SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0002-71, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Piso do Motorista de Fretamento a partir de 1º de Maio de 2009 será de:
Motorista iniciante: R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais).
Motorista efetivo: R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais).
Parágrafo Primeiro - São considerados motoristas iniciantes aqueles que prestarem seus serviços em até 180 (cento e oitenta) dias, sendo que automaticamente após esse período terão seus salários equiparados ao piso do motorista em atividade, sendo que a presente cláusula visa prestigiar os trabalhadores com maior experiência e tempo de empresa.
Parágrafo Segundo - Poderá a empresa adotar o sistema de salário mediante comissões sobre os serviços prestados, visando incentivar e motivar seus empregados; sendo que nesse caso, fica garantido o piso mínimo acima indicado, quando o total mensal das comissões não atingir o piso da categoria, sendo os percentuais e formas de aferição das comissões, acordado entre empregados e empregadores, as quais refletirão sobre todos os direitos trabalhistas pertinentes, sendo que em caso de horas extras, será devido apenas o respectivo adicional, nos termos do Enunciado 340 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – A empresa a poderá praticar salários diferenciados a maior que o piso estabelecido nesse Acordo Coletivo como forma de premiar funcionários que tiverem mais de 01 (ano) de empresa, independentemente da existência do plano de cargos, carreiras e salários.
Parágrafo Terceiro – As demais funções aplicam-se 7% (sete por cento) sobre o salário de abril de 2009, para vigorar em 1º de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
A) Serão compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes de lei, acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 1º de maio de 2009 até 30 de abril de 2010.
B) Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos, a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecera aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os descontos efetuados deverão ser discriminados, a que título, ou motivo se referem .
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição; salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta-bancária do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados que passarem pelo contrato de experiência, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado até 15 dias após o pagamento salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica conveniado entre as partes que o pagamento do adiantamento salarial deve preferencialmente ser feito no dia 20 (vinte) de cada mês, para melhor comodidade do funcionário e para que o mesmo possa melhor organizar seus compromissos.
Parágrafo Segundo: O empregado que não desejar receber o adiantamento de 40% (quarenta por cento) no dia 20 (vinte) de cada mês deverá fazer essa opção por escrito. Essa decisão terá validade de no mínimo 06 (seis) meses.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento do salário será efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA NONA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Toda e qualquer contratação de mão de obra temporária para função de motorista, deverá ser negociada em separado junto ao Sindicato dos Condutores e Veículos Rodoviários e Anexo de Jales.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto esta perdurar.
Parágrafo Único: respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa, e/ou, as eventuais gratificações advindas por tempo de serviço e/ou por merecimento; e/ou em conformidade os cargos estabelecidos na Cláusula 01 do presente Acordo Coletivo;
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advindos de acidente ou assaltos, sempre se permitindo quando devidamente provado que o empregado agiu de forma doloso ou culposa.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos salariais e/ou para despesas de viagem cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube dos empregados, cooperativas ou outras entidades, médicas e/ou odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros e instituições financeiras estas no caso deverão estar devidamente conveniadas e com previa autorização do sindicato;
Parágrafo Segundo – Em caso de incidente e/ou acidente e que venha a danificar e/ou quebrar peças, o motorista deverá apresentar um relatório detalhado para a empresa justificando os acontecimentos; entretanto caso seja detectado que o funcionário agiu com imperícia, desídia, ou de forma dolosa ou culposa; a empresa poderá descontar de forma parcial e/ou integral os valores em questão;
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade funcionário quando parar, estacionar ou recolher o veículo da empresa, retirar e guardar o aparelho de tacógrafo e o relógio biométrico, caso não o faça e o mesmo venha a ser danificado ou mesmo, furtado ou roubado, o funcionário terá que responder pelo pagamento integral do mesmo, podendo este ser parcelado nos vencimentos do funcionário.
Parágrafo Quarto – As multas técnicas, ou seja, aquelas relacionadas à condução do veículo, poderão ser descontadas do motorista; cabendo a empresa encaminhar cópia do auto de infração para o motorista bem como cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos dos veículos), desde que decorrente do exercício de sua atividade. A empresa poderá a seu critério parcelar o valor da multa. Entretanto no caso rescisão contratual o desconto se dará de forma integral. Caso o motorista ganhe o recurso o valor da multa será devolvido integralmente no prazo de 03 (três) dias úteis após entrega da documentação junto à empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantindo passe livre a todos os diretores do sindicato.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O pagamento das horas extraordinárias, bem como o reflexo do DSR, será realizado de acordo com a legislação em vigor, o mesmo ocorrerá quanto ao pagamento de adicional noturno.
Páragrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%, e sendo habituais gerarão reflexos no DSR, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará aos empregados que laborarem em horário noturno, assim compreendido aquele exercido entre as 22h00 de um dia as 05h00 do dia subseqüente, um adicional de 20%.
Parágrafo Terceiro: O trabalho destinado aos dias ao DSR, deverá ser pago nos termos do Dec. 605/49, ou seja, em dobro, e não como horas extras, haja vista que não pode haver interrupção na prestação de serviços.
Parágrafo Quarto – A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, adicionais noturno e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 10, 20 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se complementar o período de um mês, como exemplo, de 21 de um mês a 20 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa pagara a todos os empregados representados pelo Sindicato acordante, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), relativo a Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10101 de 19/12/2000, que regulamenta o art.7o inciso XI da Constituição Federal, o qual será pago em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) cada, totalizando R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com o primeiro vencimento juntamente com o salário de setembro de 2009 e a segunda juntamente com o salário de Março de 2010. Sendo que somente gozará de tal benefício o funcionário que já contar com 01 (um) ano de efetivo trabalho junto à empresa, ou seja, já tenha condições fáticas de ter trabalhado para a realização dos lucros no ano anterior, bem como o cumprimento das seguintes condições durante o ano de geração do direito:
a) Não ter tido mais que 01 (uma) falta injustificada no período;
b) Não ter se atrasado por mais de 02 (duas) vezes;
c) Não ter participado com culpa em acidentes de trânsito, devendo a mesma restar cabalmente comprovada;
d) Não ter utilizado o uniforme completo por 02 (duas) vezes;
e) Não cumprir a média de quilometragem por 02 (duas) vezes (seja por viagem e/ou por mês), e não possua justificativa objetiva sobre o ocorrido;
f) Ter respeitado os limites de velocidade, conforme meios de aferição pertinentes (disco de tacógrafo e multas);
g) Não ter recebido multas técnicas de trânsito, ou seja, aquelas relacionadas com a condução do veículo;
h) Não possuir número superior a 01 (uma) advertência formal;
i) Não ter sofrido suspensão;
Parágrafo Primeiro: A empresa que eventualmente já tenha Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação, poderão compensar os valores aqui avançados ou mantê-los em substituição ao ora mencionado, desde que respeitados os valores estipulados neste instrumento.
Parágrafo Segundo: A demissão sem justa causa ou afastamento por auxilio doença o empregado recebera participação de resultados proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1o de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, sendo que fração igual ou superior a 15 quinze dias trabalhado será havida como integral.
Parágrafo Terceiro: A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o Principio da habitualidade.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
A) A despesa com alimentação e pernoite correrá por conta da empresa quando o motorista estiver em viagem de turismo, além de numerário suficiente para os demais gastos com o veículo, não integrando ao salário para nenhum efeito.
B) O numerário correspondente à despesa com alimentação, pernoite e demais gastos previsíveis, deverá ser efetuado antes do início de cada viagem, ficando o motorista obrigado a prestar contas por ocasião do seu retorno, mediante os respectivos comprovantes de gastos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
De comum acordo entre a empresa e o funcionário será concedido a todos os empregados abrangidos por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, um tíquete alimentação no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), ou uma cesta básica deverá ser composta com os seguintes produtos.
15 quilos de arroz agulhinha
03 latas de óleo de soja
01 pacote de biscoito maisena - 200 gramas
01 pacote de pó de café – 500 gramas
01 lata de sardinha
01 lata de extrato de tomate – 140 gramas
02 pacotes de macarrão com ovos – 500 gramas
05 quilos de açúcar refinado
01 quilo de sal
03 quilos de feijão
01 pacote de farinha de mandioca - 500 gramas
01 pacote de fubá mimoso - 500 gramas
01 quilo de farinha de trigo
Parágrafo Primeiro - Perderá o direito a este benefício (cesta básica ou tíquete aliementação), os funcionários que:
a) Ausentar–se sem justificar ao serviço, por 1 (um) dia durante o mês anterior;
b) Chegar atrasado, por mais de 02 (duas) vezes, ao serviço;
c) Não retirar a cesta, no prazo de 03 (três) dias;
d) Não utilizarem uniformes completos;
e) Não cuidar do asseio e da limpeza do veículo;
f) Desrespeitar os limites de velocidade, conforme meios de aferição pertinentes (disco de tacógrafos e multas);
g) Ter recebido multas técnicas de transito, ou seja, aquelas relacionadas com a condução do veículo;
h) Receber qualquer medida disciplinar por escrito;
i) Envolver-se em acidente de trânsito;
Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar entre receber a cesta básica especificada acima ou o vale alimentação que atinge o valor especificado de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Parágrafo Terceiro: O valor mensurado no tíquete alimentação atualmente é maior que o da cesta básica, pois a empresa entende que ao repassar o tíquete para o funcionário o funcionário receberá o benefício de escolha de seus gêneros alimentícios; e em contrapartida economizará na sua logística de cotação, aquisição, controle e distribuição, e portanto, entende ser justo e correto repassar esse valor inclusive majorado para seus funcionários;
Parágrafo Quarto: Cada empregado participará do custo da cesta básica, com a importância de R$ 1,00 (um real), e o empregado que optar pelo vale alimentação participará do custo com a importância de R$ 2,00 (dois reais). Os valores especificados serão descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Quinto: O funcionário que optar pelo recebimento de vale alimentação poderá adquirir nas redes conveniadas somente produto referente a sua alimentação, sendo, portanto vedada à aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. Ficando sujeito ao cancelamento desse benefício o que desrespeitar essa orientação.
Parágrafo Sexto: No dia 21/12/2010, excepcionalmente, será creditado a título de vale alimentação, o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para todos os funcionários independente de cargo ou função, como gratificação natalina.
Parágrafo Sétimo: Com a finalidade de motivar e/ou premiar parte e/ou a totalidade de seus funcionários a empresa poderá praticar eventualmente por tempo determinado e/ou indeterminado, valores no tíquete diferenciados a maior visando, premiar o tempo de serviço, e/ou a regularidade, e/ou o desempenho do funcionário no cumprimento de suas tarefas e funções.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Caso que se faça necessário aquisição do vale transporte, será facultado à empresa efetuar por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418 de 16/12/85, o Decreto 5.247 de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo TST no processo nº. 366360/97, por V.U., DJU – 07/08/98, Seção I, pág. 314.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência deste Acordo, serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos, a titulo de experiência, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.480/98
O texto da lei 9.601/98 e do Decreto 2.480/98, que criaram novas regras para o contrato por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias.
a) Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento.
b) Aplicação do piso salarial do cargo, se existir.
c) Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa.
d) No caso de rompimento antecipado do contrato, haverá uma indenização correspondente a 15 (quinze) dias do salário do empregado.
e) O valor do fundo de garantia por tempo de serviço a ser recolhido em nome do empregado contratado segundo definido nesta clausula, será de 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro - Vigoram todas as demais normas dos referidos textos legais, à exceção do período de compensação de jornada acima regrado.
Parágrafo Segundo - O absurdo verificado na utilização dos disposto desta cláusula, na forma de denúncia expressa de seus empregados, ao seu sindicato, uma vez constatado a veracidade da irregularidade, facultará ao mesmo denunciar este instrumento normativo quanto a está cláusula, ficando a mesma impedida de ser utilizada durante a vigência deste instrumento normativo, ou seja, até 30 de abril de 2008.
Parágrafo Terceiro - Os documentos exigidos pela lei 9.601/98 e decreto 2.480/98 serão também depositados no respectivo sindicato profissional, nos termos do art 4O Inciso II, dos referidos documentos legais.
Parágrafo Quarto: Toda e qualquer contratação de mão de obra temporária para função de motorista, deverá ser negociada em separado junto ao Sindicato dos Condutores e Veículos Rodoviários e Anexo de Jales.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO EM SEPARADO, NORMAS E REGULAMENTOS DA EMPRESA.
O contrato de trabalho escrito em separado bem como normas e regulamentos internos devem apresentar aos funcionários em 02 (duas) vias, as quais devem ser apreciadas e em seguidas assinadas, sendo que uma via ficará com o funcionário e a outra com a empresa.
Parágrafo Único: O contrato de trabalho escrito em separado bem como as normas e regulamentos da empresa, que forem apreciados e protocolados junto a esse Sindicato ficarão como instrumentos complementares a esse Acordo Coletivo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES: ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DEMISSÃO OU POR JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Parágrafo Primeiro – Estabelecemos para efeito de controle as seguintes medidas disciplinares aos funcionários infratores e/ou transgressores: Advertência; Suspensão e Demissão. As penalidades não seguem necessariamente essa seqüência; são aplicadas segundo a gravidade da transgressão; conforme dados, informações, gravidade etc.
Parágrafo Segundo – Os encaminhamentos de documentação bem como as conferências administrativas, financeiras, técnicas e operacionais, possuem um intervalo de tempo variável de 02 a 20 dias após fechamento de mês; em caso de se detectar alguma infração nessas conferências, as penalidades aconteceram normalmente por infração cometida, frisando sempre as datas e os motivos e as datas dos acontecimentos.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários que infringir ou transgredir as regras e determinações da empresa, e que por conseqüência venham a receber algumas das eventuais Medidas Disciplinares (Advertência, Suspensão, Demissão por Justa Causa), e que não assinem o recebimento das mesmas; obrigará a empresa a chamar 02 (duas) testemunhas para que diante do funcionário infrator seja lida integralmente a Medida Disciplinar que estará sendo aplicada ao mesmo e em seguida as 02 (duas) testemunhas assinaram o documento dando plena validade a Medida Disciplinar aplicada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
O aviso prévio será comunicado por escrito e entregue contra recibo, mencionando se será trabalhado ou indenizado.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas sujeitando-se a comprovação anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
A Empresa fornecerá sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros de que trata de portaria do DETRAN 1467/ SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização a critério das empresas contratantes; bem como eventuais multas que venham a sofrer.
Parágrafo Primeiro: O período de experiência será o tempo justo e adequado para o motorista que não possuem o curso de transporte coletivo de passageiros, possa realizar o curso, cabendo a empresa viabilizar a escala de folga e revezamento para que motorista tenha possibilidade de tempo para realizar o curso.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que forem contratados pela empresa e que não possuírem o curso de transporte de coletivo de passageiros e que durante seu período de experiência, tempo este justo e adequado para providenciar tal documentação, e que venham a receber multas de transito devido a falta dessa documentação responderão integralmente pelo pagamento das mesmas.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar, gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa de seu serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado em gozo de auxilio doença, ser-lhe a assegurado emprego, até 30 (trinta) dias após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses, da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ficará assegurado emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se desde que contem com no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço, para a mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionando por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas, nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga antecipada ou o pagamento ser feito, com 100% (cem por cento) de acréscimo, além das 7:20 (sete e vinte) horas já devidas por lei, correspondente ao descanso semanal remunerado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO
Para fins, disposto na consolidação das leis do trabalho, a empresa poderá estipular intervalos para refeição e descanso para motoristas em limites superiores aos ali fixados, uma vez que, neste lapso de tempo, os mesmos não ficarão a disposição da empresa, em conseqüência, ficam permitidas mais de uma “pegada”, ao longo da jornada diária de trabalho.
I - Quando, os serviços estiverem em alta, os empregados trabalharão além da jornada normal, sendo que essas horas não serão pagas, constituindo créditos dos empregados no banco de horas, as quais serão compensadas com débito existente, ou permanecerá como crédito para descanso posterior, dentro da vigência deste acordo coletivo.
II - As horas que fizerem parte do banco de horas, tanto para crédito como para débito serão compensadas sempre na proporção de uma hora por uma hora, sob a forma de banco de horas, o qual resta autorizado pela presente convenção, independentemente de formalização e ou autorização, seguindo apenas os preceitos contidos na legislação específica.
III - Os fundamentos legais da presente compensação de jornada de trabalho, tem fulcro no que dispõe o artigo 59, parágrafo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho com redação dada pela Lei nº 9601/98- artigo 07- inciso XXVI da Constituição Federal.
IV - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, sem que tenha havido a compensação integral da jornada trabalhada além da hora normal, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas como extras, e no caso do empregado ser devedor a empresa não procederá ao desconto.
V – O Banco de Horas terá seu controle no período que compreende de Janeiro de 2009 até Dezembro de 2009; a empresa poderá no correr desse período colocar os seus funcionários para compensarem essas eventuais horas extras, ou mesmo efetuar o pagamento parcial ou integral das mesmas.
VI – Fica estabelecido como limite de prazo para efeito de compensação e/ou dos pagamentos do banco de horas o período de 30 de junho de 2010, sendo que no caso de pagamentos das horas, ocorrerá juntamente com o pagamento que se dará no quinto dia útil do mês subseqüente.
VII - Fica convencionado que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, poderá a critério do empregador, ser superior a duas horas com o limite máximo de 06 (seis) horas, sendo certo que no intervalo que separa os dois períodos de trabalho, o motorista será liberado e, não permanecerá á disposição da empresa, por conseqüência não será computado na duração do trabalho.
VIII - A empresa abrangida por este instrumento normativo, que operam no segmento de transporte de passageiros, sob o regime de Fretamento, podendo atuar nas modalidades designadas por “Fretamento Contínuo” e “Fretamento Eventual”. Sendo o Fretamento Eventual, destinado ao turismo de lazer, negócios, religioso etc., e o Fretamento Contínuo que consiste principalmente no transporte de empregados de empresas comerciais, industriais, e estudante s, Prefeituras Municipais e órgãos públicos municipal, estadual e federal, cujos horários adotados obrigam via de conseqüência que a jornada de trabalho do motorista de fretamento, seja desdobrada em vários períodos do mesmo dia; tem acordado entre si a legalidade e aceitação do desmembramento inevitável da jornada em vários períodos distintos em um mesmo dia de trabalho, os quais serão computados como jornada efetivamente trabalhada, sendo tais intervalos de uso e gozo exclusivo e individual do empregado, exceção feita ao intervalo destinado a sua alimentação e descanso, o qual deverá constar em seu controle de trabalho.
IX - Quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado, no intervalo entre uma jornada e outra, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação, não sendo este período computado como tempo á disposição da empresa para fins de duração do trabalho, em face à peculiaridade dos serviços.
X - A empresa poderá estipular horários diversos, para seus empregados e às horas excedentes executadas, poderão ser compensadas sob a forma de banco de horas.
XI – Em caso de aviso prévio, poderão ser compensadas horas relativas ao Banco de Horas praticado pela empresa.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de 24:00 (vinte e quatro) horas consecutivas. Tendo em vista a natureza dos serviços da empresa, fica permitido o trabalho aos domingos, sendo que as folgas semanais (D.S.R.`s) poderão recair em dias alternados de cada semana. Entretanto caberá a empresa organizar e divulgar uma escala de folgas e/ou revezamentos (sujeita a fiscalização), sendo que ao menos um domingo por mês o funcionário descansará nesse dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Visando atender as necessidades de seus tomadores de serviço bem como a execução dos serviços em sua plenitude à empresa poderá adotar as seguintes jornadas de trabalhos:
7h20 (sete horas e vinte minutos) diária durante 06 (seis) dias da semana com uma folga semanal;
12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso;
Parágrafo Primeiro: Jornada - 7h20 (sete horas e vinte minutos) diárias por 06 (seis) dias na semana com uma folga semanal. É jornada diária normal de trabalho, podendo a empresa de comum acordo com empregado, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou de decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidente de trânsito, congestionamentos, quebra, defeitos nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, etc.
Parágrafo Terceiro: Jornada - 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso. Poderá a empresa adotar esse regime de compensação de horas sob forma de turnos de 12 (doze) horas trabalhadas, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo toda via referido acordo ser realizado formalmente entre empregados e empregadores, com a concordância de ambas as partes.
Parágrafo Quarto: Jornada de 12x36, é composta de pelo menos 02 (dois) dois intervalos para refeição, num total de no mínimo de 02 (duas horas).
Parágrafo Quinto: No período de 12 doze horas, o efetivo trabalho por jornada nunca é superior a 04 (quatro) horas, com intervalo para descanso e/ou alimentação, ou no caso por vezes os motoristas permanecem em sobreaviso no restante da jornada; em conformidade com as orientações e normas do Ministério do Transporte, e das Agências Reguladoras: ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre e ARTESP – Agência Reguladora de Transporte do Estado de São Paulo.
Parágrafo Sexto: A jornada de trabalho deverá estar especificada no contrato de trabalho escrito em separado e/ou em aditivos de contrato de trabalho, estando dispensada a elaboração de documentação específica de acordo de compensação de horas, devendo haver comunicação prévia da jornada, a fim de propiciar comodidade ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FICHA CONTROLE DE HORÁRIOS
Fica estabelecido o fornecimento de fichas de controle das horas realizadas pelos empregados, ou seja, a primeira via ficará com a empresa, e a segunda via com o empregado, delas constando respectivamente numeração e data, bem como visto de recebimento por parte da empresa, sob pena de invalidação da mesma, visando assim evitar a eventual prática de fraude e ou adulteração das fichas, sendo qualquer outro documento apresentado que não contenha tais características será considerado ilegal e inválido entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Todas as fichas quando chegarem ao Departamento de Pessoal será devidamente conferida com os demais instrumentos e mecanismos de controle da empresa tais como relatório de viagens, controle operacional, discos de tacógrafo etc. Havendo qualquer discrepância as mesmas serão corrigidas e informadas ao funcionário.
Parágrafo Segundo: Fica conveniado que os motoristas que não fizerem seu apontamento de horas, e que por acaso tenha feito horas extras, estas horas extras em questão após apuramento posterior irão automaticamente para o banco de horas, para posterior compensação e/ou pagamento.
Parágrafo Terceiro: O intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho poderá ser reduzido para até um mínimo de 06 (seis) horas, desde que a redução seja compensada com acréscimo em intervalos entre outras jornadas, a título compensatório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuito por parte da empresa, de uniformes para os empregados sujeitos ao uso do mesmo, desde que exigido pela empresa ou por disposição legal. Serão fornecidos aos empregados motoristas: 02 (duas) camisas por semestre. Em caso específico, e de conformidade com a lei, serão fornecidos gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades de cada empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão apenas fornecidas as partes de uniforme utilizadas e exigidas pela empresa.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que venham a se desligar da empresas são obrigado a devolverem todos os itens do uniforme que lhe foram entregue por parte da empresa, sob pena de terem que arcar com o custo integral dos mesmos, os quais poderão ter seus valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, e/ou através do encaminhamento de boletos bancários sob pena inclusive de multas, juros e protesto.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A constituição da C.I.P.A, obedecerá, determinantes da legislação vigente. Devendo a empresa, comunicar aos sindicatos profissionais, o resultado das eleições da C.I.P.A.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo INSS ou convênio se contratado pela empresa, sendo que para validade do atestado, o mesmo deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do afastamento, sob pena de desconto dos dias.
Parágrafo Primeiro – A empresa que dispuser de médico próprio ou de convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas correspondentes, sob pena de não aceitação de outros atestados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Fica também estabelecido, que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não seja ofensivo aos empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES NOMINAIS
A empresa ficara obrigada a remeter aos sindicatos relações nominais dos empregados, mencionando função e salário, referente às Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará obrigatoriamente de seus empregados, o percentual de 10%(dez por cento) sobre o salário normativo, referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513 da CLT, alínea ¨e¨, sendo 05% (cinco por cento) no salário do mês de junho/09 e 05% (cinco por cento) no salário do mês de novembro/09. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical profissional e deverá ser repassada até o dia 20(vinte) do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador mediante termo de desistência que poderá ser assinado na sede do Sindicato Obreiro, na forma prevista na CLT.
Parágrafo Segundo: O recolhimento do valor arrecadado, será efetuado, 100% (cem por cento) para o sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - ART 8º, INCISO IV DA CF
A empresa descontara de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, conforme Art. 8°, Inciso IV da CF., sobre o salário normativo, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o vigésimo dia do mês subseqüente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo, nas conformidades do enunciado 119 do TSE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência, surgidas na aplicação da presente, no caso de avença.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor devido ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical representativa poderá intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito ao parágrafo, segundo, do artigo 3o da Lei 7.238/84, equiparando-se por tanto o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da CLT, bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3o da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da CLT, caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais clausulas do presente Acordo, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as clausulas que não possuem pena pecuniária.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
RICARDO GRADELA LEONE
Sócio
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA