PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n. 04.041.933/0013-11, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MATHEUS HENRIQUE BULEGON;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO, CNPJ n. 95.439.139/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ PACHECO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Gramado Xavier/RS, Santa Cruz Do Sul/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Vale Do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de janeiro de 2018, será de R$ 1.228,00 (um mil, duzentos e vinte e oito reais), mensais ou equivalente hora, e será válido para todos os empregados, com exceção daqueles que por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, tenham outro limite fixado em lei;
A partir de 01 de janeiro de 2019, o salário normativo será reajustado em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, acrescido (somar) de 0,5 (cinco décimos).
Para os contratados por prazo determinado (sazonais), o salário normativo, a partir de 01 de janeiro de 2018, será no valor de R$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro reais) mensais;
A partir de 01 de janeiro de 2019, o salário normativo, para os contratados por prazo determinado (sazonais), será reajustado em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, acrescido (somar) de 0,5 (cinco décimos).
O salário normativo não se aplica aos empregados contratados na condição de aprendizes que, se existentes, terá como referência o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
(I) A PHILIP MORRIS concederá aos empregados com contrato de trabalho de prazo indeterminado até o grade 4, documentos anexos, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO , na base territorial deste, um reajuste salarial a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2018 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017, definido pela avaliação individual de desempenho, conhecida das partes, ficando assegurado um reajuste salarial, conforme a seguir:
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘5’ (cinco) – ‘excedeu as expectativas ’: reajuste salarial de 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘4’ (quatro) – ‘excedeu parcialmente as expectativas ’: reajuste salarial de 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘3’ (três) – ‘correspondeu as expectativas ’: reajuste salarial de 2,33% (dois inteiros e trinta e três centésimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘2’ (dois) – ‘correspondeu parcialmente as expectativas ’: reajuste salarial de 2,21% (dois inteiros e vinte e um centésimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘1’ (um) – ‘não correspondeu as expectativas ’: reajuste salarial de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento);
A partir de 01 de janeiro de 2019 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2018, definido pela avaliação individual de desempenho, conhecida das partes, aos empregados com contrato de trabalho de prazo indeterminado até o grade 4, documentos anexos, ficará assegurado um reajuste salarial, conforme a seguir:
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘5’ (cinco) – ‘excedeu as expectativas ’: reajuste salarial de 120% (cento e vinte por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01.01.2018 a 31.12.2018, acrescido (somar) de 0,5% (cinco décimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘4’ (quatro) – ‘excedeu parcialmente as expectativas ’: reajuste salarial de 110% (cento e dez por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01.01.2018 a 31.12.2018, acrescido (somar) de 0,5% (cinco décimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘3’ (três) – ‘correspondeu as expectativas ’: reajuste salarial de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01.01.2018 a 31.12.2018, acrescido (somar) de 0,5% (cinco décimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘2’ (dois) – ‘correspondeu parcialmente as expectativas ’: reajuste salarial de 90% (noventa por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01.01.2018 a 31.12.2018, acrescido (somar) de 0,5% (cinco décimos por cento);
Nota de avaliação individual de desempenho igual a ‘1’ (um) – ‘não correspondeu as expectativas ’: reajuste salarial de 80% (oitenta por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01.01.2018 a 31.12.2018, acrescido (somar) de 0,5% (cinco décimos por cento);
Aos empregados que, com contrato em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data-base, não tenham trabalhado ao menos três (03) meses no ano revisando, será aplicado o reajuste previsto em ‘c.’ respectivamente.
(II) A PHILIP MORRIS concederá aos empregados com contrato de trabalho com prazo determinado, grades SZN01 a SZN08, documento anexo, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base territorial deste, um reajuste salarial a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2018 a incidir sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2017 e a partir de 01 de Janeiro de 2019 a incidir sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2018 um reajuste salarial assegurado previsto no item “c” do parágrafo (I).
(III) A PHILIP MORRIS concederá aos empregados ocupantes de cargos de grades 05 e acima, em 01 de janeiro, documento anexo, abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO , na base territorial deste, um reajuste salarial a vigorar a partir de 01 de abril de 2018 a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2018 e a partir de 01 de abril de 2019 a incidir sobre os salários praticados em 31 de março de 2019, definido exclusivamente pelo processo de mérito, que leva em consideração a avaliação de desempenho individual, conhecida das partes, ficando assegurado, em ambos os anos, um reajuste mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do INPC/IBGE acumulado nos períodos de 01.01.2017 a 31.12.2017 e 01.01.2018 a 31.12.2018, respectivamente;
Não se aplica o reajuste acima (III) aos empregados que, com contrato em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a data-base, por quaisquer razões, não tenham trabalhado ao menos três (03) meses, no ano revisando.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A PHILIP MORRIS antecipará até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo a complementação salarial de 60% (sessenta por cento), ser efetuada até o último dia útil do mês de competência, quando serão incluídos os demais direitos relativos a cada empregado e procedidos os descontos legais e convencionais;
Aos empregados ativos que estiverem com insuficiência de saldo acima de 30% (trinta por cento) do seu salário nominal, a antecipação será de no mínimo 10% (dez por cento), salvo opção inferior declarada pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Será fornecido, digitalmente, aos empregados recibos de pagamento (contracheque) discriminando as quantias pagas e descontadas. Caso o empregado solicite, a empresa fornecerá o mesmo documento de forma física.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Qualquer substituição de um empregado, excetuados os empregados da tabela Exempts, por outro, se o salário do substituto for inferior ao menor salário da função, deverá o mesmo ser igualado a este, durante o período que esta perdurar, sem incorporação ao salário do substituto ao retornar a sua função;
A aplicação desta cláusula somente se dará em substituições superiores a 20 (vinte) dias;
A substituição que perdurar por mais de 07 (sete) meses consecutivos, em cada ano, determinará a efetivação do substituto no cargo.
Não se aplica esta cláusula aos empregados, mesmo que em substituição, que estejam em treinamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PERMITIDOS
A PHILIP MORRIS poderá descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de seguro de vida em grupo, mensalidade e/ou débitos com a associação atlética de funcionários, transporte de funcionários, desconto de medicamentos, equipamentos de proteção individual extraviados ou avariados por culpa do empregado, refeições, assistência médica e odontológica, mensalidade do sindicato, contribuições sindicais aprovadas em assembleias, plano de pensão PMPREV e mensalidades, taxa de manutenção, empréstimo de material escolar, empréstimo emergencial e/ou empréstimos de qualquer espécie e demais produtos consumidos junto a cooperativa de crédito. Tais descontos ficam legitimados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho , nos termos do artigo 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - ADIANTAMENTO
A PHILIP MORRIS antecipará até o dia 31 de janeiro de cada ano da vigência deste acordo, a todos os empregados contratados por prazo indeterminado, ativos em 31 de janeiro, abrangidos por este acordo e que ainda não o tenham recebido, por qualquer motivo, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de janeiro, a título de adiantamento da gratificação de natal (13º salário);
Aos empregados que, em 31 de janeiro estiverem sob o regime de contrato de experiência, o adiantamento previsto nesta cláusula, de forma proporcional, será realizado com a folha de pagamento do mês de julho;
Fica assegurado que, ocorrendo variação salarial após o adiantamento integral da gratificação de natal, a diferença será paga aos empregados no mês de dezembro;
Havendo rescisão contratual antecipada, a qualquer título do contrato de trabalho, o adiantamento parcial ou integral da gratificação de natal será descontado de qualquer crédito devido ao empregado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELA APOSENTADORIA
O aposentado por tempo de serviço/contribuição, que conte com mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a PHILIP MORRIS , e que manifeste vontade de se desligar definitivamente da mesma, terá direito ao recebimento de uma gratificação correspondente ao valor do aviso prévio e multa do FGTS, previstos neste acordo.
No caso de falecimento do empregado em atividade na empresa, esta efetuará o pagamento dos valores previstos nesta cláusula, aos seus dependentes legais, juntamente com as verbas rescisórias.
Fica expressamente ajustado, que esta gratificação, de natureza indenizatória, ora ajustada, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nem do FGTS, não se configurando também como rendimento tributável do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento). Os trabalhos realizados em domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre a hora normal;
Os adicionais previstos nesta cláusula serão devidos sobre as horas excedentes, se houver, ao regime de compensação de horários ou escala de revezamento;
Fica convencionado que não será considerado trabalho ou trabalho extraordinário ou tempo à disposição do empregador os 5 (cinco) minutos que antecederem e/ou sucederem ao início e ao término da jornada de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica convencionado que o trabalho noturno, aquele realizado a partir das 22 horas e até o final da jornada, nos termos do artigo 73, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, será remunerado com 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PHILIP MORRIS se compromete a formalizar e depositar no Sindicato dos Trabalhadores o programa de participação nos resultados:
(I) exclusivamente para seus empregados até grade 09, fica definida participação nos resultados, condicionada a participação de mercado, indicadores de operações e desempenho individual (de 90% a 110%), a serem ajustadas no respectivo regulamento, no valor base de 2,3 (dois vírgula três) salários nominais do empregado;
A PHILIP MORRIS antecipará, no primeiro ano de vigência, por conta desta rubrica, até 15 de fevereiro de 2018, aos seus empregados abrangidos, acima, em atividade em 31 de janeiro, e que não estejam em contrato de experiência, o valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do previsto no item anterior;
A PHILIP MORRIS antecipará, no segundo ano de vigência, por conta desta rubrica, até 31 de julho de 2019, aos empregados abrangidos acima, em atividade em 31 de julho, e que não estejam em contrato de experiência, um valor mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) podendo chegar a 55% (cinquenta e cinco por cento) do previsto no item (I), de acordo com o desempenho do negócio, com regras e métricas a serem definidas e ajustadas no respectivo programa para 2019.
Os empregados demitidos terão direito a fração de 1/12 avos, a cada mês trabalhado, sendo que os valores pagos a maior, no período respectivo, a título de adiantamento, serão descontados na rescisão contratual;
Em 2018, para os admitidos ou afastados que não receberam o adiantamento/pagamento na data própria acima, será realizado um segundo adiantamento, de 55% do valor respectivo, proporcional ao tempo trabalhado, em julho do ano correspondente;
Os programas gerados ou a serem gerados, deverão prever que o saldo do pagamento de cada programa deverá ocorrer dentro do mês de janeiro de 2019 e 2020, respectivamente.
(II) exclusivamente para os seus empregados grades 10 e acima, um programa específico de participação nos resultados da empresa, cujos valores e metas e datas de pagamento nele serão especificados e definidos.
(III) exclusivamente para os seus empregados da tabela Sazonais, grades NGSZN 01 a 08, um programa específico de participação nos resultados da empresa, para cada ano de vigência, cujo valor será pago de forma proporcional ao tempo trabalhado, e incidirá sobre 1,3 (um vírgula três) salário nominal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A PHILIP MORRIS fornecerá aos empregados contratados por prazo determinado, tabela sazonais, ticket alimentação em cartão recarregável mensalmente, no valor de (i ) R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), desde que não revele falta ao trabalho; (ii ) R$ 72,00 (setenta e dois reais), caso revele até duas faltas injustificadas ao trabalho, sendo que, em ambos os casos, 5% (cinco por cento) serão custeados pelo trabalhador. Com três ou mais faltas não justificadas, ao trabalho, o empregado perderá o direito a esta rubrica.
Por se tratar de permissão do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) não terá natureza salarial para qualquer efeito, notadamente previdenciário nos termos do regulamento da Previdência Social.
A partir de 01 de janeiro de 2019, os valores acima serão reajustados em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, acrescido (somar) de 0,5 (cinco décimos).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS E LENTES CORRETIVAS
A PHILIP MORRIS arcará com 50% (cinquenta por cento) do custo dos medicamentos, adquiridos por seus empregados contratados por prazo indeterminado, e respectivos dependentes legais, mediante a comprovação de sua necessidade por receita médica, da nota fiscal correspondente de forma discriminada e compra em farmácia conveniada com fornecedor do benefício. Caso a PHILIP MORRIS não tenha farmácia conveniada na localidade, a compra pode ser realizada em outra farmácia;
O reembolso dos medicamentos será realizado conforme critérios estabelecidos na Prática 219 da PHILIP MORRIS , que as partes declaram conhecer;
O mesmo procedimento será adotado na hipótese de o empregado ou dependente estar obrigado a uso de óculos ou lentes corretivas, limitado a 01 (um) par e uma armação (óculos) a cada período de 12 (doze) meses. O reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto com armação (óculos), está limitado a R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais).
A partir de 01 de janeiro de 2019, o valor acima será reajustado em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, acrescido (somar) de 0,5 (cinco décimos).
O aviamento das receitas para compra de remédios, conforme previsto nesta cláusula, deverá ser feito por farmácias conveniadas com a PHILIP MORRIS;
Compromete-se a PHILIP MORRIS a manter convênio com no mínimo cinco (05) farmácias, para favorecer a melhor compra ao seu trabalhador;
O pagamento (reembolso) do previsto nesta cláusula ocorrerá em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
PHILIP MORRIS se compromete a prestar assistência médico-hospitalar a seus empregados contratados por prazo indeterminado e dependentes legítimos, dentro dos padrões que até então vinham sendo prestados e em conformidade com os serviços que a estrutura da comunidade possa oferecer, neste particular;
Na hipótese da exigência médica de internação hospitalar de criança/dependente de até 06 (seis) anos de idade e, ante a necessidade da presença da mãe ou do pai empregado fazer-lhe companhia, a PHILIP MORRIS não descontará esta ausência em até três (03) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DE BENEFÍCIOS
Na hipótese de falecimento de empregado(a) contratado(a) por prazo indeterminado, será fornecido aos dependentes legais deste(a) assistência médico/hospitalar, odontológica, desde que inscritos formalmente no plano, e auxílio medicamentos, nos moldes prestados por este acordo, pelo período de até 06 (seis) meses a contar da data do óbito;
Na mesma hipótese, a PHILIP MORRIS pagará, juntamente com as verbas rescisórias, aos dependentes legais, o aviso prévio previsto neste acordo e o valor de 40% relativo ao FGTS, também conforme previsto neste instrumento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A PHILIP MORRIS pagará às suas empregadas-mães, contratadas por prazo indeterminado em atividade, por filho, de até 06 (seis) anos de idade, o valor mensal de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), independentemente de comprovação de desembolso, em complementação ao previsto em lei.
O benefício previsto no caput, terá início a partir do retorno da licença maternidade;
Nas mesmas condições estabelecidas no caput, a PHILIP MORRIS pagará, também, ao seu empregado homem, em atividade, que mantenha criança de até 06 (seis) anos de idade sob sua exclusiva guarda e manutenção legal, enquanto vigente, e/ou adoção definitiva;
Se a empregada-mãe comprovar dispêndio financeiro com creche particular, com filhos em idade de até 06 (seis) anos, a empresa reembolsará referidos valores, em folha de pagamento, limitado ao valor mensal de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).
A partir de 01 de janeiro de 2019, os valores acima serão reajustados em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, acrescido (somar) de 0,5 (cinco décimos).
O presente benefício alcança, também, os filhos portadores de doenças especiais (excepcionais), desde que comprovada a doença através de laudo circunstanciado fornecido e firmado por profissionais vinculados a APAE e reavaliados por profissionais capacitados e especializados, indicados pela PHILIP MORRIS;
O presente benefício alcança, também, os filhos de até 6 (seis) anos de idade, de empregados homens, cujas mulheres trabalham em outras empresas onde não recebem este benefício;
Para fazer jus ao benefício, o empregado contratado por prazo indeterminado em atividade terá que apresentar declaração firmada pela empresa onde a companheira(o) trabalha, dando certeza da sua efetividade no trabalho e informando ao Sindicato de Trabalhadores da sua categoria e, mensalmente antes da emissão da folha de pagamento, apresentar CTPS e demonstrativo de pagamento auferido pela companheira(o);
Constatado o recebimento indevido pelo empregado, do benefício, a PHILIP MORRIS fica, expressamente, autorizada a proceder ao desconto na primeira folha de pagamento seguinte, que vier a emitir;
Não será devido o auxílio previsto nesta cláusula, quando for utilizada creche conveniada com a PHILIP MORRIS .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A PHILIP MORRIS manterá plano de seguro de vida em grupo, com ou sem contribuição dos empregados, sendo que o valor da contribuição da empresa não terá natureza salarial, para qualquer efeito, especialmente previdenciário, nos termos do Regulamento da Previdência Social.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO – MATERIAL ESCOLAR
A PHILIP MORRIS concederá, no mês de fevereiro de cada ano, a título de empréstimo, a importância de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), para cada um dos seus empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos e/ou dependentes legais, que comprovarem matrícula em escola pública ou particular de ensino regular.
A PHILIP MORRIS concederá, no mês de fevereiro de cada ano, como uma segunda modalidade de empréstimo, a importância de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), para cada um dos seus empregados contratados por prazo indeterminado abrangidos, com a necessária comprovação da frequência e do pagamento, para compra de material didático utilizado em curso de inglês e/ou espanhol.
Entre os critérios para concessão de qualquer das modalidades de empréstimos previstos nesta cláusula, é necessário que a situação do trabalhador não seja, financeiramente, negativa com a empresa;
O valor total dos empréstimos, individualmente, será no valor máximo para cada ano e limitado de tal forma que o valor de cada parcela não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do seu salário nominal;
Esse(s) empréstimo(s) será(ão) descontado(s) em (5) cinco parcelas mensais iguais, sem juros e correção monetária a partir da folha do mês da concessão do benefício, quando este concedido até o dia 15. Caso haja insuficiência de saldo será descontado do adiantamento quinzenal;
Entende-se por ensino regular os cursos de primeiro, segundo e terceiro graus;
Desde já fica a PHILIP MORRIS autorizada a descontar dos vencimentos dos seus empregados contratados por prazo indeterminado, em caso da ocorrência de desligamentos (dispensa ou pedido de demissão) antes da quitação do empréstimo ofertado, o saldo remanescente, através do abatimento no cálculo das verbas rescisórias.
A partir de 01 de janeiro de 2019, os valores acima serão reajustados em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, acrescido (somar) de 0,5 (cinco décimos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS
A PHILIP MORRIS subsidiará, anualmente, curso profissionalizante, junto ao SENAI/RS, na medida da abertura de vagas, para até 15 (quinze) empregados de escolha e selecionados pela PHILIP MORRIS, que considerará suas necessidades operacionais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Na hipótese de ocorrência de demissão por justa causa, será fornecido documento ao empregado, no qual constará o tipo de falta grave cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – NOVO EMPREGO
Sempre que o empregado contratado por prazo indeterminado, no caso de aviso prévio, comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se as partes, do pagamento daquele período não laborado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A PHILIP MORRIS concederá, em caso de demissão sem justa causa do empregado que conte (i ) com até 01 (um) ano de serviço, 30 (trinta) dias de aviso prévio; (ii ) com mais de 01 (um) e até 05 (cinco) anos de serviço, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de 03 (três) dias a cada período de 01 (um) ano completo; (iii ) com mais de 05 (cinco) e até 11 (onze) anos de serviço, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias; (iv ) com mais de 11 (onze) e até 20 (vinte) anos de serviço, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de 03 (três) dias a cada período de 01 (um) ano completo; (v ) com mais de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos de serviço, o aviso prévio de 90 (noventa) dias; (vi ) com mais de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos de serviço, o aviso prévio de 105 (cento e cinco) dias; (vii ) com mais de 30 (trinta) e até 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias; (viii ) com mais de 35 (trinta e cinco) e até 40 (quarenta) anos de serviço, o aviso prévio de 135 (cento e trinta e cinco) dias e, (ix ) acima de 40 (quarenta) anos de serviço, o aviso prévio de 150 (cento e cinquenta) dias.
Esta cláusula substitui, por ser mais benéfica, e não se soma, ao Aviso Prévio Legal previsto no Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação aprovada pela Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Os prazos progressivos ajustados serão considerados apenas para fins indenizatórios, não se computando para quaisquer outros fins, mesmo que de garantia de emprego ou estabilidade, caso em que o aviso prévio será considerado o legal;
Para efeito de contagem de tempo de serviço serão considerados, também os contratos de trabalho perante as empresas antecessoras da PHILIP MORRIS.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
A PHILIP MORRIS se compromete a não contratar serviços de empresas prestadoras de serviços para suas atividades industriais. Não se inclui, portanto, na proibição pactuada, a contratação de empresas prestadoras de serviços em transportes, alimentação, construção, pintura e de outros que, pela sua natureza, sejam especializados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - IGUALDADE DE TRATAMENTO
Aos empregados contratados por prazo indeterminado será garantido tratamento igual, no tocante à assistência médica, odontológica, farmacêutica e outros benefícios sociais concedidos aos funcionários abrangidos por este acordo, bem como aos seus dependentes;
Os empregados contratados por prazo indeterminado afastados por doença, terão tratamento garantido, exclusivamente para assistência odontológica, reembolso de medicamentos e assistência médica pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data do afastamento previdenciário;
Os empregados contratados por prazo indeterminado que, ao final do prazo de 01 (um) ano, pretenderem continuar desfrutando do tratamento médico ou odontológico conveniados, deverão reembolsar a PHILIP MORRIS da integralidade do custo correspondente, sob pena de cancelamento do mesmo convênio, no prazo de 30 (trinta) dias;
Excetuam-se desta cláusula os empregados contratados por prazo indeterminado afastados por acidente de trabalho, que permanecerão vinculados aos convênios e respectivas regras atualmente existentes, por todo o período de afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A PHILIP MORRIS se compromete a assegurar a todos seus empregados contratados por prazo indeterminado, afastados pelo INSS, a partir de 01 de janeiro de 2000, por motivo de doença ou acidente de trabalho, uma complementação salarial equivalente a diferença do que seria o salário nominal líquido do empregado, se trabalhando estivesse, e o valor do auxílio respectivo concedido pela Previdência Social, inclusive no que se refere ao 13º salário;
Ao empregado contratado por prazo indeterminado aposentado, que for afastado por motivo de doença ou acidente do trabalho, a PHILIP MORRIS se compromete a complementar o valor da aposentadoria respectiva, percebida da Previdência Social, até o limite do salário nominal mensal líquido, como se trabalhando estivesse;
Se o benefício previdenciário, por carência ou por qualquer razão que não tenha a concorrência culposa do interessado, restar sem prestação financeira, a empresa fará o pagamento integral;
A complementação salarial prevista no primeiro, no segundo e terceiro parágrafo, será concedida mediante comprovação do efetivo valor recebido da Previdência Social, por um período máximo de 06 (seis) meses;
Nenhum empregado, enquanto vinculado a PHILIP MORRIS , receberá a complementação salarial prevista no primeiro no segundo ou terceiro parágrafo, mesmo que em períodos e por motivos distintos, por tempo superior ao previsto no item quarto;
Aos empregados que na data da assinatura do presente acordo estiverem percebendo a complementação prevista nesta cláusula, as regras aplicáveis são aquelas decorrentes de acordo/convenção coletiva vigente na data do fato gerador;
Sobre o salário do empregado afastado, incidirão, para efeito desta cláusula, pelo índice presente no item c da clausula quarta de reajuste salarial que forem praticados pela empresa para seus demais empregados.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA EMPREGO – TEMPO DE SERVIÇO
É assegurada garantia de emprego exclusivamente ao empregado(a) que tenha completado ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço ininterrupto na PHILIP MORRIS e antecessoras até 31 de dezembro de 2016, até completar o tempo previsto para sua aposentadoria de prazo mínimo junto a Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou justa causa.
Os empregados que completarem 25 (vinte e cinco) anos de empresa a partir de 1 de janeiro de 2017, e que ainda não tenham o tempo previsto para sua aposentadoria de prazo mínimo junto a Previdência Social, nos termos da legislação previdenciária, somente poderão ser desligados, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa, mediante uma indenização adicional correspondente a 04 (quatro) salários nominais, limitado a 15 (quinze) salários normativos da categoria (cláusula Terceira).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA EMPREGO – GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante contratada por prazo indeterminado, até 100 (cem) dias, após o término do afastamento compulsório, excetuada a hipótese de pedido de demissão ou justa causa.
A estabilidade provisória no emprego da empregada gestante contratada por prazo determinado obedecerá aos critérios da legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE EMPREGO - LEI Nº 8213/91
É assegurada a estabilidade aos empregados contratados por prazo indeterminado prevista pelo artigo 118 da Lei n° 8213/91, independentemente de haver termo previsto para a finalização da relação laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será concedida, ao empregado contratado por prazo indeterminado, estabilidade provisória ou a percepção do salário, a partir da alta, ao empregado afastado, em gozo de auxílio doença previdenciário, por período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias além do aviso prévio pactuado neste acordo, excetuando-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA
Para os empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de serviço na PHILIP MORRIS , e que estiverem a 24 (vinte quatro) meses ou menos do tempo previsto para a sua aposentadoria de prazo mínimo junto à Previdência Social em vigor na data da assinatura do presente acordo, exclusivamente, fica, no prazo de sua vigência, assegurada sua estabilidade provisória, desde que comunique previamente por escrito e comprove dita situação e direito junto à empresa logo que façam jus ao direito, se mantida a legislação atual;
A estabilidade provisória será até a data em que o direito comprovado e comunicado à aposentadoria poderia ser exercido pelo empregado;
Caso não faça comunicação e comprovação no curso do contrato, excluindo-se deste o aviso prévio, e/ou não pretenda exercer o direito à aposentadoria na data em que definiu, cessa o direito estabilitário;
Fica expressamente ajustado que, havendo mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, será transformada a estabilidade pré-aposentadoria prevista nesta cláusula em indenização, com valor a ser negociado entre os mesmos, com a assistência do SINDICATO;
Aos empregados que, na data em que forem admitidos, faltarem 24 (vinte e quatro) meses ou menos, para a sua aposentadoria, não se aplica o benefício desta estabilidade;
Não se aplicam as disposições desta cláusula para os efeitos de desligamento voluntário do empregado ou demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A PHILIP MORRIS, em todas as suas unidades, na base territorial de Santa Cruz do Sul, terá os horários de trabalho,perfeitamente identificados, como segue:
Turno Comum: das 08hs às 17hs15m, de segundas a sextas-feiras, com intervalo mínimo de 45 minutos.
1º Turno: das 06hs às 12hs e das 14hs às 16:10hs , de segundas a sextas-feiras.
Nos sábados trabalhados, para a complementação das horas anuais do primeiro turno, a jornada de trabalho será de 6hrs, iniciando as 6hrs e terminando as 12hrs. O ciclo anual de sábados trabalhados será: Um (1) sábado trabalhado para três (3) de folga; em anos pares mais dois (2) sábados serão adicionados em datas a definir; em anos ímpares será adicionado um sábado em data a definir.
Entre 07hs e 09hs, durante 15 (quinze) minutos, em horário a ser estabelecido e por grupos, será assegurado descanso, com opção a café.
2º Turno: das 11:50hs às 14:05hs e das 16:05hs às 22hs , de segundas a sextas feiras.
Nos sábados trabalhados para a complementação das horas anuais, do segundo turno, a jornada de trabalho será de 6hrs, iniciando as 11:50hrs e terminando as 17:50hrs . O ciclo anual de sábados trabalhados será: Um (1) sábado trabalhado para três (3) de folga; em anos pares mais dois (2) sábados serão adicionados em datas a definir; em anos ímpares será adicionado um (1) sábado em data a definir.
Entre 18hs e 20hs, durante 15 (quinze) minutos, em horário a ser estabelecido e por grupos, será assegurado descanso, com opção a café.
3º Turno: das 21:50hs de um dia as 06:10hs do dia seguinte, de segundas a sextas feiras, sendo que o intervalo de quarenta e cinco (45) minutos, para descanso e alimentação, deverá ocorrer entre 00hr e 3hrs.
Assim, será repetido até o final da vigência deste instrumento.
A PHILIP MORRIS, em face dos horários negociados e acordados, previstos nesta cláusula, deverá considerar o relógio biológico de seus trabalhadores, mantendo-os no mesmo horário;
A necessidade de eventual troca, provisória ou permanente, de trabalhador, deverá ser precedida de comunicação expressa e não poderá, no caso de provisoriedade, ser em prazo inferior a 30 (trinta) dias, exceto em caso de treinamento.
Em face da utilização de sistema eletrônico, fica a PHILIP MORRIS autorizada a dispensar a marcação do ponto no início e no término dos intervalos para repouso e alimentação, limitada aos efeitos da Portaria n° 1510 do MTE, de 21.08.2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo tem por objeto facultar a PHILIP MORRIS a implantação do regime de Banco de Horas, relativamente aos empregados até grade 9 (nove), atuais ou que venham a ser contratados, na área de abrangência do SINDICATO , para os seguintes períodos de vigência:
Para a UNIDADE II (Fábrica) – A vigência será de 01 de maio de 2018 até 30 de abril de 2019 e de 01 de maio de 2019 até 31 de dezembro de 2019.
Para a UNIDADE Tabaco – A vigência será de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018 e de 01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019.
Ambos, de acordo com as seguintes regras e condições:
DO BANCO DE HORAS
É facultado à PHILIP MORRIS estabelecer um regime de Banco de Horas para toda a coletividade ou por área, setor ou unidade de trabalho, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98.
100% (cem por cento) das horas trabalhadas a maior (extraordinárias), de segunda-feira à sábado, serão contabilizadas como crédito no Banco de Horas;
As horas trabalhadas (extraordinárias), aos domingos e feriados, serão pagas integralmente com a folha de pagamento do mês seguinte à ocorrência, com o acréscimo legal previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
DOS DÉBITOS E CRÉDITOS
Serão lançados no Banco de Horas os débitos e créditos, observadas as referências e limite supra e, dentro destes períodos, em periodicidade mensal.
Para os fins do presente Acordo, consideram-se como crédito as horas de trabalho que excederem a jornada prevista na cláusula neste acordo e, como débito as horas correspondentes que deixaram de ser laboradas pelos empregados abrangidos.
Somente serão contabilizadas como débito no Banco de Horas as reduções de jornada previamente acordadas com a chefia imediata do empregado.
As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas não previamente autorizadas pela chefia serão consideradas faltas/atraso e, não serão contabilizadas como débito no Banco de Horas.
DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A apuração mensal das horas trabalhadas obedecerá ao que está definido em BANCO DE HORAS, acima.
As horas de crédito e de débito serão sempre compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, 1 (uma) hora trabalhada será compensada com redução da jornada, em outro dia, em 1 (uma) hora.
Na eventualidade de ocorrer trabalho por cinco (5) sábados consecutivos, um destes sábados será remunerado extraordinariamente, sem prejuízo do ciclo anual de sábados.
DA QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Ao final do Banco de Horas de cada período, as horas excedentes dos limites especificados, tratando-se de crédito do empregado serão remuneradas pela PHILIP MORRIS com adicional de horas extraordinárias, nos percentuais indicados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Se o saldo do Banco de Horas for negativo ao final do período, será zerado.
DO ACERTO DO BANCO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho no curso da duração do Banco de Horas, o saldo do banco será acertado da seguinte forma:
a) Caso haja horas de crédito em favor do empregado, estas lhe serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, com o correspondente adicional de horas extraordinárias constante do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
b) Em caso de débito do empregado, a PHILIP MORRIS assumirá o saldo devedor, exceto se for o empregado que deu motivo à rescisão contratual (pedido de demissão ou dispensa com justa causa), hipótese em que a PHILIP MORRIS está desde logo autorizada a deduzir das verbas rescisórias o valor correspondente ao número de horas negativas calculadas com base na remuneração vigente na data do desligamento e, não sendo suficientes as verbas rescisórias para quitar o débito, o empregado devedor pagará a diferença diretamente à PHILIP MORRIS .
DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
A PHILIP MORRIS será responsável pelo controle e divulgação das informações relativas ao Banco de Horas.
A PHILIP MORRIS fornecerá em periodicidade mensal, um relatório com os créditos e débitos apurados individualmente, o qual será conferido pelo trabalhador e, inexistindo quaisquer divergências, o empregado atestará a exatidão do documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PONTO MOBILE
A EMPRESA poderá adotar, a qualquer tempo na vigência deste acordo, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, o Sistema Eletrônico de Captação de Ponto, conforme lhe autoriza o artigo 2º da Portaria 373, 2011, c/c o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.
As partes convencionam que O Sistema Eletrônico de Captação de Ponto será adotado para realizar a marcação de horários através das seguintes plataformas: (i) celular, smartphone ou dispositivo similar, através de aplicativo; (ii) computador, notebook, ou outro dispositivo similar, através de software instalado nestes equipamentos em posse de empregados; (iii) e através de aparelho de Registro Eletrônico de Ponto (REP), instalados nos estabelecimentos das EMPRESA.
As partes ainda convencionam que o Sistema Eletrônico de Captação de Ponto não admitirá: (i) restrições à marcação do ponto; (ii) marcação automática de ponto, salvo em relação ao intervalo intrajornada, que poderá ser pré-assinalado; (iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; (iv) e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
As partes estabelecem, ainda, que este sistema alternativo também: (i) estará disponível no local de trabalho; (ii) permitirá a identificação de empregador e empregado; (iii) e possibilitará, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Especificamente quanto às plataformas (i) e (ii) descritas acima, com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria nº 373 de 25/02/2011, fica acordado entre as partes que a EMPRESA está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS EXCEÇÕES AOS REGIMES DE DURAÇÃO DO TRABALHO E CONTROLE DE JORNADA
As partes convencionam que os funcionários da PHILIP MORRIS ocupantes de cargo GRADE 10 e acima exercem atividades de gestão, recebem remuneração compatível com a relevância de suas respectivas atribuições, possuem autonomia na organização de suas atividades e rotinas de trabalho e não estão sujeitos a qualquer controle de jornada, seja de forma direta ou indireta, de forma que estão enquadrados no disposto no artigo 62, II, da CLT e, portanto, não estão sujeitos ao regime de duração de trabalho e às regras previstas no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como às regras de duração do trabalho previstos no presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Observado o disposto no artigo 58-A, da CLT, aos empregados interessados, fica instituída no presente instrumento a possibilidade de adoção de trabalho em regime de tempo parcial, quando o empregado, mediante requerimento próprio e condicionado à aprovação do empregador, passará a cumprir uma jornada semanal de 20 (vinte) horas.
O empregado que trabalha em tempo integral e que, por decisão própria, passe a cumprir o regime de tempo parcial terá sua remuneração, assim como todos os demais benefícios recebidos, ajustada proporcionalmente às horas de trabalho sob o novo regime, sem que disso resulte redução do valor/hora recebido.
A jornada de trabalho a ser cumprida em regime de tempo parcial por determinado empregado interessado, assim como a remuneração proporcionalmente ajustada serão definidas em contrato individual de trabalho.
O empregado interessado em trabalhar sob regime de tempo parcial deverá fazer requerimento expresso e por escrito ao empregador com no mínimo 3 (três) meses de antecedência à implementação do novo regime. Caberá única e exclusivamente ao empregador autorizar a possibilidade de adoção do novo regime, de acordo com as possibilidades do setor específico e desde que isso não resulte em prejuízo aos negócios da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A cada três anos de contrato de trabalho, mediante aprovação prévia da EMPRESA, o empregado poderá licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período mínimo de 3 (três) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, não sendo esse afastamento computado para contagem de tempo de serviço para qualquer fim.
O interesse na licença a que se refere o caput acima deverá ser manifestado pelo empregado ao empregador com antecedência mínima de 5 (cinco) meses, com apontamento do período de início e término da licença, sendo a concessão condicionada à prévia aprovação do empregador.
Durante o período de licença, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, sem pagamento de salários e demais benefícios contratuais, à exceção de plano de saúde, odontológico e seguro de vida, os quais permanecerão ativos durante o referido período e serão custeados pelo empregado, da mesma forma se trabalhando estivesse, mediante desconto salarial a ser efetuado quando de seu retorno, estando desde logo autorizados os descontos sob esses títulos.
O empregado que não retornar após o término de sua licença será considerado demissionário.
O empregado que optar pelo gozo da licença não possui qualquer garantia no emprego após o seu retorno.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS DE ESTUDANTE
Para os empregados contratados por prazo indeterminado, serão consideradas justificadas para todos os efeitos legais, as faltas ao serviço que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, e também universitário se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e apresentada a comprovação da prestação do exame.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS – GESTANTE
Serão abonadas as faltas das empregadas gestantes no caso de consultas médicas dedicadas ao pré-natal, comprovadas mediante atestados de comparecimento.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PRÊMIO
Será concedida licença prêmio de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta dias) aos empregados contratados por prazo indeterminado que completarem, respectivamente, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de trabalho na empresa;
Aos empregados contratados por prazo indeterminado com mais de 30 (trinta) anos de trabalho, a cada 5 (cinco) novos e ininterruptos anos a mais de trabalho, será concedido 30 (trinta) dias de licença prêmio;
É facultado ao empregado converter até 100% (cem por cento) da licença prêmio em pecúnia, para tanto será adotado o salário do mês do pagamento e será efetivado com a folha de pagamento;
É facultado ao empregado o gozo da licença em até dois períodos, desde que nenhum dos períodos sejam inferiores a 7 (sete) dias.
A data de concessão da licença será a que melhor atenda aos interesses da empresa e o prazo para gozo deste benefício será de 03 (três) anos a contar da aquisição do respectivo direito;
Caso não tenha o empregado jubilado gozado a licença dentro dos dois primeiros anos, no vigésimo quinto mês as partes se obrigam a definir o período de gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, os fornecidos pelo serviço médico do SINDICATO , bem como os de conveniados, desde que atestem especificamente a incapacidade para o trabalho, serão aceitos normalmente pela empresa para efeito de justificativa e abono de faltas ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A PHILIP MORRIS destinará locais visíveis e de fácil acesso, para fixação de comunicações e avisos expedidos e firmados pelos representantes legais do SINDICATO .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidente de trabalho, que demande em afastamento do serviço, será permitida a presença de um membro indicado pelo SINDICATO , nos trabalhos da CIPA que verifiquem as suas causas, devendo a empresa comunicar, previamente, à entidade o dia, horário e local da reunião, para que esta designe seu representante.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS – GRPS E CATS
Será fornecido mensalmente, ao SINDICATO , cópia da relação de empregados admitidos e demitidos no período, GRPS e CATs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
Está assegurado ao SINDICATO o prévio conhecimento da implantação e do tipo de automação que a empresa pretenda instalar e o número de atingidos pelo respectivo projeto, procurando evitar, assim, surpresa aos que vierem a ser desligados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à multa adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A PHILIP MORRIS continuará descontando, mensalmente, de seus empregados (que integram a categoria representada pelo SINDICATO ) e enquanto o SINDICATO não lhe comunicar o contrário, o valor equivalente a 0,7% (zero vírgula sete por cento) dos salários nominais destes, a título de Contribuição Confederativa, em favor do qual o recolherá até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sob pena de incorrer nas sanções previstas no caput do artigo 600 da CLT;
Independentemente do valor do salário base do empregado, o teto ajustado para a incidência do desconto, individual, previsto será de 10 (dez) salários mínimos.
A PHILIP MORRIS dará conhecimento da preexistência desta contribuição aos empregados que admitir na vigência do presente acordo, informando da sua criação e manutenção desde a assembleia específica ocorrida em 04.01.2007, bem como de lhes estar sendo possibilitada a oposição ao desconto (caso não pertencerem a categoria representada pelo SINDICATO) e, que na hipótese de extinção da contribuição sindical, no mês de março, o desconto previsto no caput passará a ser de 1% (um por cento).
Para a hipótese de oposição, informará, também, das condições existentes junto ao SINDICATO, em sua sede, a exemplo de prazo que é de 10 (dez) dias antes do primeiro desconto procedido na sua folha de pagamento, por escrito perante e pessoalmente, ou por procurador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO
O princípio que norteou o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é o da comutatividade , tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo;
Assim, as partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram, ainda e também, que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas;
Por isto e em decorrência da forma de negociação e do ajustado, as partes, por este instrumento e na melhor forma de direito, outorgam, reciprocamente, quitação;
Declaram, ainda, que os pactos existentes entre as partes e que versem sobre matéria e períodos de vigência diversos ou não, ficam mantidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBJETO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem por fim estabelecer regras e condições a parametrar as relações de trabalho, para o período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019,
Sendo que as condições constantes abrangem todos os empregados da PHILIP MORRIS lotados em qualquer de suas unidades e CNPJ ‘s que se acham estabelecidas na base territorial do SINDICATO , conforme definidos e assim identificados: (1) Empregados Grades 4 e abaixo; (2) Empregados Grades 5 e acima; (3) tabela Sazonais, grades NGSZN 01 a 08, todos conforme documentos anexos, que passam fazer parte integrante deste acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida uma multa equivalente a 01 (um) salário normativo, na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, desde que notificada a empresa pelo SINDICATO , multa esta que reverterá em favor de cada trabalhador atingido.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AVALIAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
PHILIP MORRIS e SINDICATO, durante a vigência do presente acordo e, no mínimo duas (2) vezes, sem motivos e sempre que houver, se reunirão para avaliação das relações humanas no trabalho;
As partes serão, em qualquer dessas situações, representadas por, no máximo, seis (6) pessoas legítimas e autorizadas;
A manifestação de vontade será formal, com prazo de dez (10) dias de antecedência da pretensa data para acontecimento da reunião;
A não manifestação, por qualquer das partes, no período de vigência deste acordo, desobriga as mesmas.
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MATHEUS HENRIQUE BULEGON
Gerente
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SERGIO LUIZ PACHECO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO E ALIMENTACAO DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE CARGOS SCS
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE CARGOS SAZONAIS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.