento/descarregamento de mercadorias perceberão adicional de insalubridade em grau mínimo 10% (dez por cento) sobre o piso vigente, salvo se receber equipamentos de proteção individual de seus empregadores e estes eliminarem os agentes insalubres.
Parágrafo segundo : Estão excluídos da percepção do adicional de insalubridade os colaboradores que não atendem aos requisitos descritos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro : Da mesma forma, a empresa estará dispensada do pagamento referente ao adicional de insalubridade descrito no parágrafo primeiro, quando comprovar a eliminação ou a neutralização da insalubridade no meio ambiente de trabalho, de acordo com as exigências contidas no artigo 191 da CLT e Normas Regulamentadoras pertinentes.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM VIAGEM
Quando o trabalhador for empreender viagem, as empresas ficam obrigadas a garantirem as condições necessárias para os pernoites e alimentação com base nas condições a seguir:
Parágrafo primeiro: - A partir de 01 de Maio de 2018, as empresas pagarão aos motoristas, a título de diárias, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Entretanto, na hipótese de o motorista não fazer jus à integralidade das diárias, as empresas poderão pagar as mesmas de forma parcial, sendo o valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais ) para cobrir as despesas com alimentação e o valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais) para cobrir as despesas com o pernoite.
Parágrafo segundo : Ficarão isentas do pagamento total ou parcial das diárias, as empresas que oferecerem alimentação e/ou alojamento, equiparando-se a alojamento os veículos que possuam cabina com cama leito e que venham compensar esta obrigação, desde que tal condição esteja devidamente anotada na carteira de trabalho.
Parágrafo terceiro : Asseguram-se, às empresas que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem, com ou sem comprovação a priori ou a posteriori das despesas, inclusive sob o sistema de reembolso de despesas, sejam consideradas sempre de natureza indenizatória, nos termos do § 2°, do artigo 457 da CLT, não integrando os salários dos trabalhadores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
As empresas integrantes das categorias econômicas acima definidas, por força da negociação concederão prêmio assiduidade de uma cesta básica a todos os seus empregados, inclusive aos empregados que estiverem em gozo de férias.
Parágrafo primeiro : o desconto máximo a ser efetuado na remuneração do colaborador referente ao auxílio alimentação será no valor de R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos ) por mês
Parágrafo segundo : Fica facultado, às empresas, o fornecimento de refeições para seus empregados, mediante desconto em folha, desde que sempre haja solicitação por parte dos mesmos para o referido fornecimento, sendo que a permissão para este desconto deverá ser feita por escrito pelo empregado. A alimentação fornecida mediante desconto em folha não terá natureza de salário in natura, razão pela qual não incorpora seu valor ao salário do empregado em hipótese alguma, e este fornecimento não retira do empregado o direito de receber a cesta básica prevista nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: Cesta Básica prevista nesta Convenção será composta dos itens a seguir relacionados:
a) 10 kg de arroz (do tipo 1)
b) 04 kg de feijão (do tipo 1)
c) 04 latas de óleo de soja 900 ml
d) 04 latas pequenas de extrato de tomate de 70 gramas
e) 04 kg de açúcar
f) 02 kg de farinha de trigo especial
g) 01 kg de farinha de mandioca
h) 02 kg de macarrão espaguete com ovos
i) 01 kg de sabão em pó
j) 05 barras de sabão
k) 02 cremes dentais 90 gramas
l) 02 sabonetes
m) 02 pacotes de Lã de aço
n) 500 gramas de café
o) 02 pacotes de papel higiênico com quatro rolos
p) 01 kg de sal refinado
q) 500 gramas de carne tipo charque
Parágrafo quarto : O valor correspondente aos itens da cesta básica acima tem avaliação média diferenciada em cada região, sendo permitida a entrega através de ticket alimentação ou cartão alimentação no valor mínimo de R$ 150,30 (cento e cinquenta reais e trinta centavos ). Caso ocorra o interesse das partes em fornecer a cesta básica em ticket alimentação, o valor a ser praticado será negociado livremente com os trabalhadores de cada região, com a chancela do sindicato laboral. O valor ajustado será corrigido sempre na data-base da categoria ou através de termo aditivo no caso de inflação acima dos moldes atuais ou se a pesquisa de preço da empresa ou dos empregados da região justificar tal reposição e nestes casos o valor corrigido será pago no mês subsequente.
Parágrafo quinto : Por ser um prêmio assiduidade, o empregado que faltar ao trabalho, com ou sem justificativa durante o mês, não fará jus ao recebimento da cesta básica. O empregado que estiver em tratamento médico, seja a expensas da empresa ou do INSS, tem o direito a perceber cesta básica idêntica à dos demais empregados nos 03 (três) primeiros meses.
Parágrafo sexto: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser entregue pelas empresas até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo sétimo : os produtos relacionados na presente cláusula deverão ser de boa qualidade
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
Os empregados que fazem serviços externos que estiverem prestando serviços na sede/filial da empresa terão direito a vale transporte.
Parágrafo primeiro : É facultado, às empresas, efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observado os critérios estabelecidos na Lei 7.418 de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo TST no Proc. TST-AA nº 366360/97-4, DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314. Deverão as empresas neste caso, efetivar o repasse do vale transporte, na mesma data do pagamento salarial.
Parágrafo segundo: A faculdade prevista acima é extensiva a todos os empregados da empresa
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A empresa arcará com o ônus decorrente de despesas com funerais de empregado morto em acidente de trabalho, limitado em até 08 (oito) salários mínimos.
Parágrafo único : Fica excluída da obrigação a empresa que fornece seguro de vida em grupo a seus empregados que contemple esse benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA PARA MOTORISTAS
As empresas deverão implantar seguro de vida para todos seus motoristas, com cobertura correspondente a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial da função exercida, conforme disposição legal.
Parágrafo primeiro : O Seguro de Vida” compreenderá morte acidental e invalidez permanente.
Parágrafo segundo: Na hipótese da empresa não formalizar o Seguro de Vida” e ocorrer fato descrito no parágrafo anterior, fica imediatamente responsável pela indenização do empregado, por seu beneficiário, nos limites aqui especificados.
Parágrafo terceiro : Ficam excluídas da obrigação de fornecer o auxílio funeral as empresas que fornecem seguro de vida em grupo a seus motoristas que contemple esse benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho, dos empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 12 meses deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, sendo que, a assistência dar-se-á sem ônus para a empresa. Com exceção das empresas filiadas ao SINDMAT, cuja homologação é facultada.
Parágrafo Primeiro : Havendo ciência expressa do empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos em que dita homologação for obstada por ausência do empregado ou acontecimento, do qual a empresa não foi responsável.
Parágrafo segundo : Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário em favor do trabalhador caso a empresa não realize a homologação da rescisão junto ao sindicato laboral até o vigésimo dia útil após a data do desligamento, ficando, desde já, obrigatório o fornecimento pelo sindicato laboral de comprovante de comparecimento para ambas as partes em caso de ausência de uma delas.
Parágrafo terceiro : A multa prevista nesta cláusula não exime o cumprimento ao disposto no artigo 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do trabalhador os dados relativos ao Contrato de Trabalho, inclusive a função exercida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Os cursos profissionalizantes e as reuniões de trabalho, quando do interesse do trabalhador e realizados fora da empresa não serão remuneradas como horas extras.
Parágrafo único : As palestras e os seminários que forem realizados com o objetivo de ampliar os conhecimentos dos trabalhadores e que forem exigidos pelo empregador deverão ser custeados pela empresa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Sempre que a transferência for de interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, o empregador estará isento do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DO EMPREGO DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTAR-SE
Os empregados que contarem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na empresa, não poderão ser demitidos durante o período de 12 (doze) meses que antecedem o direito de requerer sua aposentadoria, dando ciência ao empregador, salvo a ocorrência de dispensa com justa causa ou por iniciativa do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FGTS
As empresas entregarão aos empregados, extratos das contas vinculadas do FGTS, sempre que fornecidos pelos bancos depositários, inclusive por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, facultando ao empregado obter o extrato diretamente junto à instituição financeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta básica de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abonos, prêmios, etc, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO CONVENIO COM SEST/SENAT
As empresas estabelecidas em Cuiabá e Várzea Grande ficam obrigadas, por força da negociação, a pagarem mensalmente, à unidade do Serviço Social do Transporte (SEST) de Cuiabá-MT, a título de taxa de contribuição para o custeio complementar das despesas com manutenção e possíveis ampliações da referida unidade, através de boleto bancário que será enviado até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por funcionário registrado nas empresas estabelecidas em Cuiabá e Várzea Grande-MT;
Parágrafo primeiro: As empresas não poderão em hipótese alguma descontar de seus empregados, os valores repassados ao SEST, ficando caracterizado o descumprimento de cláusula desta Convenção, caso isto venha ocorrer.
Parágrafo segundo : Fica garantida, ao Sindicato Patronal, a substituição deste benefício por outro, mediante a concordância do Sindicato Laboral.
Parágrafo terceiro: O valor da taxa de contribuição prevista nesta cláusula será definido sempre na data base da categoria, através de livre negociação entre as partes interessadas.
Parágrafo quarto : O SEST deverá informar ao sindicato laboral o nome das empresas que estão inadimplentes com a obrigação prevista nesta cláusula.
Parágrafo quinto : Esta contribuição somente será devida durante o período em que o SEST-SENAT disponibilizar o serviço médico de forma gratuita a todos os trabalhadores do transporte rodoviário. O recolhimento da contribuição ficará suspenso nos períodos em que não estiver disponibilizado o serviço. O SEST-SENAT comunicará ao SINDMAT, por escrito, a disponibilização do serviço ou a suspensão do mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA DURAÇÃO DA JORNADA E DO REGISTRO DE PONTO
A duração normal da jornada diária de trabalho do empregado é de oito horas ou quarenta e quatro horas semanais, sendo admitida a prorrogação por mais duas horas.
Parágrafo primeiro : As empresas com mais de 10 (dez) empregados se comprometem a adotar o sistema de relógio ponto ou livro ponto em lugar de fácil acesso ao trabalhador, para que possa, no início ou no final da jornada de trabalho autenticar seu cartão ou assinar seu livro ponto, exceto para os empregados que estiverem excepcionados pelas normas contidas no Inciso I do Art. 62 da CLT e demais dispositivos legais.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que as empresas poderão implantar a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), sendo garantido no mínimo uma hora para refeições. A jornada mensal neste regime de trabalho será de 180 horas e desde que não compensados fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas
Parágrafo terceiro: mediante o disposto na portaria MTE n° 373/2011 e da Lei 13103/15, os empregadores ficam autorizados a utilizar os sistemas de rastreamento disponíveis no mercado para controle de jornada de seus motoristas e ajudantes.
Parágrafo quarto: quando o veículo conduzido pelo empregado for dotado de equipamento de rastreamento, biometria ou similares e desde que esteja claro para as partes que o controle de jornada será feito através deste método, a falta de assinatura nos relatórios gerados pelo sistema não é causa de nulidade dos mesmos, desde que, o nome do condutor conste no relatório, gerados pelo sistema.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho além do limite contratual desde que decorram de evento fora do controle do empregador e do empregado.
Parágrafo primeiro : Em razão de dispositivo legal, o motorista profissional deve ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlada de maneira fidedigna pelo empregador, do mesmo modo, o empregado tem a obrigação de preencher de maneira fidedigna o controle de jornada que exija sua interferência/intervenção. O mesmo fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada a ser implantado pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho para os empregados que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT.
Parágrafo segundo: A jornada diária de trabalho do motorista profissional, e do ajudante quando acompanhando este, será de 8 (oito) horas quarenta e quatro semanal, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, remunerando o trabalho extraordinário com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas, as demais domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro : No caso de serem devidas horas extras e constatadas divergências na apuração das mesmas, a empresa fica obrigada a efetuar o imediato pagamento ao empregado, desde que cabalmente comprovadas.
Parágrafo quarto: Aos trabalhadores que recebem remuneração da forma mista (fixo + comissões variáveis), no cálculo de horas extras deverá ser considerada a hora normal remunerada acrescida de adicional constante no parágrafo segundo deste artigo e quanto a parte variável por comissão, será devido apenas o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já foi remunerada com as comissões auferidas, nos termos da Súmula 340 do TST.
Parágrafo quinto : Conforme o disposto no art. 73 da CLT, a hora de trabalho noturno executada entre as 22 horas e 5 horas do dia seguinte, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e remunerada com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal remunerada prevista no contrato de trabalho, sendo garantida, ainda, as condições do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Parágrafo sexto: havendo alteração na legislação atinente às horas extras, todas as cláusulas que tratam das mesmas, serão revistas em rodada de negociação entre os sindicatos, principalmente o que diz respeito aos percentuais previstos no parágrafo segundo desta cláusula e do caput da cláusula vigésima oitava.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES / CONTROLE DE HORÁRIO
Os empregados que exercem as funções de motorista e ajudante em viagem terão suas jornadas diárias de trabalho controladas de maneira fidedigna por seus empregadores, do mesmo modo, o empregado tem a obrigação de preencher de maneira fidedigna o controle de jornada que exija sua interferência/intervenção, nos termos do Parágrafo 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452 de 1o de maio de 1943 ou de meios eletrônicos regulamentados e instalados nos veículos a seus critérios.
Parágrafo primeiro: Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Parágrafo segundo: A assinatura do empregado é indispensável em se tratando de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.
Parágrafo terceiro: De acordo com dispositivos legais e pactuado nesta convenção coletiva de trabalho, fica assegurado aos motoristas e aos ajudantes em viagem, um descanso semanal remunerado de 35 (trinta e cinco) horas, bem como, um intervalo interjornada de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo quarto: Observado os critérios estabelecidos na legislação, fica pactuado entre as partes, que o intervalo interjornada previsto no parágrafo anterior poderá ser fracionado em 08 (oito) horas mais 03 (três), para motoristas e ajudantes em viagem, desde que seu gozo seja compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.
Parágrafo quinto : Os empregados em serviços externos têm a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição nos termos da lei.
Parágrafo sexto: Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, deverão ser realizados intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 05 (cinco) horas e meia de tempo ininterrupto de direção, podendo coincidir ou não com o intervalo de refeição. Tanto o tempo de direção, quanto o intervalo de descanso de 30 (trinta) minutos poderão ser fracionados, desde que não completadas as 05 (cinco) horas e meia ininterruptas de direção.
Parágrafo sétimo : O repouso diário do motorista poderá ser feito em veículo equipado com cabina leito, desde que o mesmo permaneça estacionado. Também poderá, a critério e sob as expensas do empregado, ser feito em hotel, alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.
Parágrafo oitavo: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Parágrafo nono: É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 06 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
Parágrafo décimo: É permitido o acúmulo de descanso semanal remunerado, desde que não ultrapasse o limite de 108 (cento e oito) horas, devendo ser usufruído preferencialmente no seu domicílio, ininterruptamente pelo total de tempo acumulado e coincidir preferencialmente com um domingo.
Parágrafo décimo primeiro : Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo décimo segundo: Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Parágrafo décimo terceiro: Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo interjornada de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornada e de descanso.
Parágrafo décimo quarto: Para o transporte de guincho, devido a sua particularidade na prestação dos serviços, o intervalo de almoço poderá ser fracionado em dois períodos, sendo de maneira que não seja inferior a 30 minutos cada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE AMBIENTE SAUDÁVEL À GESTANTE
Assegura-se, à empregada gestante, o imediato remanejamento para outra função na empresa, quando no seu local de trabalho esteja exposta a qualquer agente nocivo insalubre ou perigoso.
Parágrafo primeiro : As empregadas gestantes que trabalham internamente nas empresas terão preferência na fila do ponto e no refeitório.
Parágrafo segundo: A funcionária, mãe de filho com idade de até 12 meses, terá direito a uma redução em sua jornada de trabalho de 01 hora por dia e que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, para prestar o atendimento necessário ao filho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que adotarem uniformes fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, no mínimo 04 (quatro) unidades para uso obrigatório durante a vigência do presente instrumento normativo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA
Fica garantido aos empregados que exercem mandatos como membros da CIPA o livre acesso aos locais de trabalho em qualquer dos turnos, sendo vedado, ao empregador, impedir, limitar ou inibir as ações dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os empregados deverão ser submetidos a exames médicos periódicos e específicos para cada função, cujas despesas serão arcadas pelas empresas. A CIPA terá acesso às conclusões médicas, bem como deverá ser informada quando o empregado for afastado do trabalho ou apresentar incapacidade para o exercício de suas funções habituais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos por médicos e dentistas, inclusive do SEST/SENAT, cuja finalidade seja justificar a ausência ao trabalho.
Parágrafo único: os atestados que preveem afastamento de 3 dias ou mais, serão submetidos a consulta/validados perante médico da empresa, devendo o empregado apresentar-se no local, data e hora designados pela mesma, desde que esteja em condições para apresentar-se, nesta consulta de avaliação e não haverá nenhum ônus para o colaborador.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado que não tiver mais condições de assumir sua antiga função será aproveitado em outra compatível com suas condições físicas, não podendo ser dispensado do emprego enquanto durar a estabilidade prevista em lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Acordam as partes que as empresas poderão implantar programas internos de controle, prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas. Atendida esta exigência fica autorizado, desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados com ampla ciência do mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - - DO QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão, à disposição do Sindicato dos empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Esses também serão enviados ao setor competente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os membros da comissão de negociação, eleitos em assembleia geral do sindicato laboral, serão dispensados do trabalho, no limite máximo de 02 (dois) empregados por empresa e sem prejuízo dos vencimentos, nos dias e horários designados para as rodadas de negociação tendentes à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para o exercício deste direito, o sindicato deverá comunicar as empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas pagarão, ao sindicato patronal, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária da entidade, o valor de R$ 1.118,10 (mil, cento e dezoito reais e dez centavos), verificando-se as condições do desconto aplicadas no ano anterior, cujo pagamento deverá ocorrer até 30 de agosto de 2018, com prorrogação máxima do vencimento de até 15 dias. Conforme tabela explicativa e atualizada a seguir:
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (EM R$)
VALOR DO BOLETO EM R$
DESCONTO (%)
VALOR EM R$. A RECOLHER
1
de 0,01 a 16.616,25
1.118,10
60
447,44
2
de 16.616,26 a 33.232,50
1.118,10
50
559,05
3
de 33.232,51 a 96.162,00
1.118,10
40
670,86
4
de 96.162,01 a 262.325,00
1.118,10
20
894,48
5
de 262.325,01 a 416.323,00
1.118,10
10
1.006,29
6
416.232,01 em diante
1.118,10
5
1.121,95
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS E CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário base de seus empregados, associados ao sindicato dos trabalhadores, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, a partir do mês de sua adesão conforme preceitua o ART 545 da CLT, a título de contribuição social.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário base de seus empregados, em favor do sindicato dos trabalhadores, o percentual de 1,00 % (um por cento) ao mês, a partir do pagamento relativo ao mês de maio de 2018, a título de contribuição confederativa.
Parágrafo primeiro : Ao desconto que se refere a presente cláusula fica assegurado ao empregado o direito de oposição a ser manifestado expressamente junto ao sindicato laboral, o que poderá ser feito a qualquer tempo, por simples carta ou comunicação escrita a ser entregue no endereço da entidade sindical, e está se obriga a comunicar a Empresa, cessando a partir dessa data a cobrança da contribuição sendo validos os descontos já efetuados. Conforme TAC firmado com MPT 23º na Ação Civil Pública de Nº 00056.2007.001.23.00-0 , e homologado no TRT 23º processo Nº AA - 00021.2007.000.23.00-4.
Parágrafo segundo : Caso as empresas sejam condenadas a ressarcir os descontos da Contribuição Confederativa, o Sindicato Laboral que foi beneficiado reembolsará a empresa com o valor repassado a entidade, de acordo com a liquidação da sentença, desde que, a mesma informe o Sindicato Laboral sobre a ação em que o seu empregado buscou o referido ressarcimento.
Parágrafo terceiro: A empresa fica obrigada a efetuar o desconto e a efetuar o repasse do valor relativo aos descontos da Contribuição Social e da Contribuição Confederativa até o dia 15 do mês subsequente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados e os respectivos valores descontados. Arcando com o ônus pelo prejuízo causado ao sindicato, conforme previsão legal.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO DIREITO A GREVE
A greve é assegurada constitucionalmente, sem qualquer restrição, sendo vedado às empresas qualquer tipo de intervenção que possa limitar este direito.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Atendida a legislação em vigor fica permitido, às empresas e aos empregados, firmarem Acordos Coletivos de Trabalho, com o fim de atender situações eventuais e peculiares tais como: banco de horas, compensação de jornada de trabalho, comissões, além de outros, com a ciência/assistência das entidades profissional e patronal, podendo ser assistida pela SRTE/MT em qualquer dos casos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
As partes reconhecem que a assembleia geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização quando convocada pela entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO DIA DO TRABALHADOR DO SETOR DE TRANSPORTE TERRESTRE
Reconhece-se o dia 25 de julho como o dia do trabalhador do setor de transporte terrestre.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A entidade representativa da categoria profissional assume o compromisso expresso de não promover nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de descumprimento da presente convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação por escrito ao Sindicato Patronal a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de soluções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS REUNIÕES PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes se reunirão sempre que forem solicitadas e com real necessidade de avaliar os assuntos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As condições mais benéficas para o empregado, já existentes nos contratos individuais, deverão ser mantidas pelas empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Sempre que houver descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva, a qual será revertida em favor do empregado prejudicado e não será cumulativa por cláusula descumprida.
Parágrafo único: No caso do descumprimento ser referente ao não desconto ou pagamento das contribuições devidas aos sindicatos, à multa prevista nesta cláusula será revertida em favor da entidade sindical prejudicada.
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mal ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
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LUIZ GONCALVES DA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
OLMIR JUSTINO FEO
Secretário Geral
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO
ELEUS VIEIRA DE AMORIM
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGA NO ESTADO DE MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE FECHAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.