SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DO PIAUI , CNPJ n. 11.568.407/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ALEX SANDRO DE PAULA;
E
DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA , CNPJ n. 00.171.564/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE NELSON DE OLIVEIRA CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motorista, Ajudante de motorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, José de Freitas/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luís Correia/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CORRECÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2014, os salários dos profissionais da Empresa bem como, (Motorista, Ajudante de motorista e Operador de Empilhadeira), abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados no percentual de 7,0% (sete por cento) de acordo com as condições abaixo pactuadas:
Parágrafo Primeiro : A diferença salarial obtida pela aplicação do Índice de reajuste ora pactuada, deverá ser quitada pela EMPRESA até o quinto dia útil do mês de julho de 2014. em parcela única.
Parágrafo Segundo: Em razão de mudamça de data base a empresa pagará a os trabalhadores motorista referente ao período compreendido entre janeiro a maio de 2013, um percentual de 3%(três por cento) no mês de setembro de 2014 a todos os motoristas, além do reajuste de 7%(sete por cento), já dado conforme cláusula primeira desta mesma cláusula, passando assim o piso para R$ 1.118,70 (um mil cento e dezoito reais e setenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo, que tenham como função Motorista,Ajudante de motorista,Operadores de Empilhadeira e Motorista Carreteiro o piso salárial de:
Motorista R$ 1.088,19
(um mil e oitenta e oito reais e dezenove centavos)
Ajudante de motorista R$ 826,25
(oitocentos e vinte seis reais e vinte e cinco centavos )
Operador de Empilhadeira R$ 973,70
(novecentos e setenta e três reais e setenta centavos)
Parágrafo Único – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, serão compensados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus profissionais um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvada as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus profissionais com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida á contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos/odontológicos com participação dos profissionais nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO MOTORISTA
Em homenagem ao Dia do Motorista – 25 de julho – será realizada uma festividade concedida pela empresa, em até 10 dias após esta data, para todos os profissionais e seus familiares, sem custo algum o prejuízo em seus salários.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa, independentemente do número de empregados, farão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, tendo como beneficiários aqueles que tiverem tal condição junto ao INSS, observada as seguintes coberturas mínimas:
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de morte;
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de invalidez;
Parágrafo Primeiro: O valor do prêmio do seguro não se incorpora na remuneração do empregado para fins de quaisquer direitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Segundo: Em caso de morte do profissional a empresa, se responsabilizará por todo o funeral e dará toda a assistência aos familiares.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
As partes poderam a negociar o Plano de Participação nos Lucros e/ou resultados em um prazo máximo de 90 (noventa dias), cujas métas, prazos, critérios de avaliação e condições serão pactuadas, para que posteriormente seja elaborado e assinado o respectivo instrumento legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- Fica assegurada a concessão de VALE-REFEIÇÃO diário, no mínimo de R$ 15,00(quinze reais), aos profissionais que trabalharem em jornada superior a 06(seis)horas, podendo ser substituído por fornecimento de refeição na própria empresa.
Parágrafo Primeiro ; O profissional afastado por motivo de doença por até 15 (quinze) dias, ele terá direito ao ticket alimentação.
Parágrafo Segundo ; O Ticket Alimentação não poderá ser compensado com retiradas de Vale transporte fornecido conforme Legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro ; A empresa fornecerá aos, Motorista em curso de viagem uma diária no valor de 54,00(cinqüenta e quatro reais), por dia para sua alimentação por quantos dias forem necessários, totalmente subsidiada pela empresa.
Parágrafo Quarto; A Empresa concederá á seus funcionários um vale refeição no valor de R$15,00(quinze reais) á título de janta,quando este retornar a empresa depois de um dia de trabalho após as 19:00 (dezenove)horas.
Parágrafo Quinto : Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer modalidade anterior não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos exatos termos do artigo 3°, da Lei n° 6.321/76.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale transporte a todos os empregados, na forma da lei; Parágrafo Primeiro: Em hipótese alguma o vale transporte concedido (fornecimento de passes) terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração mensal do empregado para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo: A empresa participará dos gastos de deslocamento do empregado com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, a Comunicação de Dispensa será formalizada por escrito, contra recibo do empregado, devendo ainda ser mencionada a forma do aviso prévio, ou seja, indenizado ou trabalhado, bem como, a hora e local onde se dará a quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá comunicar o empregado por escrito.citando inclusive os motivos e fatos que deram causa a mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego aos profissionais, nos 24(vinte e quatro) meses anteriores a aquisição do direito á aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº. 3.048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 8 (horas) diárias e de 44(quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Primeiro ; As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, e com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos e feriados.
Parágrafo Segundo ; A empresa pagará aos profissionais, Motorista, Ajudante de Motorista, Operador de Empilhadeira, em dias trabalhados 1:30 (uma hora e trinta minutos) horas extraordinárias fixas em contra cheque, mesmo que os profissionais não venha a fazer, caso suas horas extraordinárias venha ser superior a 1:30 (uma hora e trinta minutos) a empresa pagará essas horas restantes também com o adicional conforme escrito no Parágrafo Primeiro desta mesma Cláusula.
Parágrafo Terceiro: A empresa fará incidir na remuneração de seus profissionais as horas extras habituais para efeito de férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado, sendo consideradas também para o recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma legal vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A EMPRESA poderá, a seu livre e exclusivo critério, adotar o sistema eletrônico para registro de horários de trabalho (ponto) dos empregados, servindo os relatórios gerados pelo mesmo, como comprovante da jornada laborai do empregado.
Parágrafo Único: Por serem as atividades dos empregados eminentemente externas (motoristas e ajudantes de motoristas) , fica facultado a EMPRESA dispensar o registro dos intervalos para refeição e descanso, na forma legal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS PONTES
- A EMPRESA poderá, ao seu livre critério e conveniência, liberar do trabalho seus empregados no dias intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERÍODO NATALINO E FINAL DE ANO
Fica autorizado o funcionamento da empresa, no período natalino e final de ano nos seguintes termos;
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado o funcionamento da empresa nos sábados dos dias 20 e 27 de dezembro de 2.014 , com jornadas de 8 (oito) horas sem o pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada o funcionamento da empresa nos domingos nos dias 21 e 28 de dezembro de 2.014 , com jornadas de 8 (oito) horas, mediante pagamento de 30,00 (trinta) reais por domingo trabalhado.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias trabalhadas durante o período natalino e final de ano, serão compensadas com folgas no Carnaval e Semana Santa do ano de 2.015.
Parágrafo Quarto: Havendo demissão antes da data prevista para a compensação , as horas extraordinárias serão pagas nas suas verbas rescisórias com acrescímo de 100% (cem por cento), conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
ENUNCIADO 108/TST)- Fica estabelecido que os empregados praticarão o horário de compensação na jornada diária de trabalho acrescida das horas necessárias a complementação da jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FLEXIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes, Sindicato e Empresa poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros,estranhos á relação direta entre capital e trabalho, Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AO PROFISSIONAL ESTUDANTE
O horário de trabalho do profissional estudante do Ensino Fundamental ou Médio não poderá exceder, de 2° á 6° feiras, das 18:00(dezoito), horas durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa venha organizar na forma da Lei, a não ser sendo solicitado pelo profissional.
Parágrafo Primeiro – Ao profissional que venha a obter aprovação em curso superior, devidamente matriculado, não poderá a Empresa alterar sua jornada de trabalho bom como colocar em escala de revezamento, que venha prejudicar o horário do curso, a não ser sendo solicitado pelo profissional.
Parágrafo Segundo – Aos profissionais estudantes que vierem prestar exames vestibulares devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos dias de provas, desde que a Empresa seja comunicada com uma antecedência mínima de 48(quarenta e oito)horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Além dos casos previstos em lei, o motorista poderá deixar de comparecer ao trabalho, por um dia, para renovação de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o profissional ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da empresa, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Único - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o profissional das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A EMPRESA fornecerá gratuitamente às todos os seus empregados EPI's (equipamentos de proteção individual), procedendo a esclarecimentos e efetiva fiscalização quanto ao seu uso, bem como uniformes e demais peças de vestimenta, sempre que exigidas por lei ou por esta.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
Comprometem-se as partes (EMPRESA e SINDICATO) a observarem e seguirem o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), elaborados por Técnico (s) em Segurança do Trabalho e/ou Engenheiro (s) do Trabalho, devidamente inscritos no Ministério do Trabalho (MTb).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DA CIPA
; A empresa, no cumprimento da NR 5. publicará o Edital de Convocação para Eleição dos Membros da CIPA " no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e remeterá ao Sindicato, correspondência informando sobre a Eleição dos Membros da CIPA no prazo de 10 (dez) dias após a referida publicação, devendo ainda ser observado o seguinte:
• O registro da candidatura do empregado dar-se-á mediante recibo firmado por empregado do setor de segurança do trabalho ou recursos humanos;
• A votação será realizada através de lista única de candidatos;
• Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos na NR 5 (Portaria n° 3.214/78),devendo o resultado das eleições ser informado ao sindicato no prazo de 30 (trinta) dias;
• Fica garantida ao Vice-Presidente da CIPA e ao sindicato a faculdade de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA;
• Fica facultado ao sindicato indicar representantes para que participem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, podendo ainda requerer cópia de todas as atas de reuniões, e do calendário anual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do profissional, bem como ainda, o carimbo do Sindicato, assinatura do seu facultativo e assinatura do médico da empresa e/ou médico vinculado a assistência médica concedida pela empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOÊNÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 30 (trinta) dias após a alta.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS VISITAS DO SINDICATO
Pactuam expressamente as partes que o SINDICATO poderá proceder visitas na sede da EMPRESA, sempre que houver necessidade sem prévia autorização da mesma para averiguar a aplicação do presente acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E/OU ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará de seus empregados, em folha de pagamento,- a contribuição associativa e/ou confederativa o percentual de 2,0% (dois por cento) ao mês, a partir do mês de junho e 2014.
Parágrafo Primeiro : Fica expressamente pactuado que o desconto da contribuição dos trabalhadores associados ou confederados é limitada ao teto de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, devendo o recolhimento ser efetuado até o décimo dia útil subsequente ao mês de desconto, através de guia a ser fornecida pelo SINDICATO na sede da EMPRESA.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do funcionário, confederado ou não, sendo manifestada pessoalmente na sede do Sindicato,através de comunicado redigido de próprio punho e com o devido reconhecimento de firma em cartório em até 10(dez)dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A contribuição dos trabalhadores associados ou confederados será calculada sobre o salário contratual dos empregados da EMPRESA.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DO ACORDO
Os termos e condições pactuados no presente acordo coletivo de trabalho foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
No caso de a EMPRESA infringir o presente acordo arcará, em beneficio do empregado, com uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho, estará sujeito as regras capituladas no artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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ALEX SANDRO DE PAULA
Tesoureiro
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DO PIAUI
JOSE NELSON DE OLIVEIRA CARVALHO
Sócio
DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA