SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA, CNPJ n. 02.227.767/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VANDIR LOPES JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FRETAMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá a categoria de trabalhadores que operam no sistema de transporte rodoviário municipal de passageiros e de serviços de fretamento, com abrangência territorial aos funcionários de fretamento registrados na matriz, situada na cidade de Anápolis-GO e também àqueles registrados nas filiais de Niquelândia-GO, Senador Canedo ou Goiânia, ainda que estejam laborando em outros municípios do Estado de Goiás.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 01 de JULHO de 2022, o salário base mensal dos motoristas abrangidos por este Acordo, será reajustado em 10% (dez por cento), sobre o salário base mensal de julho/2021 e será fixado em R$1.793,11 (Hum mil setecentos e noventa e três reais e onze centavos). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos,
Parágrafo primeiro - dos demais empregados: A partir de 01 de julho de 2022, o salário base mensal dos demais empregados, exceto aqueles empregados que percebem salário mínimo legal, registrados até 30 de junho de 2022, serão reajustados em 10% (dez por cento). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos.
Parágrafo segundo - do empregado com salário mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário mínimo legal, que serão reajustados quando do reajuste do salário mínimo nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos salariais mensais serão realizados conforme determina a legislação vigente, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo, comprovantes de pagamento e de eventuais descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas-extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado. Poderão ser instituídos meios eletrônicos de fornecimento dos contracheques, inclusive por aplicativos.
Parágrafo primeiro: Na hipótese da empregadora efetuar adiantamentos e/ou pagamentos mensais, através de depósitos bancários, os demonstrativos, servirão de comprovantes hábeis.
Parágrafo segundo - dos vales: O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de julho de 2022 o valor do “auxílio alimentação”, passará para R$745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) e o valor da contribuição dos empregados, que será descontada na folha de pagamento, será de R$37,25 (trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo primeiro: A empregadora fornecerá aos seus empregados, abrangidos por este Acordo, mensalmente, exceto no período de férias, em decorrência de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei e deste Acordo, ticket denominado “auxílio ALIMENTAÇÃO”.
Parágrafo segundo: a contribuição dos empregados para a utilização do “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do respectivo valor total do benefício mensal, a qual será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: a empregadora obriga-se a efetuar a seus empregados, abrangidos por esse Acordo, antecipadamente, no dia do pagamento de seus salários, na folha de pagamento, o equivalente à 26 (vinte e seis) dias de trabalho, ficando facultado à empregadora efetuar a dedução, na folha de pagamento do mês subsequente, o valor correspondente à 01 (um) ticket por dia de falta, licença médica ou suspensão do empregado.
Parágrafo quarto: os empregados admitidos durante o mês receberão o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” quando do primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
A empregadora instituíra convênio com a empresa operadora do transporte público urbano da cidade, a fim de possibilitar aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo a utilização do transporte gratuito nos ônibus do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Anápolis/GO, e vice-versa (daqueles trabalhadores nos ônibus dos serviços abrangidos por este acordo).
§ 1º - O convênio (benefício de transporte) será concedido caso o trabalhador não possua outra gratuidade, como por exemplo, o cartão do portador de necessidade especial, ou outra gratuidade contemplada pela lei. Esse benefício, em qualquer hipótese, não integra a remuneração laboral, tampouco caracteriza horas in itinere.
§ 2º - Não integra a remuneração, para qualquer efeito, o tempo de deslocamento gasto pelo trabalhador no itinerário, residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º - A metodologia e regulamentação de utilização do transporte referido nesta cláusula serão definidas através do convênio a ser firmado entre as empresas, sendo certo que o referido benefício substitui o vale transporte. "
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado, a empregadora concederá um auxílio equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do falecimento, ao(s) dependente(s) do falecido habilitado(s) em documento expedido pela instituição da Previdência, de acordo com as Leis nº 8.212 e 8.213 de 27 de julho de 1997.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A empregadora se compromete a obedecer o artigo 29 da CLT que prevê o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotação na CTPS, em relação aos trabalhadores que forem admitidos, quanto a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
§1º - Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital (e-social) equivalem às anotações, conforme previsão do art. 29, §7º da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - REPARAÇÃO DE DANOS
Os trabalhadores serão responsáveis por danos causados à empregadora e/ou terceiros, quando provenientes de culpa ou dolo, devidamente comprovados por critérios objetivos; e que os descontos salariais obedeçam ao disposto no Art. 462, da CLT.
§ único - quando comprovado o dano, bem como o dolo/culpa do empregado, este será responsável pelo ressarcimento dos danos causados, mesmo que se recuse a assinar os vales de descontos, ocasião em que serão chamadas duas testemunhas que assinarão os documentos ante a recusa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MOTIVO PARA JUSTA CAUSA
Constituirá motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do equipamento controlador de velocidade, denominado tacógrafo e também do controlador de passagens eletrônica, CFTV e/ou similar.
§ 1º - além dos exames toxicológicos até então previstos na legislação vigente e visando a segurança dos milhares de passageiros diariamente transportados, bem com de terceiros, os empregados poderão, quando no exercício de suas funções, serem submetidos a exames toxicológicos aleatórios e/ou a testes de ar alveolar (“bafômetro”) para verificação da situação do empregado.
§ 2º - caso algum teste/exame seja positivo, sob sigilo, a empresa poderá adotar às medidas aplicáveis ao caso, inclusive a demissão por justa causa nos termos da lei.
§ 3º - a recusa do empregado em se submeter aos testes/exames previstos nesta cláusula ensejará a adoção das medidas disciplinares aplicáveis, inclusive a demissão por justa causa;
§ 4º - constitui, ainda, motivo à demissão por justa causa o empregado que promover, direta ou indiretamente, concorrência direta com a atividade desenvolvida pela empresa, ou seja, exercer as atividades de transporte de pessoas, de qualquer tipo, alheia a empresa, inclusive os chamados transportes por aplicativos.
§ 5º - Constituirão, além de outras hipóteses previstas em lei, motivos para dispensa por justa causa, as violações ao Código de Trânsito Brasileiro, que importarem nas seguintes penalidades: suspensão do direito de dirigir; cassação da carteira nacional de habilitação (CNH); (CNH) vencida que implique em impossibilidade de exercer a função; condenação judicial por delito de trânsito; transporte de pessoas em desacordo com as normas da empresa e que não efetuarem o pagamento da tarifa.
§6º - constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa, quando despachantes ou bagageiros, deixarem de emitir comprovante de despacho de encomenda ou de excesso de bagagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS
Os motoristas não serão responsáveis por despesas com multas por irregularidades no veículo e documentos respectivos. Contudo, somente será aplicada qualquer sanção, inclusive pecuniária ao motorista, no caso de multa dos órgãos de trânsitos, ou dano, quando a sua culpa for previamente comprovada, por critérios objetivos; e que os descontos salariais obedeçam ao disposto no Art.462, da CLT.
§ 1º - As empresas se comprometem a repassar aos motoristas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da infração, mediante recibo, cópia da notificação de infração dos órgãos de trânsito e/ou notificação da CMTT.
§ 2º - Relativamente às infrações de trânsito de responsabilidade dos condutores (art. 257, §3º - CTB), ficará a cargo destes as responsabilidades e a pontuação inerente a eventuais infrações cometidas, cabendo ao empregado assumir a pontuação da infração ou indicar nome de terceiro para a transferência dos respectivos pontos (art. 257, §8º - CTB). A não assunção da pontuação (e/ou indicação de terceiro para tanto) inerente às infrações de responsabilidade dos motoristas poderá ensejar à demissão por justa causa do respectivo empregado.
§ 3º - caso o motorista infrator (infrações de responsabilidade do condutor – art.257, §3º - CTB) se recusar a preencher o formulário de identificação do condutor e/ou coisa do gênero, fica desde já autorizado a empresa, após o transcurso do prazo a eventual recurso e/ou no caso de eventual rescisão do contrato de trabalho respectivo empregado, enviar ao órgão de trânsito competente ou agente autuador a documentação relativa à infração, bem como cópia de sua CNH para a identificação do condutor infrator, em observância à resolução n.º 710/2017 do CONTRAN.
§ 4º - Constituirão, além de outras hipóteses previstas em lei, motivos para dispensa por justa causa, as violações ao Código de Trânsito Brasileiro, que importarem nas seguintes penalidades: suspensão do direito de dirigir; cassação da carteira nacional de habilitação (CNH); (CNH) vencida que implique em impossibilidade de exercer a função; condenação judicial por delito de trânsito; transporte de pessoas em desacordo com as normas da empresa e que não efetuarem o pagamento da tarifa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO
É considerado serviço efetivo o tempo em que o motorista, dentro do horário em que foi marcado, se apresentar na garagem ou onde for determinado pela chefia de tráfego, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 235-C, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/2015, não sendo, portanto, considerado como serviço efetivo, o tempo em que o empregado aguarda na garagem o início da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: o período em que o empregado estiver em repouso normal no alojamento da empregadora ou no local por ela designada, não se conta como serviço efetivo a disposição desta.
Parágrafo segundo: Poderá ser realizada planilha de apuração de jornada, a qual assinada pelo empregado valerá para todos os efeitos como prova legal, inclusive para quitação e identificação de jornada e os respectivos intervalos.
Parágrafo terceiro: não é considerado como tempo de serviço para o motorista, o qual pelas atividades desenvolvidas, pernoitar com o veículo, nos termos do artigo 67-C, parágrafo 3º do CTB e artigo 235-C, parágrafo 4º da CLT, ambos alterados pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo quarto: o empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral inclusive com uso de processamento eletrônico de dados, para os empregados dos serviços internos.
Parágrafo quinto: Para efeito de pagamento salarial, considera-se o mês padrão (mês “cheio” – salário-base); para apuração de eventuais horas extras prestadas, considera-se a 2º quinzena do mês anterior (dia 16 a 30) e a 1ª quinzena do mês corrente (dia 1 a 15). Isso se justifica para melhor apuração e pagamento das referidas horas extraordinárias, ou seja: o empregado receberá o salário do mês mais as horas extras eventualmente prestadas relativas à 2ª quinzena do mês anterior e à 1ª quinzena do mês corrente (mês do salário), e assim sucessivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO - PRÉVIO
Na hipótese de ser celebrado o acordo entre as partes previsto no artigo 484-A da CLT, o aviso-prévio - se for indenizado - será pela metade, conforme inciso I, “a” do referido dispositivo. Contudo, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregado deverá cumprir o período integral.
§1º Na hipótese de dispensa imotivada ou de pedido de demissão pelo empregado, o período do aviso-prévio deverá ser cumprido de forma integral incluindo eventual projeção de dias decorrente da lei 12.506/2011, observado a redução legal prevista no artigo 488 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias (44 semanais) com regime de compensação mensal.
Fica a empregadora autorizada a compensar e a prorrogar por até 4h (quatro) horas extraordinárias os horários de trabalho dos empregados, independentemente de qualquer ato escrito, porém com observância dos tempos de prorrogação e de compensação legalmente previstos em lei, nos termos do artigo 235-C, parágrafo 5º da CLT, acrescidos pela Lei 13.103/2015. Fica também certo e combinado que as horas trabalhadas que excederem o horário normal do mês, observado o limite de 220hs/mês, incluídos os descansos semanais remunerados, ressaltando-se apenas que essas horas extraordinárias são calculadas levando em consideração a compensação dos horários de trabalho, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do valor da hora normal, calculada de acordo com o salário base mensal.
Parágrafo 1º: é permitido à empregadora adotar o regime de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, inclusive para aqueles que exercem a função de motorista, conforme dispõe o artigo 235-F da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, desde que obedecidos os intervalos para repouso ou alimentação, bem como do descanso semanal remunerado, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo 2º: Turno ininterrupto: Aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento a jornada superior a seis horas fica limitada a oito horas diárias, não sendo devido o pagamento extra relativo a 7ª e 8ª hora, nos termos da súmula 423 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nos termos do artigo 58-A da CLT, fica autorizado o trabalho em regime parcial, o qual poderá ser desempenhado com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou ainda, poderá ser desempenhado com jornada de 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais;
§ 1º - nos termos do § 1º do artigo 58-A da CLT, o salário e os benefícios a serem pagos aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - eventuais horas suplementares à jornada normal semanal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução; caso não sejam compensadas, deverá ser feita a quitação das respectivas horas na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 3º - para os atuais empregados que queiram migrar para este regime de jornada parcial, a opção será feita por eles mediante manifestação à empresa de forma escrita e justificada, podendo a empresa empregadora aceitar a migração ou não, e deverá ser homologado no sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DIRETA
Poderá ser instituída excepcionalmente a chamada escala “direta” em regime de tempo parcial, a qual será de até 05:00h de jornada, com intervalo de 15 (quinze) minutos que serão usufruídos de forma fracionada entre uma viagem e outra não sendo descontados do trabalhador (art. 71, §º5 – CLT), o que fica desde já eleito.
§ 1º - nesta modalidade de escala, em razão do tempo ser inferior à 06 (seis) horas), o funcionário não terá o intervalo intrajornada previsto no art. 71 (mínimo de 01 hora ou prorrogado, nos termos da lei).
§ 2º - a remuneração será proporcional às 05:00h, calculada sobre o respectivo salário base do motorista.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS PARA DESCANSO E/OU ALIMENTAÇÃO
A empregadora desde logo fica autorizada a prorrogar os horários do intervalo intrajornada acima de 02 horas até o limite de 05 horas e 40 minutos para todos os trabalhadores, nos termos do artigo 71 da CLT.
§1º Poderá também fracionar e/ou reduzir o intervalo intrajornada de acordo com o §5º do artigo 71 da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015, independente de qualquer ato escrito, podendo ser utilizado os intervalos entre as viagens para tal finalidade.
§2º Os períodos de interrupção de viagem para lanche e café de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos ou refeição de 30 (trinta) minutos, ocorridos ao longo do percurso da linha, contam-se cumulativamente até o limite previsto na lei, considerando-se como tempo de intervalos fracionados para descanso ou alimentação.
§3º A empregadora fica obrigada a conceder os repousos diários e as folgas semanais a seus empregados, em conformidade com as condições estabelecidas pela CLT. No caso dos motoristas e cobradores, deve levar em consideração as normas recentes impostas pela Lei nº 13.103/2015.
§4º De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 235-C, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/2015, o condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado, sendo que o primeiro período deve ser de no mínimo 8 (oito) horas ininterruptas, devendo ser gozado o remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período; poderá ser utilizado o tempo de prorrogação do intervalo intrajornada.
§5º fica permitido o intervalo para refeição em tempo inferior a uma hora quando usufruído no refeitório da empresa ou local designado por ela, ou ainda no local de trabalho do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
A empregadora ficará obrigada a fornecer gratuitamente, aos motoristas, cobradores e para o pessoal de manutenção, a partir da vigência do presente Acordo, uniformes completos, sendo no mínimo composto de 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas, os quais serão devolvidos pelo empregado à empregadora, no estado em que se encontrarem, quando da demissão ou a indenizá-los a empregadora pelo valor consignado na caução.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO DE SAÚDE
Adotar-se-á o convênio já existente com clínicas e laboratórios na cidade de Anápolis para a realização de exames e consulta nas principais modalidades aos seus funcionários e dependentes, obtendo um desconto na realização dos procedimentos.
§ 1º - A lista das clínicas e laboratórios conveniados, bem como os valores, a cobertura e quais serão os principais procedimentos e especialidades foram divulgadas aos funcionários.
§ 2º - O funcionário/conveniado pagará como coparticipação nas consultas o valor de R$44,00 por cada consulta, a empregadora pagará o valor restante.
§ 3º - O valor relativo à coparticipação do funcionário/conveniado será adiantado pela empregadora diretamente a clinica conveniada, sendo descontado da folha de pagamento do funcionário no mesmo mês de utilização dos serviços do convênio.
§ 4º - Os conveniados utilizarão os procedimentos e especialidades (exames não realizados pelo SUS), os valores inerentes a esses exames e procedimentos dos serviços cobertos pelo convênio serão adiantados pela empregadora diretamente à clínica/laboratório conveniado, sendo que o valor adiantado pelo procedimento utilizado pelo funcionário/dependente será descontado da folha de pagamento do funcionário que utilizou o(s) serviço(s). O valor será descontado em parcelas mensais, cujo patamar obedecerá a seguinte ordem:
VALOR DO PROCEDIMENTO
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
ATÉ R$ 315,00
06 PARCELAS
DE R$ 316,00 A R$ 525,00
07 PARCELAS
ACIMA DE R$ 526,00
08 PARCELAS
§ 5º - A empregadora dará publicidade aos seus colaboradores da lista com as clínicas e laboratórios conveniados e, eventualmente, novos convênios que forem feitos ou desfeitos, bem como dos valores dos procedimentos, descontos aos conveniados e outras informações correlatas.
§ 6º - São considerados “dependentes” dos funcionários: filhos solteiros e menores e cônjuge.
§ 7º - A empregadora disponibilizará convênio com clínica local para os atendimentos básicos e, eventuais consultas, aos funcionários.
§ 8º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, o funcionário que possuir valores a serem descontados pela utilização dos serviços do convênio, que ainda não tiverem sido descontados pela empregadora, terão esses valores descontados de sua rescisão de uma única vez.
§9º - Os atestados médicos deverão ser apresentados pelos empregados, ou por seu representante quando este estiver impossibilitado, de forma formal, devendo ser protocolado o referido documento no RH da empresa; caso o empregado envie atestado médico, exames, receitas ou qualquer outro documento por meio de mensagem ou aplicativos de conversa de celular não será considerado válido, e não terá qualquer efeito legal ou de comprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROFISSIONAL
Fica assegurada a todos os empregados uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme Artigo 118 da Lei 8.213 de 24.07.91, quando retornarem ao emprego após estarem em gozo de auxílio doença acidentário, só podendo ser dispensado nesse período por justa causa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica estipulado que a empregadora responderá pelos custos e garantirão aos motoristas, os benefícios do seguro obrigatório, no valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial base da categoria, destinado a cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, em obediência as determinações da alínea “c” inciso V do artigo 2º da Lei 13103/2015.
Parágrafo primeiro: Caso a empregadora disponibilize aos motoristas seguro de vida em grupo, com valor superior ao definido pela lei e ao ora fixado, torna-se lícito que a empregadora cobre dos motoristas os percentuais correspondentes às suas cotas-parte, para manutenção de seguro de vida.
Parágrafo segundo: os valores pagos pela Seguradora aos beneficiários deste Seguro contratado, ou aos seus dependentes ou herdeiros, por si só já pressupõe a liquidação dos danos materiais experimentados pelos mesmos, no exercício de sua profissão.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS.
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes na empresa, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis-GO./ Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis-GO./Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis, e etc., já constituída conforme Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: Rua Paraguai, Qdª 08, Lt. 14, Setor Bougainville, Anápolis-GO.
Parágrafo ÚNICO: as contribuições e homologações dos funcionários da matriz e demais cidades mencionadas, deverá ser recolhida à essa entidade, na tesouraria ou na Caixa Econômica Federal, c/c 75890-7, com guias fornecidas por essa entidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa descontará na folha de pagamento dos empregados associados ao sindicato, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT desde que autorizados prévia e individualmente por escrito pelos empregados associados ao SINDICATO, conforme listagem fornecida pelo mesmo, às mensalidades devidas de acordo com os preceitos do artigo 545 da CLT, cujo importe será de 1% sob o salário base do respectivo empregado associado.
Parágrafo ÚNICO: a empregadora permitirá que as pessoas credenciadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do MUNICÍPIO De Anápolis-GO. - SITTRA, ingressem em suas instalações de trabalho, para que procedam aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isso não ocasione prejuízo nos serviços da mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL - DISSÍDIO COLETIVO
A empregadora descontará na folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato, a título de Dissídio Coletivo na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, desde que autorizados prévia e individualmente por escrito pelos empregados associados, conforme listagem fornecida pelo mesmo, 1% (hum por cento) sobre o salário base mensal dos meses de novembro/2022 a abril/2023, sendo essa importância recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente a favor do sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários do município de Anápolis - GO. – SITTRA e que será aplicada nas obras assistenciais da entidade. O saldo remanescente, quando do desligamento do empregado, será feito no acerto final do mesmo.
Parágrafo primeiro: da mesma forma, será descontado nas folhas de pagamento dos empregados que forem admitidos após o início da vigência deste Acordo, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT e desde que associados ao sindicato e que prévia, individualmente e por escrito tenham autorizado, o valor equivalente à 6% (seis por cento) de um salário base de cada empregado que, , devendo o valor respectivo ser recolhido até o dia 10 de cada mês subsequente ao desconto, a favor do sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários do município de Anápolis – GO - SITTRA.
Parágrafo segundo: o recolhimento do Dissidio Coletivo, acima referida, fora do prazo mencionado, obrigará a empresa a recolher ou pagar, além do débito principal, devidamente corrigido pelo índice oficial, de juros de mora de 1% (hum por cento), para cada mês de atraso e sobre o valor total, uma multa de 2% (dois por cento).
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Os trabalhadores que forem associados ao sindicato e que contem com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho poderão ter as suas rescisões de contrato, de qualquer modalidade, realizadas junto ao sindicato obreiro.
§ primeiro: O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
§ segundo: caso o empregado não compareça no Sindicato no dia e horário agendado para a devida homologação do TRCT, a Entidade Sindical se compromete a dar a respectiva certidão de ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GERAÇÃO DE EMPREGOS
As partes declaram que na negociação coletiva ora formalizada houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objetivo de manutenção e ampliação de vantagens aos trabalhadores e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO JOVEM APRENDIZ
Aos Jovens Aprendizes será concedido transporte gratuito nos ônibus do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Anápolis/GO no limite de 02 (duas) vezes por dia útil.
§ 1º - Não integra a remuneração, para qualquer efeito, o tempo de deslocamento gasto pelo Jovem Aprendiz no itinerário, residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º - O transporte 2 (duas) vezes/dia gratuito concedido no caput desta Cláusula substitui o vale transporte.
§ 3º - Para efeito do cálculo da cota de jovens aprendizes a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 429 da CLT e decreto 5.598/05, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que esta função exige capacidade técnica incompatível com as do menor aprendiz (carteira de habilitação categoria “E”, por exemplo), bem como são funções desenvolvidas em ambientes de trabalho que acarretam possíveis riscos à formação do menor, conforme estabelece as portarias n.º 20/2001 e 04/2002 do MTE; serão excluídas da base de cálculo, também, a função de serviços gerais/lavador/faxineiro, visto que tal função não demandam formação profissional conforme estabelecido na lei;
§ 4º - ainda, a referida base de cálculo será formada apenas por trabalhadores ativos, sendo excluídos aqueles em gozo de benefícios previdenciários ou aposentados;
§ 5º - No mesmo sentido, para efeito do cálculo da cota de PCD´s a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 93 da lei 8.213/91, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que este cargo, a rigor, exige capacidade técnica incompatível com as das pessoas que se enquadram como PCD´s, bem como são funções desenvolvidas em ambiente que pode oferecer risco ao empregado e aos passageiros transportados.
§ 6º - Também serão excluídos do cálculo os Cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDOS INDIVIDUAIS/DIRETOS
Quaisquer direitos, obrigações e/ou vantagens não previstas no presente instrumento, mas contemplados nos Acordos Individuais de Trabalho, deverão ser respeitados na sua integralidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/2022 ao dia 02/01/2023, conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
VANDIR LOPES JUNIOR
Sócio
EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.