COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ n. 44.330.975/0033-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores
Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional
que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores
Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como,
na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas
que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e
equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE
(INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL,
CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS,
RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO
COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES,
USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE
EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE
COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as
categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de
transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e
Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores
empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e
operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua
base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente instrumento tem como fundamento legal as disposições estabelecidas no artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho e está de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 611 e seguintes, desta mesma Consolidação.
CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
O presente instrumento tem como finalidade a implantação do PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV que por sua vez tem como objetivo estabelecer de forma transparente e eficaz a transferência de conhecimento e a sucessão dos cargos do Grupo Colombo, preparando os colaboradores que já estão aposentados pelo INSS ou que tenham dado entrada da documentação do benefício que estejam em condições de requerer o benefício, para seu desligamento da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
O Programa de Demissão Voluntária (PDV) tem como objetivo dar oportunidade aos EMPREGADOS, já aposentados pelo INSS ou que estão aguardando o retorno do INSS e em condições de requerer o benefício , interessados em se desligar voluntariamente, garantindo-lhes, além dos direitos trabalhistas, outros benefícios adicionais.
Poderão se inscrever no PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA os Empregados já aposentados pelo INSS ou que deram entrada no benefício e aguardam o resultado do INSS em condições de requerer o benefício, e que, cumulativamente:
Possuam, em seu cadastro de registro, a partir de 8 (anos) anos ou mais de trabalho no "Grupo Colombo":
Pertença ao quadro de empregados, na data da adesão;
Tenham 61 anos ou mais se homem e 57 anos ou mais se mulher;
Os colaboradores aposentados por invalidez serão elegíveis somente após decisão definitiva da aposentadoria.
O colaborador que tiver algum tipo de estabilidade provisória no emprego, prevista na Constituição Federal, lei ou norma coletiva vigente, poderá aderir ao PDV somente após a apresentação de declaração de renúncia de próprio punho da estabilidade, com a assistência e anuência expressa da entidade sindical representativa da categoria na localidade de trabalho, em até 10 (dez) dias corridos da data da adesão.
Os EMPREGADOS interessados na adesão ao PDV poderão exercer opção entre os dias 01 e 20 dos meses de abril e outubro de cada ano, da vigência do presente instrumento, mediante preenchimento do termo individual de adesão (Anexo I).
Será confirmado o desligamento e concedido o respectivo “incentivo financeiro”, a critério da empresa, apenas aos EMPREGADOS cujas características correspondam aos critérios determinados no presente ACORDO COLETIVO , sendo que a EMPRESA estabelecerá a data de desligamento, segundo calendarização pré-determinada, obedecendo as necessidades de produção.
Encerrado o prazo de inscrições previsto no presente ACORDO COLETIVO , ficam as partes desobrigadas de todas as condições estabelecidas neste item, ficando, portanto, a EMPRESA , desobrigada de garantir o pagamento do incentivo financeiro acima referido.
A indenização estará vinculada a participação no programa e no plano formal de transferência de conhecimento para um possível sucessor, devendo o empregado que optar pelo que dispõe esse Acordo Coletivo, permanecer em seu cargo (ou outro que venha a ser indicado pela Empresa), executando as funções com toda a diligência e responsabilidade até a efetiva data de seu desligamento. O trabalho deverá ser executado de acordo com procedimentos vigentes da Empresa em termos de horários de trabalho, objetivos de produção, especificações de qualidade e normas de segurança.
Caso o empregado peça demissão, ou seja, demitido por justa causa, sua opção pelo PDV (adesão ao presente acordo) ficará imediatamente sem efeito.
O colaborador que estiver inserido no programa não poderá regressar em nenhum tipo de trabalho no Grupo Colombo após a efetivação da demissão;
Considerando a massa de dados, a critério da empresa, as regras de elegibilidade e pagamentos de bônus serão revistas no início de um novo ciclo do programa, podendo ocorrer alterações.
O desligamento do colaborador terá as condições de Iniciativa da Empresa, garantindo todas as verbas legais para este tipo de rescisão de contrato. Aos empregados desligados pela EMPRESA que aderirem espontaneamente ao PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, objeto deste Acordo, mediante manifestação expressa traduzida pelo termo individual de adesão, que, rubricado e anexado, passa a fazer parte integrante desse instrumento, para todos os fins jurídicos, fica garantido o pagamento das seguintes contrapartidas:
a) indenização compensatória, no valor de 01 salário Nominal a cada 02 anos trabalhados, limitado a 04 (quatro) salários médios ou valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para salários acima de 5 mil);
b) fornecimento ao EMPREGADO aderente, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, do plano de assistência médica, sem ônus de mensalidade e coparticipação para o titular;
c) fornecimento de ticket alimentação no transcorrer dos 12 (doze) meses posteriores ao desligamento do empregado aderente a esse plano;
d) fornecimento de Plano odontológico, nos exatos termos atualmente oferecidos, no transcorrer dos 12 (doze) meses posteriores ao desligamento, do empregado aderente a esse plano; e
e) Seguro de vida por 12 meses
CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA DAS CONCESSÕES
As indenizações e benefícios previstos na cláusula acima, não têm caráter salarial, não sendo computadas para cálculo de qualquer outro direito e não sofrerão incidência de encargos previdenciários, nos termos do artigo 58, V, “e”, da IN/RFB nº 971/09.
No mesmo sentido, por se tratar de verba indenizatória, não haverá incidência de Imposto de Renda e nem tampouco recolhimentos fundiários.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSAÇÃO
Os EMPREGADOS que forem desligados da EMPRESA por meio do Programa de Desligamento Voluntário, constante no presente ACORDO COLETIVO , ao receberem os pagamentos decorrentes deste programa darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA , renunciando expressamente e desde logo a estabilidade prevista nas cláusulas 13ª da Convenção Coletiva do Trabalho em vigor, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida pleitear no juízo cível, trabalhista e criminal qualquer reparação de direito resultante do período de duração dos seus respectivos contratos de trabalho, de acordo com o estabelecido pelo artigo 477-B da CLT.
Após encerradas as inscrições ao PDV, a empresa enviara ao sindicato uma relação com os nomes e contato, desde que autorizados pelos mesmos, em atendimento à LGPD, dos que foram habilitados.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS
Como forma de demonstrar a transparência do Programa de Demissão Voluntária ora firmado no presente ACORDO COLETIVO , todos os desligamentos promovidos por meio de tal programa serão assistidos por Dirigente do Sindicato da Categoria Profissional, o qual assinará como parte os acordos rescisórios, dando ensejo ao estrito cumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
O presente ACORDO COLETIVO busca a autocomposição, de forma a valorizar as relações do trabalho pautadas na negociação coletiva, fundamentadas em cláusulas de mútuo interesse, equilíbrio de direitos e com o objetivo principal de criar condições jurídicas frente a desligamento, garantindo a aplicação da Legislação Trabalhista vigente.
As divergências porventura surgidas na aplicação deste ACORDO COLETIVO serão dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO . Em não havendo concordância serão levadas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBELIA DE APROVAÇÃO SANTA ALBERTINA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.