SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO, CNPJ n. 03.318.018/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MILTON PENNACCHI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES, abrangendo todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para 2011: Sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2011, devidamente corrigidos, será concedido um reajuste de 6,23% (seis vírgula vinte e três por cento) a partir de 1º de março de 2011. Para 2012: Sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2012, devidamente corrigidos, será concedido um reajuste, a partir de 1º de março de 2012, de acordo com a média dos índices da inflação acumulada referente a março/11 e fevereiro/12 (ICV-DIEESE, INPC-IBGE e IPC-FIPE). A partir de 1º de agosto de 2012 será aplicado reajuste de 1,6% (um vírgula seis por cento) como aumento real, sobre os salários devidos em 1º de julho de 2012.
Parágrafo único – Com a aplicação dos índices definidos no caput desta cláusula, os salários dos PROFESSORES, reajustados em 1º de agosto de 2012, servirão como base de calculo para a data-base de 1º de março de 2013.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo de 2010, exceto a prevista na cláusula 3ª, do presente Acordo, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro - O não pagamento dos salários no prazo obriga a TOLEDO a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo Se a TOLEDO não efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, deverá proporcionar, aos PROFESSORES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Parágrafo terceiro - Caso a TOLEDO, eventualmente, alegar impossibilidade de não cumprimento do prazo estabelecido no caput, poderá requerer ao SINTEE/PP mediante foro conciliatório, outra data de pagamento de salários, desde que não ultrapasse o décimo dia útil do mês, ficando sujeitas às decisões adotadas no mesmo .
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A TOLEDO deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da TOLEDO; b) a identificação do Professor; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, inclusive as faixas definidas em plano de carreira, caso exista; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outras eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; 1) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO PROFESSOR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A TOLEDO não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da TOLEDO.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que exijam sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único - Encontra-se no SINTEE-PP, à disposição da TOLEDO, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
O salário do professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade . O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a TOLEDO e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas referentes à Redução de Carga Horária por extinção/supressão de disciplina, classe ou turma, ou à Redução de Carga Horária por diminuição do número de alunos matriculados, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo - Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes.
Parágrafo terceiro – A TOLEDO não poderá reduzir o valor da hora-aula dos contratos de trabalho vigentes, salvo por acordo coletivo de trabalho celebrado com a assistência do SINTEEPP, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes: a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a TOLEDO e o PROFESSOR que aceitar realizá-la; b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto; c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram; d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a TOLEDO, sem prejuízo do recesso escolar, quando for o caso.
Parágrafo terceiro - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes: a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO e o PROFESSOR.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA-ATIVIDADE
É devido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade , destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do Estabelecimento do Ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A TOLEDO concederá, mensalmente, a todos os PROFESSORES, cupons de Vale Alimentação, sem natureza salarial no valor de R$ 78,62 (setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único - Os reajustes previstos para 1º de março de 2012 e 1º de agosto de 2012 incidirão sobre o valor do vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO
A TOLEDO concederá, mensalmente, a todos os PROFESSORES, Vale Refeição, sem natureza salarial, conforme valores discriminados abaixo:
FAIXA SALARIAL
VALE-ALIMENTAÇÃO
até R$ 1.999,99
R$ 120,00
R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99
R$ 240,00
R$ 3.000,00 a R$ 3.999,99
R$ 360,00
R$ 4.000,00 a R$ 4.999,99
R$ 480,00
R$ 5.000,00 ou acima
R$ 600,00
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
O PROFESSOR, admitido antes de 01 de maio de 2010, tem direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Os filhos do PROFESSOR poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos ou menos na data de realização do exame vestibular ou do processo seletivo que define o ingresso no curso superior. As bolsas são válidas para cursos de graduação, pós-graduação ou seqüências existentes e administrados pela TOLEDO, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
O PROFESSOR admitido após 01 de maio de 2010 tem direito a bolsa de estudos para si e seus dependentes legais acima discriminados, conforme planilha abaixo:
carga horária semanal
% bolsa para professores/dependentes
02 a 14
50%
15 a 20
70%
Acima de 20
100%
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo segundo - A TOLEDO está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por PROFESSOR, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o beneficiado conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2.001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto – O benefício da bolsa de estudo será mantido quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da TOLEDO, excetuado o disposto na cláusula deste Acordo referente à Licença Sem Remuneração.
Parágrafo quinto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na TOLEDO, continuarão a gozar do benefício da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do semestre respectivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo - As bolsas de estudo em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela TOLEDO são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas à disciplina que o mesmo ministra na Instituição ou que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos, e obedecerão às seguintes condições: a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas; b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado do disposto na alínea “a”.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do beneficio quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono - Considera-se o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Ao PROFESSOR admitido antes de 01 de maio de 2010, TOLEDO continuará a arcar com 100% (cem por cento) do valor das mensalidades do plano básico de saúde contratado em benefício dos PROFESSORES.
Ao PROFESSOR admitido a partir de 01 de maio de 2010, este participará com 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde.
Parágrafo único – Somente quando o PROFESSOR estiver afastado sob qualquer hipótese e deixar de recolher, de forma reiterada, as despesas de exames/consultas sob sua responsabilidade, a TOLEDO poderá suspender o pagamento do plano básico até que a situação seja regularizada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a TOLEDO mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso creche, nos termos da legislação em vigor (parágrafo 1°, do artigo 389, da CLT e Portaria MTb no. 3296, de 03/09/86), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DO PROFESSOR
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a TOLEDO garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 10 de fevereiro, os salários integrais até o dia 30 de junho do corrente ano; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro do ano cível corrente, ressalvado o parágrafo 4°.
Parágrafo primeiro – Terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido há mais de 18 (dezoito) meses, ressalvado o disposto no parágrafo 4°.
Parágrafo segundo - Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a TOLEDO deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu inicio programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula referente às férias do presente Acordo; Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários , conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a TOLEDO deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do inicio do recesso escolar. b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço, para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários , conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a TOLEDO pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea "a", do parágrafo 2°, da cláusula referente às Horas Extras, do presente Acordo. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos em 2011, serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na TOLEDO, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487, da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a TOLEDO está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÕES POR DISPENSA IMOTIVADA
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas neste Acordo, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas: a) três (03) dias para cada ano letivo trabalhado na TOLEDO; b) aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na TOLEDO.
Parágrafo primeiro - Não terá direito a indenização prevista na alínea a) o PROFESSOR que tiver recebido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, conseqüência, do salário mensal. A TOLEDO deverá apresentar, no momento da homologação, documentos que comprovem o pagamento ao PROFESSOR do referido adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo - Não terá direito à indenização assegurada na alínea "b", do caput , o PROFESSOR que, na data de admissão na TOLEDO, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.
Parágrafo terceiro – O pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.
Parágrafo quarto - Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A TOLEDO deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual e homologa-la no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou da homologação obrigará a TOLEDO ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no. 8°, do artigo 477, da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a TOLEDO estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A TOLEDO está desobrigada de pagar a referida multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – O SINTEE-PP está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a TOLEDO se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AO PROFESSOR COM SEQÜELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução de capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único - São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteite deformante) e contaminação grave por radiação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela TOLEDO há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à TOLEDO deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao Órgão Previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo e homologado pelo SINTEEPP ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o PROFESSOR não apresente a documentação no prazo previsto nesta cláusula, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o PROFESSOR será reintegrado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra ou de um horário para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA (EXTINÇÃO/SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da TOLEDO. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma, ou a redução parcial de carga horária, a TOLEDO deverá manter a carga horária semanal existente ou, caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a TOLEDO desobrigada do pagamento do disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários .
Parágrafo quarto - Não ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, e, se a TOLEDO reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do Contrato de Trabalho do PROFESSOR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA (DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS)
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina , o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da TOLEDO. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto a TOLEDO e, em não aceitando, a TOLEDO deverá proceder a rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a TOLEDO desobrigada do pagamento do disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários .
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, e se a TOLEDO reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do Contrato de Trabalho do PROFESSOR.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A TOLEDO está abrigada e promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por Lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a TOLEDO deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinqüenta minutos, salvo nos cursos tecnológicos que tenham sido autorizados ou reconhecidos com a duração da hora aula de sessenta minutos.
Parágrafo único - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitada o limite previsto no caput desta cláusula, a TOLEDO deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA
Quando a TOLEDO e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Poderá ser flexibilizada a carga horária de aulas superior entre jornadas, no exercício de sua função docente e concomitantemente com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, quando o PROFESSOR não tenha trabalhado no referido intervalo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a TOLEDO poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais, proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da TOLEDO estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, bem como reposição de aulas, conforme e legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de sogro(a), irmão(ã) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JANELA
Considera-se Janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da TOLEDO neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos e gozados, preferencialmente, no mês de janeiro.
Parágrafo primeiro - Durante o recesso escolar que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo segundo – Na vigência do presente Acordo, as Instituições cujos calendários escolares determinados pelo órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo, vinte dias corridos e gozados preferencialmente no mês de janeiro e o gozo dos dias que restarem para completar os trinta dias definidos no caput , poderão ser divididos em, no máximo, dois períodos, com igual número de dias corridos, obrigatoriamente na vigência do presente Acordo, a partir da data em que o mesmo foi assinado.
Parágrafo terceiro - No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo quarto - As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar definido no caput de maneira escalonada ao longo do ano.
Parágrafo quinto - Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro - A TOLEDO está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na TOLEDO, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por escrito, à TOLEDO com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à TOLEDO, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o inicio do período letivo.
Parágrafo terceiro - O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo e partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retomar às atividades docentes.
Parágrafo quinto - Ocorrendo e dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista no presente Acordo.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA À PROFESSORA ADOTANTE
Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A TOLEDO deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A TOLEDO é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria TOLEDO.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINTEE-PP ou conveniados a ele.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A TOLEDO obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção imediata de PROFESSOR acidentado/doente, para o atendimento médico-hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A TOLEDO deverá colocar, nas salas de professores, quadro de avisos à disposição da entidade sindical profissional, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subseqüente. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O SINTEE-PP deverá informar à TOLEDO, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1° desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à TOLEDO.
Parágrafo quarto - A TOLEDO poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembléia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência deste Acordo, o SINTEE-PP promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A TOLEDO abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, no limite de dois participantes. Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINTEE-PP. O PROFESSOR deverá repor as aulas que porventura sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL
Na vigência deste Acordo, obriga-se a TOLEDO a encaminhar ao SINTEE-PP, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura do presente Acordo, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário-aula, do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Obriga-se a TOLEDO a promover, nos exercícios de 2011 e 2012, na folha de pagamento dos seus “PROFESSORES” sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINTEE-PP, legalmente representativa da categoria na base territorial conferida à mesma pela respectiva Carta Sindical o desconto da importância correspondente a 7% (sete por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para desconto, em duas vezes, 3,5% (três e meio por cento) no mês de junho de 2011 e junho de 2012 e 3,5% (três e meio por cento) no mês de novembro de 2011 e novembro de 2012 e recolhidos, respectivamente, até os dias 10 do mês de julho de 2011 e 10 de julho de 2012 e 10 do mês de dezembro de 2011 e 10 de dezembro de 2012, a título de contribuição assistencial, autorizada pela assembléia geral extraordinária, realizada no dia 28/05/2011.
Parágrafo primeiro - O desconto e o recolhimento será feito obrigatoriamente pela própria TOLEDO em guias próprias enviadas pelo SINTEE-PP, acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos, conforme precedentes normativos nºs 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Se a TOLEDO deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, decorrentes da decisão da assembléia geral da categoria profissional, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINTEE-PP, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao do vencimento, cabendo à TOLEDO a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro - O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos, com base nos textos legais acima mencionados, em assembléia geral especificamente convocada e amplamente divulgada através de comunicados internos e avisos em murais por setores da TOLEDO e devidamente realizada no dia 28 de maio de 2011, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Parágrafo quarto - Fica preservado o direito à oposição, pelos PROFESSORES não sócios da entidade sindical, no prazo legal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LEGALIDADE DA ENTIDADE SINDICAL SIGNATÁRIA
Fica estabelecida a legalidade da entidade sindical signatária, para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a TOLEDO e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros da TOLEDO e do SINTEE-PP.
Parágrafo segundo - Cada reunião do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal. A data, o local e o horário será combinada pelas partes envolvidas, dentro do prazo estabelecido. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará no encerramento de imediato, as negociações.
Parágrafo terceiro - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quarto - Na hipótese de sucesso das negociações, a TOLEDO ficará desobrigada de arcar com a multa prevista neste Acordo.
Parágrafo quinto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento deste Acordo obrigará a TOLEDO ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único - A TOLEDO está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo do Acordo estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
MILTON PENNACCHI
Diretor
ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO