SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO , CNPJ n. 03.318.018/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ZELY FERNANDA DE TOLEDO PENNACCHI MACHADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO), que abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes na Associação Toledo de Ensino, independentemente de seu salário. Abrange assim, todos os funcionários que se enquadrem diretamente no ensino superior na categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, inclusive com a extensão conexa disciplinada no art. 541 da CLT, com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP.
Parágrafo Único – Os aprendizes terão suas atividades disciplinadas nos termos da Lei nº 10.097/2000 , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, o valor de R$ 1.241,36 (mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) , por jornada integral de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais.
Parágrafo único – A TOLEDO não poderá contratar AUXILIAR no regime de horista, salvo legislação que estabeleça o contrário.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que para o ano de 2021 não haverá reajuste salarial.
Parágrafo primeiro – Será concedido, a partir de outubro de 2021, reajuste de 4%, calculado sobre o salário-base mensal dos AUXILIARES (base competência de outubro/2021), com contratos de trabalho vigentes no mês de outubro de 2021, a ser pago, na forma de vale alimentação, até 5º dia útil do mês novembro/2021.
Parágrafo segundo - Com a concessão deste reajuste não são exigíveis outras antecipações ou aumentos.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que os salários devidos em fevereiro de 2021 servirão como base de cálculo para as negociações da data-base de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES
As remunerações deverão ser pagas, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento das remunerações obriga a TOLEDO a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – Se a TOLEDO não efetuar o pagamento das remunerações em moeda corrente deverá proporcionar, aos AUXILIARES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo–se o horário de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A TOLEDO deverá fornecer ao AUXILIARES, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da TOLEDO; b) a identificação do Auxiliar; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) a carga horária mensal; e) outras eventuais adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) horas extras realizadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) o desconto previdenciário; j) outros descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A TOLEDO não poderá contratar nenhum AUXILIAR por remuneração inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da TOLEDO.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, remuneração inicial igual a menor remuneração na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇAO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, mensalidades associativas, planos de saúde, convênios, ou outros que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra–se no SINTEE–PP, à disposição da TOLEDO, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – A destituição de função comissionada, com consequente exclusão da parcela salarial respectiva, por incomunicáveis, não se confunde com a remuneração de auxiliar de administração escolar e suas funções.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Considera–se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário que exceda o limite legal, realizado na semana. As horas extras, acaso não compensadas terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do trabalhador para as três primeiras horas extras semanais e as seguintes com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Fica mantido, para os AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR da TOLEDO, o sistema de BANCO DE HORAS (com base na Lei nº 9.601 de 21/01/1998 que deu nova redação ao § 2º do art. 59 da CLT e a ele – art. 59 – acrescentou o § 3º), a serem compensadas, da seguinte forma: I – O presente acordo abrange todos os departamentos da empresa. II – Será formado um banco, proveniente das horas trabalhadas além da jornada normal diária/semanal/mensal, as quais serão compensadas, nos termos do presente Acordo. III – A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto (manual/eletrônico), ou outra modalidade de registro de jornada, de horas credoras autorizadas ou devedoras justificadas. IV – As horas excedentes autorizadas, a que se refere o inciso II, estarão limitadas a 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, as quais serão acumuladas para futura compensação. V – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 30 (trinta) horas a serem compensadas, conforme estabelecido nos incisos VI a XII. VI – As horas que ultrapassarem o limite de 30 serão remuneradas como horas extras, se positivas, ressalvado o disposto no inciso IX. VII – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e descanso semanal remunerado. VIII – Sempre que houver interesse do AUXILIAR em que haja a compensação em determinado período, tal solicitação se dará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. IX – A cada 120 (cento e vinte) dias serão realizados balanços para apuração do saldo de horas e planejamento da compensação. Havendo interesse entre as partes, o saldo existente poderá ser transferido, todo ou em parte, para o balanço do período seguinte. Poderá, ainda, o saldo apurado ser remunerado como hora extra. X – A apuração e compensação de saldo negativo obedecerá ao mesmo critério do inciso anterior. XI – Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previsto na legislação e/ou neste acordo coletivo de trabalho, poderão ser compensados no banco de horas, a critério da Diretoria Administrativa. XII – Os AUXILIARES que vierem a ser admitidos após a celebração deste Acordo estarão, automaticamente, enquadrados nas cláusulas contidas neste. XIII – Os AUXILIARES contratados por prazo determinado, bem como aqueles que estão em período de experiência, poderão valer–se do sistema de banco de horas. XIV – Nos casos de desligamento de auxiliares durante a vigência deste acordo coletivo, obrigar–se–á a TOLEDO a pagar o adicional de horas extras, sobre as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. XV – Quando a Instituição dispensar os Trabalhadores de suas atividades e fechar o Estabelecimento (ponto de feriados), não será creditado aos AUXILIARES horas devedoras justificadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor das horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A TOLEDO concederá, mensalmente, a todos os AUXILIARES, Vale Alimentação, sem natureza salarial, conforme valores discriminados abaixo, a partir de março de 2021.
VALE ALIMENTAÇÃO (R$)
SALÁRIO/ CARGA HORÁRIA
R$ 151,05
até R$ 1.132,72
até 25 horas semanais
R$ 226,58
de R$ 1,00 até R$ 1.132,72
de 25,01 a 30 horas semanais
R$ 302,11
de R$ 1,00 até R$ 1.999
de 30,01 a 40 horas semanais
R$ 302,11
de R$ 1.132,73 até R$ 1.999,99
R$ 377,64
de R$ 2.000 até R$ 2.499
R$ 453,16
de R$ 2.500 até R$ 2.999
R$ 528,68
de R$ 3.000 até R$ 3.499
R$ 604,21
de R$ 3.500 até R$ 3.999
R$ 679,73
de R$ 4.000 até R$ 4.499
R$ 755,26
de R$ 4.500 até R$ 4.999
R$ 830,79
Igual ou acima de R$ 5.000,00
Parágrafo primeiro – Fica assegurada a concessão do vale-alimentação durante as férias, licença maternidade, acidente de trabalho, licença saúde, estes últimos até o limite de 12 (doze) meses de afastamento, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, o vale-alimentação referente ao período de aviso prévio ainda que indenizado, mas limitado a 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo – O vale-alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo AUXILIAR.
Parágrafo terceiro - O valor será devido proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, quando da admissão ou demissão.
Parágrafo quarto – Osnovos empregados, contratados a partir de 1º de julho de 2021, que percebam salário base mensal superior a 5 salários-mínimos, não farão jus ao recebimento de vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
A TOLEDO concederá, mensalmente, a todos os AUXILIARES, cesta básica, sem natureza salarial no valor de R$ 139,17 (cento e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo primeiro. Fica assegurada a concessão da cesta básica durante as férias, licença maternidade, acidente de trabalho e licença saúde, estes últimos até o limite de 12 (doze) meses de afastamento, bem como será garantida ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência do presente ACT, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, limitado a 30 dias.
Parágrafo segundo - O valor será devido proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, quando da admissão ou demissão.
Parágrafo terceiro – Os novos empregados, contratados a partir de 1º de julho de 2021, que percebam salário base mensal, superior a 5 salários-mínimos, não farão jus ao recebimento de cesta-básica.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
O AUXILIAR, tem direito a bolsas de estudo, incluindo matrícula, para si, seus filhos e cônjuge, este último assim entendido, desde que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada por meio da Declaração de Imposto de Renda. Os filhos do AUXILIAR, poderão usufruir as bolsas de estudo, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos ou menos na data de realização do exame vestibular ou do processo seletivo que define o ingresso no curso superior. As bolsas são válidas para cursos de graduação, pós–graduação ou sequenciais existentes e administrados pela TOLEDO, conforme a planilha abaixo, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
O AUXILIAR tem direito a bolsa de estudos para si e seus dependentes legais acima discriminados, conforme planilha abaixo:
CARGA HORARIA SEMANAL
% BOLSA PARA FUNCIONARIOS/DEPENDENTES
Até 35h
60%
36 a 40h
80%
EAD 15% (Todos)
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo passa a vigorar a partir de um ano de trabalho efetivo. O AUXILIAR deve solicitar o benefício ao Departamento de Recursos Humanos mediante requerimento documentado.
Parágrafo segundo – A TOLEDO está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por AUXILIAR, sendo que, nos cursos de graduação ou sequenciais, não será possível que o beneficiado conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2.001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto – O benefício da bolsa de estudo será mantido quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da TOLEDO, excetuado o disposto na cláusula deste Acordo referente à Licença Sem Remuneração.
Parágrafo quinto – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na TOLEDO, continuarão a gozar do benefício da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sexto – No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do semestre respectivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo em cursos de pós–graduação ou especialização existentes e administrados pela TOLEDO são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, desde que oferecidas em áreas correlatas àquelas em que o mesmo atua na Instituição, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos, e obedecerão às seguintes condições: a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas; b) nos cursos de pós–graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado do disposto na alínea “a”. No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do semestre respectivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera–se o direito daquele AUXILIAR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.
Parágrafo décimo - Caso o AUXILIAR solicite seu desligamento voluntário, perderá o direito de gozo do benefício no mesmo mês da ruptura contratual.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Ao AUXILIAR admitido antes de 01 de maio de 2010, TOLEDO continuará a arcar com 100% (cem por cento) do valor das mensalidades do plano básico de saúde contratado em benefício dos AUXILIARES.
Ao AUXILIAR admitido a partir de 01 de maio de 2010, este participará com 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde
Parágrafo único – Somente quando o AUXILIAR estiver afastado sob qualquer hipótese e deixar de recolher, de forma reiterada, as despesas de exames/consultas sob sua responsabilidade, a TOLEDO poderá suspender o pagamento do plano básico até que a situação seja regularizada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a TOLEDO mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso–creche, nos termos da legislação em vigor (parágrafo 1°, do artigo 389, da CLT e Portaria MTb no. 3296, de 03/09/86), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DO AUXILIAR
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a TOLEDO está obrigada a determinar na carta–aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÕES POR DISPENSA IMOTIVADA
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a receber, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2011, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – O AUXILIAR terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias caso tenha, à data do desligamento, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e conte com pelo menos 2 (dois) anos de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o AUXILIAR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso prévio, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de 3 (três) dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A TOLEDO deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou da homologação obrigará a TOLEDO ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no. 8°, do artigo 477, da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a TOLEDO estará obrigada, ainda, a pagar ao AUXILIAR multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A TOLEDO está desobrigada de pagar a referida multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – O SINTEE–PP está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a TOLEDO se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AO AUXILIAR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução de capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico credenciado pela TOLEDO, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, até 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteite deformante) e contaminação grave por radiação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela TOLEDO há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à TOLEDO deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo e homologado pela entidade sindical profissional ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A TOLEDO está abrigada e promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por Lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a TOLEDO deverá fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os auxiliares de Administração Escolar da TOLEDO submeter–se–ão a jornada de trabalho de até 08 horas diárias, e/ou 40 horas semanais, e/ou 200 horas mensais, conforme faculta o art. 7º XIII da CF, com compensação/prorrogação, seja nos períodos diurno (matinal e/ou vespertino) e/ou noturno, podendo haver alterações desde que nos limites mencionados, indistintamente.
Parágrafo primeiro – A duração do intervalo destinado ao repouso e alimentação do auxiliar de administração escolar poderá ser superior a duas horas, em conformidade com o art. 71 caput da CLT, podendo o empregado dispor livremente do intervalo intrajornada de acordo com a sua conveniência e arbítrio, sem ficar de sobreaviso e/ou prontidão durante tal interregno.
Parágrafo segundo – No intervalo intrajornada de que trata o parágrafo anterior, o auxiliar ficará livre de qualquer obrigação funcional para com a TOLEDO (disposição especial consignada expressamente, para efeito do contido na parte final do caput do art. 4º da CLT).
Parágrafo terceiro – Eventual intervalo entre jornadas inferior a 11 horas consecutivas e/ou DSR inferior a 24 horas não descaracteriza o ajuste do intervalo interjornada e o excesso poderá ser compensado de acordo com a cláusula referente ao banco de horas e seu parágrafo único do presente acordo coletivo de trabalho, na forma disciplinada na cláusula de prorrogação e compensação de jornada.
Parágrafo quarto – Considerando-se que as jornadas de trabalho são estabelecidas de comum acordo entre as parte, caso o AUXILIAR opte em ampliar sua carga horária por livre e espontânea vontade e, consequentemente, obter maior remuneração, não poderá reclamar no futuro, indenização ou pagamento de horas extraordinárias em razão de eventual supressão de intervalo interjornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A duração normal do trabalho seja diária, semanal ou mensal, poderá ser acrescida, por deliberação exclusiva da TOLEDO tomada de acordo com as necessidades de serviço, sendo que, em laborando em regime de jornada extraordinária, sem efetiva compensação, o empregado receberá, na forma do caput da clausula referente ao Banco de Horas do presente acordo relativamente às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas. Caso haja a compensação do excesso de horas laboradas em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, consoante banco de horas disciplinado no parágrafo único da mesma clausula supra referida, a TOLEDO está dispensada do pagamento de acréscimo de salário, com relação às horas efetivamente compensadas (§ 2º do art. 59 da CLT). Nenhum prejuízo salarial advirá ao auxiliar com a jornada de trabalho apurada nos termos deste acordo coletivo.
Parágrafo Único – Os sábados quando não trabalhados e/ou, os atrasos do empregado(a), poderão ser compensados com horas em sobre jornada e/ou redução do intervalo intrajornada, observando o lapso temporal de no mínimo uma hora quando a jornada for superior a 6 horas diárias, durante a semana, e, as horas extras poderão ser compensadas com concessão de dia de folga durante o mês, que vai do dia 21 de um mês ao dia 20 do seguinte, a critério da TOLEDO, sendo que as folgas poderão coincidir ou não com o domingo, observando–se a escala.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho, nos termos da Legislação que rege a matéria e obedecido o seguinte critério: – mediante ciência, através do calendário anual a ser publicado pela TOLEDO. Os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando–se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A duração do intervalo destinado ao repouso e alimentação do AUXILIAR poderá ser superior a duas horas, em conformidade com o artigo 71, caput, da CLT, podendo o empregado dispor livremente do intervalo intrajornada de acordo com a sua conveniência e arbítrio, sem ficar de sobre–aviso e/ou prontidão durante tal interregno.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, a TOLEDO poderá descontar do salário do AUXILIAR, no máximo, o número de horas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6) proporcional a essas horas, desde que a TOLEDO não tenha implantado o Banco de Horas conforme o disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e de integral responsabilidade da TOLEDO estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos AUXILIARES, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de avô(ó) , sogro(a), irmão(ã) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo, assim, pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da TOLEDO, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente. As férias poderão ser usufruídas em até três períodos; um deles não inferior a quatorze dias corridos e, os demais, não inferiores a cinco dias corridos, cada período. Passa a ser permitido o parcelamento de férias para os menores de dezoito anos e os maiores de cinquenta anos.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter início no período de dois dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à TOLEDO e comprovação posterior.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na TOLEDO, terá direito a licenciar–se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por escrito, à TOLEDO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo–se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à TOLEDO, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo e partir do início do período de licença.
Parágrafo terceiro – Considera–se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA COM REMUNERAÇÃO (ADOÇÃO OU GUARDA)
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REFEITÓRIOS
A TOLEDO será obrigada a assegurar aos AUXILIARES condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A TOLEDO deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A TOLEDO é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, por profissionais conveniados com a própria TOLEDO.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico próprio ou conveniado à entidade sindical profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
A TOLEDO obriga–se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção imediata de AUXILIAR acidentado/doente, para o atendimento médico–hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A TOLEDO deverá colocar à disposição do SINTEE–PP, quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político–partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subsequente. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O SINTEE–PP deverá informar à TOLEDO, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da Assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1° desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à TOLEDO.
Parágrafo quarto – A TOLEDO poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo SINTEE–PP, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência deste Acordo, o SINTEE–PP promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A TOLEDO abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, no limite de 02 (dois) AUXILIARES. Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINTEE–PP. O AUXILIAR deverá repor as horas que porventura sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL
Na vigência deste Acordo, obriga–se a TOLEDO a encaminhar ao SINTEE–PP, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura do presente Acordo, a relação nominal dos AUXILIARES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE PROFISSIONAL
Obriga-se a Toledo a promover, no exercício de 2021 e 2022, na folha de pagamento dos seus “AUXILIARES” sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor SINTEE-PP, legalmente representativo da categoria na base territorial conferido ao mesmo, pela respectiva Carta Sindical, conforme estabelecido no acordo coletivo anterior, o desconto da importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada AUXILIAR, para desconto, em cinco vezes de 1% (um por cento), sendo 1% (um por cento) no mês de junho 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de julho 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de agosto 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de setembro 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de outubro 2021/2022, a título de contribuição para manutenção da entidade sindical, de todos os AUXILIARES da TOLEDO, para este fim. Fica assegurado ao auxiliar o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, com cópia à Escola.
Parágrafo primeiro - O desconto e o recolhimento será feito, obrigatoriamente pela Toledo, em guias próprias tiradas no site do SINTEE-PP (www.sinteepp.com.br), acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos, de conformidade com o Art. 8º incisos II e III da Constituição Federal e com o Art. 1º da Convenção nº 98 da OIT – Princípio da liberdade sindical e coibição aos atos Antissindicais. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Se a Toledo deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, , incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINTEE-PP, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao do vencimento, cabendo à Toledo a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LEGALIDADE DA ENTIDADE SINDICAL SIGNATÁRIA
Fica estabelecida a legalidade da entidade sindical signatária, para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a TOLEDO e seus AUXILIARES.
Parágrafo primeiro – O Foro será composto por membros da TOLEDO e do SINTEE–PP.
Parágrafo segundo – Cada reunião do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal. A data, o local e o horário serão combinados pelas partes envolvidas, dentro do prazo estabelecido. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará no encerramento de imediato das negociações.
Parágrafo terceiro – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quarto – Na hipótese de sucesso das negociações, a TOLEDO ficará desobrigada de arcar com a multa prevista neste Acordo.
Parágrafo quinto – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento deste Acordo obrigará a TOLEDO ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do AUXILIAR, acrescida de juros e correção monetária, para cada uma das cláusulas não cumpridas, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo único – A TOLEDO está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula do Acordo já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO
Caso o Poder Público publique planos, concessões ou outras medidas destinadas ao encaminhamento da crise decorrente da pandemia causada pelo COVID-19 que, de algum modo, repercutam nos assuntos disciplinados por meio deste aditivo, o EMPREGADOR poderá aderir ao novo regramento que vier a ser estabelecido, independentemente de nova negociação coletiva.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
ZELY FERNANDA DE TOLEDO PENNACCHI MACHADO
Administrador
ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.