SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
FEDERACAO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 59.391.227/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO NAPOLITANO;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO BASICO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 05.249.606/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BATISTA GROSSO;
FEDERACAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 06.373.869/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos estabelecimentos particulares de ensino no Estado de São Paulo, nos termos da representatividade atribuída ao SINEPE Presidente Prudente em sua Carta Sindical, aqui designados como ESCOLA e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES, devidamente representada por sua entidade sindical, SINTEE Presidente Prudente, aqui designados simplesmente como PROFESSOR. A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, ano, nível, grau ou curso. Os cursos de educação infantil (escolas de educação infantil, centros de recreação, pré-escolas etc.) integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigo 21 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigo 208, inciso IV e artigo 209, incisos I e II da Constituição Federal e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999 , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Moji Mirim/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osasco/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de maio de 2012 e 28 de fevereiro de 2013 :
a) salário mensal de R$ 803,68, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil.
b) salário mensal de R$ 898,06 , neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, que lecionam nas demais ESCOLAS.
c) salário hora-aula de R$ 10,62 , para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
d) salário hora-aula de R$ 11,82 , para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
e) salário hora-aula de R$ 11,24 , para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
f) salário hora-aula de R$ 16,50 , para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.
Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – O salário mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c) , d) , e) e f) do caput deverá ser composto conforme o que estabelece a cláusula “Composição do Salário Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos por esta Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2013, serão aplicados aos pisos salariais os índices de reajuste salarial estabelecidos pela presente Convenção.
Parágrafo quinto - As ESCOLAS que comprovarem, perante a Comissão Permanente de Negociação, conforme o que dispõe o inciso d) da cláusula “Comissão Permanente de Negociação”, que não têm condições de cumprir os pisos salariais acima estabelecidos, terão o prazo de até dois anos para se adequarem aos mesmos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2012
Em 1º de março de 2012 , as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos PROFESSORES em 6,5 % (seis e meio por cento ), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2011 .
Parágrafo primeiro - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item A da cláusula "Participação nos Lucros ou Resultados" deverão reajustar os salários dos PROFESSORES a partir de 1º de maio de 2012, em 8,5% (oito e meio por cento).
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2012 , reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2013 .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2013
Em 1º de março de 2013 , as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de maio de 2012 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013 , apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido de 2,0% (dois por cento), a título de aumento real .
Parágrafo primeiro - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item B da cláusula "Participação nos Lucros ou Resultados" deverão acrescentar 2,0% (dois por cento) ao reajuste definido no caput .
Parágrafo segundo – o SINTEE, o SINEPE e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2013 , o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2013 .
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2013 , reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2014 .
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido em maio de 2012 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2011 e 28 de fevereiro de 2012 , desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2013, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013 , desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro - O não pagamento dos salários mensais e das férias regulamentares, no prazo estipulado, obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - PROFESSOR INGRESSANTE NA ESCOLA
A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.
Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2011 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em maio de 2012 e a Participação nos Lucros ou Resultados previstos na presente Convenção.
Parágrafo segundo - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2012 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2013 e a Participação nos Lucros ou Resultados previstos na presente Convenção.
Parágrafo terceiro - Entende-se como curso , nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
O salário mensal do professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT). A hora-atividade corresponde a 5% do salário base. O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido da hora-atividade e, ainda acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Parágrafo único - No salário base do PROFESSOR mensalista que ministra aula em curso de educação infantil até o 5ª ano do Ensino Fundamental já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A ESCOLA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do PROFESSOR; c) o valor da hora-aula; d) a carga horária semanal; e) a hora-atividade; f) outros eventuais adicionais; g) o descanso semanal remunerado; h) as horas extras realizadas; i) o valor do recolhimento do FGTS; j) o desconto previdenciário; l) outros descontos.
Parágrafo único - A ESCOLA estará desobrigada de discriminar as alíneas (c) , e (g) nos comprovantes de pagamento dos PROFESSORES mensalistas que ministram aula em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até a 5º ano, em cujos salários já está incluído o DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência as hipóteses previstas nesta Convenção nas cláusulas "Prioridade na atribuição de aulas" e "Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas" ou quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.
Parágrafo primeiro - Quando o PROFESSOR e a ESCOLA acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, desde que respeitada a cláusula "Jornada do Professor Mensalista" da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo - Aulas e demais atividades pedagógicas extras, ainda que constem do calendário escolar como atividade letiva, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo terceiro - Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:
a) reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins;
b) aulas ministradas em caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por licença médica ou maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento assinado entre a ESCOLA e o PROFESSOR que aceitar a tarefa;
c) cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a ESCOLA e o PROFESSOR deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade;
d) aulas de recuperação paralela previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do PROFESSOR.
Parágrafo quarto – Em caso de impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior ou suspensão das atividades letivas por determinação de autoridade competente, a eventual reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos será discutida na Comissão Permanente de Negociação prevista na presente Convenção, a ser convocada por qualquer uma das partes em caráter de urgência.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA-ATIVIDADE
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade , destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da ESCOLA, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo único - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos PROFESSORES o pagamento de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não-enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), nos valores e prazos abaixo definidos:
a) até 15 de outubro de 2012 , parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto;
b) até 15 de outubro de 2013 , parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2012 , uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg . As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg . Esse benefício deverá ser entregue, mensalmente, até o dia de pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro – O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo – Cada cesta básica deverá conter, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quarto – As cestas básicas referentes aos meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013 deverão ser compostas por produtos natalinos e entregues até o último dia letivo de 2012 e de 2013, respectivamente.
Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSAS DE ESTUDOS INTEGRAIS
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração”.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso (cláusula “Professor Ingressante”, parágrafo 3º). Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional Sieeesp", em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.
Parágrafo nono - Os dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito à bolsa de estudo.
Parágrafo décimo – As ESCOLAS que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze – Os PROFESSORES que lecionam exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subsequente, nos termos de que dispõem os incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004 , somente terão direito a bolsas de estudos integrais, conforme definido nesta cláusula, se ministrarem 20 ou mais aulas semanais, observado, entretanto, o disposto no parágrafo 13.
Parágrafo doze - Os PROFESSORES que exercerem suas atividades exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subsequente, nos termos de que dispõe os incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004 e que ministrarem menos de 20 aulas semanais, terão direito a um desconto de 30% (trinta por cento) nas anuidades escolares, incluindo matrícula, nos cursos mantidos pela ESCOLA, para si, seus filhos ou dependentes legais, observadas as demais condições definidas nesta cláusula e, em especial, o que dispõe o parágrafo 13.
Parágrafo treze – No caso dos cursos de educação profissional, as ESCOLAS concederão bolsas de estudos integrais, conforme estabelecido nesta cláusula, a todos os PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente devida a concessão de bolsas de estudos integrais aos PROFESSORES de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo quatorze – Em quaisquer hipóteses previstas nos parágrafos 11 e 12 desta cláusula considera-se adquirido, até o final do curso, o direito do PROFESSOR que já possua bolsas de estudos integrais, independente de sua carga horária.
Parágrafo quinze - As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As ESCOLAS concederão ao PROFESSOR afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do benefício previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTE nº 3296, de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97, ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea).
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantida, pela ESCOLA, uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) salários do PROFESSOR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo que poderá ser formalizada junto à entidade sindical patronal signatária em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO OU REDUÇÃO DE AULAS POR SUPRESSÃO DE TURMAS
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula "Professor Ingressante", parágrafo 3º) , que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula "Garantia Semestral de Salários" da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (cláusula "Professor Ingressante", parágrafo 3º) , a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula "Garantia Semestral de Salários" da presente Convenção Coletiva, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um PROFESSOR do curso (cláusula "Professor Ingressante", parágrafo 3º) .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao Professor demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à ESCOLA, ressalvado o parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo terceiro - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do professor , valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso prévio.
Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro durante o referido planejamento.
Parágrafo quinto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO EM FINAL DE ANO LETIVO
O PROFESSOR que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar e cumprir as atividades docentes até o seu último dia de trabalho na escola, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 20 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na ESCOLA, respeitado o pagamento mínimo de trinta dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA PROFESSORES COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e da Garantia Semestral de Salários prevista nesta Convenção, quando devidos.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a esta indenização o PROFESSOR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A ESCOLA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a ESCOLA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A ESCOLA estará desobrigada de pagar a referida multa quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo único – O SINTEE está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um curso (cláusula "Professor Ingressante", parágrafo 3º) para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTO CONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves e/ou infecto contagiosas e incuráveis, e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro - Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de trinta dias, a contar da data prevista o marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitido, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de cento e vinte dias.
Parágrafo quarto - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quinto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo sexto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
O PROFESSOR responsável por disciplina suprimida em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada por dispositivo regimental ou pela legislação vigente e que possua habilitação legal para outra disciplina, terá prioridade para assumir turmas em que a referida disciplina esteja vaga. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO ESCOLAR
As ESCOLAS estão obrigadas a entregar aos PROFESSORES, até o início da segunda quinzena do período letivo do respectivo ano, os calendários escolares dos anos letivos de 2012 e de 2013. Tais calendários deverão conter, obrigatoriamente, entre outras informações, as atividades extracurriculares, além dos períodos de férias coletivas e de recesso escolar .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NOVAS TECNOLOGIAS
As condições contratuais das atividades pedagógicas denominadas tecnológicas realizadas por meios eletrônicos e digitais, através de plataformas de interação, serão discutidas na “Comissão de Tecnologia”, composta por membros da Comissão Permanente de Negociação cuja composição e normas de funcionamento deverão ser consignadas em documento até o dia 31 de agosto de 2012.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO PROFESSOR MENSALISTA
O PROFESSOR mensalista que ministrar aula em cursos de educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito do cálculo de salário. As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.
Parágrafo único - A ESCOLA que mantiver jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas horas excedentes com trabalhos extraclasse, reuniões pedagógicas e outros realizados fora do turno normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração máxima da hora aula será, respectivamente de: a) sessenta minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5ª ano; b) cinqüenta minutos, para aulas ministradas em cursos diurnos e pré-vestibulares, exceto os citados na alínea "a"; c) quarenta minutos, para aulas ministradas em cursos noturnos.
Parágrafo único – Em caso de ampliação da hora-aula vigente, respeitada a legislação educacional, a ESCOLA deverá acrescer à hora-aula já paga valor proporcional ao tempo de acréscimo do trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o PROFESSOR faltou, o DSR (1/6) e a hora-atividade proporcionais a essas aulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao PROFESSOR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, dependente e companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JANELAS
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
O pagamento das “janelas” será obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da ESCOLA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, por meio de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as “janelas” não serão pagas.
Parágrafo único – Na hipótese do acordo acima referido e sendo o PROFESSOR solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário das janelas não pagas, essas atividades serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas respectivamente em julho de 2012 e julho de 2013 . Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal técnico-administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do calendário escolar. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – O período de férias dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos previsto nesta Convenção.
Parágrafo quarto - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subsequente ao término da licença maternidade.
Parágrafo quinto - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao PROFESSOR que contar com menos de um ano de serviço na ESCOLA à época do desligamento, seja ele decorrente de pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA.
.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista nesta Convenção.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA À PROFESSORA ADOTANTE
Nos termos da Lei nº 12.010 de 03/08/2009, será assegurada licença-maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO ESCOLAR
Os recessos escolares de 2012 e 2013 deverão ter duração de trinta dias corridos cada um, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas, previstas na presente Convenção.
Parágrafo único – O período de recesso dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos previsto nesta Convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS
AS ESCOLAS que contam com mais de trezentos empregados no mesmo estabelecimento obrigam-se a manter refeitório.
Parágrafo único - Nas ESCOLAS em que trabalhem menos de trezentos empregados será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene, por ocasião das refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO AGRAVO DE VOZ (DISFONIA OCUPACIONAL)
As ESCOLAS comprometem-se a implementar medidas de prevenção ao agravo de voz aos seus PROFESSORES, sendo obrigatória a instalação de microfones em salas de aula com número de alunos igual ou superior a 50 (cinqüenta).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES, preservando-lhes a integridade física e mental, as ESCOLAS deverão cumprir as normas previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação - Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 30 de junho de 1999; Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999 e Deliberação CME 1/99, de 08 de abril de 1999.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a abonar as faltas dos PROFESSORES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A ESCOLA deverá colocar à disposição do SINTEE quadro de avisos, nas salas de PROFESSORES, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Os abonos estão limitados a:
a) dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013 . As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
b) dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014 . As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O SINTEE ou a FEPESP deverá informar, por escrito, a data e o horário da assembléia ao SINEPE OU À FEEESP ou às ESCOLAS, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. O SINTEE ou a FEPESP deverá comunicar tal fato antecipadamente à ESCOLA.
Parágrafo quarto - A ESCOLA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindical atestado emitido pelo SINTEE ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembléia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONGRESSO DO SINTEE
Respectivamente nos períodos compreendidos entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013 e 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014 , o SINTEE poderá realizar um congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) abono a um PROFESSOR, quando a ESCOLA empregar até 50 PROFESSORES;
b) abono para dois PROFESSORES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 PROFESSORES.
Parágrafo único - As ausências, limitadas em cada evento a dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINTEE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SIMPÓSIOS, CONGRESSOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL
A cada período de um ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/TEM nº 202/2009, a ESCOLA está obrigada a encaminhar à Entidade Sindical relação nominal dos Professores que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sindical e das guias da contribuição sindical. No primeiro ano de vigência, o prazo limite de entrega da referida relação é 30 de junho de 2012 e no segundo ano, o prazo limite é 31 de maio de 2013 . A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo ao desconto da contribuição sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela assembléia geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, através de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela assembléia geral extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Obriga-se a ESCOLA a promover o desconto, na vigência da presente Convenção, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do SINTEE, entidade legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na assembleia geral da categoria. O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do SINTEE, na conformidade das assembleias gerais.
Parágrafo primeiro - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida assembleia geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINTEE, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-lo a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à ESCOLA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo segundo - Eventuais discordâncias dos PROFESSORES deverão ser comunicadas oficialmente pelo próprio PROFESSOR ao SINTEE, no prazo de dez dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à ESCOLA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro - O SINTEE encaminhará em tempo hábil ao SINEPE ou à FEEESP, ata da assembleia geral que fixou contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDOS INTERNOS – CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada ESCOLA , quando decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a Entidade Sindical profissional e a ESCOLA.
Parágrafo único – Caso a ESCOLA tenha interesse, poderá solicitar que o SINEPE e a FEEESP participem e sejam signatários do referido acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO REPRESENTANTE
Nas unidades de ensino que tenham mais de 30 (trinta) PROFESSORES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão tiver terminado.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINTEE, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente.
Parágrafo quarto – O SINTEE comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do PROFESSOR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva. A ESCOLA se obriga a repassar ao SINTEE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva, como contrato por prazo determinado para disciplinas curriculares organizadas em módulos nos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio; d) deliberar sobre a incapacidade financeira das ESCOLAS em cumprir os pisos salariais definidos nos incisos de a) a f) da cláusula “Piso Salarial” da presente Convenção, assim como definir o prazo de adequação a tais valores, conforme parágrafo 5º da referida cláusula.
Parágrafo primeiro - As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão, cada uma delas, seus representantes, no prazo máximo de quinze dias a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo - A Comissão deverá reunir-se mensalmente, sempre no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades que a compõem.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA e seus PROFESSORES.
É também competência do Foro Conciliatório a celebração de acordos intersindicais de compensação de emendas de feriados.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SINEPE e do SINTEE. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SINEPE e o SINTEE deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das Entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará, de imediato, as negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo quinto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA poderá ficar desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula “ Multa por Descumprimento da Convenção” da presente Convenção.
Parágrafo sexto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.
}
ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
CELSO NAPOLITANO
Presidente
FEDERACAO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SAO PAULO
ANTONIO BATISTA GROSSO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO BASICO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE
JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO
Presidente
FEDERACAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO