SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA, CNPJ n. 40.187.239/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDISSON NAIM AKEL;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILTON STIVAL;
E
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.593.920/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARY GIN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá as empresas e os trabalhadores do vestuário , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cantagalo/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Guarapuava/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO
Fica assegurado aos integrantes da categoria a partir de 01 de março de 2009, o piso salarial mínimo de ingresso correspondente:
I – para os empregados que trabalhem como auxiliar de costura, o piso salarial é de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);
II – para os empregados que trabalhem como costureiro (a), o piso salarial é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho terão seus salários reajustados a partir de 01/03/2009 com o percentual de 8% (oito por cento).
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
No pagamento de férias, 13º salários e verbas rescisórias de empregado que receba por tarefa ou produção, deverá ser observado a média da tarefa ou produção dos últimos doze meses.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO, ASSOCIAÇÕES E OUTROS
O empregado poderá optar pelo seguro de vida em grupo que for instituído pela empresa, especialmente na hipótese de autorização para desconto de valores.
Além dos descontos obrigatórios em Lei, as empresas deverão obter autorização do empregado para desconto de mensalidade associativa, sindical, convênio com farmácia, supermercados e outros estabelecimentos comerciais conveniados. Na rescisão, em havendo pendência de débitos do empregado, estes serão integralmente satisfeitos, até o limite dos valores devidos ao empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159 do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da C.F.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão todas as despesas com funeral de empregado falecido no interior das mesmas, bem assim, eventual morte decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese da empresa ter contratado seguro funeral, tais despesas serão arcadas pela seguradora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, nas seguintes condições:
I – o seguro de vida em grupo deverá ser implantado nas empresas no prazo de 120 dias contados da data da assinatura da presente convenção;
II – o custo do pagamento mensal do seguro ficará totalmente a cargo da empresa;
III – O seguro de vida em grupo, independentemente da seguradora contratada, deverá conter as seguintes coberturas:
a) R$ 3.000,00 (Três mil reais), em caso de Morte do empregado titular do seguro, independentemente do local ocorrido;
b) R$ 3.000,00 (Três mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
c) R$ 3.000,00 (Três mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, devidamente comprovada, conforme exigido na apólice do seguro contratado pela empresa;
d) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de morte do cônjuge do empregado titular do seguro;
e) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em caso de morte de filho do titular do seguro, de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
f) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
IV – O seguro de vida em grupo, independentemente da seguradora contratada, deverá conter os seguintes benefícios complementares:
a) Ocorrendo a morte do titular do seguro, os beneficiários do seguro receberão, a título de doação, duas cestas-básicas de 25 kg cada, de comprovada qualidade.
b) Ocorrendo a morte do titular do seguro, a cobertura do seguro deverá garantir o reembolso das despesas com sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
c) O seguro contratado pela empresa deverá prever uma indenização a favor da empresa ou empregador de até 10 % (dez por cento) do capital básico vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado, em caso de morte do titular do seguro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE E CESTA BÁSICA
Os benefícios eventualmente concedidos pelas empresas pelo não desconto do valor do vale transporte, da parte que cabe ao empregado, bem assim, o fornecimento de cesta básica, possuem natureza indenizatória, não integrando os salários dos empregados.
Parágrafo único : fica estabelecido que as empresas poderão condicionar o pagamento de tais benefícios a ausência de faltas ao labor, mesmo que justificadas por atestado médico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA O INSS
As empresas deverão promover o preenchimento da documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregado, obedecendo aos seguintes prazos:
a) para obtenção de auxílio doença = 05 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria = 10 dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial = 15 dias úteis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão por justa causa a empresa deverá indicar, obrigatoriamente, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Os empregados com mais de 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empresa, de forma contínua, terão direito ao aviso prévio de 35 (trinta e cinco) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas, se necessário, poderão efetuar com os atuais empregados, mediante expressa anuência individual e por escrito, a adoção do regime de tempo parcial, conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 58-A da CLT. A adoção do regime de tempo parcial deverá ser efetuada mediante Acordo Coletivo junto aos sindicatos patronal e profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Decorrido o prazo do art. 477 para pagamento das verbas rescisórias, além da multa prevista no parágrafo 8º, haverá multa igual a 3% (três por cento) do valor líquido das verbas rescisórias, na hipótese do atraso ser igual a 10 (dez) dias. A cada novo período de 10 (dez) dias, será computado mais 3% (três) por cento, até o limite de 12% (doze) por cento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão às disposições dos parágrafos abaixo:
a) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio;
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio ou indenização do mesmo, sendo antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior caso o 10º (décimo) dia não seja útil.
b) No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT e da multa prevista na Cláusula 16 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante a apresentação da comunicação da dispensa do trabalhador, da qual conste inequivocamente, data, horário e local do pagamento das verbas rescisórias ou da homologação da rescisão, diretamente à entidade profissional no primeiro dia útil subseqüente à data designada para o pagamento das verbas rescisórias ou da homologação, devendo a entidade profissional emitir o respectivo recibo.
c) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, desde que a comprovação seja apresentada no ato da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ANTES DA DATA BASE
Assegura-se ao empregado demitido sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, uma indenização equivalente a um mês de salário, nos termos da Lei nº 6.708/79.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REVISTA
A empresa poderá promover revista nos empregados, desde que realizada por pessoa do mesmo sexo e em local reservado, bem assim, de seus pertences pessoais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Os empregados selecionados para prestarem serviço militar obrigatório terão estabilidade desde a convocação até 60 dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação, pela liberação do FGTS, com multa de 40% (quarenta por cento), mais 1 (um) salário, a título de indenização, além do pagamento do aviso prévio. Não estão alcançados pelo disposto na presente cláusula os que tiverem os contratos rescindidos por justa causa, término de contrato de experiência e pedido de demissão. Por fim, se o empregado, voluntariamente, requerer ao órgão das Forças Armadas a permanência no serviço militar, como engajamento ou reengajamento, cessa a estabilidade, contados a partir da data do pedido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
a) O acordo de banco de horas terá a vigência de um ano, iniciando-se em 01 de março de 2.009, com término em 28 de fevereiro de 2.010, sendo garantida sua renovação por mais 06 (seis) meses pode meio de Termo Aditivo à presente CCT.
b) A compensação deverá ser realizada a qualquer tempo dentro do limite da anualidade e vigência deste acordo.
c) As empresas deverão necessariamente zerar o banco de horas até o término do prazo de vigência deste acordo, conforme alínea “a” desta cláusula.
d) A validade da adoção do presente regime depende de formalização de Acordo Individual por empresa assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores e pelo Sindicato Patronal, mediante apresentação pela empresa interessada, das guias de recolhimento do imposto sindical, patronal e dos trabalhadores, bem assim, dos recolhimentos da Contribuição Assistencial patronal e dos trabalhadores e demais recolhimentos sindicais, como definidos em Assembléia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação de jornada poderá ser firmada entre as empresas e os trabalhadores, devendo ser homologada no SINTVEST, previamente a sua implantação.
I – o horário de compensação, compreendendo horário de início, término e intervalo, deverá estar previsto em acordo individual, firmado entre empregado e empresa, ou acordo coletivo, neste caso homologado pelo Sindicato dos Empregados.
I – a jornada diária para efeito de compensação poderá ser acrescida de duas horas no máximo, observada a carga diária normal de 08 horas e semanal de 44 horas”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário normal de trabalho deverão ser objeto de compensação, nos termos da cláusula de Banco de Horas, ou remuneradas como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta de até 01 (um) dia para acompanhamento do cônjuge, companheira, companheiro, filhos e pais quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação e também do empregado que preste exame de vestibular, desde que avise o empregador, por escrito, com prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ainda promover a comprovação documental da participação nas provas do vestibular.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LEI 11.770/2008
A prorrogação de 60 dias da licença maternidade será concedida à empregada caso a empresa opte por aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, tendo em vista o caráter facultativo da mencionada lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS – INÍCIO DO GOZO
O início do gozo das férias não deverá ocorrer em sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Assegura-se o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem à iniciativa da rescisão do contrato de trabalho, ainda que não tenham 12 (doze) meses de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias e no refeitório. Na inexistência de refeitório, as empresas deverão manter local apropriado para a refeição, inclusive para aquecimento dos alimentos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EPI, FERRAMENTAS E UNIFORME
Constituí obrigação do empregador o fornecimento dos equipamentos e ferramentas de trabalho. O mesmo deverá ocorrer com o uniforme, quando for exigido o seu uso pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente, todo o material de proteção individuall, aos trabalhadores, bem como cuidarão da segurança de suas instalações, solicitando vistoria anual do Corpo de Bombeiros.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas que devem possuir CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições, mediante edital a ser fixado no quadro próprio da empresa, as quais deverão ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Deverá ainda ser afixado no quadro de avisos os nomes dos candidatos inscritos, bem assim, dos apelidos se houver, fornecendo-se ainda o comprovante de inscrição.
A empresa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a posse, para a realização de curso de treinamento dos cipeiros eleitos.
O membro da CIPA representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames admissionais, demissionais e os periódicos são de responsabilidade do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado entregue pelo empregado deve observar a ordem de preferência prescrita em lei, qual seja:
1º) Atestado fornecido pelo Médico da Empresa ou em convênio;
2º) Atestado fornecido pelo Médico do INSS ou do SUS;
3º) Atestado fornecido pelo Médico do SESI ou SESC;
4º) Atestado fornecido pelo Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e
saúde;
5º) Atestado fornecido pelo Médico de serviço sindical;
6º) Atestado fornecido pelo Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva
localidade onde trabalha.
I – Para a adoção da ordem estabelecida no caput, a empresa deverá emitir Regulamento Interno a ser entregue aos empregados, no qual esteja prevista a ordem de preferência constante da presente cláusula, mediante contra-recibo.
II – A doença deverá ser identificada mediante registro no atestado do Código Internacional de Doenças (CID), sendo mencionado também o local e horário de atendimento
III – Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço.
(Obs.: Fundamentação: Art. 12, alínea "f" e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949 e artigo 59 da Lei 8.213/91.)
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas deverão promover o atendimento imediato dos empregados que sofrerem acidente de trabalho ou que forem acometidos de mal súbito, mantendo para tanto local apropriado e medicamentos de primeiros socorros.
Em ocorrendo internamento do paciente é obrigatória a comunicação pela empresa, aos familiares do acidentado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o propósito de auxiliar na sindicalização, as empresas, duas vezes por ano, facilitarão ao sindicato, local e meios para seus representantes tenham contatos com os operários e possam sindicalizá-los.
I - O cumprimento desta cláusula não obriga as empresas a suspenderem o trabalho ou a produção, já que o contato do Sindicato com os operários se dará fora do horário normal de trabalho.
II - As empresas descontarão em folha de pagamento do empregado, desde que autorizado, as mensalidades do SINDICATO, e demais convênios que o empregado usufruir, repassando os valores ao SINDICATO, um dia após o pagamento dos salários.
IV-O não recolhimento ao SINDICATO, ou atraso no recolhimento, implicará numa multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido, devidamente atualizado pelo IGPM, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os Dirigentes Sindicais, titulares ou suplentes, não afastados de suas funções nas empresas, poderão ausentar-se do serviço, nos termos e condições estabelecidas no art. 543 , parágrafo segundo da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA
Amparado por deliberação do Sindicato Profissional, será cobrada Taxa de Reversão Salarial/Assistencial/Confederativa, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados nos seguintes percentuais: a) 3,5% (três e meio) por cento do valor da sua remuneração mensal do mês de setembro/2009; b) 3,5% (três e meio) por cento do valor da sua remuneração mensal do mês de dezembro/2009. O valor do desconto não deverá ultrapassar R$ 40,00 (Quarenta reais), em cada uma das parcelas. Os empregados admitidos após a esta data terão o mesmo desconto acima referido, nos salários do segundo e do terceiro mês, após sua admissão, recolhendo-se o produto do desconto até 05 (cinco) dias após o desconto. As taxas deverão ser recolhidas nas seguintes datas: a) descontos relativo ao item “a” do primeiro parágrafo desta cláusula, até dia 10 de setembro de 2009; b) descontos relativos ao item “b” do primeiro parágrafo desta cláusula, até 10 de dezembro de 2009, sempre na Caixa Econômica Federal, Ag. 0966, C/C nº 509-3, Favorecido: Sindicato dos Trab. nas Ind. de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Goioerê e Região . O não recolhimento, implicará em cobrança de multa de 3% (três por cento), sobre o valor retido e correção pela Tabela de Correção Monetária da Assessoria Econômica do Eg. TRT da 9ª Região. Parágrafo único: O desconto prevista, será condicionado a que se obedeça o Precedente Normativo nº 119 do C. TST e no MEMO CIRCULAR SRT/TEM 04/2006, aprovado em assembléia da categoria realizada no dia 29.01.2009, ficando o direito exercer oposição o trabalhador deverá apresentar no sindicato carta escrita de próprio punho no prazo de 10 dias da informação do sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento de parte ou de todo instrumento, será devido multa igual a 10% do valor do piso da costureira, em favor da parte prejudicada, de forma não cumulativa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REANOTAÇÃO DA CTPS
Na hipótese de perda, extravio, furto ou roubo da CTPS, a empresa deverá promover a reanotação da CTPS do empregado, desde que ainda possua os registros necessários para a devida anotação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Para as partes signatárias do presente instrumento, fica eleito o foro da comarca de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação do presente instrumento. Para os beneficiários do presente instrumento, o fora da comarca da prestação de serviços.
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AMILTON STIVAL
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ARDISSON NAIM AKEL
Presidente
SINDICATO DASS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA
LUIZ ARY GIN
Presidente
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA