SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0074-49, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). DANTE PALAZZO;
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0075-20, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). DANTE PALAZZO;
E
STI DE CERV BEBIDAS EM GERAL FRIO CARNES E DERIV SANTOS, CNPJ n. 58.255.811/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Cerveja e Bebidas em Geral e de Frio
, com abrangência territorial em Santos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado um salário normativo de R$ 1.404,66 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2018, sendo R$ 1.325,73 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos e R$ 78,93 (setenta e oito reais e noventa e três centavos), como variável, incluindo o DSR, a ser pago desde que atingidas as metas pré-estabelecidas pela EMPREGADORA, excluídos os aprendizes na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ajustado entre as partes que os empregados admitidos para os cargos de Repositores e Promotores terão como salário normativo a partir 01/04/2018, o valor de R$ 1.396,79 (mil e trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) composto das parcelas fixa e variável, esta calculada sobre a base de atingimento de metas pré-estabelecidas mensalmente pela EMPREGADORA, incluindo o DSR.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados em março de 2018, será aplicado reajuste salarial de 1,56% (um virgula cinquenta e seis por cento), a partir de 01/04/2018, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01/04/2017 a 31/03/2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos dos reajustes previstos nesta cláusula, a média chefia e gerentes, por serem administrados por política salarial específica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos pela EMPREGADORA após abril de 2017, exceto àqueles decorrentes de promoção ou transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade, término de aprendizagem e de mérito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPREGADORA poerá conceder adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário normal, a ser pago até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal e que será proporcional aos dias trabalhados pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPREGADORA poderá definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez, para os empregados considerados da média chefia e gerência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica expressamente acordado que, além dos descontos legais, poderá a EMPREGADORA descontar do empregado, em folha de pagamento, ou no recibo de rescisão do contrato de trabalho, pela compensação total dos créditos referentes a salários, gratificações, horas extras, comissões, avisos de férias, 13º salário, ou de outros créditos oriundos de direitos trabalhistas:
a) Os valores concedidos a título de empréstimo ou adiantamento;
b) As importâncias correspondentes aos pagamentos indevidos de salários ou quaisquer outras vantagens;
c) O valor correspondente à participação do empregado no custo direto da refeição fornecida pela EMPREGADORA , com base no Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei 6321/76. Essa participação do empregado, pela citada Lei, não será superior a 20% do custo direto da refeição;
d) O valor integral da refeição dos empregados que exercem atividades fora das dependências da EMPREGADORA e, portanto, beneficiários do "Auxílio Refeição" e que venham a utilizar o restaurante interno da EMPREGADORA através do cartão magnético (crachá de identificação funcional);
e) Valor correspondente à participação do empregado no custo de vale-transporte, na parcela equivalente a 6% de seu salário ou vencimento, excluído quaisquer adicionais ou vantagens, na forma do Decreto nº 95.247 de 17.11.87;
f) O valor correspondente às compras efetuadas pelo empregado, de produtos da empresa, farmacêuticos, sapatos, blusões e/ou outras mercadorias;
g) O valor correspondente ao custo dos vasilhames quebrados por culpa ou dolo comprovado dos empregados na execução dos seus serviços;
h) A importância correspondente ao valor de furto, roubo, danos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos da EMPREGADORA ou de empresas do mesmo grupo econômico, ou de terceiros, perdas ou inutilização de bens de propriedade da EMPREGADORA, quebra de veículos por direção perigosa ou sem o cuidado necessário, ou, quaisquer outros danos ou prejuízos não especificados, desde que configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção do boletim de ocorrência, se necessário, serão suportadas pela EMPREGADORA.
i) As importâncias correspondentes ao valor das multas de trânsito aplicadas ao veículo da EMPREGADORA ou de empresas do mesmo grupo econômico, conduzidos pelo empregado, quando comprovada sua responsabilidade. Fica a EMPREGADORA obrigada a entregar ao empregado, junto com o comprovante do desconto salarial, as multas de trânsito aplicadas aos veículos por ele conduzidos, a fim de que possa, querendo, recorrer ao Departamento de Trânsito competente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de Média Chefia e Gerentes, entre eles, Coordenadores, Chefes, Especialistas e Gerentes, ocupam e exercem cargo de confiança, uma vez que possuem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PPR e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
Garantia ao empregado admitido no lugar de outro, ou ao empregado promovido, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo, excluídas às substituições dos cargos de chefia administrativa, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os afastamentos por Auxílio doença, Acidente de trabalho e Licença Maternidade, será garantido ao empregado substituto o menor salário da mesma função por um período máximo de 06 (seis) meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que a EMPREGADORA pagará aos seus empregados as horas extras prestadas de segunda a sábado serão pagas com adicional de 60% (sessenta) por cento , e as prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem) por cento. As horas extras trabalhadas, após o fechamento da folha de pagamento do mês, serão remuneradas no mês seguinte, com base no respectivo salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS (PPR)
A empresa se compromete a dar continuidade ao Programa de Participação nos Resultados, que estará sendo tratado em acordo específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE NATAL
A EMPREGADORA disponibilizará através do crédito em cartão eletrônico, a título de Cesta Natalina, a todos seus empregados, sem nenhum ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESTAURANTE / REFEITÓRIO
A EMPREGADORA deverá contar em suas unidades, com refeitório ou local apropriado dotado de aparelho para aquecimento de marmitas, fornecendo refeições a preço subsidiado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As exigências acima serão dispensadas quando houver fornecimento de vale refeição, cujo valor de referencia retroativo ao mês de abril de 2018 será de R$ 25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) valor este que tem por objetivo subsidiarparte da refeição e com uma participação do empregado conforme política da empresa, abaixo descrita:
Faixa Salarial
Participação
Gerentes
20%
Média Chefia
15%
Demais Colaboradores
10%
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá para cada empregado, na primeira quinzena de cada mês, um Vale Alimentação no valor de R$ 253,90 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA concederá o Vale Alimentação a todos os empregados, exceto aos de nível de média chefia e gerencial, que poderá ser concedido por liberalidade da mesma. Par oos que receberem o Vale alimentação, será cobrado a co participação mensal, conforme tabela:
Faixa Salarial
Participação
Até R$ 5.393,00
R$ -
De R$ 5.393,01 até R$ 7.240,35
R$ 15,86
De R$ 7.240,36 até R$ 10.111,87
R$ 24,40
Acima de R$ 10.111,88
R$ 36,07
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente para este ACT 2018/2019, a empresa fornecerá um crédito único e extraordinário no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) adicionais ao valor mensal estabelecido o caput, com solução de continuidade no ato do pagamento, previsto para até a data de agosto/2018, não se incorporando ou integrando ao presente instrumento ou no contrato de trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A EMPREGADORA concederá até o mês de fevereiro 2019 um kit material escolar, até o limite de R$138,06 (centro e trinta e oito reais e seis centavos) por dependente que esteja cursando, comprovadamente, o ensino fundamental, incluindo uma mochila.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício não terá natureza salarial, para todos os fins de direito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a EMPREGADORA pagará a título de Auxílio-Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, aos dependentes, desde que devidamente reconhecidos pelo INSS, em caso de morte natural ou decorrente de acidente de trabalho, 01 (um) salário nominal contratual, mediante a apresentação do atestado de óbito, exceto se a EMPREGADORA vier a manter Seguro de Vida em Grupo, em valor igual ou superior ao referido pagamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência do presente acordo coletivo, a EMPREGADORA reembolsará as despesas às empregadas mães, na importância de até R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos), desde que devidamente comprovada, com o internamento de seus filhos, até a idade de 2 (dois) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos paragráfos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE BRINQUEDO
A EMPREGADORA concederá no mês de Dezembro 2018, um Vale Brinquedo no valor de R$ 67,96 (sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) para cada filho do colaborador (a), com até 10 anos de idade, exceto aos de nível de média chefia e gerencial, que poderá ser concedido por liberalidade da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que, quando o período for menor, não poderá ser prorrogado mais de uma vez. O primeiro período será de 45 (quarenta e cinco) dias, e em continuando a prestação de serviços, se entenderá que foi prorrogado automaticamente por mais 45 dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E SEMINÁRIOS
O empregado se obriga a participar de quaisquer cursos, seminários ou palestras, que visem sua formação ou aprimoramento profissional, para as quais tenha sido designado pela EMPREGADORA , sem prejuízo de seu ganho, entendendo-se como indisciplina e insubordinação a recusa, permitindo o enquadramento do empregado nos termos do artigo 482 e suas alíneas da C.L.T.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
A EMPREGADORA se empenhará na readaptação dos empregados que venham a sofrer redução da capacidade laboral resultante de acidente de trabalho, desde que haja disponibilidade de vaga e desde que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com seu estado físico após o acidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A EMPREGADORA complementará aos empregados em gozo de benefício previdenciário oriundos de acidente de trabalho, moléstias profissionais ou auxílio-doença, o mesmo ganho que se na ativa estivesse, deduzindo-se o que percebe da Previdência Social. Essa garantia será assegurada por 60 (sessenta) dias, incluindo-se os 30 (trinta) primeiros de afastamento, sendo considerado este o limite máximo de dias durante a vigência do Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando, será complementada a diferença entre o valor de seu salário recebido do INSS, nos mesmos prazos previstos no caput desta cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPREGADORA , e que, concomitante e comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para adquirir a referida garantia, deverá o empregado comunicar formalmente a EMPREGADORA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o surgimento desta. Esta comunicação deverá estar acompanhada do documento oficial da Previdência Social ou do Sindicato da categoria, que defere a contagem de tempo de serviço ou contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Atingindo-se os limites mínimos exigidos pela Previdência Social, extingue-se a garantia referida anteriormente, independente da percepção ou não do benefício previdenciário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENS E VALORES DA EMPRESA
Os bens e valores confiados ao empregado permanecerão da EMPREGADORA que poderá exigi-los qualquer tempo, mesmo na vigência do contrato individual de trabalho, sendo o empregado responsável para todos os efeitos legais, quer civil, criminal ou trabalhista, pela imediata restituição.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GESTANTE
A EMPREGADORA facultará às colaboradoras a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este período adicional de 60 (sessenta) dias será opcional à Empregada, e nele já estarão considerados 30 dias de licença aleitamento e 28 dias de antecipação ao parto a fim de assegurar a saúde e bem estar de mãe e filho (s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso opte pela licença maternidade de 180 dias a empregada fará a requisição e deverá afastar-se das atividades 28 dias antes da previsão do parto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela empresa, nos mesmos moldes devidos.
PARÁGRAFO QUARTO: A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo previamente ao início da licença maternidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A prorrogação da Licença Maternidade aplica-se também à Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, pelos períodos abaixo definidos:
I - por 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 60 (sessenta ) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 30 (trinta ) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Este período adicional será opcional à Empregada Adotante, que deverá requerer à Empresa até o final do 1º (primeiro) mês da adoção ou da guarda judicial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE PROMOTORES
Diante da impossibilidade da EMPREGADORA manter nos estabelecimentos comerciais de seus clientes, onde os trabalhos serão executados pelos funcionários ocupantes do cargo Promotor, um equipamento para que estes possam marcar mecanicamente ou eletronicamente a sua jornada, as partes estabelecem que o funcionário receba, mensalmente, e ficará na posse do cartão de ponto, para assinalar/anotar manualmente sua jornada de trabalho diário, ou seja, horário de entrada e saída, devendo no final do dia, assinar o cartão de ponto e colher o visto de seu superior hierárquico para validá-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação será de 01 (uma) hora, o qual será deliberado conjuntamente entre o funcionário e respectivo o superior hierárquico;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que, devido à natureza do trabalho a ser exercido pelos funcionários contratados para o cargo Promotor , que exige trabalho aos domingos e feriados, a EMPREGADORA poderá manter turnos de trabalho, sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, exceto para os trabalhos nos feriados, desde que seja garantido 01 (uma) folga semanal e 01 (uma) folga aos domingos a cada 06 (seis) semanas, escala que será de prévio conhecimento do funcionário;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada compreenderá o limite máximo de 220 horas mensais, observando a escala de trabalho, que será demonstrada em documento específico de prévio conhecimento do funcionário;
PARÁGRAFO QUARTO: Na escala de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou acréscimo de horas em qualquer dia da semana, tendo como previsão apenas o limite mensal de 220 horas. Assim, o funcionário poderá laborar além da 8ª (oitava) hora diária e das 44° (quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitado o referido limite legal mensal;
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo a extensão da jornada de trabalho nos feriados, as horas correspondentes serão remuneradas nos termos do acordo coletivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
As diretrizes do Acordo Coletivo de Compensação de Horário de Trabalho encontram-se devidamente estabelecida em acordo específico (anexo 3).
PARÁGRAFO ÚNICO: Sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica convencionado que de acordo com Portaria nº 373/2011, que alterou a Portaria 1510/2009, a EMPREGADORA adotará sistema alternativo de controle de jornada, assegurando não admitir os seguintes pontos:
I - Restrições à marcação de ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada;
IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da EMPREGADORA no horário destinado a refeição e descanso, fica dispensado do registro de ponto no inicio e termino do referido intervalo, podendo a EMPREGADORA proceder ou não a sua indicação no cartão.
PARAGRAFO SEGUNDO: O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salario do respectivo mês.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TURNOS DE TRABALHO
Fica convencionado que nos serviços contínuos que exijam trabalho aos domingos e feriados, a EMPREGADORA poderá manter turnos de trabalho para as referidas áreas, sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, desde que seja garantido 01 (uma) folga semanal e uma folga aos domingos, a cada 06 (seis) semanas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada compreenderá o limite máximo de 220 (duzentos e vinte) horas mensais , observando a escala de trabalho, fixada mensalmente pela empresa nos quadros de aviso;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os turnos fixos de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou suspensão de horas de trabalho, em quaisquer dias da semana, tendo como previsão apenas o limite mensal de 220 horas. Assim, o empregado poderá laborar além da 8ª (oitava) hora diária e das 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitando o referido limite legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPREGADORA poderá implantar o regime de compensação de jornada de trabalho, dos dias úteis que recaírem antes ou depois à feriados (nacional, estadual ou municipal), com o consequente acréscimo de jornada normal de trabalho, ou alternativamente, pelo trabalho ao (s) sábado (s), devendo divulgar o calendário dos dias a serem compensados e a forma de compensação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM REGIME CONTÍNUO
Em razão do tipo de atividade executada, essencial para o funcionamento da EMPREGADORA como um todo, fica permitida a operação em regime contínuo, incluindo os sábados, domingos e todos e quaisquer feriados, atendidos os dispositivos regulamentadores expedidos pelo Ministério do Trabalho, reconhecendo a especificidade do presente instrumento coletivo nos termos da Portaria 945 de 08.07.2015.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso do uniforme for exigido pela EMPREGADORA fica esta obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, que ficarão obrigados a devolvê-los quando do recebimento de novos uniformes ou em até 48 horas (quarenta e oito) horas após a rescisão do contrato de trabalho, caso contrário, poderá a EMPREGADORA descontar do empregado o valor correspondente em folha de pagamento ou no recibo de rescisão de contrato de trabalho, assumindo o empregado total responsabilidade pelo uso indevido dos uniformes, inclusive criminal, de igual forma ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados se obrigam a usar os uniformes convenientemente, inclusive os equipamentos de proteção individual e de segurança exigidos por lei, respondendo ainda pelo danos causados por dolo ou culpa;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A recusa pelo empregado ao uso do uniforme ou dos equipamentos de proteção individual e de segurança implicará em ato de indisciplina passível de punição;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A manutenção e lavagem dos uniformes são de responsabilidade exclusiva dos empregados, que as farão a seu critério, respeitado os princípios de higiene;
PARÁGRAFO QUARTO: O fornecimento dos uniformes nos termos desta cláusula, não terá efeito salarial e não integrará o salário em nenhuma hipótese;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Todo o atestado médico, sempre em via original, deve ser entregue no ambulatório médico em no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição para validação do médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso o empregado não possa trazer o documento pessoalmente, um familiar pode fazer a entrega desde que no mesmo prazo acima ou manter contato com a empresa (RH) informando o fato pelos canais disponíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do prazo para entrega coincidir com o descanso remunerado do empregado, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente de retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRUIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPREGADORA descontará de todos os empregados beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser descontado em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, em folha de pagamento no mês de JUNHO/2018 e DEZEMBRO/2018, para a Assistência Social do SINDICATO.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Fica assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto de que trata a cláusula acima, mediante manifestação por escrito e protocolado no sindicato até 10 (dez) dias antes da data fixada para o desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ULTRATIVIDADE
Fica a contar de 01/04/2017, revogadas e não mais produzirão qualquer efeito, não se incorporando aos contratos de trabalho as cláusulas e suas previsões que constavam em Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmada e que não foram contempladas ou modificadas neste e por este Acordo Coletivo (Súmula 277 TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT a promover o depósito de 1 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.
}
RILDO MARTINS DA SILVA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
DANTE PALAZZO
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RILDO MARTINS DA SILVA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
DANTE PALAZZO
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
JOSE OLIVEIRA
Presidente
STI DE CERV BEBIDAS EM GERAL FRIO CARNES E DERIV SANTOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA 1_2
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA 2_2
Anexo (PDF)
ANEXO III - BANCO DE HORAS
OBJETIVO
O presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema de Banco de Horas é o Instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas.
DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
O referido programa consistirá em períodos de redução ou ampliação de jornada de trabalho semanal e, consequentemente, períodos de compensação, respeitando os seguintes requisitos:
Trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais até o limite de 2 (duas) horas diárias será convertido em folgas compensatórias, na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso. O excedente diário superior a 2 (duas) horas da jornada de trabalho, inclusive no repouso semanal e feriados será tratado e remunerado como hora extraordinária, bem como o adicional noturno, caso ocorra no referido período.
No caso de jornada de trabalho compensatória, o excedente diário de 2 (duas) horas deverá considerar a hora compensada, de maneira que a jornada total trabalhada não ultrapasse 10 horas diárias.
A compensação em folgas deverá obedecer ao planejamento das atividades da EMPREGADORA, podendo, ainda, ser programado diretamente entre o Empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a necessidade de ambas as partes, o qual ainda poderá ser concedido junto com o período das férias.
Para a compensação dos atrasos diários na jornada de trabalho só serão permitidos desde que previamente acordado com o gestor imediato, caso contrário serão descontados em folha de pagamento.
Quando o colaborador atingir 80 (oitenta) horas de crédito a EMPREGADORA deverá pagar as horas adicionais, como horas extras, acrescida do percentual previsto em acordo coletivo.
SALDO DO BANCO DE HORAS
O saldo positivo ou negativo de horas apuradas na renovação do acordo, relativo ao período de 2018/2019, será regularizado pela empresa da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empregados que no fechamento da folha de Outubro de 2018 tenham saldo credor no Banco de Horas, a empresa efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) a ser pago em 30 de outubro de 2018, na mesma data do pagamento de folha mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregados que no fechamento da folha de abril de 2019 tenham saldo credor no Banco de Horas, a empresa efetuará o pagamento de 100% (cem por cento) a ser pago em 30 de abril de 2019, na mesma data do pagamento de folha mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Empregados que no fechamento da folha de outubro de 2018 e de abril de 2019 que tenham saldo devedor no Banco de Horas, a EMPREGADORA efetuará a redução de 100% (cem por cento) do saldo existente.
PARÁGRAFO QUARTO: O saldo de horas existente ao final da vigência deste acordo será pago na folha de pagamento de 30 de Abril de 2019.
OBRIGAÇÕES DA EMPREGADORA
DA FIXAÇÃO DE JORNADA - A EMPREGADORA fixará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a adoção da jornada de trabalho ou “não” para o Banco de Horas, podendo esta ser em regime de crédito ou débito, bem como a sua duração à forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas partes dos empregados do estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos Empregados quanto aos intervalos de alimentação e período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho.
DO PAGAMENTO DO SALÁRIO E OUTROS BENEFÍCIOS
A EMPREGADORA garantirá o salário dos Empregados considerando a jornada contratual durante a vigência do Acordo, salvo faltas ou atrasos injustificados que não forem acordados previamente entre a EMPREGADORA e os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Da mesma forma, a EMPREGADORA garantirá a concessão dos benefícios vale-transporte e alimentação, devendo ser considerado apenas os dias de efetivo trabalho no mês.
CASOS DE DEMISSÕES
Ocorrendo demissão do Empregado, a EMPREGADORA pagará, junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no Acordo Coletivo para o trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de saldo devedor na oportunidade da demissão, a EMPREGADORA, por liberalidade, não cobrará do Empregado as horas devidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente Instrumento tem força executiva e compensatória, podendo ser oferecido por qualquer das partes, em juízo ou fora dele, respeitando a manifestação de vontade aqui estabelecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de ocorrer, via emenda constitucional, redução de jornada semanal, esta será aplicada imediatamente ao presente acordo, respeitando a EMPREGADORA o limite estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPREGADORA estabelecerá nos controles de frequência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos com reconhecimento e forma especial de compensação da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados aqui representados não poderão pleitear o pagamento de jornada extraordinária durante a vigência do presente Instrumento, a qual será resgatada sob a forma aqui convencionada.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.