SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV FUNERARIO EST PARANA, CNPJ n. 78.206.786/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELCIO MIGUEL SCHIBELBEIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E GARANTIA SALARIAL AOS COMISSIONISTAS
Assegura-se, a partir de 1º DE MARÇO DE 2014 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por período superior a 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuos e “office-boys”, copa, cozinha, limpeza, portaria e fiscais de loja – R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais);
B) Aos demais empregados – R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais);
C) Aos empregados remunerados mediante comissão, ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais).
§ 1 º Durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
§ 2 º A garantia mínima será devida ao empregado comissionista caso o mesmo não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima ora fixada considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MARÇO DE 2014 , com a aplicação do percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais).
§ 1º Aos empregados, admitidos após 1º DE MARÇO DE 2013 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
MARÇO/2013
7,50%
ABRIL/2013
6,62%
MAIO/2013
5,77%
JUNHO/2013
5,26%
JULHO/2013
5,04%
AGOSTO/2013
5,04%
SETEMBRO/2013
4,81%
OUTUBRO/2013
4,43%
NOVEMBRO/2013
3,55%
DEZEMBRO/2013
2,79%
JANEIRO/2014
1,77%
FEVEREIRO/2014
0,89%
§ 2º - COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Março de 2013 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2014 .
§ 4º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Março de 2014 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUE SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados desde que por eles devida e expressamente autorizados importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula referente aos pisos e garantias salariais.
§ ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação juridicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no parágrafo 1º, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotada o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença-maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no parágrafo 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de Março/2014, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até a data limite para o pagamento de salário do mês de Junho/2014 .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a sanção prevista na cláusula penal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas de forma escalonada com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
§ ÚNICO - a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, observados os adicionais e os critérios constantes do "caput" desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena da multa legal. Na hipótese de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, e estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado de data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito a falta grave cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Preservando as vantagens instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados que já haviam completado, em 1º de março de 2003, os períodos de serviço adiante fixados, assegura-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) De 05 a 10 anos de serviço – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 10 a 15 anos de serviço – 90 (noventa) dias;
C) De 15 a 20 anos de serviço – 120 (cento e vinte) dias;
D) M ais de 20 anos de serviço – 150 (cento e cinqüenta) dias.
§ 2º - Ressalvadas as condições mais benéficas asseguradas por aplicação do item anterior aos empregados que já tinham adquirido o direito àqueles prazos de aviso prévio, para os empregados admitidos até 29 de fevereiro de 2004 , asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 1º de março de 2014 , o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) Até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº. 12.506/2011;
B) Mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, será acrescido 03 (três) dias de aviso prévio para cada novo ano completado, além do previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dia s
§ 4º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 , o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº. 12.506/2011.
§ 5º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
Assegura-se aos APRENDIZES previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, tratando-se o piso do salário mínimo hora previsto em lei federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar.
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funçõesdebalconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENORES
É proibido o trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais sem formalização do contrato de trabalho, observadas as disposições da Lei n. 10.097 de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento mediante recibo, devidamente datado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito o igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais. (Instrução Normativa nº. 1 do TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, inclusive maquiagem, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente. (Precedente Normativo nº. 15 do TST).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos, mediante recibo .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo que se este estiver impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
§ ÚNICO - VERBA MENSAL - Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho para a prorrogação e compensação de jornada de trabalho, inclusive instituição do denominado "Banco de Horas", sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba no procedimento de negociação e lavratura dos referidos acordos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem o trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado, pessoalmente, deverá registrar sua freqüência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias em que estiver realizando prova de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme determina o artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE GREVE DE ÔNIBUS
Em caso de greve do transporte coletivo, os empregados terão abonadas as faltas decorrentes, cabendo aos mesmos, todavia, envidar todos os esforços necessários para chegar ao local de trabalho, devendo comunicar ao empregador em caso de impossibilidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, trabalharem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a R$ 13,00 (treze reais). O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13h00 (treze horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DATAS PROMOCIONAIS
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais ficam liberadas, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para o trabalho n os sábados imediatamente anteriores a datas festivas, tais como, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Páscoa e Dia da Criança, até as 18h00 (dezoito) horas, tendo o empregado direito a lanche no valor R$ 13,00 (treze reais) , ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas trabalhadas denominado "Banco de Horas " mediante a celebração do acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no artigo 144 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, a licença que será solicitada pela entidade sindical com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Súmula nº. 261 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra-recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em Assembléia Geral dos trabalhadores realizada em 07/02/2014 , em favor da SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração "per capita", a ser descontada de todo empregado da categoria, devendo 2,5% (doise meio por cento) ser descontado na folha de pagamento do mês de Julho/2014 e recolhida até o dia 08/08/2014 e os restantes 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado da folha de pagamento do mês de Agosto/2014 e recolhida até o dia 08/09/2014 .
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 9º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/03/2014 .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao sindicato dos Empregados no comércio de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, VIII da CLT, incidirá pena no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação aos pisos salariais.
}
ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
GELCIO MIGUEL SCHIBELBEIN
Presidente
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV FUNERARIO EST PARANA