SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
TECHINFO TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 07.242.701/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROGERIO DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizadosem Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, as empresas não poderão praticar salários para seus empregados inferiores a R$ 1.670,56 (mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para cargos de 180 (cento e oitenta) horas mensais e/ou 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores.
Parágrafo Primeiro: O piso mínimo a ser considerado é no valor de R$ 1.670,56 (mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos por mês para o empregado que cumpra Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo: Está excluído da presente cláusula o menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORRESOES SALARIAIS
Os demais empregados com vencimentos acima do piso, terão o salário reajustado em 01/06/2024 em 9,34% (nove e trinta e quatro por cento) autorizada compensação de todos os reajustes concedidos no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, bem como os funcionários admitidos após 01/06/2024 terão reajuste proporcional calculado por média aritmética conforme o número de meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil subsequente.
Parágrafo único: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, em conta salário/corrente do empregado devendo ser entregues ao empregado cópia do holerite, conforme prevê Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados no dia do pagamento, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por semana, quinzena ou mês e especificadamente as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Fica permitido a empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale transporte, planos médicos com participação dos trabalhadores nos custos, plano odontológico, vale alimentação, convenio farmácia, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito: da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÕES
A EMPRESA poderá ou não oferecer gratificações ou premiações, como forma de incentivo, por períodos previamente definidos, podendo ter metas estabelecidas. A gratificação ou prêmio de incentivo tem natureza indenizatória, sendo mera liberalidade da empresa, podendo, portanto, a qualquer momento ser alterada, modificada, excluída etc, tudo de acordo com a conveniência empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22h00min horas de um dia até às 05h00min horas do dia seguinte, conforme artigo 73, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa deverá avaliar, se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos do mesmo, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei.
Parágrafo Único : Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber, dês de que estejam atuando em função aonde for devidamente atestada a periculosidade.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com as despesas necessárias (hospedagem, café da manhã, almoço, jantar, transfers, pedágios) devendo o valor ser antecipado através de uma RV (Requisição de Valor) para Viagem.
Paragrafo Primeiro: Os valores para cada situação estão descritos nos procedimentos internos da empresa;
Parágrafo Segundo: O colaborador tem a obrigação de realizar a prestação de contas do valor disponibilizado com a apresentação das notas fiscais provenientes da utilização com o setor financeiro, em no máximo em 24(vinte e quatro horas) após seu retorno;
Paragrafo Terceiro: Conforme procedimentos internos de RV haverá tempo e prazo para restituições dos valores, tanto para o colaborador quanto para a empresa, quando for o caso;
Paragrafo Quarto: Este valor de RV poderá ser feita em espécie (dinheiro em papel), em cartão magnético empresarial da empresa e/ou depósito com conta corrente ou conta poupança do funcionário, sem ônus algum para o empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
Será concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º dia útil do mês, cesta alimentação na forma de: ¨in natura¨ (alimentos), vale alimentação, ¨ticket¨, ou vale cesta, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado ou indenizado, no valor de R$ 130,00 reais. E R$ 27,50 por refeição para empregado que esteja fora do município à trabalho.
Parágrafo primeiro: O empregado que apresentar falta sem justificação legal no mês, não fará jus ao benefício.
Parágrafo segundo: Em caso do descumprimento da cláusula, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo terceiro: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa faculta ao empregado submeter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho. A homologação será realizada mediante apresentação do extrato de FGTS atualizado, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa agendará com 48 horas de antecedência com o sindicato a data e o horário da assistência as rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Se o empregado não comparecer na data da homologação, o Sindicato irá conceder à Empresa, o comprovante de comparecimento, informando a ausência do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas custeadas pela empresa, mediante apresentação de recibo no ato da homologação.
PARÁGRAFO QUARTO: Será permitida a homologação de rescisão do contrato de trabalho de modo virtual, realizado através de link gerado pela empresa e que será disponibilizado as partes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
A) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
B) O aviso prévio conterá ainda as informações necessárias ao período de redução da jornada, conforme prevê a CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
As EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único : Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERRAMENTAS/EQUIPAMENTOS
Os empregados receberão ferramentas e equipamentos que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio ou danos por mau uso será devido o ressarcimento à empresa, do valor da ferramenta/equipamento.
Parágrafo Segundo: Quando da rescisão contratual todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos empregados, deverão ser devolvidos à empresa em condições de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL
As empresas se obrigam a informar a seus trabalhadores que não será admitida nenhuma prática de assédio moral e/ou assédio sexual.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com no mínimo de 8 (oito) anos de vínculo empregatício, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho e pedido de demissão. Terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no início do prazo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, autoriza a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos além dos assegurados na lei e na Constituição, as partes signatárias do presente instrumento convencionam que, toda e qualquer negociação oriunda da aplicação da Lei 13.467/2017, em relação aos pontos sujeitos à livre negociação diretamente entre TRABALHADORES e EMPRESAS não poderão ser implementados no segmento de TELECOM sem a prévia negociação com o SINTTEL-SC, uma vez que os TRABALHADORES não poderão ter direitos inferiores aos assegurados em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA
A Empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados formalizado, antes de aplicar qualquer punição no que tange ao não cumprimento das normas da empresa, normas de segurança do trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais para todos trabalhadores, de segundas às sextas-feiras, no horário das 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 18h00min, e aos sábados das 08h00min, às 12h00min; ressalvados os contratos individuais porventura firmados com outras condições de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A critério da empresa poderão ser utilizadas jornadas diferenciadas a serem pré-acordadas com o funcionário, inclusive na modalidade escala 12x36, de acordo com a necessidade.
Parágrafo Segundo: Poderá haver flexibilidade de horários, desde que fixado e pré-acordo com o SINTTEL-SC.
Parágrafo Terceiro: Em sábados, domingos e feriados, quando houver labor em sobrejornada, a empresa pagará as horas extraordinária, respeitados as regras deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida;
e) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
f) Por 1 (um) dia a cada 6 meses em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;
g) Para os estudantes nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei;
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame vestibular ou exame de admissão para curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.
a) desde que o funcionário comunique a empresa por escrito com antecedência de 30 dias;
b) caso o dia do exame caia no mesmo dia da folga do funcionário, não há necessidade de abono;
c) desde que limitado a 2 exames por funcionário por ano e haja comprovação posterior.
d) no caso do funcionário necessitar trocar de horário, a empresa envidará esforços para atender.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
O pagamento das horas em que o empregado permanecer em regime de sobreaviso, de acordo com as escalas de plantão previamente organizadas, será calculado a base de 1/3 (um terço) da respectiva hora normal de trabalho, devendo ser pago pela empresa. Entende-se por sobreaviso apenas a(s) hora(s) em que o empregado aguardar o chamado da EMPRESA, sem que haja efetivo trabalho.
As horas extras porventura praticadas pelo empregado no cumprimento do sobreaviso serão devidamente pagas, na forma da legislação vigente, não sendo incluídas, portanto, no Banco de Horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas, não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou a dia do repouso semana remunerado do empregado, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro: A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias;
Parágrafo Segundo: Por solicitação do trabalhador e concordância de ambas as partes, as férias poderão ser fracionadas, em até 3 períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias os demais não inferiores a 5 dias;
Parágrafo Terceiro: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que solicite por escrito com 30 dias de antecedência, o empregado receberá 50% do décimo terceiro salário;
Parágrafo Quarto: A empresa poderá adotar férias coletivas, na conformidade da lei, encaminhando os critérios para o sindicato, os quais deverão obedecer, no que couber, à disposições do presente acordo coletivo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
De acordo com o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 dias (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
A empresa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes do setor operacional técnico que serão de uso obrigatório ao exercício de sua função. O tempo eventualmente utilizado para troca de uniforme não será considerado como tempo à disposição da empresa. No caso de desgaste dos uniformes ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a empresa para requerer outro em seu lugar, o que será devidamente avaliado pela empresa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes que continuarão de propriedade da empresa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
Parágrafo único: uniformes de uso não obrigatório poderão ser oferecidos aos empregados mediante cobrança de valores; todavia, a aquisição e uso destes não é obrigatório.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇAS/ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE ACOMPANHAMENTO
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, período de afastamento, e data. O prazo de entrega no RH é de 72h (setenta e duas horas), com protocolo de recebimento do responsável da empresa pelo RH.
Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta cláusula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento, às assembleias gerais do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL TRABALHADOR
A contribuição assistencial será descontada dos empregados não filiados e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, o valor de R$ 100,00 (cem reais), descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 20,00 (vinte reais), de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento imediata a aprovação da assembleia.
Parágrafo Primeiro : A carta de oposição deve ser individual e feita a próprio punho, apresentada e protocolada pelo trabalhador na secretaria do sindicato, da seguinte forma: - aos que residem na grande Florianópolis, a carta de oposição deve escrita a mão e ser protocolada obrigatoriamente na sede do sindicato, de forma presencial, pelo titular. Àqueles que residem nas demais regiões do Estado aceitaremos a carta de oposição via correio, por AR, situado na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis–SC, CEP 88095-500 em até 5 dias úteis após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agencia 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário, inclusive do 13º salário e férias, dos empregados associados, repassando-a até o dia 10 de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Parágrafo Primeiro . Dado a impossibilidade do desconto quando o empregado estiver afastado, a Empresa fica autorizada a descontar os valores das mensalidades quando o trabalhador retornar ao trabalho.
Parágrafo Segundo : A EMPRESA concorda, quando da contratação de novo empregado, em fornecer ao mesmo a ficha de filiação sindical. Optando o empregado pela filiação, a ficha devidamente preenchida, será encaminhada imediatamente ao SINTTEL/SC.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado deseje fazer sua desfiliação, poderá fazer a qualquer momento diretamente na sede do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, bem como da mensalidade sindical de seus associados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de São Miguel do Oeste – SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO AO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que com frequência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todos e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LGPD
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a o tratamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados, para atender aos interesses legítimos do empregador, para o exercício regular de direitos, e, ainda, com o consentimento do empregado, quando necessário.
Parágrafo Único: Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, bem como para atender aos interesses legítimos do empregador, para o exercício regular de direitos, e, ainda, com o consentimento do empregado, quando aplicável, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
A EMPRESA se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes, inclusive no que tange aos benefícios praticados, nos termos e condições previstos no presente ACT, ou seja, respeitados os reajustes previstos nas cláusulas de piso, salários e benefícios.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESAS, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
Parágrafo Segundo: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Terceiro : As empresas, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irão contratar,
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ROGERIO SOARES
Presidente
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
ROGERIO DOS SANTOS
Sócio
TECHINFO TELECOMUNICACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA TECHINFO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.